terça-feira, 4 de julho de 2017

Ilustríssimo Senhor Doutor Procurador da República no Estado do Paraná






§ 1º  do art. 543 da IN 77/2015 - A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.


DIONÉIA ......., residente e domiciliada na ......., vem solicitar providências em face do INSS ante a violação ao direito de petição, pelo que aduz:

A requerente está desempregada e vinha recebendo benefício por incapacidade laborativa por mais de 10 anos.

Vem fazendo tratamento de saúde em razão de problemas na coluna, nos rins, nos braços/ombros, no pé. Aguarda consulta com especialista em psicologia e/ou psiquiatria.

O INSS cessou o pagamento de prestação alimentar, tendo a perita se limitado a analisar documentos médicos referentes aos braços/ombros.

Em 03/04/2017 agendou recurso administrativo, protocolo nº 820-716039. Todavia, comparecendo na autarquia em 26/06/2017, às 13:30 horas, a atendente principal do INSS da Fazenda Rio Grande, que se recusou a se identificar, recusou o recebimento da petição de recurso e dos documentos médicos, violando o direito de petição, a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal...   

Mesmo na hipótese de que o recurso tenha sido interposto após o prazo legal de 30 dias o INSS tem o dever encaminhá-lo ao respectivo órgão julgador, apontando a ocorrência da intempestividade em suas contrarrazões, conforme art. 543 da IN 77:
543. O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.
§ 1º  A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.

Assim sendo, requer seja identificado o servidor do INSS que se recusou a atender a requerente, bem como está a retardar o protocolo do recurso administrativo.

Requer seja instado o INSS a punir disciplinarmente a servidora desidiosa.

Requer seja instado o INSS a receber, instruir e julgar o recurso administrativo, que ora se anexa.
                                               Pede deferimento.
                                               Curitiba, 03 de julho de 2017.



                                               DIONÉIA 

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Ilustríssimo Senhor Chefe da Agência da Previdência Social de Fazenda Rio Grande



  


5.3.17 – A capacidade laborativa deve ser definida o mais precisamente possível, considerando-se os dados clínicos da história, exame físico apresentado e a atividade exercida. - Manual de Perícia Médica da Previdência Social

                                               DIONÉIA DE F C D S, já qualificada nos autos NB , de requerimento de benefício por incapacidade laborativa, vem interpor RECURSO ADMINISTRATIVO ante a decisão de cessar o pagamento de prestação alimentar em data de 21/03/2017, razões anexas.

                                               Por oportuno, requer seja realizado juízo de retratação e reconsiderada a conclusão do processo administrativo pelo simples fato de consignar em Comunicação de Decisão que continua existindo incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual:

“Em atenção ao requerimento de Auxílio-Doença, efetuado em 24/04/2007, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício até 21/03/2017, em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído que existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual.”

                                               Outrossim, requer o regular processamento e a remessa dos autos para a reanálise.

                                               Pede deferimento.

                                               De Curitiba para Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2017.



                                               DIONÉIA 



Ilustríssimos Senhores Membros da Junta de Recursos da Previdência Social




                                               Dionéia , vem expor os motivos de sua irresignação com a decisão de cessar o pagamento de prestação alimentar por incapacidade laborativa, pelo que aduz:

                                               A recorrente faz tratamento de saúde desde 2007. No Hospital do Trabalhador, pela MedPrev com o Dr. Ary Frederico Schmidt e com médicos do Posto de Saúde. Está aguardando consulta com ortopedista do SUS há 2 anos.

                                               Conforme CNIS, está recebendo auxílio doença desde 25/04/2007, pelo que é de se cogitar violação ao Manual de Perícia Médica da PrevidÊncia Social, que já permitiria vislumbrar em verdade o direito a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

                                               Inicialmente reclama da conduta da médica perita da autarquia que por último (sub)avaliou o caso da recorrente. Se limitou a tratar de problema no braço. Se recusou a analisar os demais documentos relativos à incapacidade laborativa, negligenciando o Manual de Perícia Médica da Previdência Social[1]. A conduta negligente da perita acabou por eivar de vício a conclusão pericial que equivocadamente culminou no não pagamento de verba alimentar.

                                               De plano, violou a perita a norma do item 5.3.17 do Manual de Perícia Médica da Previdência
Social, que determina que  é “A capacidade laborativa [que] deve ser definida o mais precisamente possível, considerando-se os dados clínicos da história, exame físico apresentado e a atividade exercida”.

                                               Uma vez que há prova de incapacidade em razão de aguardar realização de cirurgia ortopédica pelo SUS e outros documentos médicos como exames de Raio X, Ecografia, tratamentos de fisioterapia, cabe ao perito autárquico a demonstração cabal da recuperação da capacidade laborativa, com espeque no item 5.3.17 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.

                                               Do Manual de perícia médica da previdência social extrai-se do item 26 que:
“O parecer técnico conclusivo será emitido pela junta médica da APS/UAA conforme instruções contidas em ato vigente. Emitir parecer claro, congruente e explícito em linguagem de entendimento comum, especialmente quando negar direitos, conforme preceitua o texto da Lei nº 784 de 29 de janeiro de 1999, precisamente no parágrafo 1º do art. 50. Nota– Nos casos de dúvida, e especialmente nos de divergência entre os pareceres, deverão ser feitos os devidos esclarecimentos para que não ocorra interpretação questionável quanto à capacidade laborativa do segurado...”

                                               É mais do que evidente que cabe ao perito emitir parecer técnico onde indique fundamentos de fato e de direito a justificar a conclusão pericial, não bastando motivar, deve fundamentar a conclusão, permitindo à parte conferir a decisão, como consta do item 5.2 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social:

“O servidor da área médico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. NÃO BASTA EXAMINAR BEM E NEM CHEGAR A UMA CONCLUSÃO CORRETA. É PRECISO REGISTRAR, NO LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA, COM CLAREZA E EXATIDÃO, TODOS OS DADOS FUNDAMENTAIS E OS PORMENORES IMPORTANTES, DE FORMA A PERMITIR À AUTORIDADE COMPETENTE QUE DEVA MANUSEÁ-LO, INTEIRAR-SE DOS DADOS DO EXAME E CONFERIR A CONCLUSÃO EMITIDA.”

                                               Deve ser anulada a perícia realizada, e refeita por profissional que conheça as regras deontológicas e também as normas previdenciárias, cumprindo o disposto nos itens 5.3.16 e 5.3.17 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social, registrando o diagnóstico da patologia que motivou o afastamento do trabalho, procurando usar termos precisos e ainda Anotar o diagnóstico de outra patologia que possa ter significado para a abordagem médico-pericial.

                                               O perito autárquico não documentou no processo administrativo a investigação e a descrição cuidadosa dos tipos de atividades, das condições em que foram exercidas, se em pé, se sentada, se exigindo prolongados e ou grandes esforços físicos, atenção continuada, etc, pois as condições do ambiente em que o trabalho é exercido podem, também, fornecer subsídios importantes à avaliação (item 5.3.5 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social).

                                               Recusando-se a avaliar aspectos da incapacidade relacionadas com doenças que não afetam o ombro, evidente que violou a norma do item 5.3.11 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social, pelo que nova perícia deve ser realizada para descrever “Os sintomas ou doenças informados como sendo a causa do afastamento do trabalho, caracterizando-os minuciosamente, pois a simples listagem dos mesmos não permite hipótese diagnóstica fidedigna, caracterizando os sintomas com respeito à localização, intensidade, freqüência, fatores de exacerbação ou atenuantes, registrando a evolução da doença, tratamentos realizados, internações hospitalares, etc”.
                                  
                                               Recusando-se a avaliar aspectos da incapacidade relacionadas com doenças que não afetam o ombro, evidente que violou a norma do item 5.3.12 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social, pelo que nova perícia deve ser realizada para “Registrar todos os antecedentes mórbidos pessoais que tenham significado para a abordagem Médico-Pericial situando-os no tempo/evolução”.

                                               Necessário instar o perito a se manifestar claramente sobre a recuperação da capacidade laborativa, indicando os documentos que comprovam a cura da doença, a recuperação da capacidade laborativa, especialmente que recebeu alta médica e já não necessita mais de assistência alguma:

a)    Considerando que É parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente (Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 4.2.1, letra “a”), avaliando a periciada e os documentos médicos, é possível afirmar que existiu ou existe incapacidade é parcial? Qual a data do início da incapacidade parcial? Qual a data do fim da incapacidade parcial?

b)    Considerando que É total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado (Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 4.2.1, letra “b”), avaliando a periciada e os documentos médicos, é possível afirmar que se trata de incapacidade total? Qual a data do início da incapacidade total? Qual a data do fim da incapacidade total?

c)    Considerando que É temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível (Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 4.2.2), avaliando a periciada e os documentos médicos, é possível afirmar que se trata de incapacidade temporária?  Qual a data do início da incapacidade temporária?  Qual é a data do fim da incapacidade temporária?

d)    Considerando que É indefinida a incapacidade insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época (Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 4.2.2, letra “b”), avaliando a periciada e os documentos médicos, constata o Sr. Perito incapacidade indefinida? Qual a data do início da incapacidade indefinida? Qual é a data do fim da incapacidade indefinida?

e)    O periciado passaria em algum exame admissional?” (Habilitação Profissional e Previdência Social, artigo de Simplício Carlos Barbosa e Gabriela Elisete Bier Knopfhoz, in Curso de Perícia Judicial Previdenciária, Coordenação José Antonio Savaris, Conceito Editorial, SP, 2011, p. 404)]

f)       Caso o Sr. Perito adote outra conceituação de incapacidade total e parcial, provisória e definitiva (diferente do Manual de Perícia Médica da Previdência Social), queira fundamentar e explicar.

                                               Ante ao exposto, requer seja anulada a pericia realizada para que outra seja realizada em conformidade com as regras deontológicas e especialmente em atenção às normas do MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

                                               Requer seja restabelecido o pagamento de prestação alimentar, bem como seja deferido o pagamento de verbas retroativamente, desde a data em que deveria ter passado a receber aposentadoria por invalidez.

                                               Pede deferimento.

                                               De Curitiba para Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2017.


                                               DIONÉIA 

Documentos anexos: ...

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Meritíssimo Senhor Doutor Juiz da 17ª Vara Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná





                                               L B, já qualificado nos autos -98.2016.4.04.7000, da ação previdenciária que move em face do INSS, vem apresentar réplica, pelo que aduz:
                                               Se perícia técnica só pudesse reconhecer a atividade especial de profissão constante de prévia regulamentação previdenciária como ingenuamente alega a contestação, até perícia judicial seria um completo non sense. Outrossim, tendo o autor trabalhado preponderantemente como caminhoneiro é viável a utilização de prova emprestada e perícia indireta:
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24039 RS 2006.04.00.024039-6 (TRF-4)
Data de publicação: 18/10/2006
Ementa: AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIATÉCNICA INDIRETA. Consoante precedentes desta Corte, é possível, para fins de comprovação de insalubridade, a realização de perícia indireta em empresa diversa, mas onde comprovadamente desenvolvida a mesma atividade, quando extinta a empresa em que o Agravante desempenhava suas funções, impossibilitando a coleta de dados in loco. Tal se dá porque, sem a realização da prova técnica, se tonaria impossível a comprovação da insalubridade. In casu, considerando que o hospital no qual a Agravante exerceu suas atividades está desativado, o indeferimento do pedido de realização de perícia indireta caracterizaria cerceamento de defesa, pois não lhe restaria outro modo de comprovar a alegada insalubridade.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1370229 RS 2013/0051956-4 (STJ)
Data de publicação: 11/03/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC , porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins...
                                               Absurdamente o INSS em 2017 desfila em juízo a tese de que não é possível a conversão do tempo especial em comum, em flagrante tentativa de violação do direito adquirido. O STJ já pacificou o entendimento há muito tempo, pelo que se revela em descompasso a contestação com a melhor doutrina e jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.888 - PR (2014/0298765-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ANDRELINA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ANDRÉ BENEDETTI DE OLIVEIRA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 385, e-STJ): "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCOOIS, ACETATO DE ETILA, SOLVENTES, TOLUOL, ÁCIDO CRÔMICO. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS À DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Omissis... 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Termo inicial do benefício fixado no ajuizamento da ação, diante do implemento dos requisitos para a aposentadoria especial após a DER e antes do ingresso em juízo." Omissis... Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual aquele que trabalhou em condições especiais teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de pleitear a conversão do tempo especial em comum, a despeito das limitações impostas por legislação superveniente. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. 2. Somente com a edição da Lei 9.032/1995, extinguiu-se a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo mero enquadramento profissional. 3. Deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida em observância ao princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual merece ser mantido o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 457.468/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008). 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ) 4. Ação rescisória procedente." (AR 2.745/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/5/2013.) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. QUESTÕES RELATIVAS AO TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA E À CONVERSÃO DE ESPECIAL EM COMUM DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A FRIO, UMIDADE E CALOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente. 5. Agravo regimental parcialmente provido."(AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012.) O REsp 1.310.034/PR, julgado no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, reafirma o posicionamento já desta Corte quanto à aplicação da legislação vigente à época do exercício das atividades para fins de reconhecimento da possibilidade de conversão do tempo de serviço e concessão de aposentadoria especial. A ementa do julgado está assim redigida: "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. , § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012.) Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo este ser apreciado caso a caso. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, como demonstra o seguinte trecho (fls. 380/381, e-STJ): "A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas 'EPI eficaz?' e 'EPC eficaz?', sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo. Em se tratando de determinados fatores de nocividade nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs, com redução do potencial de risco da atividade aos limites normativos de tolerância é capaz de neutralizar os efeitos à saúde do trabalhador a longo prazo. A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode será avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. No caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade." Como se vê, o TRF da 4ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Logo, é incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. II."É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ"(STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). III. No caso em apreciação, o acórdão recorrido concluiu que inexiste prova de que o fornecimento e/ou uso de equipamento de proteção individual tinham neutralizado ou reduzido os efeitos nocivos da insalubridade, não restando elidida, pois, a natureza especial da atividade. IV. A inversão do julgado, a fim de aferir a eficácia dos equipamentos de proteção, individual, para o fim de eliminar ou neutralizar a insalubridade, afastando a contagem do tempo de serviço especial, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido."(AgRg no AREsp 381.554/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 3/4/2014.)"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço. 5. Recurso especial improvido."(REsp 1.428.183/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.)"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo este ser apreciado caso a caso. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada. Logo, é incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que no período de 07-11-88 a 14-12-06 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o segurado esteve submetido à pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. Assim, é indispensável para o deslinde da controvérsia o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1.399.261/RS, deste Relator, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 4/10/2013.)"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM FINS DE AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedentes. 2. É incabível, em sede de Recurso Especial, a análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, por implicar em necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido."(AgRg no AREsp 187.568/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
                                               Não se trata de números clausus o rol de atividades e condições de trabalho especiais, como se vê da súmula 198 do TFR:
Súmula 198/TFR . Seguridade social. Aposentadoria especial. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Constatação por perícia judicial.
«Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.»
                                               É firme o entendimento de que ao patrimônio jurídico do trabalhador foi incorporado o direito a concessão do melhor benefício previdenciário, como ressaltou a Ministra Ellen Gracie (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630025):
"Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra lei posterior, que, no dizer do art. , inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo.
(...) A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado3599 da Súmula do Tribunal: "Ressalvada a revisão prevista em lei os 62RE 630.501/RS proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Sua redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito". Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplicase a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este tribunal por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda Pertence:"(...) a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido".
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.501 RIO GRANDE DO SUL – Ministra Ellen Gracie)
                                               A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 – reconhece o direito do segurado a ser devidamente orientado de forma a que a melhor prestação lhe seja assegurada, devendo ser considerada chicana processual a tentativa da autarquia de confundir o juízo, desfilando em contestação tese contraria a expressa disposição legal:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º  A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I -  se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
 Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.
 Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
                                               Em contestação alega a autarquia desconhecimento da lei... E piora a situação fazendo defesa em violação ao art. 276 do novo CPC. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
                                               Quer dizer que não pode a Autarquia vir em juízo apenas para apresentar as mais toscas justificativas para a conduta ilegal do servidor do posto de serviços previdenciários, empurrando para o hipossuficiente o ônus da prova, notadamente quando se omitiu em orientar o segurado para obter a melhor prestação:
Enunciado 5/CRPS - 08/03/2017. Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Concessão do melhor que o segurado faz jus. Orientação do servidor. Necessidade. Dec. 611/1992, art. 1º.
«A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.»
                                               Como impedimento à reafirmação da DER a Autarquia traz decisão proferida em 2010 por magistrado da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo que de forma alguma representa o entendimento majoritário nos tribunais. Essa coisa de pinçar uma decisão descabeçada é até deslealdade e leviandade da autarquia, já que em 20/04/2017 foi amplamente divulgado que o TRF4, (50079752520134047003/TRF) “estende possibilidade de reafirmação da DER de aposentadoria até julgamento em segundo grau” (https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12751):
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por meio do Incidente de Assunção de Competência (IAC), decidiu que é cabível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) até a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária no segundo grau de jurisdição. O julgamento ocorreu dia 10 de abril.
Com a decisão, se o segurado não tinha os requisitos para se aposentar à época em que ajuizou o processo administrativo requerendo a aposentadoria, mas implementou as condições no decorrer do trâmite da ação, será fixada a DER na data em que completar os requisitos, desde que ocorra antes do julgamento da apelação em segunda instância.
Entretanto, para reafirmar a DER, adicionou algumas balizas, entre elas a de que a parte autora deverá demonstrar a existência do fato superveniente antes da inclusão do seu processo na pauta de julgamento, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) oportunidade de manifestar-se sobre a prova juntada ou a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Até então, a reafirmação da DER só era possível até a data do ajuizamento da ação pelo segurado, não podendo haver mudança uma vez iniciado o trâmite do processo.
IAC
A questão foi levantada em Incidente de Assunção de Competência (IAC), instituto criado no novo Código de Processo Civil (CPC) com o objetivo de assegurar que demandas de semelhante natureza desfechos uniformes. Relacionado aos recursos, o IAC pode ser proposto pelo relator de processo em segundo grau e deve ser admitido e julgado por um órgão colegiado competente.
O novo instituto contempla recursos de apelação ou processos com remessa necessária ou de competência originária que envolvam relevante questão de Direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947).
O incidente sobre a reafirmação da DER foi proposto pelo desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, da 5ª Turma, admitido e julgado pela 3ª Seção do tribunal, que reúne a 5ª e 6ª Turmas, especializadas em Direito Previdenciário.
                                               A TNU também reconhece a reafirmação da DER nos autos 0009272-90.2009.4.03.6302, garantindo o recebimento de benefício mais vantajoso, com a admissão da contagem de tempo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até o momento da sentença.
                                               A defesa da autarquia peca pela omissão, sem justificar por qual motivo nunca comparecem na empresa para verificação das condições reais de trabalho, posto que somente ingenuidade extrema poderia justificar a crença cega no que as empresas informam unilateralmente em PPP, laudos técnicos...
                                               O perito do INSS tem, ainda, o “dever de emitir correspondência à empresa manifestando ter detectado afirmação TEMERÁRIA, solicitando confirmação da mesma ao mesmo tempo que deve informar que, caso tal informação seja confirmada conceder-se-á o benefício requerido por inadequada proteção do trabalhador mas que se procederá a DENÚNCIA de tal descumprimento de Atos Normativos a Divisão de Arrecadação e Fiscalização do INSS, Procuradoria do INSS, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho” (item 7.8.2 do capítulo V do Manual de Perícia Médica da Previdência Social).
                                               É triste que apesar do arcabouço jurídico até aqui revelado, venha a autarquia em juízo sem demonstrar que os servidores agiram de forma correta na condução do processo administrativo, pretenda embaraçar o reconhecimento do direito do segurado hipossuficiente.
                                               Reconhece a TNU que o ruído informado em PPP não necessita confirmação mediante apresentação do laudo pericial, novamente se revelando defasada a contestação da autarquia (PEDILEF 200971620018387 RS). E o STF reconheceu em recurso julgado na forma de repercussão geral que o fornecimento de EPI, eficaz ou não, não elide o direito ao reconhecimento a atividade especial de quem está sujeito à ruídos superiores aos patamares de tolerância  (RE 220.742).
                                               É uma pena que nenhum servidor do INSS, seja do serviço de fiscalização, seja do serviço pericial tenha instado os ex-empregadores do segurado hipossuficiente a apresentar as comprovações ambientais, comprovar calibração de equipamentos de aferição de ruído... Mas agora em juízo, venha tão competente procurador, especialista em disfunção social, exigir do Poder Judiciário que premie a omissão ilegal de forma a evitar a sangria do cofre público impedindo o reconhecimento de um direito estampado na legislação previdenciária. O patrimônio público não pode prosperar mediante indeferimento de direito individual positivado.
                                               O procurador que defende a autarquia é mero bacharel em direito. Não que advogado não possa procurar e alegar em juízo informações técnicas obtidas com o Dr. Goglle...
                                               O INSS é um réu hipersuficiente, que tem em seus quadros profissionais das mais diversas áreas, sendo uma irresponsabilidade deixar o patrimônio público ser defendido de forma tão irresponsável.
                                               O princípio da acessibilidade da prova exige que as questões técnicas periciais levianamente apontadas em contestação deveriam ser corroboradas por profissional competente com formação em engenharia e/ou medicina do trabalho.
                                               Veja-se que o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, no capítulo IV, trata da “ATUAÇÃO MEDICO-PERICIAL PERANTE A JUSTIÇA”, pelo que a alegação de questão técnica em contestação deveria estar corroborada de análise de médico perito, o que não se verifica.
                                               Quero crer que a defesa da autarquia não se assenta em questões técnicas que o procurador pinçou na wikipedia... Afinal, tantas questões técnicas em defesa..., na verdade deveriam ser melhor explicadas por médico perito ou engenheiro servidor dos quadros da autarquia.
                                               O que está dito em contestação não consta do processo administrativo, como exige a  IN 77/2005:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º  A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando- se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
 Art. 692. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição de recurso.
                                               Do Manual de perícia médica da previdência social, item 26, extrai-se:
O parecer técnico conclusivo será emitido pela junta médica da APS/UAA conforme instruções contidas em ato vigente. Emitir parecer claro, congruente e explícito em linguagem de entendimento comum, especialmente quando negar direitos, conforme preceitua o texto da Lei nº 784 de 29 de janeiro de 1999, precisamente no parágrafo 1º do art. 50. Nota– Nos casos de dúvida, e especialmente nos de divergência entre os pareceres, deverão ser feitos os devidos esclarecimentos para que não ocorra interpretação questionável quanto à capacidade laborativa do segurado...”
                                               Não basta motivar, deve fundamentar a conclusão, permitindo ao juízo ao às partes conferir a decisão, como consta do item 5.2 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social:
“O servidor da área médico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. NÃO BASTA EXAMINAR BEM E NEM CHEGAR A UMA CONCLUSÃO CORRETA. É PRECISO REGISTRAR, NO LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA, COM CLAREZA E EXATIDÃO, TODOS OS DADOS FUNDAMENTAIS E OS PORMENORES IMPORTANTES, DE FORMA A PERMITIR À AUTORIDADE COMPETENTE QUE DEVA MANUSEÁ-LO, INTEIRAR-SE DOS DADOS DO EXAME E CONFERIR A CONCLUSÃO EMITIDA.”
                                               Condicionar o recebimento de aposentadoria especial ao afastamento da atividade laboral é inconstitucional como já decidiu o TRF4, pendendo decisão perante o STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 788.092/SC:
Quanto à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento da parte autora da atividade submetida a condições nocivas, a Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
                                               Não são apenas os fiscais do INSS que podem visitar a empresa. Os médicos peritos que analisam questões de enquadramento de atividade especial também podem como autoriza/ordena o Manual de Perícia Médica da Previdência Social no item 12 que trata das Atribuições Dos Técnicos Da Reabilitação Profissional:
12.1 – Médico perito
a) omissis...
c) Realizar análise de postos de trabalho;
                                               Não pode o INSS exigir do trabalhador hipossuficiente o que é dever da empresa. Vejamos o parágrafo 1º do art. 338 do Decreto 3048/1999:
§ 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
                                               Quando servidores do INSS se recusam a fazer vistoria no local de trabalho, indeferindo levianamente o pedido de reconhecimento de labor em condições especiais, estão prejudicando o erário e expressamente a aplicação do disposto no art. 120 da Lei 8213/91 que trata da ação regressiva contra o violador de normas padrão de segurança e higiene do trabalho.
                                               O INSS é o órgão responsável, no âmbito do regime geral, por dar efetividade a um dos direitos sociais mais relevantes, que é a previdência social[3]. A manutenção do sistema previdenciário exige não só a arrecadação das contribuições sociais e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial[4], mas também o cumprimento de diversas obrigações não tributárias previstas na legislação previdenciária. Quanto a esse último aspecto, é preciso destacar que o INSS, embora tenha perdido seu corpo de Auditores-Fiscais para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), possui servidores especializados na sua área fim e manteve a competência para regulamentar e fiscalizar obrigações não tributárias relacionadas com a sua atividade-fim. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, com as alterações feitas pela Lei nº 11.941/2009, assim estabelece:
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1º A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.
§ 3º O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
                                               É dever do INSS promover pesquisa externa, o que se encontra autorizado na lei 8213/91, art. 88[1] e também no decreto 3048/99, art. 357:
Art. 357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.
                                               É necessária realização de perícia técnica, posto que vibração gerada pelo motor, pela manutenção precária, pelo desgaste natural das engrenagens, e ainda agravado pelo trânsito em ruas esburacadas é motivo para reconhecer a existência de insalubridade em grau médio, o que é suficiente para deferimento da aposentadoria especial ao motorista de ônibus/caminhão (http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-de-onibus-urbano-vai-receber-adicional-de-insalubridade-pela-exposicao-a-vibracao?inheritRedirect=false&redirect=http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5):
                                                           Além da vibração, outros agentes insalubres, periculosos, penosos contemplados ou não em norma previdenciária, com suporte em conhecimento científico e epidemiologia, serão descortinados pelo louvado:

Súmula nº 293 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
                                                                              Ante ao exposto, requer a realização de perícia técnica por similaridade, para verificação das condições de trabalho como motorista nas mais diversas empresas e confirmação de que se tratou de atividade especial.
                                                           Pede deferimento.
                                                           Curitiba, 1 de junho de 2017.
                                                           Cesar Kato – oab/pr 22910



[1] Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.