sexta-feira, 29 de maio de 2009

aposentadoria por idade - trabalhador rural - Litigância de Má-Fé - honorários

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA-PR














xxxxxxxxxxx, parte autora já qualificada nos autos xxxxxxxxxxx, da ação previdenciária que move em face do INSS, por seu procurador ao final indicado, vem manifestar-se:


JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – ART. 108 DA LEI 8213

Requer seja declarada a ilegalidade da omissão da Autarquia Previdenciária que violou o direito a ampla defesa e ao contraditório em toda a sua extensão, ao não promover a Justificação Administrativa do tempo de serviço rural, tão pouco justificando em decisão administrativa o motivo de não ter realizado a justificação.

Omissões do Estado Administrador acabam onerando o Estado Juiz, sendo de reclamar sinergia, especialmente ante as disposições do artigo 37 da Carta da Res Publicae, impondo eficiência, legalidade, moralidade...

À Luz da Constituição Cidadã, é de se exigir a máxima efetividade aos direitos sociais pois a contribuição previdenciária exige a contraprestação eficiente de serviços de segurança social e promoção da Dignidade da Pessoa Humana.

Vale dizer ainda que um dos objetivos da Seguridade Social é a universalidade de cobertura e do atendimento, como expresso no inciso I do § único do artigo 194 da Carta da República.

Resta evidente a importância do serviço de orientação social regulado no art. 88 da Lei 8213, pois que a universalidade da cobertura não se efetiva se o servidor público não orientar o cidadão com vistas à concessão do melhor benefício, entendimento este sumulado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social na ementa nº 5.

Na última e na penúltima folhas do PROCADM2, evento 13, de 15.8.2008, consta requerimento administrativo para REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. Percebe-se aliás, que os documentos foram juntados ao processo judicial eletrônico pela Autarquia Previdenciária.

O artigo 108 da Lei 8213/91 foi descumprido pelo INSS.


LEGALIDADE, MORALIDADE, DEVER DE PROVAR

A defesa da Autarquia não está em conformidade com os princípios constitucionais arrolados no artigo 37 da Carta Magna, pelo que reporta-se a trecho da Exposição de Motivos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo da União:

Isto implica dizer que, sobretudo em respeito à Constituição de 1988, que expressamente recomenda a obediência aos cânones da lealdade e da boa fé, a Administração Pública, através de seus servidores, deverá proceder, em relação aos administrados, sempre com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia ou produzido de maneira a confundir dificultar ou minimizar o exercício de direitos (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 71).
Como reforço desse entendimento, a Constituição de 1988 também inovou no artigo 5ª, inciso LXXIII, ao incluir a moralidade administrativa entre os valores básicos da República a serem protegidos por meio de ação popular. Segundo esta norma constitucional, mesmo que não haja efetivo prejuízo de ordem material ao patrimônio público, se o ato da Administração for lesivo à moralidade administrativa deverá ser invalidado judicialmente, via ação popular ou mesmo, antes, revisto administrativamente, conforme o artigo 114 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que consagra posicionamento tradicional da jurisprudência (Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal).

É de ser ressaltado, portanto, que ao contestar a ação, não se pode simplesmente descurar da moralidade e legalidade, e se a Autarquia Previdenciária percebe o erro que praticou administrativamente, não obstante a propositura de ação judicial e em homenagem ao Poder Judiciário, deveria rever administrativamente a decisão inquinada de ilegal pelo contribuinte cidadão. Afinal, em um Estado Democrático de Direito, é impensável que o administrador público venha a almejar finalidade distinta da vontade da lei que é o bem comum.

Além do que já se disse, sobre O dever de produzir prova da entidade pública federal, o Dr. Alexandre Freitas Câmara, in Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – Uma Abordagem Crítica, 5ª Edição, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2009, ressalta a grande inovação que nos traz o art. 11 da Lei 10259, e que não se pode confundir com ônus da prova:

“Sempre se falou, no direito probatório, em um ônus da prova. Originariamente, este era visto mesmo como um ônus, no exato sentido do que acaba de ser exposto. Considerava-se que a lei processual impunha às partes normas de conduta, destinadas a estabelecer a quem incumbia produzir, no seu próprio interesse, a prova da veracidade das alegações (seguindo-se a tradicional regra segundo a qual “o ônus da prova incumbe a quem alega”). Posteriormente, em razão de um maior conhecimento do princípio da aquisição da prova (por força do qual a prova, uma vez produzida, pertence ao processo, e não à parte que a produziu), e com a ampliação dos poderes instrutórios do juiz, autorizado a determinar, de ofício, a produção de todos os meios de prova que lhe pareçam relevantes, as regras de distribuição do ônus da prova passaram a ser vistas – ao menos como regra geral – como regras de julgamento, e não mais como regras de atividade.
Assim, é que, modernamente, as regras de distribuição do ônus da prova só devem ser levadas em conta quando, no momento de proferir sentença de mérito, o juiz da causa verifica que o material probatório existente nos autos é insuficiente. Fosse suficiente o material probatório para a formação do convencimento do juiz e pouco importaria quem tivesse produzido a prova. Sendo, porem, insuficiente o material probatório existente nos autos, deverá o juiz valer-se das regras de distribuição do ônus da prova para emitir seu julgamento. Sendo insuficiente o material probatório a respeito das alegações feitas pelo demandante, o pedido por ele formulado será julgado improcedente. Provadas tais alegações, porém, e sendo insuficiente o material probatório acerca das alegações feitas pelo demandado, uma sentença de procedência do pedido será proferida.
Este é o assim chamado ônus objetivo da prova, em que as regras de distribuição do ônus da prova não são destinadas a disciplinar atividade processual das partes, mas são regras de julgamento.
Não se confunde, porem, com o ônus da prova este conceito novo que a Lei nº 10.259/01 criou, o dever de provar.
Fala-se aqui em dever, no estrito sentido do termo – anteriormente apontado – já que a lei impõe à entidade pública federal uma conduta imperativa, destinada a satisfazer interesse alheio: o da parte adversária. Como se verá, a lei impõe à entidade pública federal o dever de produzir provas contra si mesma, o que se faz através do disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Estabelece esse dispositivo de lei que “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”.
Observa-se, assim, que uma vez citada a entidade pública federal, terá ela de apresentar, até a abertura da audiência de conciliação, todos os documentos de que disponha e que sirvam para esclarecer a verdade sobre os fatos da causa. Alguns desses documentos, é certo, trarão ao juízo informações favoráveis à própria Fazenda Pública e, neste caso, junta-los aos autos é algo que se integra, sem qualquer problema, na teoria do ônus da prova. Documentos haverá, porém, que trarão ao Juizado informações do interesse do demandante e, nesse caso, a entidade pública federal tem o dever de junta-los aos autos.
Pode parecer estranho que a lei imponha a uma das partes o dever de produzir prova contra si mesmo. Isto seria inaceitável para qualquer parte, menos para a Fazenda Pública.
...
...Ora, se o Estado tem de atuar com base no princípio da legalidade, não pode ele, tendo os documentos que demonstram que a vontade da lei e favorável ao administrado, deixar de apresentar tais documentos em juízo sob o argumento de que o ônus dessa prova é do adversário. Agindo assim, o Estado acaba por buscar um resultado processual que não está de acordo com a vontade do Direito e, por conta disso, viola-se o princípio da legalidade.
Além disso, o princípio da moralidade impõe que o Estado só saia vencedor de um processo quando verdadeiramente tiver razão, sendo imoral (e, por isso mesmo, ilegítimo) a atuação processual da Fazenda Pública que se baseia em mentiras ou numa visão distorcida dos fatos.
Questão complexa, porém, é a determinação da sanção pelo descumprimento desse dever de produzir provas. Parece-me que se deve aplicar aqui a sansão que se impõe a parte que não exibe documentos em “ação de exibição de documento ou coisa”: o juiz deverá considerar provada a veracidade das alegações que o demandante fez, e que pretendia ver provada com os documentos que a entidade pública federal não juntou (art. 359 do Código de Processo Civil). Além disso, deverá a entidade pública federal ser considerada litigante de má-fé, por força do disposto no art. 17, III do CPC, uma vez que a demandada estará, neste caso, tentando se valer das regras de distribuição do ônus da prova para conseguir resultado que contraria a vontade da lei.” (negritei)

Está o INSS pretendendo a procrastinação, recusa-se a diligenciar na esfera administrativa e sobrecarrega o Poder Judiciário, como se o reconhecimento do direito não pudesse ocorrer voluntariamente.


CONTESTAÇÃO ESTÁ EM DESACORDO COM PARECER MPS/CJ Nº 39/2006

Não é dever da Autarquia contestar tudo o que se pede em ação judicial. Afinal, a vontade da lei é dar a cada um o que é seu.

Requer seja reputado o réu litigante de má-fé, pois que em um Estado Democrático de Direito não pode uma entidade pública federal ao arrepio do Princípio da Moralidade, usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III do art. 17 do CPC), condenando-se ao pagamento de multa de até 1% sobre o valor da causa (caput do art. 18 do CPC) e indenização de até 20% sobre o valor da causa (§ 2º do art. 18 do CPC).

A contestação apresentada pelo INSS é um descalabro, advogando tese ilegal e que já foi devidamente abordada no Parecer MPS/CJ nº 39, de 31 de março de 2006, publicado no DOU de 3/4/2006 (www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/60/2006/39.html, acesso em 25 de março de 2009).

O INSS na contestação afirma que a parte autora precisaria contar com carência de 15 anos de tempo de contribuição para poder computar o tempo de labor rural. Veja-se da contestação o trecho:

(...)
b) carência: 180 contribuições mensais (15 anos), observada a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural. Esse artigo leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício. A total implementação da exigência dos 180 meses de contribuição, em relação aos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91 está prevista para o ano de 2011”.
No caso concreto, discute-se a questão do tempo de contribuição, pois a parte autora pretendeu demonstrar que possui período de atividade rural.
(em negrito, itálico e em vermelho no original)

Vejamos o Parecer, onde consta expresso que “para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991” a revelar a abusividade da defesa do INSS (artigo 187 do Código Civil) que excede os limites da boa-fé e afastando-se de sua finalidade social na ânsia de conseguir apenas a improcedência do pleito:

PARECER MPS/CJ Nº 39, DE 31 DE MARÇO DE 2006 - DOU DE 03/04/2006
DESPACHO DO MINISTRO, Em 31 de março de 2006
REFERÊNCIA: Comando SIPPS nº 20352307
INTERESSADO: SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSUNTO: Aposentadoria por idade e comprovação de atividade rural dos segurados especiais após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Aprovo. Publique-se.
NELSON MACHADO
ANEXO
PARECER/MPS/CJ Nº 39/2006
Aposentadoria Por Idade. Comprovação de Atividade Rural. Segurados Especiais. Expiração do Prazo Previsto no Art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 2003.
1. (omissis)
2. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente APÓS 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses.
3. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural ATÉ 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
1. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Diretor do Regime Geral de Previdência Social em que solicita, com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito do Ministério da Previdência Social e entes a ele vinculados, a elaboração de peça jurídica a respeito da situação do segurado especial, no tocante à comprovação da atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade, após a expiração do prazo de 15 (quinze) anos previstos no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. A questão não é nova no âmbito desta Consultoria Jurídica.
Por meio da Nota/MPS/CJ Nº 370/2005, de 07 de junho de 2005, este órgão consultivo, após analisar questionamento formulado pelo Coordenador-Geral de Legislação e Normas deste Ministério acerca do mesmo tema, apresentou as seguintes conclusões, in verbis:
11. Ante o exposto, conclui-se que:
a) (omissis)
b) (omissis)
c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
3. De início, cumpre asseverar que a orientação dada por esta Consultoria acerca do assunto não merece reparo. Pelo contrário, imagina-se que a linha de interpretação ali fixada, revela-se a mais correta e compatível com a legislação vigente. Com isso, procurar-se-á desenvolver a presente manifestação no sentido de repisar os elementos jurígenos já fornecidos e, se necessário, fazer algum acréscimo ao pensamento anterior, sem o intuito de alterar as conclusões anteriormente emitidas.
4. (omissis)
5. Quanto aos benefícios garantidos aos segurados especiais, bem como suas condições, a referida Nota mencionou que os mesmos estão estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.213/91. São eles, in verbis:
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II – (omissis...)
11. Outra hipótese é a do rurícola, atualmente enquadrado como segurado especial, que estava coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991. Para este segurado aplica-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o período de atividade rural a ser comprovado, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, será fixado em conformidade com o ano em que o segurado tenha implementado, ou venha a implementar, as condições necessárias à obtenção do benefício. Para melhor compreensão, eis o caput do artigo retrocitado, in verbis:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
12. Assim, em conformidade com o proposto na Nota/MPS/CJ/Nº 370/2005, esta Consultoria Jurídica adota o seguinte entendimento:
a) o segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida lei;
b) para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses;
c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
À consideração superior.
Brasília, 31 de março de 2006
RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA
Advogado da União
Aprovo.
À consideração do Senhor Ministro, para os fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 31 de março de 2006
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Advogado da União
Consultor Jurídico
Substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/04/2006.


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Em sendo considerada a Autarquia Previdenciária litigante de má-fé, abre-se caminho para a condenação também em honorários de sucumbência, o que se requer com base no art. 462 do Código de Processo Civil:

Art. 462 – Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

No artigo 1º da Lei 10.259 faz-se referência à Lei 9.099, onde consta a possibilidade de condenação em honorários em primeira instância:

Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custa e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, parará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Requer seja reprimida a conduta da autarquia de pretender a procrastinação processual, porque assim se reeduca o Estado Administrador a respeitar e promover a cidadania.


Requerimentos

Requer seja declarada ilegal a decisão administrativa porque proferida em desprestígio ao princípio da eficiência e da dignidade da pessoa humana.

Reitera os pedidos constantes da peça vestibular e ainda, requer seja condenada a autarquia a pagar multa e indenização por litigância de má-fé e ainda honorários de advogado.

Pede deferimento.

Curitiba, 29 de maio de 2009.


Cesar Augusto Kato – oab/pr 22910

terça-feira, 26 de maio de 2009

auxílio doença aposentadoria invalidez

INSS. OI 138. TOTALITARISMO EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIADE.

Pesadelo é o que dizem os segurados que periodicamente se submetem a perícia médica no INSS. Os maus tratos sofridos pelos que necessitam dos serviços de saúde, assistência e previdência social são de conhecimento público e notório[1]. Se isso não fosse ruim o suficiente, o INSS faz de tudo para dificultar a vida do trabalhador, chegando a ponto de tentar esconder as regras do jogo.

Fosse um assunto banal, trivial, até poderíamos relevar. Mas são muito relevantes as normas que tratam dos procedimentos de perícia médica, da Orientação Interna nº 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006.

O INSS possui normas que classifica como de “caráter restrito” e denominadas por Orientação Interna, o que certamente é contraditório quando se fala em Estado Democrático:

Art. 13. Este Ato revoga a Orientação Interna n° 130 INSS/DIRBEN, de 13 de outubro de 2005 e a Orientação Interna n° 125 INSS/DIRBEN, de 29 de setembro de 2005 e tem caráter restrito, destinando-se a disciplinar procedimentos operacionais, sendo a sua publicação exclusiva em Boletim de Serviço-BS.

Parece que se pretende vantagem imoral ao pretender evitar fiscalização por parte do cidadão usuário do serviço público de perícia médica do INSS, pois que a referida norma interna do INSS surge ante a necessidade de uniformizar as atividades da área de Perícia Médica, no que se refere às conclusões médico-periciais.

Ora, é evidente que não havendo critério de uniformidade, certamente é a Isonomia, princípio constitucional que se está a violar. E se o administrador da res publica prefere não dar publicidade à norma que visa unificar o procedimento em perícia médica, certamente está havendo mais uma violação a princípio constitucional.

A conclusão de perícia médica em processo administrativo deve ser clara, revelando a fundamentação, especialmente quando negar ou limitar direitos (art. 50 da Lei 9784/99). Ou seja, não é admissível um resultado injusto e diverso do bem comum em desprestígio ao princípio da moralidade[2].

A Orientação Interna 138 reconhece que a Autarquia Previdenciária tem o dever de provar em caso de parecer médico pericial de incapacidade laborativa cessada.

Na forma do artigo 1º, §2º, inciso I, da OI 138/2006, quando a conclusão do laudo médico pericial for do “Tipo 2 (DCB)”, ou seja, com indicação da Data da Cessação do Benefício, o parecer médico pericial deverá ser subsidiado por documentação médica (atestados, relatórios, comprovantes de internação hospitalar, exames complementares, etc.)

Ou seja, quando o segurado já vinha recebendo benefício previdenciário, não pode ser o benefício cessado sem fundamento razoável a justificar a conclusão de que não há mais incapacidade para a atividade laborativa habitual.

Relevante também é a prestação do serviço de reabilitação profissional, pois mediante apresentação do certificado individual (art. 92 da Lei 8213), pode mais facilmente ter acesso e ser mantido em relação de emprego gozando de discriminação positiva que obriga as empresas com mais de 100 empregados a preencher de 2 a 5 por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas (art. 93 da Lei 8213).

E a reabilitação é objeto de atenção na OI 138, sendo relevante saber que quando o INSS consegue reabilitar o segurado, poderá ser aposentado por invalidez:

II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LIMITE INDEFINIDO-LI
a) para sugestão de aposentadoria por invalidez o Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional;
b) as aposentadorias por invalidez estão sujeitas às revisões previstas em lei;

Vale dizer que a OI 138 nada mais faz do que reproduzir o conteúdo da Lei 8213, que cita a impossibilidade de reabilitação profissional como causa para cessação do auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Não há que ser demonstrada a existência de uma super incapacidade para que seja devida a aposentadoria por invalidez, que contrariamente ao pensamento geral, não é benefício vitalício, já que sujeita o aposentado a submeter-se a avaliações periódicas, quando convocado pela Autarquia. Vejamos o artigo 101 da Lei 8213:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Se atualmente a Previdência Social negligencia a prestação do serviço de reabilitação profissional, deve ser concedida aposentadoria por invalidez, pois que, tão logo o serviço seja organizado, é possível suspender o benefício se o segurado não se submeter a exame médico, processo de reabilitação profissional ou recusar-se ao tratamento de saúde.

Há previsão constitucional de direito a razoável duração do processo e neste aspecto a OI 138 indica que dois anos deve ser o prazo máximo de duração de um processo de reabilitação profissional, que ordinariamente deve ser concluído no prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais duas oportunidades, de 180 dias cada, totalizando 540 dias (cerca de um ano e meio):

I – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
a) havendo indicação de Reabilitação Profissional, o Perito Médico deverá fixar o limite de 180 (cento e oitenta) dias;
b) sempre que necessário, para conclusão do programa de reabilitação profissional, o limite de que trata a alínea anterior poderá ser prorrogado, por meio de exame médico pericial, pelo mesmo período, por duas vezes consecutivas;
c) concluído o programa de reabilitação, com indicação de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial para cessação do benefício;
d) havendo desligamento do programa de reabilitação, por impossibilidade de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial, para definição quanto à indicação de aposentadoria por invalidez;
e) as intercorrências médicas ou sócio-profissionais deverão ser analisadas em conjunto, pelo Perito Médico e pelo orientador profissional, para decisão quanto à manutenção ou interrupção do programa de reabilitação profissional;
f) nos casos de interrupção do programa de reabilitação, sem indicação de aposentadoria por invalidez, o benefício deverá ser concluído como Revisão em dois anos (R2) e será objeto de ações gerenciais pelo GBENIN;

Quando o INSS deixa de promover a reabilitação profissional do segurado, está a ceifar o direito a uma chance contemplado no artigo 93 da Lei 8213/91 e eventualmente a sujeitar o Brasil a denúncia por violação da Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho que trata do direito de reabilitação profissional.

Diziam os romanos que ninguém pode valer-se da própria torpeza[3] e quando o INSS deixa de prestar o serviço de reabilitação profissional está se isentando de realizar avaliação pericial de aposentadoria por invalidez, agindo de forma desleal com o segurado, que muitas vezes recebe simples auxílio-doença por anos a fio, sem nunca ter acesso ao serviço de reabilitação profissional.

Curitiba, 25 de maio de 2009.

Cesar Augusto Kato - OAB/PR 22910


[1] Esta necessidade se torna ainda mais premente devido à constatação, a cada momento, da forma humilhante com que, em geral, é tratado o ser humano, sobretudo aqueles mais necessitados de assistência por parte do Estado, como é o caso dos injustiçados em geral, dos menores de idade, dos idosos e, sobretudo, dos enfermos, estes nas longas filas dos hospitais públicos, sem as mínimas condições materiais e humanas para a prestação de um serviço, se não adequado, ao menos razoável. (Trecho da Exposição de Motivos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal)

[2] o princípio da moralidade impõe que o Estado só saia vencedor de um processo quando verdadeiramente tiver razão, sendo imoral (e, por isso mesmo, ilegítimo) a atuação processual da Fazenda Pública que se baseia em mentiras ou numa visão distorcida dos fatos. (Alexandre Freitas Câmara, in Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – Uma Abordagem Crítica, 5ª Edição, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2009

[3] nemo auditur propriam turpitudinem allegans

quarta-feira, 13 de maio de 2009

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 138 INSS/DIRBEN, DE 5 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre os procedimentos de perícia médica.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 e alterações posteriores;
Resolução nº 161/INSS/DC, de 22/6/2004.


O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere os incisos II e VI do artigo 11 do Anexo da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,

Considerando a necessidade de uniformizar as atividades da área de Perícia Médica, no que se refere às conclusões médico-periciais,

RESOLVE:

Art. 1º Os tipos de Conclusões Médico-periciais, nos casos de benefícios por incapacidade, resultarão das respostas aos quesitos existentes no Laudo Médico-Pericial, nas seguintes formas:
I - Tipo 1 – Contrária.
II - Tipo 2 – Data da Cessação do Benefício-DCB.
III - Tipo 4 – Data da Comprovação da Incapacidade-DCI.

§ 1º A conclusão será do Tipo 1 (contrária), nos casos de exame inicial-Ax-1, Pedido de Prorrogação-PP e Pedido de Reconsideração-PR, em que for verificada a inexistência de incapacidade para o trabalho.

§ 2º A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de:

I – INCAPACIDADE LABORATIVA CESSADA
a) o parecer médico pericial deverá ser subsidiado por documentação médica (atestados, relatórios, comprovantes de internação hospitalar, exames complementares, etc.);
b) a DCB deverá ser fixada em data anterior ou na Data da Realização do Exame-DRE, conforme o caso;
c) observada a forma de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS e constatada a existência de seqüela definitiva, enquadrada no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, poderá ser indicada a concessão de auxílio-acidente;

II - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
a) observadas as características clínicas de cada patologia, o Perito Médico fixará o prazo para a manutenção do benefício, justificando-o tecnicamente;
b) a sugestão de limite superior a um ano está sujeita a homologação pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN;
c) será garantida a avaliação pericial ao segurado que, no limite fixado pelo Perito Médico, considerar-se ainda incapacitado para o trabalho, bastando para tal a sua manifestação por meio do Pedido de Prorrogação-PP;

III – INCAPACIDADE LABORATIVA CESSADA COM RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO
a) nos casos de retorno antecipado ao trabalho, a cessação do benefício será estabelecida pelo Perito Médico do INSS, pela análise da documentação apresentada pelo segurado;
b) o benefício será cessado no dia imediatamente anterior à data do retorno ao trabalho, informada no documento apresentado.

§ 3º A conclusão será do Tipo 4 (DCI) nos casos de existência de incapacidade com indicação de:

I – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
a) havendo indicação de Reabilitação Profissional, o Perito Médico deverá fixar o limite de 180 (cento e oitenta) dias;
b) sempre que necessário, para conclusão do programa de reabilitação profissional, o limite de que trata a alínea anterior poderá ser prorrogado, por meio de exame médico pericial, pelo mesmo período, por duas vezes consecutivas;
c) concluído o programa de reabilitação, com indicação de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial para cessação do benefício;
d) havendo desligamento do programa de reabilitação, por impossibilidade de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial, para definição quanto à indicação de aposentadoria por invalidez;
e) as intercorrências médicas ou sócio-profissionais deverão ser analisadas em conjunto, pelo Perito Médico e pelo orientador profissional, para decisão quanto à manutenção ou interrupção do programa de reabilitação profissional;
f) nos casos de interrupção do programa de reabilitação, sem indicação de aposentadoria por invalidez, o benefício deverá ser concluído como Revisão em dois anos (R2) e será objeto de ações gerenciais pelo GBENIN;

II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LIMITE INDEFINIDO-LI
a) para sugestão de aposentadoria por invalidez o Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional;
b) as aposentadorias por invalidez estão sujeitas às revisões previstas em lei;

III - Revisão EM dois anos-R2
a) para sugestão de revisão em dois anos o Perito Médico deverá considerar a gravidade da doença/lesão e a probabilidade de recuperação da capacidade laborativa;
b) os segurados com indicação de revisão em dois anos poderão ser encaminhados, pela Perícia Médica, ao Serviço Social para acompanhamento, encaminhamento aos recursos da comunidade, emissão de parecer social e outros recursos técnicos que se fizerem necessários;
c) a Perícia Médica poderá, a qualquer tempo, convocar o segurado para nova avaliação pericial, em decorrência de ações gerenciais.


Art. 2º As conclusões de aposentadoria por invalidez (LI), Revisão com dois anos (R2) auxílio-acidente e acréscimo de 25% estão sujeitas a homologação pelo GBENIN ou pelos servidores Peritos Médicos com delegação de competência, conforme art. 4º da Resolução nº 161 INSS/DC, de 22/6/2004.


Art. 3º Poderá ser interposto Pedido de Prorrogação sempre que for reconhecida a existência de incapacidade laborativa e que a Data de Cessação do Benefício-DCB for maior que a Data da Realização do Exame-DRE que a fixou.


Art. 4º As conclusões do Pedido de Prorrogação–PP obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos no art. 1º desta Orientação Interna.


Art. 5º O prazo para apresentação do PP é a partir de quinze dias até a DCB.

Parágrafo único. O Pedido de Prorrogação será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, que poderá ser realizado pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.


Art. 6º Poderá ser interposto Pedido de Reconsideração:
a) na conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa de segurados e beneficiários da Previdência Social (T1);
b) na conclusão pericial favorável, (T2), com Data da Cessação do Benefício menor ou igual à Data da Realização do Exame, conforme alínea “b”, do inciso I, do § 2º, do art. 1º desta Orientação Interna.

Art. 7º Caberá apenas um Pedido de Reconsideração por benefício.


Art. 8º O Pedido de Reconsideração será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que proferiu a conclusão objeto do PR.


Art. 9º O prazo para apresentação do Pedido de Reconsideração é de trinta dias, contados:
a) da ciência da conclusão contrária, nos casos de perícia inicial (Ax-1);
b) do dia seguinte à DCB, ressalvada a existência de Pedido de Prorrogação não atendido ou negado, hipótese em que o prazo será contado da ciência da decisão desfavorável.

Parágrafo único. Havendo Pedido de Prorrogação, o prazo para o PR será de trinta dias, contados da ciência da decisão do exame do PP.


Art. 10. As conclusões do PR obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos no art. 1º desta Orientação Interna.


Art. 11. Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto do Pedido de Reconsideração ou Pedido de Prorrogação, o Perito Médico deverá concluir com parecer favorável, com modificação do Código Internacional de Doenças-CID, da Data do Início da Doença-DID e da Data do Início da Incapacidade-DII, justificando em campo próprio, a razão da mudança, observando que:

I - se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de carência, o benefício será restabelecido;
II - se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, sem necessidade de outro exame médico-pericial;
III - se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência, sem necessidade de outro exame médico-pericial;
IV - no caso do inciso II, quando não houver retorno ao trabalho, caberá à empresa o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento, considerando como ultimo dia de trabalho a data da cessação do benefício.


Art. 12. Nos casos de indeferimento do Pedido de Reconsideração poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

§ 1º O prazo para interposição do recurso à Junta de Recursos da Previdência Social será de até trinta dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR.

§ 2º Quando não tiver sido requerido o PR, o prazo para interposição do recurso será contado a partir da data da ciência da conclusão contrária.


Art. 13. Este Ato revoga a Orientação Interna n° 130 INSS/DIRBEN, de 13 de outubro de 2005 e a Orientação Interna n° 125 INSS/DIRBEN, de 29 de setembro de 2005 e tem caráter restrito, destinando-se a disciplinar procedimentos operacionais, sendo a sua publicação exclusiva em Boletim de Serviço-BS.





BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios