sábado, 18 de julho de 2009

07/2009 - Novo procurador do TRT9 foi o primeiro juiz deficiente visual do Brasil
O Procurador Regional do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca foi nomeado, na quinta-feira (16), pelo presidente da República para exercer o cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9). A nomeação corresponde à vaga do quinto constitucional destinada ao Ministério Público do Trabalho, anteriormente ocupada pela desembargadora Wanda Santi Cardoso da Silva, que se aposentou em janeiro. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca atua na Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região e integra o Ministério Público do Trabalho desde 1991. Para ele, fazer parte do TRT-PR é a concretização de um sonho. “Tentei entrar na magistratura em 1989, quando prestei concurso para juiz do Trabalho em São Paulo, mas fui impedido de participar da última fase do concurso por ser cego. Naquela época havia uma decisão do Supremo de que pessoas cegas não poderiam atuar como juiz”, explica. “Ao ser nomeado pelo presidente em uma lista tríplice, muito me honra atuar no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná”, completa o novo desembargador. A data de posse ainda será marcada.Fonseca aprendeu a linguagem Braile, mas no trabalho utiliza muito a tecnologia. Como desembargador, acredita que poderá se valer de assessores que leiam processos ou descrevam fatos. ;Vou ter como fazer um juízo de valor;, acentuou. ;Minha situação é a mesma de um juiz que se serve do tradutor juramentado.; Ele foi um dos que redigiram a Convenção Internacional sobre Direitos de Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em dezembro de 2006. Vítima de uma paralisia cerebral no nascimento, que provocou perda parcial de visão, Fonseca conseguiu estudar em escola regular. Com 23 anos, quando estava no terceiro ano da faculdade de Direito, perdeu totalmente a visão. Com o apoio dos colegas, que gravavam o conteúdo de livros e das aulas, formou-se.Fonte: Agência TRT-PR de Notícias


Curitiba, julho de 2009.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

fim do fator previdenciário em troca do aumento real para aposentadorias

http://www.diap.org.br/index.php/agencia-diap/9877-aumento-real-para-aposentados-em-2010-e-o-fator-previdenciario

Aumento real para aposentados em 2010 e o fator previdenciário



Agência DIAP
Qua, 08 de Julho de 2009 19:21
Reportagem de Geralda Doca na edição, desta quarta-feira (8), do jornal Globo diz que Governo planeja conceder reajuste acima da inflação, em 2010, para aposentados e pensionistas do INSS que recebem benefícios maiores do que o salário mínimo.
O aumento para esse grupo de segurados, até então restrito à reposição do poder de compra, poderá chegar a 2,5 pontos percentuais acima da inflação e está sendo usado como moeda de troca nas negociações com as centrais sindicais e líderes partidários para evitar o fim do fator previdenciário.
Para 2011, seria instituída uma mesa de negociação com representantes dos centrais sindicais, aposentados e governo, com o propósito de discutir critérios fixos de reajustes para o segmento.
A estimativa é que esse aumento real custará ao governo cerca de R$ 3 bilhões por ano.
A intenção, segundo a matéria, é evitar desgaste político, caso o presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja obrigado a vetar a extinção do fator previdenciário, regra usada no cálculo do benefício que considera tempo de contribuição, idade e expectativa de vida, e que é contestada pelos sindicatos. (Fonte: Blog O outro lado da notícia)
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Confira também a notícia
http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidapublica/conteudo.phtml?id=874657

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Direito a mais de uma aposentadoria. Regime Próprio e Regime Geral de Previdencia Social

2ª VAra do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná
Autos nº 2008.70.50.008987-6
Autor: Manoel de Campos Almeida
Réu: INSS
Advogados: Rose Kampa e Cesar Augusto Kato

SENTENÇA

O autor pretende que o INSS seja condenado a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.133.216-2, requerida em 10/07/2007 e indeferida por falta de número mínimo de contribuições (evento 1 – DEC71).

Preliminar

Afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS, eis que é remansoso o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa. Bem por isso, o autor não está obrigado a aguardar o julgamento de seu recurso administrativo, interposto em 30/10/2007 e, segundo os documentos apresentados, ainda pendente de julgamento (evento 11 – PROCADM1, fl. 21), para, só então, ajuizar sua ação. Evidente, portanto, que a preliminar é desmedida e, assim, deve ser rejeitada de plano.

Mérito

Em sua contestação, o INSS não impugna a alegação de que os períodos de 01/11/1971 a 13/04/1991 e de 15/05/1970 até a DER não foram utilizados para obtenção da aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência social (professor estatutário da UFPR). Simplesmente a Autarquia alega que tais períodos não poderiam ser computados pelo RGPS porque são concomitantes ao período considerado para a concessão da aposentadoria no regime próprio.

Ora, uma coisa nada tem a ver com a outra. Nada há na legislação em vigor que impeça um trabalhador de se aposentar pelo RGPS e por um regime próprio de previdência social, salvo a limitação constitucional para a soma do valor de seus proventos em cada um dos dois regimes.

A situação em tela não é regida pelo art. 96, II, da Lei 8.213/91, que cuida de contagem recíproca de tempo de contribuição, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente (LBPS, art. 94, caput). Veja-se a lição de Wladimir Novaes Martinez[1]:

O dispositivo deve ser entendido, obviamente, como norma submetida ao tema contagem recíproca de tempo da atividade obreira e não como obstáculo à fruição dessas épocas, na hipótese de o laborista preencher todos os requisitos em ambos os regimes previdenciários. Quem trabalhou para a iniciativa privada e para o órgão público, simultaneamente, durante trinta e cinco anos, tem direito a duas aposentadorias por tempo de serviço.

Assentada essa premissa, passa-se à análise da prova. Os dados contidos no processo administrativo demonstram que os períodos de 01/11/1971 a 13/04/1991 e de 15/05/1970 até a DER não foram utilizados para a concessão da aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência social (evento 11 – PROCADM2, fls. 3/4), fato que, repise-se, sequer foi contestado pelo INSS. Por outro lado, o CNIS (anexo) prova que nesses períodos o autor trabalhou regido pela CLT e, portanto, filiado ao regime previdenciário comum.

Desse modo, impõe-se o cômputo do período de 15/05/1970 a 10/07/2007 como tempo de contribuição, o que equivale a 37 anos, 01 mês e 26 dias de contribuição na DER (planilha anexa). Assim, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, observadas, para fins de cálculo da RMI, as normas da Lei 9.876/99.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.133.216-2, com proventos integrais (100% do salário-de-benefício) e RMI calculada com observância da Lei 9.876/99;

b) pagar as prestações vencidas entre a DER (10/07/2007) e o trânsito em julgado dessa sentença, mediante requisição deste Juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-DI, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A soma das prestações vencidas e doze vincendas, na data do ajuizamento desta ação, fica limitada a 60 salários-mínimos (valor vigente à época). Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com os mesmos acréscimos indicados acima.
Defiro o benefício da justiça gratuita.

Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Assinado digitalmente nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ Juiz Federal Substituto

[1] Comentários à lei básica da previdência social – 6.ed – São Paulo: LTR, 2003, Tomo II, p. 539