quinta-feira, 15 de outubro de 2009

O Direito Previdenciário encontra na Constituição Federal a sua Força.

A Constituição Federal é a fonte primeira do Direito Previdenciário, afirmndo ser direito social a aposentadoria. É importante o conhcimento da Lei Maior para que o melhor benefício seja concedido ao cidadão.

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


XXIV - aposentadoria;


XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos ... XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:


I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;


II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;


IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;


V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.


§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.


§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.


§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:


I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;


II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.


§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.


§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

STJ garante a clínica de fisioterapia as mesmas alíquotas concedidas a entidade hospitalar

5/10/2009 - notícias do STJ


Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Physical Clínica de Fisioterapia Ltda. tem direito às mesmas alíquotas diferenciadas concedidas aos serviços médicos.

A clínica conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares e faz jus às alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(CSLL).



A Physical Clínica entrou com ação para garantir o direito a ter as alíquotas diferenciadas. Em seu voto, o relator, ministro José Delgado, entendeu que, para ser considerada uma entidade hospitalar, ela deveria proporcionar tratamento de saúde a pacientes internados, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços. Como a clínica não tinha estrutura para internações, não deveria ter as alíquotas reduzidas.



Ao analisar os embargos, o novo relator, ministro Castro Meira, apontou inicialmente que os impostos citados são definidos pelos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249, de 1995. O artigo 15 da lei abre a exceção para baixar a alíquota do IRPJ para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia e congêneres. O artigo 20 faz a mesma exceção, só que para o CSLL. O magistrado afirmou que, em sua análise anterior em caso semelhante, ele teria considerado que a lei não permitiria uma interpretação restritiva da concessão do benefício fiscal e que na lei não se levaram em conta os custos de funcionamento da empresa, e sim o tipo de serviço prestado.



O ministro Castro Meira considerou ainda que serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. Para o magistrado, todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares têm direito ao benefício. “No caso, não se trata de simples consulta, mas de atividade indubitavelmente inserida no conceito de serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico”, comentou. Observou, entretanto, que apenas as atividades tipicamente hospitalares devem ser beneficiadas, deixando de fora outras atividades, como as consultas simples em consultórios, serviços administrativos etc. Com esse entendimento, o ministro concedeu parcialmente o pedido da clínica de fisioterapia.

sábado, 3 de outubro de 2009

INSS trata segurados de forma desumana e degradante. Carárer humanitário da concessão de benefícios previdenciários.


CARÁTER HUMANITÁRIO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


O julgado em apreço fundamenta o seu arrazoado no caráter humanitário da concessão de benefícios previdenciários, valendo-se para tanto de uma sugestiva comparação entre o tratamento conferido pela lei aos segurados idosos e a tutela estatal dispensada aos animais consoante a Lei de Proteção aos animais (Decreto nº 24.645/34).

APELAÇÃO CÍVEL

Processo: 90.02.08648 2/RJ

Relator: Desembargador Federal CHALU BARBOSA

Publicação: DJ de 19/03/92, p. 6092


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

I No caso presente, um ancião, agora com noventa anos, valeu se de possíveis fraudes para obtenção de aposentadoria. O benefício, no seu valor mínimo, deveria ser concedido, conforme estabelecido no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, por ter se tornado ela auto aplicável, em virtude de, até o momento, não ter sobrevindo a lei referida em tal dispositivo. Ademais, o benefício deveria, também, ser concedido, mediante a simples comprovação de se tratar de um ser humano. Invoca se, para tanto, assim como o fez o saudoso Jurista Sobral Pinto, o Decreto nº 24.645/34, Lei de Proteção aos Animais, quando, no seu artigo 11, afirma: "todos os animais existentes no País são tutelados do Estado". Já os brasileiros, somente gozarão de tal tutela se conseguirem, embora em idade provecta, doentes e desamparados, comprovar a prestação de serviços durante trinta anos. Pelo artigo 21, parágrafo 31, do mesmo diploma legal: "os animais serão assistidos em Juízo pelo representantes do Ministério Público". Já, o segurado humano destes autos só logrou manifestação contrária à sua causa. O artigo 31, inciso V, da mesma lei considera maus tratos: "abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária". O autor, com quase um século de existência, aguardou em vão, durante anos, a concessão de auxílio doença que, finalmente, não veio.
II Recurso provido, em parte, para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de um salário mínimo mensal a partir do ajuizamento da ação. Sem honorários nem custas em face da gratuidade e da sucumbência recíproca.

POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA: MESSIAS CAMILO DE PAIVA GUEDES, qualificado nos autos, intenta AÇÃO SUMARÍSSIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, alegando que é segurado da Previdência Social, contribuindo como autônomo de julho/81 a junho/82, ocasião em que requereu aposentadoria, quando já contava 82 anos de idade. Que até a presente data não se cumpriu tal benefício, embora já tenha sido o mesmo deferido e calculado, requerendo ao final seja determinado o seu pagamento.

O MM. Juiz a quo assim decidiu (fls. 16/18):

Numa análise do Processo Administrativo em apenso, verificamos que o Autor requereu Auxílio-Doença junto ao Órgão Previdenciário, apresentando C.P. nº 38.819/8A – 2ª Via.

Como se vê de fls. 02, o referido benefício foi indeferido, pelo fato de não ter sido confirmado o vínculo empregatício do segurado junto às firmas constantes de sua Carteira Profissional, tudo constatado de xerox da documentação apresentada.

Note se, inclusive, que às fls. 5, encontra se xerox do Atestado de Afastamento e Salários (AAS), fornecida pela firma Tecidos Sineiros Ltda., constando que o Autor ali trabalhou durante o período de 03/11/77 a 30/06/82, afastado por acordo judicial.

E, conforme pedido inicial, o Autor contribuiu como motorista autônomo de julho/81 a junho/82, então, quando ainda trabalhava na firma acima referida.

Através de sindicâncias apurou o Órgão o seguinte:

a) não houve comprovação da real prestação de serviços nas firmas constantes da Carteira profissional do Autor;

b) que os contratos de trabalho apresentados pelo mesmo, de diversas firmas, são fictícios, pressupondo que foram feitos pela mesma pessoa, dada a semelhança das letras e números ali inseridos (fls. 17);

c) ser o Autor já bastante conhecido junto à Previdência Social, inclusive gerando até Circular, face a "Contratos Gratuitos" forjados para si e para terceiros (fls. 13);

d) como motorista autônomo, contribuiu ele a partir de julho de 1981, quando já contava 75 anos de idade.

E, não havendo, conforme realmente não houve comprovação da real prestação de serviço nas firmas constantes da Carteira Profissional do Autor, como se infere do Processo Administrativo, não há como acatar o seu pedido constante da inicial.

Isto, porque o Autor, conforme o seu pedido comprova, apenas, através de carnês de doze meses de contribuição, tendo como início o mês de julho de 1981, quando já contava ele setenta e poucos anos de idade (não se podendo esclarecer a idade exata, eis que não consta dos autos qualquer documento comprovando a data de nascimento do mesmo).

E, se a sua inscrição como motorista ocorreu após 60 anos de idade, será ela indevida.

Diante do exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido requerido por MESSIAS CAMILO DE PAIVA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, uma vez que as provas trazidas aos autos demonstram que ele não fez jus ao benefício pleiteado.

MESSIAS CAMILO DE PAIVA GUEDES apresentou suas razões com o MEMORIAL, na seguinte forma (fls. 22/23):

1 O interessado e segurado da Previdência Social formulou pedido administrativo de AUXÍLIO-DOENÇA em face de acometimento de moléstia, tendo recebido LAUDO favorável, mas a Coordenadoria indevidamente interveio e tergiversou o benefício, arrastando-se o feito nº INPS-0441.691/3 e 35.331.0038.1 por longos meses, não obstante a farta documentação, o que levou o autor em desespero, a bater às portas do Judiciário, requerendo o benefício maior de APOSENTADORIA.

2 Juntou mais os recolhimentos de AUTÔNOMO, já que a prova da DEPENDÊNCIA E SEGURIDADE empregatícia foi anteriormente comprovada administrativamente.

E como foi de período curto a autonomia, a autarquia alegou sibilantemente que o interessado não tinha tempo suficiente de contribuição e não obstante INSISTENTES pedidos tanto do autor quanto da requerida o processo administrativo só veio a Juízo com enorme prejuízo para a Ordem Pública e para a Justiça, porque a demora levou o ilustre Juiz a laborar em equívoco e considerar apenas o tempo de autônomo, o qual, porém, já bastava para o deferimento do pedido em face de ser superior a DOZE MESES.

Com a vinda do feito administrativo, só cambiado com a disposição do HABEAS DATA, se esclareceu o direito cristalino e meridiano do interessado.

O Instituto Nacional de Previdência Social INPS apresentou às fls. 27/28 suas contra razões nos seguintes termos:

A respeitável sentença de fls. 16/18 deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que prolatada com base nas provas dos autos e na legislação em vigor.

Elogiável a r. sentença do Juiz a quo, pois examinou os mínimos detalhes, concluindo que o autor caiu em contradição ao afirmar na inicial e juntar carnês de que contribuiu como autônomo desde julho de 1981 (doc. 6), enquanto que no processo administrativo, fls. 5 (apenso), consta que o mesmo trabalhava, naquele mesmo período, para a firma Tecidos Sineiros Ltda.

O documento de folhas 13 (Adm.) muito depõe contra o recorrente, e outros documentos de sindicâncias demonstraram a inexistência das firmas e períodos que o mesmo alegou ter trabalhado (firmas fantasmas).

Quanto à contribuição de 12 meses que alega o recorrente ter contribuído para a Previdência, esta contribuição é considerada, apenas, para efeito de pecúlio e não lhe dá o direito à aposentadoria (Art. 91, do Decreto nº 83.080, de 24/1/79) Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Assim, por falta absoluta de provas nos autos do que alega em seu pedido, espera a autarquia ora recorrida que seja negado provimento ao recurso de apelação, confirmando, essa Egrégia Câmara, a r. sentença, por medida de inteira JUSTIÇA.

É o relatório.



VOTO

O MM. Juiz a quo assim decidiu a controvérsia:

Numa análise do Processo Administrativo em apenso, verificamos que o Autor requereu Auxílio Doença junto ao Órgão Previdenciário, apresentando C.P. nº 38.819/8A – 2ª Via.

Como se vê de fls. 02, o referido benefício foi indeferido, pelo fato de não ter sido confirmado o vínculo empregatício do segurado junto às firmas constantes de sua Carteira Profissional, tudo constatado de xerox da documentação apresentada.

Note-se, inclusive, que, às fls. 5, encontra-se xerox do Atestado de Afastamento e Salários (AAS), fornecida pela firma Tecidos Sineiros Ltda., constando que o Autor ali trabalhou durante o período de 03/11/77 a 30/06/82, afastado por acordo judicial.

E, conforme pedido inicial, o Autor contribuiu como motorista autônomo de julho/81 a junho/82, então, quando ainda trabalhava na firma acima referida.

Através de sindicâncias apurou o Órgão o seguinte:

a) não houve comprovação da real prestação de serviços nas firmas constantes da Carteira profissional do Autor;

b) que os contratos de trabalho apresentados pelo mesmo, de diversas firmas, são fictícios, pressupondo que foram feitos pela mesma pessoa, dada a semelhança das letras e números ali inseridos (fls. 17);

c) ser o Autor já bastante conhecido junto à Previdência Social, inclusive gerando até Circular, face a "Contratos Gratuitos" forjados para si e para terceiros (fls. 13);

d) como motorista autônomo, contribuiu ele a partir de julho de 1981, quando já contava 75 anos de idade.

E, não havendo, conforme realmente não houve, comprovação da real prestação de serviço nas firmas constantes da Carteira Profissional do Autor, como se infere do Processo Administrativo, não há como acatar o seu pedido constante da inicial.

Isto porque o Autor, conforme o seu pedido comprova, apenas, através de carnês de doze meses de contribuição, tendo como início o mês de julho de 1981, quando já contava ele setenta e poucos anos de idade, não se podendo esclarecer a idade exata, eis que não consta dos autos qualquer documento comprovando a data de nascimento do mesmo.

E, se a sua inscrição como motorista ocorreu após 60 anos de idade, será ela indevida.

Diante do exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requerido por MESSIAS CAMILO DE PAIVA GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, uma vez que as provas trazidas aos autos demonstram que ele não fez jus ao benefício pleiteado."


Perverso o Sistema Previdenciário que leva um ancião, agora com cerca de 90 anos, a valer se de possíveis fraudes para obtenção de uma mísera aposentadoria.

O benefício, num País civilizado, deveria ser concedido, no seu valor mínimo, mediante a simples comprovação de se tratar de um ser humano.

Invoco em prol de que afirmo, tal como o fez o Saudoso Jurista Sobral Pinto, o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, lei da proteção aos animais, aplicada com o argumento a fortiori, quando no seu art. 11 afirma:

"Art. 11. Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado".

Já os brasileiros, somente gozarão de tal tutela se conseguirem, embora em idade provecta, doentes e desamparados, comprovar sem sombra de dúvida a prestação de serviços durante 30 anos.

Pelo art. 21, parágrafo 31 do mesmo diploma legal:

"os animais serão assistidos em Juízo pelos representantes do Ministério Público".

Já, o segurado humano destes autos só logrou manifestação do MP contrária à sua causa.

O art. 31 da mesma lei considera maus tratos, no seu inciso V:

"abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária".

Já o Autor, com quase um século de existência, como se verifica nos autos do procedimento administrativo, aguardou em vão, durante vários anos, a concessão de auxílio-doença que finalmente não veio. Durante anos, os funcionários recomendavam "o máximo rigor na apuração da efetiva prestação de serviços."

Já o animal doente, ferido, extenuado ou mutilado não poderia ser abandonado por força de lei, devendo-se-lhe ministrar tudo que humanitariamente se lhe pudesse prover, inclusive assistência veterinária.

Além disso, dispõe o art. 203 da Constituição Federal:

"Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social e tem por objetivos:

V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei."

E se a lei até agora não veio, a Constituição se torna auto-aplicável ou, então, é de se conceder mandado de injunção ex officio para seu cumprimento.

Isto posto, dou provimento parcial ao recurso para condenar o INSS a pagar-lhe, com base no art. 203, V, da Constituição, o benefício mínimo mensal a partir do ajuizamento da ação.

Sem honorários nem custas face à gratuidade e à sucumbência recíproca.

É como voto.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1991.

CHALU BARBOSA

Desembargador Federal

Rose Kampa e Cesar Kato - Consultoria Assessoria - Curitiba: Médico Perito não pode fazer laudo pericial olhando o fluxo de caixa!

Rose Kampa e Cesar Kato - Consultoria Assessoria - Curitiba: Médico Perito não pode fazer laudo pericial olhando o fluxo de caixa!

Médico Perito não pode fazer laudo pericial olhando o fluxo de caixa!

Perícia médica do INSS ameaça a liberdade profissional dos médicos




Da exposição de motivos da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.851/2008, extrai-se:



“A atividade pericial, no âmbito Conselhal e associativo, se constitui hoje em uma área de atuação de todas as especialidades e é regulamentada pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004. Esta Lei estabelece que compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social, especialmente:


I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;


II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;


III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e


IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.


Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.”



O texto aparenta ser uma inocente reprodução do que diz a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, mas há uma grande diferença, há omissão, pois a lei está a obrigar apenas os médicos peritos da Previdência Social no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS.



A Lei 10876 não se presta a proibir os médicos assistentes de emitir seus pareceres, inclusive no que pertine à configuração ou não de incapacidade laborativa.



A alteração na Resolução do CFM que trata da emissão de atestados médicos certamente contempla concepção ideológica, de que o Médico Perito deve fazer o trabalho médico sempre com vistas ao fluxo de caixa da Previdência Social e isto inclusive foi externado pelo presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos no II Congresso Brasileiro de Perícia Médica Previdenciária ocorrida em abril/maio de 2009:



“Com nossa atuação séria e competente somos responsáveis pelo bem gastar dos recursos previdenciários, o que equivale a uma economia entre 10 e 12 por cento no déficit da Previdência”

(http://www1.perito.med.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=84265)



O déficit da Previdência, esta mentira, é hoje o fundamento oculto de muitas perícias médicas.



Esta mandinga do déficit da Previdência tem sua inspiração em Goebels, já que não passa de uma mentira repetida mil vezes.



Há muitos anos, a ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil vem esclarecendo a sociedade que é uma grande mentira o déficit da Previdência e na solenidade de posse da nova diretoria e do conselho fiscal da CNI – Confederação Nacional da Indústria, para o período 2006-2010, em 28 de novembro de 2006 o Presidente LULA admitiu que as despesas que seriam de responsabilidade do Tesouro Nacional acabam sendo jogadas na conta da Previdência Social, o que gera o suposto déficit:



“Nós introduzimos, ao longo desses últimos anos – disse Lula no discurso, referindo-se à Constituição de 1988 – a aposentadoria ao trabalhador rural, que é, talvez, uma das coisas mais significativas para a distribuição de renda neste País. Depois, nós aprovamos a Loas, depois nós aprovamos o Estatuto do Idoso, e tudo isso é jogado na conta do déficit da Previdência Social, quando a conta é do Tesouro Nacional. Então, não é política de Previdência, é política de Seguridade, e nós não podemos jogar nas costas de quem contribui.”

(http://www.anfip.org.br/anfip-noticia.php?id=1959)



Passados 3 anos do discurso do presidente, ainda persiste o equívoco na interpretação das contas da previdência social, motivando decisões periciais mais econômicas e menos técnicas, tanto assim que em 18 de agosto de 2008 o Conselho Federal de Medicina, publicou no DOU a Resolução 1851 alterando a redação da Resolução 1658 para atender aos reclamos dos médicos peritos do INSS de que os médicos assistentes dos pacientes não poderiam emitir parecer conclusivo quanto a existência de incapacidade laborativa, em flagrante violação da liberdade profissional do médico.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Aumento das aliquotas do SAT e ação regressiva - INSS cobra R$ 1,1 milhão do empregador, decorrente de acidente de trabalho com morte


INSS COBRA DOS EMPREGADORES OS GASTOS COM ACIDENTE DE TRABALHO

Entre os advogados previdenciaristas, procuradores do INSS e juízes não é surpresa a notícia de que o INSS está ajuizando ações regressivas contra o empregador que negligenciou a adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho para a proteção da integridade física dos trabalhadores (1).

Mas o fato relevante e de conhecimento de poucos empresários é que o INSS pode cobrar do empregador todo o prejuízo decorrente de um acidente ou doença do trabalho e estes valores chegam a cifras que podem até inviabilizar a continuidade das atividades empresariais.

A ação regressiva encontra previsão na Lei 8213 de 1991, artigo 120.

O direito de regresso decorre da negligência do empregador ao não cumprir a Legislação Social que almeja a prevenção de acidentes.

Também não basta deixar à disposição dos trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual se a sua utilização e substituição não são fiscalizados.

Um descuido acaba criando um ambiente propício ao acontecimento destes acidentes.

Mas não é todo acidente de trabalho que poderá ser objeto de ação indenizatória do INSS em face do empregador, deverá ser demonstrada a negligência.

A Lei n.º 8.213/91, artigo 19, determina:

"§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."

No mesmo dispositivo legal, em face da gravidade do ocorrido, é possível até o enquadramento da atitude negligente em fato típico penal:

"§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho."

A Constituição Federal da República de 1988 erigiu enquanto garantia fundamental a proteção do trabalhador:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

Também é decorrência da lei o aumento das alíquotas de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), medida que se adotou para desestimular a conduta omissiva de empregadores que não investem em segurança e medicina do trabalho.

Para uma empresa ter aumentada a alíquota de SAT, basta que o INSS reconheça e conceda benefícios previdenciários decorrentes de acidente ou doença do trabalho.

O descuido do empresário em questão preventiva relacionada com segurança e medicina do trabalho podem render ao menos 2 grandes dores de cabeça:

1) Ação regressiva para cobrança dos gastos do INSS com a manutenção do trabalhador;

2) Aumento das alíquotas de Seguro de Acidente de Trabalho.

O INSS criou o FAP, fator acidentário previdenciário, a ser aplicado já em 2010. Atualmente as alíquotas de acidente de trabalho correspondem a 1%, 2% e 3%, conforme classificação nacional de atividades econômicas. Sobre estas alíquotas, incidirá o FAP na razão de 0,5 a 2,0.

O resultado prático é que a empresa que reduzir a ocorrência de acidentes de trabalho poderá ter o SAT reduzido pela metade (aplicação do fator 0,5) ou então poderá ter o valor duplicado (aplicação do fator 2,0).

A empresa desatenta à alteração legislativa neste aspecto tributário/previdenciário e que possui alto índice de acidente ou doença do trabalho sofrerá drástico aumento em seus custos fixos, eis que o SAT incide sobre a folha de pagamento.

O aumento ou a diminuição da alíquota do SAT passará a depender do cálculo da quantidade, freqüência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa.

O FAP vai variar anualmente e será calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. Portanto, contratar assessoria preventiva em questão tributária previdenciária é fundamental e, até mesmo, promover a capacitação de gerentes de Recursos Humanos e Contadores que assessoram a empresa.



*1 notícias da Advocacia Geral da União
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS) em Manaus (AM) conseguiu, na Justiça, condenar a empresa Itautec Philco S/A Grupo Itautec Philco a ressarcir a Previdência Social em todos os gastos realizados e futuros com o pagamento da pensão por morte concedida em favor dos dependentes do funcionário Raimundo Benunes Pereira Anaquiri.

O segurado era empregado do Grupo Itautec Philco e trabalhava como eletricista de manutenção. Em 2002, enquanto realizava atividade de manutenção de luminárias externas em pátio do estabelecimento do Grupo, foi vítima de eletrocução e faleceu. O funcionário utilizou uma escada de alumínio, para alcançar as luminárias, que tocou a rede elétrica de alta tensão e provocou o choque fatal.

A PFE/INSS alegou que, conforme laudo da Delegacia Regional do Trabalho, a manutenção de luminárias externas da empresa era feita indevidamente com escada de alumínio e não de madeira, como deveria ser. Além disso, o trabalhador não utilizava equipamentos de proteção individual contra choques elétricos e trabalho em altura, pois não eram fornecidos pela empresa.

O laudo demonstrou ainda não haver fiscalização efetiva, por parte da empresa, das normas de segurança exigidas por lei. Tais omissões configuraram negligência em relação à Consolidação das Leis do Trabalho , atualmente classificada como Direito Social na Constituição Federal .

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal e chegou ao valor total estimado de R$1,1 milhão, contando as parcelas vencidas, já pagas à família da vítima pelo INSS, e as parcelas a vencer.


A empresa apelou da decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas ainda não houve o julgamento do recurso.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro,

STJ - Data: 17/4/2009


A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto.

A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma.

Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido.

No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.



Processo: Resp 1079064



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