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quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Consultoria e Assessoria Previdenciária
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Mandado de Injunção - Atividade Especial - Servidor Público
(...) a matéria passou por uma recente evolução jurisprudencial que já está orientada por decisão do Plenário da Corte no MI 721. Antes, os ministros entendiam que o artigo 40, parágrafo 4º da CF, "não proclamava qualquer direito, mas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções ao postulado da isonomia na avaliação dos requisitos e critérios necessários à concessão de aposentadoria".
No entanto, em agosto de 2007, o Plenário, ao julgar o MI 721, alterou o entendimento passando a reconhecer no dispositivo constitucional tanto o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, como o dever de regulamentação desse mesmo direito. Os ministros consideraram que, diante da mora do legislador, a eficácia do dispositivo constitucional em questão e a garantia do exercício do direito previsto nela deveriam ser alcançados por meio da aplicação, no que couber, do artigo 57, da Lei 8.213/91.
Curitiba/PR agosto 2009
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
Dispensa Discriminatória - Garantia de Emprego - Lei 9.029/95
O acidentado no trabalho goza de garantia de emprego nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91.
Mas a pessoa que está doente por motivos alheios ao trabalho que desempenha também pode ter garantida a relação de emprego, pois a dispensa discriminatória é vedada pela Lei 9.029/95.
TRT-PR-28-10-2005 DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 9.029-95. FACULDADE ATRIBUÍDA AO RECLAMANTE DE READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO EM DOBRO. Quando configurada a dispensa discriminatória, é facultado ao empregado optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, com o pagamento de todas as remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais ou perceber, em dobro, a remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
TRT-PR-01452-2004-010-09-00-9-ACO-27708-2005 - 2A. TURMA
Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER
Publicado no DJPR em 28-10-2005
TRT-PR-30-01-2007 DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV - A dispensa injustificada, motivada por discriminação em relação a empregado portador de doença grave, gera dano ao patrimônio moral do trabalhador. No caso dos autos houve discriminação, pois a Reclamante foi dispensada por ser portadora do vírus HIV, o que ensejou comentários por parte dos demais empregados da Reclamada. Assim, deve a Ré ser responsabilizada pela reparação dos danos morais.
TRT-PR-08631-2005-003-09-00-0-ACO-02156-2007 - 4A. TURMA
Relator: ARNOR LIMA NETO
Publicado no DJPR em 30-01-2007
TRT-PR-18-09-2007 DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR DOENÇA. PROVA ROBUSTA. Se o empregado alega que foi vítima de dano moral derivado de dispensa discriminatória em razão de doença, deve fazer prova sólida. A imputação irrogada é gravíssima, com a possibilidade de severas conseqüências patrimoniais. Por isso, deve a prova ser conclusiva, para fundamentar eventual condenação.
TRT-PR-99531-2005-325-09-00-6-ACO-25944-2007 - 3A. TURMA
Relator: CELIO HORST WALDRAFF
Publicado no DJPR em 18-09-2007
TRT-PR-04-11-2008 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR EMPREGADO QUE É PORTADOR DE LER/DORT NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS INDEVIDOS - Somente se a empresa que tem conhecimento da doença adquirida no trabalho, dela se vale para impor dispensa do empregado, pratica ato discriminatório que pode gerar abalo moral no empregado passível de indenização. Quando não comprovada tal situação, ônus que cabe ao empregado, não há como conceder a indenização por danos morais postulada, com base na Lei 9.029/95 e na Convenção 111 da OIT.
TRT-PR-00484-2007-092-09-00-0-ACO-38186-2008 - 4A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DJPR em 04-11-2008
terça-feira, 18 de agosto de 2009
Serviço Hospitalares. Conceito. Imposto de Renda e Contribuição Social. Natureza do Serviço. Direito Fundamental à Saúde.
STJ esclarece conceito de serviços hospitalares para cálculo de imposto de renda e contribuição social
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu o que são “serviços hospitalares” para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12%, utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de um recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná. A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago. O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15 da Lei n. 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos. A violação desse dispositivo foi o principal argumento utilizado pela clínica paranaense para contestar no STJ a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal. A empresa sustentou que, como presta serviços hospitalares – cirurgias, internação de pacientes –, teria direito às alíquotas menores dos dois tributos. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do TRF sob o argumento de que a norma prevista na Lei n. 9.249/95 tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo. Para decidir o mérito do recurso, os ministros do STJ interpretaram o conceito legal de “serviços hospitalares”. Para eles, hospitalares são os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. “Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira. Diferentemente das alegações da Fazenda, o colegiado do STJ entendeu que a clínica paranaense não realiza simplesmente consultas, mas presta serviços médicos de oftalmologia, tanto ambulatoriais, como de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos. Por isso, segundo os ministros, a empresa se insere no conceito de "serviços hospitalares”, já que essas atividades demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte. Na decisão, para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores proveram somente parte do pedido da clínica paranaense, ressaltando que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento. Para o colegiado do STJ, a redução do tributo, como determina a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Ócio Produtivo, Disposição para Aposentadoria
Nos últimos anos de sua caminhada profissional, porém, João já estava cansado e não encarava o trabalho com o vigor dos anos anteriores. Muitas vezes, ao acordar, sentia-se estafado, talvez pelo organismo que já não aguentava a rotina atribulada. O executivo parecia torcer para que o tempo passasse depressa e a sensação que tinha era de que precisava urgentemente de férias. Ele esperava ansiosamente pela sua aposentadoria, acreditando ser a salvação de sua vida, e acreditava com todas as suas forças que, após anos e mais anos se dedicando aos interesses da organização, poderia, finalmente, dedicar-se a si próprio. Alguns amigos chegaram a sugerir a ele que fizesse um plano de aposentadoria com alguma consultoria, porém ele não achou necessário.
Entretanto, mesmo ansiando por isso, quando sua aposentadoria, enfim, chegou, João se viu perdido num universo infinitamente sem graça e sem cor. Nos primeiros dias sem nada para fazer, ele acordava um pouco mais tarde e se dedicava a uma caminhada matinal num parque próximo de sua residência.
Curitiba - PR
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Atividade Especial - Serviço Público - Proposta de Súmula Vinculante
Por meio de edital publicado pela Corte, foi divulgada a possibilidade de as entidades interessadas apresentarem sugestões à formulação do texto da súmula sobre aposentadoria especial. Dessa forma, em nota técnica, as entidades fizerem considerações sobre o texto proposto pelo Supremo.
A proposta de súmula vinculante foi apresentada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, com a sugestão do seguinte texto: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”.
De acordo com Gilmar Mendes, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação, no que couber, do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
“O crescimento exponencial de mandados de injunção sobre a matéria no Tribunal ensejou inclusive a autorização em Plenário para que os ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos”, destacou o ministro. Assim, Mendes propôs o enunciado de súmula vinculante, “considerando que não há tentativas em suprir a omissão constitucional reiteradamente reconhecida por este Tribunal” e que o STF, conforme o artigo 103-A da CF e do artigo 2º da Lei 11.417/06, pode editar de ofício enunciado de súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal."