quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

INSS terá que contratar médicos peritos para regularizar atraso nas perícias


http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4153048-EI7896,00-MPF+quer+que+pericia+medica+do+INSS+seja+realizada+em+dias.html
MPF quer que perícia médica do INSS seja realizada em 15 dias
 
11/12/2009 - 18h39m
O Ministério Público Federal em São Paulo entrou com uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, nesta sexta-feira para que o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) realize a perícia médica em até 15 dias a partir do agendamento. O pedido abrange todo o território nacional.
O MPF apurou que o número de perícias realizadas na cidade de São Paulo diminuiu drasticamente por conta do Movimento pela Excelência do Ato Médico Pericial. "Em agosto, na agência Glicério, foram realizadas 10.252 perícias e, quando começou o movimento, em outubro, o número de perícias foi de apenas 4.736", afirmou a procuradora da República Zélia Luíza Pierdoná, autora da ação.
Além da cidade de São Paulo, agências de Jundiaí (SP), Guarulhos (SP), Curitiba (PR), Londrina (PR), Novo Hamburgo (RS), Caxias do Sul (RS), Uberlândia (MG), Contagem (MG), Duque de Caxias (RJ), Salvador (BA), Santo Antônio de Jesus (BA) e Brasília (DF) também estão com excesso de demora nas consultas. Em razão disso, a procuradora pede que os pedidos feitos nessa ação sejam válidos para todo o País.
Na ação, é pedido que se suspenda o recesso, férias e licença-prêmio de médicos peritos até que se regularize o atendimento nas agências, que haja realocação de médicos peritos de uma agência para outra. Caso essas medidas não sejam suficientes, foi requerida, na ação, a contratação temporária de médicos ou a nomeação de concursados.
O MPF quer ainda que, com o concurso a ser realizado, sejam preenchidos todos os cargos vagos de médico perito.
A procuradora afirmou, porém, que a ação não questiona o direito de reivindicação dos médicos, mas os prejuízos que o movimento vem causando aos segurados de todo o Brasil. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte ao dependente incapaz maior de 21 anos, bem como o benefício assistencial a pessoas com deficiência, são concedidos depois que a perícia confirma a incapacidade.
Por conta do movimento, houve uma significativa redução no número de beneficiários atendidos. "Houve remarcação sucessiva de atendimentos, havendo casos em que já houve reagendamento da perícia por duas ou três vezes", disse Zélia.
Segundo a procuradora, o atraso nas perícias não decorre só do movimento, mas também do número reduzido de médicos em algumas agências em decorrência de aposentadoria e pedido de exoneração
Zélia afirmou ainda que a não realização das perícias vem causando transtorno a quem realmente precisa do benefício para sua subsistência. "O segurado e sua família precisam desse dinheiro para se alimentar, para sobreviver", disse.

MPF recomenda que INSS do Paraná agilize perícias

Algumas perícias demoram até dois meses para serem feitas

18/12/09 às 16:47  |  Redação Bem Paraná

Ontem, o Ministério Público Federal (MPF) no Paraná expediu uma recomendação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que adote, em todo o estado, providências para sanar imediatamente a demora na realização das perícias necessárias para a análise de benefícios previdenciários. O MPF pede que tal análise seja feita em um prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do requerimento do benefício.
A recomendação é fruto da análise de vários procedimentos em curso na Procuradoria da República no Paraná relativos a reclamações de
segurados quanto ao tempo excessivo para que sejam marcada as perícias
- algumas vezes a espera chega a mais de dois meses. Para o MPF, essa orosidade gera riscos à saúde e à vida do segurado (especialmente em asos de doença ou situação incapacitante), uma vez que a demora para a perícia acaba retardando a concessão do benefício.
O MPF solicitou, ainda, algumas informações ao INSS, como o número de benefícios que aguardam para ser avaliados pelos peritos médicos, o prazo médio de tramitação dos pedidos de benefícios que dependem de perícia e a razão da demora para análise de benefícios previdenciários e assistenciais que dependem de perícia médica.
Inquérito - Também na quarta-feira, o MPF instaurou um Inquérito Civil Público para investigar o problema da demora na realização das perícias, com o objetivo de tomar as medidas adequadas e eventualmente ajuizar ações civis públicas e de improbidade
administrativa.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

INSS condenado em danos morais - Médico perito disse que periciada seria gorda e doida


Processo 200434007053120
RECURSO CONTRA ATOS DOS JUIZADOS
Relator(a)
DANIELE MARANHÃO COSTA
Sigla do órgão
TRDF
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - DF
Fonte
DJDF 29/04/2005
Decisão
Decide a Turma Recursal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS. Tendo em vista as ofensas à Juíza prolatora da sentença recorrida, constantes do recurso de fls. 36/46, oficie-se à Procuradoria-Geral do INSS.
Ementa
AÇÃO de INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERÍCIA MÉDICA. CLÍNICA CONVENIADA AO INSS. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DIANTE de OUTROS PACIENTES. O VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER IRRISÓRIO E NEM EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR da INDENIZAÇÃO MAJORADO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado por segurada do INSS que, encontrando-se licenciada para tratamento de saúde (fibromialgia e depressão, fls. 11/14), alega ter sido humilhada, menosprezada e ridicularizada em clínica credenciada para realização de perícia médica, com expressões como "você é gorda, doida, você precisa é de um psiquiatra", tendo esse último fato ocorrido já no hall de entrada do consultório, perante outros pacientes, onde, igualmente, o esposo da médica disse-lhe que "procurasse uma clínica psiquiátrica, porque ali não era lugar de loucos". (fls. 03/05 e 10) A sentença, proferida em audiência, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização (fls. 32/34), contra a qual houve recurso de ambas as partes: a autora (fls. 48/54), pleitea majoração do valor da indenização para R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), enquanto que o INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa requerendo, alternativamente, improcedência do pedido ou redução do quantum indenizatório (fls. 36/46). Deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O INSS, ao contestar o feito, não nega os fatos narrados na inicial, limitando-se a atribuí-los à culpa da pericianda (fls. 19/30). Desnecessária a oitiva testemunhal requerida com o objetivo de comprovar a ocorrência, ou não do alegado dano moral, uma vez que as testemunhas são inquiridas sobre os fatos e não sobre questões técnicas. Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal, quando os fatos, considerada a exposição da autora e a contestação oferecida, restam incontroversos. Precedente desta Turma Recursal (Recurso 200.34.00.700995-5, Relator Juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, DJ de 06/06/2003). Alegação de nulidade da sentença por cerceamento defesa que se rejeita. No caso, resta comprovado o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela autora, qual seja, a humilhação, a vergonha e o constrangimento de ser ofendida em sua honra e dignidade, diante de outros pacientes da clínica. A indenização dos danos morais deve ser fixada em face dos transtornos experimentados pela autora. O valor não deve ser irrisório e nem exorbitante, mas deve satisfazer a finalidade da lei que é de estabelecer compensação e desestimular novas práticas. Deste modo, majoro o valor da indenização, fixado na sentença recorrida ao valor de R$ 1.000,00(hum mil reais). Sentença parcialmente reformada. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do INSS improvido. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Data da Decisão
14/04/2005

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

OEA E A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO INATIVO

www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_98_esp.doc

Como las circunstancias del presente caso de los Cinco Pensionistas versus Perú lo
revelan, las obligaciones de protección judicial por parte del Estado no se cumplen
con la sola emisión de sentencias judiciales, sino con el efectivo cumplimiento de las
mismas (de conformidad con lo dispuesto en el artículo 25(2)(c) de la Convención
Americana). Del ángulo de los individuos, se puede aquí visualizar un verdadero
derecho al Derecho, o sea, el derecho a un ordenamiento jurídico - en los planos
tanto nacional como internacional - que efectivamente salvaguarde los derechos
inherentes a la persona humana20 (entre los cuales se encuentra el derecho a la
pensión como derecho adquirido21).

trecho da decisão proferida pela OEA


Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS











A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se sustenta que a exigência de contribuição previdenciária de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade, prevista no art. 12, § 4º da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, viola o art. 201, § 4º da CF ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ...§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei"). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, negou provimento ao recurso por considerar que a aludida contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade bem como no art. 201, § 11, da CF, que remete, à lei, os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. Asseverou, ainda, tratar-se de teses cuja pertinência ao caso resulta, com as devidas modificações, da decisão declaratória da constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos do serviço público (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU 18.2.2005). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
RE 437640/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2005. (RE-437640)










E DE OUTRO ASPECTO...






Seg, 20 de Agosto de 2007 09:03
O governo brasileiro já foi notificado duas vezes sobre a ação impetrada pelo Mosap (Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas) na Organização dos Estados Americanos (OEA), que denuncia a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas. A questão ganhou repercussão na mídia nacional. Saiba mais.
Em seu sítio (www.claudiohumberto.com.br), o jornalista Cláudio Humberto Costa, publicou a seguinte notinha a respeito da ação:
Inativos: contribuição contestada
A Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo Lula sobre a denúncia do Instituto Mosap, de servidores e pensionistas, contra a contribuição dos inativos e pensionistas para a Previdência, instituída pela reforma previdenciária. O governo prepara a defesa. Em decisão sobre caso semelhante, no Peru, o governo peruano teve que restituir aos servidores, com efeito retroativo, o que lhes foi descontado.”
Fonte: Fenajufe, com Sitraemg/MG



Empresa é penalizada por falta de seriedade no debate jurídico E-RR-1396-2006-002-13-00.8

Ao tentar se eximir da condenação de pagar solidariamente verbas rescisórias a um empregado terceirizado, o banco Multibank persistiu injustificadamente contra a sentença e foi penalizado com a multa do artigo 477 da CLT. A insistência chegou, em vão, à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a acusação de que faltou à empresa “seriedade no debate instalado em torno do pacto jurídico celebrado”. O Multibank vinha discordando da acusação de que formava grupo econômico junto com o Lemon Bank Banco Múltiplo.

O empregado começou a trabalhar na empresa em jul/04 e foi demitido em ago/06 sem receber as verbas rescisórias, inclusive salário atrasado. Recorreu à justiça informando que prestou serviços para os bancos em diversas agências das instituições como porteiro. As empresas negaram o vínculo empregatício, ao argumento de que o seu empregador era a Equipe Escolta de Apoio Ltda., que prestava serviços às agências do Multibank/Lemon Bank, através da Aspambank – Associação de Proprietários de Agências Multibank. A sentença foi favorável ao empregado.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional da 13ª Região concluiu que, a despeito de o TST já ter afirmado que a multa não é devida quando houver controvérsia a respeito da existência da obrigação cujo inadimplemento a gerou, a decisão judicial, que reconhece a existência do vínculo empregatício entre as partes litigantes, apenas declara uma situação preexistente, ou seja, a situação jurídica que já existia antes mesmo do seu reconhecimento em juízo. A multa foi mantida pelo retardamento na quitação das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo 6º da CLT, uma vez que ela “é devida nas hipóteses de vínculo reconhecido judicialmente”, afirmou o regional.

Insatisfeito com a decisão do TRT, que, além de denunciá-lo pela formação de grupo econômico, afirmou que havia ilicitude na terceirização discutida, com prejuízos ao empregado, o Multibank recorreu ao TST, onde seu recurso foi julgado e rejeitado na Terceira Turma. A Turma não aceitou a alegação de que o banco operava sob sistema de franquia na prestação de serviços de correspondente bancário, o que lhe retiraria a responsabilidade pelo contrato de trabalho do empregado.

A empresa embargou a decisão, mas também não obteve êxito. Ao analisar o recurso na SDI o relator, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que não havia nada a fazer, uma vez que a Terceira Turma foi conclusiva ao afirmar que faltou à empresa “seriedade no debate instalado em torno do pacto jurídico celebrado – ante a ilicitude na terceirização perpetrada pelo banco e os indícios de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT, corroborados pela alocação de mão-de-obra da empresa inidônea e clandestina”, conforme foi informado no julgamento da instância inicial. A decisão foi por unanimidade.

E-RR-1396-2006-002-13-00.8


Fonte: TST

sábado, 21 de novembro de 2009

ficou também clara a importância dos peritos-médicos do INSS no acompanhamento da coleta de provas em ações que busquem a concessão de benefícios por incapacidade, como forma de aprimorar os laudos emitidos no processo judicial e a atividade pericial realizada no âmbito administrativo.

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=108045&id_site=3
Data da publicação: 20/11/2009


A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), órgão da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da Advocacia-Geral da União (AGU), divulgou as conclusões da Reunião Técnica em Matéria de Beneficio deste ano. Dentre elas, está o estabelecimento de novos parâmetros para verificação de provas materiais, apresentadas para comprovação de tempo de serviço como trabalhador rural.

Agora, poderá ser realizado acordo antes mesmo da instrução no processo judicial, se as provas apresentadas indicarem a plausibilidade do direito do contribuinte.

Na reunião, ficou também clara a importância dos peritos-médicos do INSS no acompanhamento da coleta de provas em ações que busquem a concessão de benefícios por incapacidade, como forma de aprimorar os laudos emitidos no processo judicial e a atividade pericial realizada no âmbito administrativo.

Os procuradores federais discutiram ainda temas como acordos judiciais, execução judicial e atualização monetária, reconhecimento de atividade especial, benefícios por incapacidade, entre outros. O resultado foi representado por uma síntese dos principais tópicos debatidos e analisados.

A Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS é responsável por analisar e auxiliar na orientação do trabalho realizado por procuradores e servidores que representam judicialmente o INSS em todo o país.

Patrícia Gripp



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Memorando-Circular PFE-INSS/CGMBEN nº 21/2009


Procuradoria divulga as conclusões da Reunião Técnica da PFE/INSS em Matéria de Benefícios de 2009

Data da publicação: 17/11/2009




A PFE/INSS divulgou através do Memorando-Circular PFE-INSS/CGMBEN nº 21/2009 as conclusões formuladas pelos participantes da Reunião Técnica em Matéria de Benefícios realizada pela Procuradoria entre os dias 21 e 25 de setembro na cidade de Caeté/MG.



As conclusões representam a síntese dos principais tópicos que foram debatidos e analisados por todos os participantes da Reunião Técnica em Matéria de Benefícios e, ressalvadas algumas propostas cuja viabilidade está sob análise pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS, auxiliam na orientação do trabalho realizado por procuradores e servidores que representam judicialmente o INSS em todo o país.



Na reunião de 2009 foram formuladas conclusões sobre temas como comprovação de atividade rural, procedimentos e parâmetros para celebração de acordos judiciais, execução judicial e atualização monetária, reconhecimento de atividade especial, benefícios por incapacidade e atuação perante Tribunais e Turmas Recursais.



Confira a íntegra das conclusões da Reunião Técnica em Matéria de Benefícios da PFE/INSS em 2009 no sistema AGU ATOS, disponível na REDE AGU sob o registro "Memorando-Circular PFE-INSS/CGMBEN nº 21/2009 ".



A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

domingo, 15 de novembro de 2009

trabalho - tripalium - travel - etimologia


Trabalho - Etimologia
Duvido que a maioria da população brasileira conheça a etimologia da palavra trabalho, mas tenho certeza de que todos achariam muito natural se soubessem que ela está ligada, em sua origem, a uma forma antiga de tortura. O termo vem de tripalium (ou trepalium), do Latim Tardio, um instrumento romano de tortura, uma espécie de tripé formado por três estacas cravadas no chão, onde eram supliciados os escravos. Reúne o elemento " tri" (três) e " palus" (pau) - literalmente, "três paus". Daí derivou-se o verbo tripaliare (ou trepaliare), que significava, inicialmente, torturar alguém no tripalium, o que fazia do "trabalhador" um carrasco, e não a vítima de hoje em dia.

Em 582, o Concílio de Auxerres ainda proibia o sacerdote cristão de permanecer junto "ao trepalium, onde os prisioneiros são torturados". Pouco a pouco, porém, esse instrumento de tortura foi desaparecendo, cedendo lugar aos terríveis dispositivos inventados pela Inquisição, com sua imaginação de pesadelo. Vão-se os objetos, ficam as palavras: por volta do séc. 12, o termo já tinha ingressado nas línguas românicas - traball, traballo e trabalho (Port.), travail (Fr.), trebajo, trabajo (Esp.), travaglio (It.). Embora na França rural, até hoje, travail ainda sirva para designar uma variante do tripalium - uma estrutura de madeira destinada a imobilizar o cavalo para trocar ferraduras ou efetuar pequenas intervenções cirúrgicas-, em todas essas línguas o termo entrou como substantivo abstrato, significando "tormento, agonia, sofrimento".

A partir do Renascimento, o vocábulo adquiriu também o sentido atual de " labuta, atividade, exercício profissional". No entanto, apesar do esforço enaltecedor de comemorações internacionais como o Dia do Trabalho, ou de frases surradas como " o trabalho dignifica o homem", o termo jamais perdeu sua primitiva ligação com a dor e o sofrimento, reforçada até pela ideologia do Antigo Testamento: o pai Adão, ao ser expulso do Paraíso, é condenado a trabalhar: "No suor do teu rosto, comerás o teu pão", diz a versão setecentista de João Ferreira de Almeida. Por sua vez, a pena que Eva recebe - "Com dor terás filhos" - está ligada à pena de seu companheiro, pois falamos até hoje no trabalho de parto. Essa, aliás, é a única acepção do travaglio do Italiano; esta língua usa a palavra lavoro para os demais sentidos, derivada de "labor", o termo latino para trabalho, de onde também vieram dezenas de palavras nossas, como laboral, laboratório, colaborar, lavra, etc. Não faltam, no Português moderno, outras situações que conservam as associações primitivas do termo. Trabalhoso, em qualquer dicionário, significa " custoso, difícil, cansativo". Quem está em dificuldades, está passando trabalho. Aquilo que não é fácil de fazer dá muito trabalho, ou muita trabalheira, às vezes até um trabalhão.

Essa visão pejorativa aparece em vários autores anarquistas, para os quais a eventual chegada dos trabalhadores ao poder não elimina a resistência natural do homem ao ato odioso de trabalhar. Alguns iconoclastas querem ver no próprio Marx essa condenação, quando ele afirma, no seu A Ideologia Alemã, que os proletários "devem abolir o trabalho" - passagem que sempre foi acompanhada, nas edições "oficiais" do Partido Comunista, por nota explicando que, mais tarde, em escritos posteriores, Marx tornou mais precisa a sua idéia, dizendo que se referia, na verdade, ao trabalho assalariado.

Mesmo quando invadiu uma língua anglo-saxônica como o Inglês, a palavra conservou essa cor sombria: "travail", termo que os britânicos importaram da França, designa também "tormento, agonia", e pode ser usado com relação ao trabalho de parto. Poucos sabem, no entanto, que dele se criou uma variante bem conhecida por todos os que falam o idioma de Shakespeare: " travel", que era usada para designar um esforço penoso e cansativo e que só no séc. 14 veio a adquirir o sentido atual de " viagem". A cena se repete, e recomeço meu artigo: "Duvido que a maioria da população britânica conheça a etimologia da palavra travel, mas tenho certeza de que todos achariam muito natural se soubessem que ela está ligada, em sua origem, a uma forma antiga de tortura"...

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

quais os determinantes sistêmicos que possibilitaram a ocorrência do acidente?

Médico propõe mudar o foco sobre causas e conseqüências dos acidentes do trabalho


Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 09 de Outubro de 2009

O médico Ildeberto Muniz de Almeida, doutor em saúde pública, proferiu, na tarde desta sexta-feira, no TRT da 3ª Região, palestra abordando o tema Investigação de Acidentes do Trabalho. Tal discussão é importante já que desde a publicação da Emenda Constitucional nº 45, a reparação por acidentes do trabalho passou a ser competência da Justiça do Trabalho.

De acordo com o palestrante o objetivo de sua fala é esclarecer acerca da relação entre causas e conseqüências dos acidentes de trabalho, principalmente no que se refere à atribuição de culpa às vítimas de acidentes ocupacionais. Para ele, é preciso desconstruir as práticas de atribuição de culpa às vítimas de acidentes. "Precisamos de um basta às práticas de análises centradas em conceitos ultrapassados e reducionistas, que explicam os acidentes com base em características individuais ou da personalidade do trabalhador".

Segundo afirma, é necessária a compreensão que acidentes são fenômenos de natureza sócio-técnica complexa e que estão incubados nos processos de produção desde sua concepção mais remota, demandando, para sua prevenção, técnicas modernas e participativas. Para ele, as sociedades modernas estão diante do desafio de como fazer a prevenção nessa nova realidade dos meios de produção, uma vez que os métodos tradicionais de prevenção e segurança parecem perder a eficácia.

Segundo Muniz de Almeida, há mais de 30 anos, em todo o mundo, cresce o reconhecimento de que o comportamento humano em situação de trabalho, tem razões ou origens associadas à história do sistema e aos componentes técnicos e materiais disponibilizados para os trabalhadores.

Assim, essa nova forma de olhar recomenda que, ao invés de julgar ou de condenar ou de estranhar o comportamento do trabalhador que, aparentemente, contribuiu para o acidente devemos procurar entender porque, para aquele trabalhador, fazia sentido agir da forma como agiu. Em outras palavras, quais os determinantes sistêmicos que possibilitaram a ocorrência do acidente? Para ele, "a não aceitação da culpa do trabalhador que não tem qualquer poder de mudar os determinantes sistêmicos de um processo de produção pode ampliar em muito a prevenção".

A palestra faz parte do Curso de Aperfeiçoamento em Meio Ambiente do Trabalho e a Proteção à Saúde e Segurança do Trabalhador, iniciativa da Escola Judicial do TRT da 3ª Região.

PRODUTOS DE BELEZA ALTERAM DNA

http://g1.globo.com/Noticias/Ciencia/0,,AA1283332-5603-45,00.html
PRODUTOS DE BELEZA ALTERAM DNA DE CABELEIREIRAS E MANICURES


Estudo da USP diz que produtos químicos muito fortes estão causando danos genéticos em profissionais de salões de beleza


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Cosméticos que podem trazer prejuízos à saúdeProf. Mauricio Pupo, em 12/03/2009 2875 Avalie:


O uso de cosméticos por mulheres e homens é tão antigo quanto o próprio surgimento da humanidade. A revolução industrial do século 19 trouxe aos consumidores destes produtos mais variedades de marcas e opções de aromas, texturas e uso específico para cada tipo de pele. Muitas pessoas, entretanto, não sabem como são feitos e a origem dos componentes dos cosméticos. Será que realmente todos eles fazem bem à pele?



Na composição dos cosméticos usados diariamente por milhões de pessoas pode haver ingredientes potencialmente perigosos para a saúde. Há ingredientes em cosméticos que, quando em contato com a pele, podem trazer prejuízos ao consumidor como, por exemplo, irritações e alergias cutâneas, até mesmo doenças mais graves, como o câncer. Infelizmente, muitos destes cosméticos contém ingredientes que fazem mal à pele, porém eles estão disfarçados nos produtos que usamos todos os dias, sendo difícil sua identificação, pois os aromas e os corantes agradáveis distraem a atenção do consumidor. Recomendo procurar produtos com ingredientes próprios para o seu tipo de pele, isto é, eudérmicos.



Veja abaixo, os ingredientes mais perigosos e observe-os atentamente antes de comprar e utilizar qualquer cosmético.



Uréia: atravessa a placenta

A uréia é, com certeza, um dos hidratantes mais utilizados em cosméticos, tanto pela sua eficácia, quanto pelo seu baixo preço. O que muita gente não sabe, no entanto, é que a uréia é proibida para mulheres grávidas. E o principal motivo desta proibição é que a uréia penetra profundamente na pele e tem até mesmo a capacidade de atravessar a placenta, podendo chegar até o feto em formação, trazendo ao bebê consequências ainda desconhecidas.

A fim de controlar o uso de uréia nos cosméticos, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) determina que todas as vezes que um produto tiver na sua composição a uréia em dosagens maiores que 3%, o mesmo deve conter no rótulo o seguinte alerta: “Não Utilizar Durante a Gravidez”. A ANVISA ainda resolveu proibir a fabricação de cosméticos que contenham em sua composição mais de 10% de uréia.



Parabenos: se comportam como se fossem os hormônios femininos

Conforme estudo realizado na Universidade de Reading, Reino Unido e publicado em janeiro de 2004 no Journal of Applied Toxicology, os conservantes Parabenos apresentam propriedades estrogênicas, ou seja, se comportam como se fossem o estrogênio, um hormônio feminino. Há no mundo dos cosméticos uma enorme utilização de produtos contendo Parabenos por gestantes, lactantes, crianças e pacientes sob tratamentos diversos como câncer, reposições hormonais e terapias crônicas. Hoje, o mercado possui preservantes naturais ou mais modernos que, até o momento, demonstraram segurança, permitindo aos formuladores o desenvolvimento de formulações mais seguras.

O mesmo jornal publicou que o uso de parabenos em produtos cosméticos destinados à aplicação na área axilar (como desodorantes, por exemplo) deve ser reavaliado, pois estudos recentes levantaram a hipótese de que o uso dele nessa região pode estar associado ao aumento da incidência de câncer de mama, o que foi confirmado em teste realizado recentemente. Os parabenos podem ser identificados nas formulações dos cosméticos e desodorantes com diversas nomenclaturas: Parabens, Methylparaben, Ethylparaben, Propylparaben e Butylparaben.



Conservantes liberadores de formol: podem aumentar a incidência de câncer de pele

O formol faz muito mal para a pele, mas o que a grande maioria das pessoas não sabem é que muitos cosméticos utilizam na formulação alguns tipos de conservantes que produzem e liberam formol na pele. Além da já conhecida toxicidade do formol, um estudo realizado no Departamento de Dermatologia da Universidade de Debrecen, Hungria e publicado no periódico “Experimental Dermatology”, em maio de 2004, revelou que o formol pode contribuir para o aparecimento de câncer induzido pela radiação ultravioleta do sol.

O consumidor pode se proteger destas substâncias observando cuidadosamente os rótulos traseiros das embalagens, procurando pelas seguintes substâncias: quatérnium-15, diazolidinil hora, imidazolidinil uréia e DMDM hidantoína.



Propilenoglicol: risco de alergias

O propilenoglicol é um produto utilizado como diluente de outras substâncias, sendo muito usado em uma ampla variedade de cosméticos. O perigo de seu uso está nos problemas de pele que este pode desencadear nas pessoas, como alergias e irritações. Um estudo realizado com 45.138 pacientes na Universidade de Göttingen, Alemanha e publicado no periódico “Contact Dermatitis”, em novembro de 2005, confirmou o potencial sensibilizante (potencial para causar alergias) do propilenoglicol, confirmado por um outro estudo realizado no Departamento de Dermatologia do Hospital Osaka Red Cross, Japão e publicado no periódico “International Journal of Dermatology”, também em 2005.

Para saber se o seu produto cosmético contém propilenoglicol na composição, verifique a palavra propylene glycol no rótulo traseiro da embalagem.



Óleo mineral e outros derivados do petróleo: responsáveis por diversos tipos de câncer

Os derivados do petróleo, como por exemplo, os óleos minerais, estão presentes na maioria dos produtos cosméticos, devido sua propriedade emoliente, ou seja, hidratante para a pele. Entretanto, estudos recentes vêm associando esses componentes ao aumento da mortalidade por diversos tipos de câncer, como o de pulmão, esôfago, estômago, linfoma e leucemia. Isso se deve devido à presença de um composto chamado 1,4-dioxano, uma substância cancerígena, como relata estudos publicados nos periódicos “American Journal of Industrial Medicine” (Departamento de Epidemiologia, Escola de Saúde Pública, Los Angeles, CA outubro de 2005), “Contact Dermatitis” (Departamento de Dermatologia, Nagoya City University Medical School, Japão, abril de 1989) e “Regulatory Toxicology and Pharmacology” (outubro de 2003).

Para identificar a presença desses componentes em seu produto cosmético, basta procurar no rótulo traseiro as palavras paraffin oil e mineral oil.



Filtros solares com benzofenonas e derivados da cânfora: efeito estrogênico no organismo

O uso diário de filtros solares é indispensável para evitar o envelhecimento e o câncer de pele, todos já sabem. Porém, poucas pessoas são informadas sobre os perigos que alguns componentes desses filtros geram para a saúde humana. Um estudo realizado no Departamento de Dermatologia do Hospital Bispebjerg, Copenhagen - Dinamarca e publicado no periódico “The Journal of Investigative Dermatology”, em 2004, apontou a presença de fotoprotetores no sangue e na urina, indicando que estes foram absorvidos pelo organismo. Para completar essa informação, outro estudo realizado na Universidade Utrecht, Holanda e publicado no periódico “Toxicology and Applied Pharmacology”, 2005 comprovou que esses compostos imitam o hormônio feminino estrogênio.

Para maior segurança, no momento da compra de um fotoprotetor, procure nos rótulos as palavras benzophenone e/ou 3-(4-methyl-benzylidene).



Corantes artificiais e essências alergênicas:

Segundo estudo realizado pela Comissão Européia de Empresas e Indústrias Farmacêuticas, os corantes (substâncias responsáveis por colorir os produtos) e as essências (substâncias responsáveis pelo odor agradável), podem causar alergias na pele. Portanto, para quem sofre de alergia a cosméticos, dê preferência àqueles formulados sem corantes e com baixo teor de essências.



Lanolina, ácido sórbico e bronopol: potencial alergênico para a pele

A Comissão Européia de Empresas e Indústrias Farmacêuticas classifica vários componentes usados em formulações cosméticas como alergênicos (causadores de alergia) para a pele humana. Entre eles, é relevante citar a lanolina, uma substância obtida da lã do carneiro e comumente usada em produtos cosméticos como substância emoliente (hidratante), podendo causar alergias locais na pele de pessoas predispostas. Nos rótulos das embalagens, a lanolina é encontrada como lanolin.

Outros componentes são o ácido sórbico, encontrado nos rótulos dos produtos cosméticos como sorbic acid e, por último, o bronopol, encontrado por esse nome mesmo.



Prof. Maurício Gaspari Pupo

Coordenador da Pós-Graduação com MBA em Cosmetologia das Faculdades Unicastelo de São Paulo, Unigranrio do Rio de Janeiro e Metrocamp de Campinas. Diretor Técnico da Consulfarma Assessoria Farmacêutica, Editor da Revista de Cosmetologia “In Cosmeto” e Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento da ADA TINA Cosméticos.



http://www.consulfarma.com/

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

O Direito Previdenciário encontra na Constituição Federal a sua Força.

A Constituição Federal é a fonte primeira do Direito Previdenciário, afirmndo ser direito social a aposentadoria. É importante o conhcimento da Lei Maior para que o melhor benefício seja concedido ao cidadão.

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


XXIV - aposentadoria;


XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos ... XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:


I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;


II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;


IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.


§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.


§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.


§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:


I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;


II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.


§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

STJ garante a clínica de fisioterapia as mesmas alíquotas concedidas a entidade hospitalar

5/10/2009 - notícias do STJ


Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Physical Clínica de Fisioterapia Ltda. tem direito às mesmas alíquotas diferenciadas concedidas aos serviços médicos.

A clínica conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares e faz jus às alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(CSLL).



A Physical Clínica entrou com ação para garantir o direito a ter as alíquotas diferenciadas. Em seu voto, o relator, ministro José Delgado, entendeu que, para ser considerada uma entidade hospitalar, ela deveria proporcionar tratamento de saúde a pacientes internados, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços. Como a clínica não tinha estrutura para internações, não deveria ter as alíquotas reduzidas.



Ao analisar os embargos, o novo relator, ministro Castro Meira, apontou inicialmente que os impostos citados são definidos pelos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249, de 1995. O artigo 15 da lei abre a exceção para baixar a alíquota do IRPJ para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia e congêneres. O artigo 20 faz a mesma exceção, só que para o CSLL. O magistrado afirmou que, em sua análise anterior em caso semelhante, ele teria considerado que a lei não permitiria uma interpretação restritiva da concessão do benefício fiscal e que na lei não se levaram em conta os custos de funcionamento da empresa, e sim o tipo de serviço prestado.



O ministro Castro Meira considerou ainda que serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. Para o magistrado, todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares têm direito ao benefício. “No caso, não se trata de simples consulta, mas de atividade indubitavelmente inserida no conceito de serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico”, comentou. Observou, entretanto, que apenas as atividades tipicamente hospitalares devem ser beneficiadas, deixando de fora outras atividades, como as consultas simples em consultórios, serviços administrativos etc. Com esse entendimento, o ministro concedeu parcialmente o pedido da clínica de fisioterapia.

sábado, 3 de outubro de 2009

INSS trata segurados de forma desumana e degradante. Carárer humanitário da concessão de benefícios previdenciários.


CARÁTER HUMANITÁRIO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


O julgado em apreço fundamenta o seu arrazoado no caráter humanitário da concessão de benefícios previdenciários, valendo-se para tanto de uma sugestiva comparação entre o tratamento conferido pela lei aos segurados idosos e a tutela estatal dispensada aos animais consoante a Lei de Proteção aos animais (Decreto nº 24.645/34).

APELAÇÃO CÍVEL

Processo: 90.02.08648 2/RJ

Relator: Desembargador Federal CHALU BARBOSA

Publicação: DJ de 19/03/92, p. 6092


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

I No caso presente, um ancião, agora com noventa anos, valeu se de possíveis fraudes para obtenção de aposentadoria. O benefício, no seu valor mínimo, deveria ser concedido, conforme estabelecido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, por ter se tornado ela auto aplicável, em virtude de, até o momento, não ter sobrevindo a lei referida em tal dispositivo. Ademais, o benefício deveria, também, ser concedido, mediante a simples comprovação de se tratar de um ser humano. Invoca se, para tanto, assim como o fez o saudoso Jurista Sobral Pinto, o Decreto nº 24.645/34, Lei de Proteção aos Animais, quando, no seu artigo 11, afirma: "todos os animais existentes no País são tutelados do Estado". Já os brasileiros, somente gozarão de tal tutela se conseguirem, embora em idade provecta, doentes e desamparados, comprovar a prestação de serviços durante trinta anos. Pelo artigo 21, parágrafo 31, do mesmo diploma legal: "os animais serão assistidos em Juízo pelo representantes do Ministério Público". Já, o segurado humano destes autos só logrou manifestação contrária à sua causa. O artigo 31, inciso V, da mesma lei considera maus tratos: "abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária". O autor, com quase um século de existência, aguardou em vão, durante anos, a concessão de auxílio doença que, finalmente, não veio.
II Recurso provido, em parte, para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de um salário mínimo mensal a partir do ajuizamento da ação. Sem honorários nem custas em face da gratuidade e da sucumbência recíproca.

POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA: MESSIAS CAMILO DE PAIVA GUEDES, qualificado nos autos, intenta AÇÃO SUMARÍSSIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, alegando que é segurado da Previdência Social, contribuindo como autônomo de julho/81 a junho/82, ocasião em que requereu aposentadoria, quando já contava 82 anos de idade. Que até a presente data não se cumpriu tal benefício, embora já tenha sido o mesmo deferido e calculado, requerendo ao final seja determinado o seu pagamento.

O MM. Juiz a quo assim decidiu (fls. 16/18):

Numa análise do Processo Administrativo em apenso, verificamos que o Autor requereu Auxílio-Doença junto ao Órgão Previdenciário, apresentando C.P. nº 38.819/8A – 2ª Via.

Como se vê de fls. 02, o referido benefício foi indeferido, pelo fato de não ter sido confirmado o vínculo empregatício do segurado junto às firmas constantes de sua Carteira Profissional, tudo constatado de xerox da documentação apresentada.

Note se, inclusive, que às fls. 5, encontra se xerox do Atestado de Afastamento e Salários (AAS), fornecida pela firma Tecidos Sineiros Ltda., constando que o Autor ali trabalhou durante o período de 03/11/77 a 30/06/82, afastado por acordo judicial.

E, conforme pedido inicial, o Autor contribuiu como motorista autônomo de julho/81 a junho/82, então, quando ainda trabalhava na firma acima referida.

Através de sindicâncias apurou o Órgão o seguinte:

a) não houve comprovação da real prestação de serviços nas firmas constantes da Carteira profissional do Autor;

b) que os contratos de trabalho apresentados pelo mesmo, de diversas firmas, são fictícios, pressupondo que foram feitos pela mesma pessoa, dada a semelhança das letras e números ali inseridos (fls. 17);

c) ser o Autor já bastante conhecido junto à Previdência Social, inclusive gerando até Circular, face a "Contratos Gratuitos" forjados para si e para terceiros (fls. 13);

d) como motorista autônomo, contribuiu ele a partir de julho de 1981, quando já contava 75 anos de idade.

E, não havendo, conforme realmente não houve comprovação da real prestação de serviço nas firmas constantes da Carteira Profissional do Autor, como se infere do Processo Administrativo, não há como acatar o seu pedido constante da inicial.

Isto, porque o Autor, conforme o seu pedido comprova, apenas, através de carnês de doze meses de contribuição, tendo como início o mês de julho de 1981, quando já contava ele setenta e poucos anos de idade (não se podendo esclarecer a idade exata, eis que não consta dos autos qualquer documento comprovando a data de nascimento do mesmo).

E, se a sua inscrição como motorista ocorreu após 60 anos de idade, será ela indevida.

Diante do exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido requerido por MESSIAS CAMILO DE PAIVA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, uma vez que as provas trazidas aos autos demonstram que ele não fez jus ao benefício pleiteado.

MESSIAS CAMILO DE PAIVA GUEDES apresentou suas razões com o MEMORIAL, na seguinte forma (fls. 22/23):

1 O interessado e segurado da Previdência Social formulou pedido administrativo de AUXÍLIO-DOENÇA em face de acometimento de moléstia, tendo recebido LAUDO favorável, mas a Coordenadoria indevidamente interveio e tergiversou o benefício, arrastando-se o feito nº INPS-0441.691/3 e 35.331.0038.1 por longos meses, não obstante a farta documentação, o que levou o autor em desespero, a bater às portas do Judiciário, requerendo o benefício maior de APOSENTADORIA.

2 Juntou mais os recolhimentos de AUTÔNOMO, já que a prova da DEPENDÊNCIA E SEGURIDADE empregatícia foi anteriormente comprovada administrativamente.

E como foi de período curto a autonomia, a autarquia alegou sibilantemente que o interessado não tinha tempo suficiente de contribuição e não obstante INSISTENTES pedidos tanto do autor quanto da requerida o processo administrativo só veio a Juízo com enorme prejuízo para a Ordem Pública e para a Justiça, porque a demora levou o ilustre Juiz a laborar em equívoco e considerar apenas o tempo de autônomo, o qual, porém, já bastava para o deferimento do pedido em face de ser superior a DOZE MESES.

Com a vinda do feito administrativo, só cambiado com a disposição do HABEAS DATA, se esclareceu o direito cristalino e meridiano do interessado.

O Instituto Nacional de Previdência Social INPS apresentou às fls. 27/28 suas contra razões nos seguintes termos:

A respeitável sentença de fls. 16/18 deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que prolatada com base nas provas dos autos e na legislação em vigor.

Elogiável a r. sentença do Juiz a quo, pois examinou os mínimos detalhes, concluindo que o autor caiu em contradição ao afirmar na inicial e juntar carnês de que contribuiu como autônomo desde julho de 1981 (doc. 6), enquanto que no processo administrativo, fls. 5 (apenso), consta que o mesmo trabalhava, naquele mesmo período, para a firma Tecidos Sineiros Ltda.

O documento de folhas 13 (Adm.) muito depõe contra o recorrente, e outros documentos de sindicâncias demonstraram a inexistência das firmas e períodos que o mesmo alegou ter trabalhado (firmas fantasmas).

Quanto à contribuição de 12 meses que alega o recorrente ter contribuído para a Previdência, esta contribuição é considerada, apenas, para efeito de pecúlio e não lhe dá o direito à aposentadoria (Art. 91, do Decreto nº 83.080, de 24/1/79) Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Assim, por falta absoluta de provas nos autos do que alega em seu pedido, espera a autarquia ora recorrida que seja negado provimento ao recurso de apelação, confirmando, essa Egrégia Câmara, a r. sentença, por medida de inteira JUSTIÇA.

É o relatório.



VOTO

O MM. Juiz a quo assim decidiu a controvérsia:

Numa análise do Processo Administrativo em apenso, verificamos que o Autor requereu Auxílio Doença junto ao Órgão Previdenciário, apresentando C.P. nº 38.819/8A – 2ª Via.

Como se vê de fls. 02, o referido benefício foi indeferido, pelo fato de não ter sido confirmado o vínculo empregatício do segurado junto às firmas constantes de sua Carteira Profissional, tudo constatado de xerox da documentação apresentada.

Note-se, inclusive, que, às fls. 5, encontra-se xerox do Atestado de Afastamento e Salários (AAS), fornecida pela firma Tecidos Sineiros Ltda., constando que o Autor ali trabalhou durante o período de 03/11/77 a 30/06/82, afastado por acordo judicial.

E, conforme pedido inicial, o Autor contribuiu como motorista autônomo de julho/81 a junho/82, então, quando ainda trabalhava na firma acima referida.

Através de sindicâncias apurou o Órgão o seguinte:

a) não houve comprovação da real prestação de serviços nas firmas constantes da Carteira profissional do Autor;

b) que os contratos de trabalho apresentados pelo mesmo, de diversas firmas, são fictícios, pressupondo que foram feitos pela mesma pessoa, dada a semelhança das letras e números ali inseridos (fls. 17);

c) ser o Autor já bastante conhecido junto à Previdência Social, inclusive gerando até Circular, face a "Contratos Gratuitos" forjados para si e para terceiros (fls. 13);

d) como motorista autônomo, contribuiu ele a partir de julho de 1981, quando já contava 75 anos de idade.

E, não havendo, conforme realmente não houve, comprovação da real prestação de serviço nas firmas constantes da Carteira Profissional do Autor, como se infere do Processo Administrativo, não há como acatar o seu pedido constante da inicial.

Isto porque o Autor, conforme o seu pedido comprova, apenas, através de carnês de doze meses de contribuição, tendo como início o mês de julho de 1981, quando já contava ele setenta e poucos anos de idade, não se podendo esclarecer a idade exata, eis que não consta dos autos qualquer documento comprovando a data de nascimento do mesmo.

E, se a sua inscrição como motorista ocorreu após 60 anos de idade, será ela indevida.

Diante do exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requerido por MESSIAS CAMILO DE PAIVA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, uma vez que as provas trazidas aos autos demonstram que ele não fez jus ao benefício pleiteado."


Perverso o Sistema Previdenciário que leva um ancião, agora com cerca de 90 anos, a valer se de possíveis fraudes para obtenção de uma mísera aposentadoria.

O benefício, num País civilizado, deveria ser concedido, no seu valor mínimo, mediante a simples comprovação de se tratar de um ser humano.

Invoco em prol de que afirmo, tal como o fez o Saudoso Jurista Sobral Pinto, o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, lei da proteção aos animais, aplicada com o argumento a fortiori, quando no seu art. 11 afirma:

"Art. 11. Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado".

Já os brasileiros, somente gozarão de tal tutela se conseguirem, embora em idade provecta, doentes e desamparados, comprovar sem sombra de dúvida a prestação de serviços durante 30 anos.

Pelo art. 21, parágrafo 31 do mesmo diploma legal:

"os animais serão assistidos em Juízo pelos representantes do Ministério Público".

Já, o segurado humano destes autos só logrou manifestação do MP contrária à sua causa.

O art. 31 da mesma lei considera maus tratos, no seu inciso V:

"abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária".

Já o Autor, com quase um século de existência, como se verifica nos autos do procedimento administrativo, aguardou em vão, durante vários anos, a concessão de auxílio-doença que finalmente não veio. Durante anos, os funcionários recomendavam "o máximo rigor na apuração da efetiva prestação de serviços."

Já o animal doente, ferido, extenuado ou mutilado não poderia ser abandonado por força de lei, devendo-se-lhe ministrar tudo que humanitariamente se lhe pudesse prover, inclusive assistência veterinária.

Além disso, dispõe o art. 203 da Constituição Federal:

"Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social e tem por objetivos:

V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei."

E se a lei até agora não veio, a Constituição se torna auto-aplicável ou, então, é de se conceder mandado de injunção ex officio para seu cumprimento.

Isto posto, dou provimento parcial ao recurso para condenar o INSS a pagar-lhe, com base no art. 203, V, da Constituição, o benefício mínimo mensal a partir do ajuizamento da ação.

Sem honorários nem custas face à gratuidade e à sucumbência recíproca.

É como voto.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1991.

CHALU BARBOSA

Desembargador Federal

Rose Kampa e Cesar Kato - Consultoria Assessoria - Curitiba: Médico Perito não pode fazer laudo pericial olhando o fluxo de caixa!

Rose Kampa e Cesar Kato - Consultoria Assessoria - Curitiba: Médico Perito não pode fazer laudo pericial olhando o fluxo de caixa!

Médico Perito não pode fazer laudo pericial olhando o fluxo de caixa!

Perícia médica do INSS ameaça a liberdade profissional dos médicos




Da exposição de motivos da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.851/2008, extrai-se:



“A atividade pericial, no âmbito Conselhal e associativo, se constitui hoje em uma área de atuação de todas as especialidades e é regulamentada pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004. Esta Lei estabelece que compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social, especialmente:


I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;


II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;


III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e


IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.


Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.”



O texto aparenta ser uma inocente reprodução do que diz a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, mas há uma grande diferença, há omissão, pois a lei está a obrigar apenas os médicos peritos da Previdência Social no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS.



A Lei 10876 não se presta a proibir os médicos assistentes de emitir seus pareceres, inclusive no que pertine à configuração ou não de incapacidade laborativa.



A alteração na Resolução do CFM que trata da emissão de atestados médicos certamente contempla concepção ideológica, de que o Médico Perito deve fazer o trabalho médico sempre com vistas ao fluxo de caixa da Previdência Social e isto inclusive foi externado pelo presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos no II Congresso Brasileiro de Perícia Médica Previdenciária ocorrida em abril/maio de 2009:



“Com nossa atuação séria e competente somos responsáveis pelo bem gastar dos recursos previdenciários, o que equivale a uma economia entre 10 e 12 por cento no déficit da Previdência”

(http://www1.perito.med.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=84265)



O déficit da Previdência, esta mentira, é hoje o fundamento oculto de muitas perícias médicas.



Esta mandinga do déficit da Previdência tem sua inspiração em Goebels, já que não passa de uma mentira repetida mil vezes.



Há muitos anos, a ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil vem esclarecendo a sociedade que é uma grande mentira o déficit da Previdência e na solenidade de posse da nova diretoria e do conselho fiscal da CNI – Confederação Nacional da Indústria, para o período 2006-2010, em 28 de novembro de 2006 o Presidente LULA admitiu que as despesas que seriam de responsabilidade do Tesouro Nacional acabam sendo jogadas na conta da Previdência Social, o que gera o suposto déficit:



“Nós introduzimos, ao longo desses últimos anos – disse Lula no discurso, referindo-se à Constituição de 1988 – a aposentadoria ao trabalhador rural, que é, talvez, uma das coisas mais significativas para a distribuição de renda neste País. Depois, nós aprovamos a Loas, depois nós aprovamos o Estatuto do Idoso, e tudo isso é jogado na conta do déficit da Previdência Social, quando a conta é do Tesouro Nacional. Então, não é política de Previdência, é política de Seguridade, e nós não podemos jogar nas costas de quem contribui.”

(http://www.anfip.org.br/anfip-noticia.php?id=1959)



Passados 3 anos do discurso do presidente, ainda persiste o equívoco na interpretação das contas da previdência social, motivando decisões periciais mais econômicas e menos técnicas, tanto assim que em 18 de agosto de 2008 o Conselho Federal de Medicina, publicou no DOU a Resolução 1851 alterando a redação da Resolução 1658 para atender aos reclamos dos médicos peritos do INSS de que os médicos assistentes dos pacientes não poderiam emitir parecer conclusivo quanto a existência de incapacidade laborativa, em flagrante violação da liberdade profissional do médico.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Aumento das aliquotas do SAT e ação regressiva - INSS cobra R$ 1,1 milhão do empregador, decorrente de acidente de trabalho com morte


INSS COBRA DOS EMPREGADORES OS GASTOS COM ACIDENTE DE TRABALHO

Entre os advogados previdenciaristas, procuradores do INSS e juízes não é surpresa a notícia de que o INSS está ajuizando ações regressivas contra o empregador que negligenciou a adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho para a proteção da integridade física dos trabalhadores (1).

Mas o fato relevante e de conhecimento de poucos empresários é que o INSS pode cobrar do empregador todo o prejuízo decorrente de um acidente ou doença do trabalho e estes valores chegam a cifras que podem até inviabilizar a continuidade das atividades empresariais.

A ação regressiva encontra previsão na Lei 8213 de 1991, artigo 120.

O direito de regresso decorre da negligência do empregador ao não cumprir a Legislação Social que almeja a prevenção de acidentes.

Também não basta deixar à disposição dos trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual se a sua utilização e substituição não são fiscalizados.

Um descuido acaba criando um ambiente propício ao acontecimento destes acidentes.

Mas não é todo acidente de trabalho que poderá ser objeto de ação indenizatória do INSS em face do empregador, deverá ser demonstrada a negligência.

A Lei n.º 8.213/91, artigo 19, determina:

"§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."

No mesmo dispositivo legal, em face da gravidade do ocorrido, é possível até o enquadramento da atitude negligente em fato típico penal:

"§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."

A Constituição Federal da República de 1988 erigiu enquanto garantia fundamental a proteção do trabalhador:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

Também é decorrência da lei o aumento das alíquotas de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), medida que se adotou para desestimular a conduta omissiva de empregadores que não investem em segurança e medicina do trabalho.

Para uma empresa ter aumentada a alíquota de SAT, basta que o INSS reconheça e conceda benefícios previdenciários decorrentes de acidente ou doença do trabalho.

O descuido do empresário em questão preventiva relacionada com segurança e medicina do trabalho podem render ao menos 2 grandes dores de cabeça:

1) Ação regressiva para cobrança dos gastos do INSS com a manutenção do trabalhador;

2) Aumento das alíquotas de Seguro de Acidente de Trabalho.

O INSS criou o FAP, fator acidentário previdenciário, a ser aplicado já em 2010. Atualmente as alíquotas de acidente de trabalho correspondem a 1%, 2% e 3%, conforme classificação nacional de atividades econômicas. Sobre estas alíquotas, incidirá o FAP na razão de 0,5 a 2,0.

O resultado prático é que a empresa que reduzir a ocorrência de acidentes de trabalho poderá ter o SAT reduzido pela metade (aplicação do fator 0,5) ou então poderá ter o valor duplicado (aplicação do fator 2,0).

A empresa desatenta à alteração legislativa neste aspecto tributário/previdenciário e que possui alto índice de acidente ou doença do trabalho sofrerá drástico aumento em seus custos fixos, eis que o SAT incide sobre a folha de pagamento.

O aumento ou a diminuição da alíquota do SAT passará a depender do cálculo da quantidade, freqüência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa.

O FAP vai variar anualmente e será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. Portanto, contratar assessoria preventiva em questão tributária previdenciária é fundamental e, até mesmo, promover a capacitação de gerentes de Recursos Humanos e Contadores que assessoram a empresa.



*1 notícias da Advocacia Geral da União
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS) em Manaus (AM) conseguiu, na Justiça, condenar a empresa Itautec Philco S/A Grupo Itautec Philco a ressarcir a Previdência Social em todos os gastos realizados e futuros com o pagamento da pensão por morte concedida em favor dos dependentes do funcionário Raimundo Benunes Pereira Anaquiri.

O segurado era empregado do Grupo Itautec Philco e trabalhava como eletricista de manutenção. Em 2002, enquanto realizava atividade de manutenção de luminárias externas em pátio do estabelecimento do Grupo, foi vítima de eletrocução e faleceu. O funcionário utilizou uma escada de alumínio, para alcançar as luminárias, que tocou a rede elétrica de alta tensão e provocou o choque fatal.

A PFE/INSS alegou que, conforme laudo da Delegacia Regional do Trabalho, a manutenção de luminárias externas da empresa era feita indevidamente com escada de alumínio e não de madeira, como deveria ser. Além disso, o trabalhador não utilizava equipamentos de proteção individual contra choques elétricos e trabalho em altura, pois não eram fornecidos pela empresa.

O laudo demonstrou ainda não haver fiscalização efetiva, por parte da empresa, das normas de segurança exigidas por lei. Tais omissões configuraram negligência em relação à Consolidação das Leis do Trabalho , atualmente classificada como Direito Social na Constituição Federal .

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal e chegou ao valor total estimado de R$1,1 milhão, contando as parcelas vencidas, já pagas à família da vítima pelo INSS, e as parcelas a vencer.


A empresa apelou da decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas ainda não houve o julgamento do recurso.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro,

STJ - Data: 17/4/2009


A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto.

A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma.

Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido.

No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.



Processo: Resp 1079064



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domingo, 27 de setembro de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL



a) Art. 23 e art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60.

De 05.09.60 a 28.07.69 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



b) inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:

De 29.07.69 a 10.06.73 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses..



c) Inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73.

De 11.06.73 a 30.06.75 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde a 1/48 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.



d) Inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984:

De 01.07.75 a 04.04.91 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde a 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



e) redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, (o parágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94).

De 05.04.91 a 28.04.95 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde À média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.



f) após 29.11.99 serão consideradas três situações distintas:



1) segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999

art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99

média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.



2) segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

art. 3º da Lei 9.876/99

média aritmética dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.



3) segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na foram do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99).





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL



a) Art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60.

De 05.09.60 a 28.07.69 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.



b) Inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69.

De 29.07.69 a 10.06.73 a RMI da aposentadoria especial corresponde ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73.

De 11.06.73 a 23.01.76 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.

Obs. Se o Salário de Benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.



d) Art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76. Parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84.

De 24.01.76 a 04.04.91 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.

Obs. Se o Salário de Benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.



e) Parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91 – redação original.

De 05.04.91 a 28.04.95 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 85% do Salário de Benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do Salário de Benefício.



f) Lei 9.032/95.

Desde 29.04.95 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 100% do Salário de Benefício.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



a) Arts. 23 e 32 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício, permitido um recuo até o 24º mês. Não há previsão legal de atualização monetária para os Salários de Contribuição.



b) Inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



c) Inciso II do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 30/06/1975 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 1/48 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



d) Inciso II do art. 4º da Lei 6.210 de 04/07/1975. Inciso II do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Inciso II do art. 21 do Decreto 89.312 de 23/01/1984.

De 01/07/1975 a 04/04/1991 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



e) Art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.



f) a partir de 29/11/1999 serão consideradas três situações distintas para o cálculo do Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:



f.1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29/11/1999 aplica-se o disposto no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.



f .2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999 aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade

ou da data do requerimento.



f.3) para o segurado que até o dia 28/11/1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais

vantajoso (art. 188-B do Decreto 3.265/99).







CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



a) art. 32 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.



b) Art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso III do art. 50 do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 80% ou 100% do Salário de Benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade, o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 100%.

Obs.: Se o Salário de Benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado. Se for superior, será dividido em duas partes: a primeira será igual a 10 vezes o maior salário mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.



d) art. 41 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 30 e art. 33 do Decreto 89.312/84):

De 24/01/1976 a 04/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 80% ou 100% do Salário de Benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade, o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 100%.

Obs.: Se o Salário de Benefício for igual ou inferior ao menor valor teto, aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior, será dividido em duas partes: a primeira, igual ao menor valor teto, aplicado o coeficiente previsto no item “c”, e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendo ultrapassar a 90% do maior valor teto.



e) art. 53 da Lei 8.213/91.

De 05/04/1991 a 15/12/1998:

Para mulher a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 70% do Salário de Benefício aos 25 anos, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do Salário de Benefício aos 30 anos de serviço.

Para homem a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 70% do Salário de Benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do Salário de Benefício aos 35 anos de serviço.



f) Emenda Constitucional 20/98.

Após 16/12/1998 serão consideradas três situações distintas:



f 1) segurado filiado à Previdência Social após 16/12/1998 em diante

§ 7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação da EC 20 de 15/12/1988

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;



f 2) segurado filiado à Previdência Social até 16/12/1998

art. 9º da EC 20/98

Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Parágrafo 1º: o segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

III – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.



f 3) segurado que até o dia 16/12/1998 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.