terça-feira, 30 de junho de 2009

Patativa do Assaré

Não lhe minto e nem lhe nego

Já tenho sessenta ano,

Sofro munto, não sossego,

Já vivo mole, sem prano;

E por isto, nesta idade

Cheio de necessidade;

Eu venho aqui lhe roga

Pra eu sê apusentado

Com dereito carimbado

Por meio do FUNRURÁ"

Patativa do Assaré

quarta-feira, 17 de junho de 2009

dano moral - auxílio-doença - salário-maternidade

13/03/2009 - Justiça Federal condena INSS a pagar dano moral a uma segurada

O juiz da 1ª Vara Federal de Santa Maria, Ezio Teixeira, condenou o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) a pagar indenização por danos morais a uma segurada que estava incapacitada para o trabalho quando engravidou.

A sentença foi proferida em embargos de declaração reconhecendo o direito da embargante a receber o auxílio-doença.

O magistrado entendeu que o dano moral constituiu-se devido ao abalo psíquico sofrido pela segurada por não ter possibilidade de sustento, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença foi cancelado e ela encontrava-se incapacitada para o trabalho.

Quando teve o filho, a segurada estaria sem trabalhar.

Após comunicar a previdência social de que tinha dado a luz, seu benefício foi cancelado. Pois, segundo a autarquia, ela estaria recebendo o auxílio-doença e o salário-maternidade concomitantemente.

Porém, não havia registro do pedido de salário-maternidade no INSS.

http://www.jfrs.gov.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=20193

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Justiça do Trabalho. Reclamatória Trabalhista. Aposentadoria por Idade.


PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº
2008.70.50.005812-0/PR
AUTOR : JULIA DA SILVA
ADVOGADO : ROSE KAMPA E OUTRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada no Juizado Especial Federal por Julia da Silva, mediante a qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, indeferido na via administrativa. Pediu, também, a condenação do INSS ao pagamento de atrasados, juros e correção monetária.
O INSS contestou (Evento11, CONT1), sob argumento de que não foi cumprido o prazo de carência, uma vez que o tempo de labor urbano alegado não pode ser computado para aposentadoria no meio urbano.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o segurado pode aposentar-se com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. A autora, completou a idade no ano de 1996 (Evento1, RG4), e ao tempo do pedido administrativo (01/02/2006 – Evento1, OUT72) contava com 70 anos de idade.
Portanto, presente o requisito do artigo 48 da Lei 8.213/91.
Anote-se que, para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, segundo a Súmula nº 02 da Turma de Uniformização da 4ª Região.
Pois bem. Para comprovar que possui a carência necessária ao deferimento do benefício em questão, a autora juntou aos autos cópia integral do processo trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício no período de 01/08/1986 a 31/08/1997, com a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda, processada na Justiça do Trabalho (Evento1/6). No referido processo, existiu decisão de mérito (Evento1, OUT40/46) que, embasado na prova colhida, houve por bem reconhecer o aludido vínculo.
Conforme se observa do referido processo trabalhista, a autora juntou a estes autos um documento preenchido pela empresa, constando que ela foi admitida em 01/08/1986 e demitida em 31/08/1997, e uma carta de recomendação, fornecida pela própria empresa, a qual consta que a autora prestou serviços a ela (Evento1/OUT86/87). Além disso, houve a oitiva da testemunha Leandro Marcos nesse processo trabalhista, o qual afirmou que: “quando o depoente foi admitido a autora já estava prestando serviços na ré; (...) somente a autora exercia a função de zeladora e copeira”.
Desta forma, tenho que é razoável se admitir como comprovante de existência do vínculo empregatício a sentença de mérito proferida naquele juízo, motivo pelo qual se deve admitir o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários, na medida em que a referida decisão pautou-se em elementos para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre a autora e a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda.
É de se assinalar, inicialmente, que a decisão emanada da Justiça do Trabalho, de regra, não constitui prova plena para fins previdenciários, por força do limites subjetivos da coisa julgada e especialmente quando se está diante da comprovação de tempo de serviço, circunstância que demanda, segundo a jurisprudência, início de prova material (LBPS, art. 55, § 3º).
De fato, deve ser aceita a decisão da Justiça do Trabalho para fins previdenciários, quando se verifica que a demanda trabalhista foi aforada a tempo de repercutir na esfera jurídico-patrimonial do empregador, isto é, quando se observa que a reclamatória trabalhista não é um simples meio para "declaração do fato" a ser utilizada junto à Previdência Social, é possível se identificar na reclamatória trabalhista, o início de prova material do exercício da atividade remunerada. Isto porque o ajuizamento de causa trabalhista após a cessação do contrato de trabalho constitui indício da prestação do serviço, como ocorreu no presente caso.
É fato que naquele processo existiu verdadeira lide. Se assim não fosse, a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda não teria apresentado contestação, apresentando resistência ao reconhecimento do vínculo e pugnando pela improcedência da reclamatória trabalhista, sob a alegação de que a autora apenas prestava serviço a referida empresa (Evento2, OUT24/32). Tanto é assim que, ao final do processo, foi determinado penhora dos bens do reclamado para a satisfação do direito reconhecido.
Calha anotar, de resto, que houve determinação do juízo para que a ré arcasse com as despesas referentes ao INSS, conforme demonstra os cálculos anexados (Evento1, OUT47/58), de modo que o empregado, por ausência de anotação em CTPS ou não pagamento das verbas previdenciárias, não pode arcar com a negligência de seu empregador.

Por estas razões, deve ser reconhecido o vínculo empregatício que a autora manteve com a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda, no período de 01/08/1986 a 31/08/1997, para sua devida repercussão na esfera previdenciária.
Assim, como a autora completou 60 anos de idade em 1996 e já havia implementado todos os requisitos legais, porquanto havia contribuído aos cofres da Previdência Social durante 122 meses (tabela de contagem em anexo), quando eram exigidos 90 meses, consoante tabela do art. 142 da LBPS, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.
Medida Cautelar
No que diz respeito à antecipação da tutela jurisdicional, tenho que ao lado da certeza do direito reconhecida na presente decisão, a índole alimentar do benefício previdenciário e a necessidade imediata de verba, a que faz jus para o atendimento de suas necessidades vitais, estão a justificar a providência da medida de urgência. Sem olvidar, que a celeridade prometida pelo Juizado Especial Federal não tem se concretizado na prática do dia-a-dia, seja em face da ausência de acordos pelo INSS, seja em face da interposição de recursos, seja mesmo pela insuficiência da estrutura da Justiça Federal.
Por essas razões, determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, no prazo de 20 dias. Para o caso de descumprimento do prazo fixado, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC, aplico a multa diária de R$25,00 (vinte e cinco reais), sem prejuízo das demais medidas cominatórias.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) Conceder à autora a aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 01/02/2006 / NB 140.145.717-4 – OUT72);
b) Antecipar os efeitos da tutela, a fim de que implante o benefício previdenciário à parte autora, a partir desta decisão, trazendo comprovante aos autos no prazo de 20 dias;
c) Pagar as diferenças devidas desde a data de início do benefício até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, artigo 31), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4a Região), observada a prescrição qüinqüenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único) e o limite de competência do Juizado Especial Federal, de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (art. 3º, da Lei 10.259/01 e art. 39 da Lei 9.099/95), incluindo-se as 12 parcelas vincendas, e também na data do pagamento, salvo, quanto a esta última, opção pelo pagamento por precatório, na forma do artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01.
Intime-se, por e-mail, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais para que implante o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora (NB: 140.145.717-4, DIB:01/02/2006, DIP: data da intimação da decisão), no prazo de 20 dias, cientificando-a da incidência de multa diária aplicada no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais).
Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9.009/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após, apresentadas, ou não, as contra-razões, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data do evento.
Marcos Francisco Canali
Juiz Federal Substituto

reconhecimento de vínculo de emprego na Justiça Federal, para fins previdenciários

Publicadono D.J.U. de01/03/2006

REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.70.00.011332-2/PR

RELATOR: Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: LEVI BOAMORTE CECCON
ADVOGADO:Rose Kampa e outros
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO:Clovis Juarez Kemmerich
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. O tempo de serviço urbano, a teor do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
2. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,17, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença; suprir, de ofício, omissão da sentença, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2006.
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator
REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.70.00.011332-2/PR
RELATOR:Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: LEVI BOAMORTE CECCON
ADVOGADO: Rose Kampa e outros
PARTE RE': INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: Clovis Juarez Kemmerich
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

RELATÓRIO
Levi Boamorte Ceccon ajuizou a presente ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (11-03-1998), mediante o cômputo do labor urbano prestado de 15-07-1984 a 28-07-1989, na empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda, bem com o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, como professor, na Sociedade Educacional Positivo Ltda, com a devida conversão, no período de 01-04-1977 a 31-03-1982.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (31 anos, 3 meses e 25 dias), a contar da data do requerimento administrativo (11-03-1998), mediante o cômputo do trabalho urbano sem registro em CTPS de 30-07-1984 a 28-07-1989, e das atividades exercidas em condições especiais no período postulado. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos, desde quando devidos, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação, e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
À revisão.
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator
REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.70.00.011332-2/PR
RELATOR:Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:LEVI BOAMORTE CECCON
ADVOGADO:Rose Kampa e outros
PARTE RE':INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO:Clovis Juarez Kemmerich
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
VOTO
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de computar o labor urbano prestado como orçamentista, sem registro em CTPS, de 15-07-1984 a 28-07-1989 na empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda. e de reconhecer a conversão do período laborado como professor, de 01-04-1977 a 31-03-1982.
Atividade urbana
Inicialmente, no que tange ao período laborado junto à empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda., anoto a existência de erro material, que pode ser revisto, mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, visto que constou no dispositivo sentencial como termo inicial a data de 30-07-1984, quando o correto, conforme documentos acostados aos autos e no próprio relatório e fundamentação da sentença, é 15-07-1984. Assim, deve ser corrigido, de ofício, o apontado erro material da sentença.
Para comprovar o labor prestado de 15-07-1984 a 28-07-1989 na empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) Declaração do gerente da Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda., datada de 19-01-98, informando que o autor foi funcionário da empresa no período de 15-07-1984 a 28-07-1989, na função de orçamentista (fl. 17);
b) Relações de serviços gráficos, assinadas pelo autor, referentes aos meses de fev., ago., set. e dez. de 1987, e mar., abr., jul. e ago. de 1988 (fls. 85 a 90, 92 a 100, 102 e 103);
c) Escrituras Públicas de Declaração de funcionários da empresa, atestando que conhecem o autor e que foram seus colegas de trabalho, no período de 15-07-1984 a 28-07-1989 (fls. 18 e 20);
d) Correspondências enviadas ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, datadas de 10-12-1987 e 27-03-1989, tendo como subscritor, em nome da empresa, o autor (fls. 91 e 133);
e) Informativo do Unificado onde o autor figura como Diretor comercial (fl. 104).
Os documentos apresentados constituem início de prova material. As testemunhas, ouvidas na audiência realizada em 23-01-2004, afirmaram:
Sérgio Hamczuruk (fl. 227):
"(...) conheçe o autor da época em que trabalharam juntos, de 1984-85 até os dias de hoje Foram colegas de trabalho na Gráfica Unificado. (...) O autor trabalhava na parte administrativa, com a parte orçamentária. O autor não era sócio da empresa. O autor trabalhava diariamente na gráfica, como os demais funcionários. O depoente tinha registro em CTPS. Diz que o mesmo não ocorria com o autor, pois conversaram a respeito algumas vezes. O autor estava subordinado à direção da gráfica. Tinha uma certa margem de autonomia ao realizar os orçamentos. Sabe que o autor permaneceu na gráfica até 1989, aproximadamente, época em que a filha do depoente nasceu. O horário de trabalho cumprido pelo autor era igual ao dos demais funcionários, por volta das 8 da manhã, até 18:15. Pelo que recorda, acredita que o autor tivesse férias. O autor trabalhava dentro da própria empresa, no escritório da gráfica. Todos recebiam remuneração mensal, acreditando que o mesmo ocorresse com o autor. Nunca ouviu falar que o autor prestasse serviços para outras gráficas. (...) acredita que haveria descontos se o autor faltasse ao trabalho, injustificadamente. Diz que todos eram assalariados, desconhecendo se o autor recebia alguma gratificação. O trabalho que o autor realizava era exclusivo seu, não podendo ser repassado a terceiros. O depoente ficou na empresa depois da saída do autor. Mais tarde outra pessoa ficou exercendo a mesma função antes exercida pelo autor. Sabe que essas pessoas tiveram registro em CTPS. (...) diz que a empresa contratava por um período de experiência, mas depois registrava os funcionários. Lembra que duas vezes por semana, à tarde, o autor lecionava em um colégio e não ia à gráfica. Pelo que recorda, tal situação não se repetia com outros funcionários."
Luis Carlos Silveira (fl. 228):
"(...) Quando o depoente entrou na gráfica, o autor já estava trabalhando no local, não sabendo dizer há quanto tempo. A função do autor era orçamentista. O horário de trabalho do autor era igual ao dos demais funcionários, das 8:00 às 18:00, com intervalo para o almoço. Pelo que sabe o autor não era sócio da empresa. O autor estava todos os dias trabalhando na gráfica, não tendo disponibilidade para prestar serviços a outras gráficas. Acredita que o autor tivesse folga em algum dia para trabalhar em algum colégio. Desconhece maiores detalhes. Não sabe se o autor tinha registro em CTPS. (...) Acredita que o pagamento fosse mensal, como dos demais funcionários. (...) O autor realizava seus serviços pessoalmente, pois era ums erviço específico, especialzado. Não recorda a data exata da saída do autor, acreditando que tenha sido em 1989, antes da saída do próprio depoente. Não recorda de que o autor tenha faltado ao trabalho. Acredita que em caso positivo, haveria desconto. (...) a maioria das vezes o depoente recorda de ter recebido sua remuneração em dinheiro, ou cheques que recebiam pessoalmente. Não havia depósito direto em conta bancária. O depoente recebia um demonstrativo do pagamento, como os demais funcionários."
Extrai-se pelo conjunto probatório dos autos que, efetivamente, o autor laborou de 15-07-1984 a 28-07-1989 na empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda, devendo tal interregno ser computado como tempo de serviço comum.
Passo, agora, à análise do tempo de serviço alegadamente exercido em condições especiais.
Legislação de Regência - Atividade especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28-05-1998, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) após 28-05-1998 não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98).
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004, p. 225; RESP513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04-08-2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01-03-2004 p. 189).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003, p. 320).
No caso particular do professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09-07-1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.
Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
Nesse sentido, vale citar o posicionamento da Colenda 3ª Seção (Previdenciária) deste Tribunal, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. (grifado)
(EIAC nº 2000.70.00.032785-4/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU, seção II, de 19-05-2004)
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20, de 1998:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
De outra parte, a Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
Em decorrência disso, no presente caso, é possível a pretendida conversão para atividade comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81 (DOU 09/07/1981).
Nesse sentido inclusive decidiu o Supremo Tribunal Federal, vedando expressamente a contagem proporcional de regimes (trabalhos) diferentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn nº 178-7/RS. (ADIn nº 755, RE 0195437/97-SP, TP, maioria, Rel. Acórdão MAURICIO CORREA, DJ 06-12-96)
E mais claramente, julgando inconstitucional mesmo a Lei que pretenda a conversão do magistério, para junção com tempo comum:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: 'NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE.
(...)
3- Não é permitido ao constituinte estadual, nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas(...) .(STF, ADIn nº 178, TP, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 26/04/96)
Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado como professor no período pretérito à EC 18/81 é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, mediante a utilização do fator multiplicador 1,17, por tratar-se de trabalhador do sexo masculino, tendo em vista a proporcionalidade entre a aposentadoria especial do professor (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher) e a aposentadoria comum (35 e 30 anos).
Do caso em apreço
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período:
01-04-1977 a 29-06-1981
Empresa:
Sociedade Educacional Positivo Ltda.
Ramo:
Ensino Particular.
Função/Atividades:
Professor / Ensino particular.
Jornada de trabalho:
48 horas semanais
Categoria profissional:
Professor
Enquadramento legal:
Código 2.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Provas:
DSS-8030 (fl. 16)
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional (Professor).
Assim, somando-se o tempo de serviço urbano e especial, ora reconhecidos, com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido em sede administrativa, constante do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição juntado (fls. 140/141), tem-se a seguinte contabilização até 20-01-1998 (data do último vínculo empregatício):
Empresa
Períodos
Tempo Comum
Acréscimo resultante da conversão*
Sociedade Educacional Positivo Ltda.
01-04-77 a 29-06-81
04a 02m 29d
00a 08m 20d
Total
00a 08m 20d
* Acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum (fator de conversão 1,17).
Tempo de serviço reconhecido administrativamente
24a 07m 19d
Acréscimo resultante da conversão
00a 08m 20d
Tempo de serviço urbano ora reconhecido (de 30-07-1984 a 28-07-1989)
04a 11m 29d
Total
30a 04m 08d
Desse modo, contando a parte autora 30 anos, 4 meses e 08 dias de serviço, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observado o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, com o coeficiente de 70% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo.
A omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, não impede seja suprida, de ofício, por esta Corte. Assim, a atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
Os juros de mora e os honorários advocatícios foram determinados de acordo com os critérios adotados por este Tribunal, não merecendo reforma no particular.
Ante o exposto, voto no sentido de corrigir, de ofício, erro material da sentença; suprir, de ofício, omissão da sentença, e dar parcial provimento à remessa oficial, para determinar a aplicação do fator de conversão 1,17, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos 30 anos, 04 meses e 08 dias de serviço, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator

terça-feira, 9 de junho de 2009

Se falta documento para comprovação do direito pretendido, juiz deve permitir juntada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença e determinou novo julgamento de ação de cobrança proposta pelo Centro de Educação Superior de Brasília (CESB) contra aluno da instituição.
O CESB visa à cobrança das mensalidades escolares relativas aos meses de fevereiro a junho de 2004.
Em seu voto, o ministro relator Aldir Passarinho Junior recorda que compete ao autor da ação apresentar, junto com o pedido inicial, os documentos indispensáveis e essenciais à compreensão da controvérsia.
Porém, continua o ministro, se o órgão julgador tem como faltante qualquer documento importante, deve determinar às partes que o providenciem.
No caso em julgamento, o juiz de primeiro grau considerou improcedente o pedido de cobrança de mensalidades, pois não houve anexação de documento que comprovasse os serviços prestados pela instituição no primeiro semestre de 2004.
O CESB, então, apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Alegou que apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais datado de 2002, no qual constava uma cláusula de renovação automática de matrícula.
Juntou à apelação folhas de frequência, histórico escolar, lista de menções e outros.
O TJDFT manteve a sentença ao fundamento de que o CESB não juntou aos autos a prova de renovação automática prevista no contrato firmado entre as partes, documento essencial para a validade da cobrança pretendida.
O Tribunal ainda desconsiderou os documentos juntados à apelação argumentando que não são novos, nem foi impossibilitada a sua produção em momento anterior, sendo inviável a produção dessas provas já naquele momento do processo.
Para o ministro relator, a ausência das provas é irregularidade plenamente superável, “principalmente considerando-se que o recorrente tem posse de documentos comprovando a freqüência escolar do aluno, mas que foram desconsiderados em razão da decretação da preclusão da sua juntada, não obstante não tenha sido aberto prazo para a sua produção em primeira instância”.
A Quarta Turma acompanhou unanimemente o ministro Aldir Passarinho Junior, determinando novo julgamento com a devida apreciação das provas produzidas pela instituição de ensino.
Processo: REsp 1035955
Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de junho de 2009

05/2009 - Decidido o Mandado de Injunção - Aposentadoria Especial para Servidor Público

Notícias STF Imprimir quinta-feira - 28 de maio de 2009
-->Quinta-feira, 28 de Maio de 2009
Químico do DF consegue aposentadoria especial
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu aposentadoria especial ao químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva por não existir legislação específica a respeito do tema. Ela concedeu, em parte, o pedido feito por Silva no Mandado de Injunção (MI) 800 contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.
Mandado de Injunção
O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o exercício de um direito constitucional cuja efetividade esteja prejudicada pela omissão legislativa.
O caso
Conforme o processo, a não-regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, CF impede o químico de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.
O autor pedia ao STF que lhe concedesse a aposentadoria nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
Decisão
De início, a ministra salientou que a matéria passou por uma recente evolução jurisprudencial que já está orientada por decisão do Plenário da Corte no MI 721. Antes, os ministros entendiam que o artigo 40, parágrafo 4º da CF, “não proclamava qualquer direito, mas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções ao postulado da isonomia na avaliação dos requisitos e critérios necessários à concessão de aposentadoria”.
No entanto, em agosto de 2007, o Plenário, ao julgar o MI 721, alterou o entendimento passando a reconhecer no dispositivo constitucional tanto o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, como o dever de regulamentação desse mesmo direito. Os ministros consideraram que, diante da mora do legislador, a eficácia do dispositivo constitucional em questão e a garantia do exercício do direito previsto nela deveriam ser alcançados por meio da aplicação, no que couber, do artigo 57, da Lei 8.213/91. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do MI 795 ocorrido em abril de 2009, quando a Corte definiu a exata extensão do pedido, com base no reconhecimento da mora legislativa e na determinação de que seja adotada pela Administração Pública, na análise do direito à aposentadoria especial previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF, o que dispõe o artigo 57, da Lei 8.213/91, “enquanto inexistente legislação específica a respeito do tema ora em exame”.
Assim, com fundamento nesses precedentes, a ministra Ellen Gracie concedeu, em parte, o pedido “para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna, determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público distrital ora impetrante”.
EC/LF

01/2008 - Injunção para aposentadoria especial

Notícias STF Imprimir sexta-feira - 11 de janeiro de 2008
-->Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2008
Químico do DF impetra mandado de injunção no Supremo para obter aposentadoria especial
O químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção (MI 800) contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal. É que essa não-regulamentação o impede de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.
Ao mesmo tempo, o autor da ação pede ao STF que lhe conceda a aposentadoria nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
Dos autos consta que Saulo Cardoso Silva ingressou nos quadros do extinto ISDF em 24 de outubro de 1978, então regido pela CLT. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 1992, foi transposto para o regime jurídico da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público) pelo artigo 5º da Lei Distrital nº 197, de dezembro de 1991.
Em 2003, prestes a completar 25 anos de atividades em condições especiais, pleiteou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contagem especial de tempo de serviço no período celetista, para fins de aposentadoria. Entretanto, o pedido foi indeferido. Entrou, então, em 2006, com ação no Juizado Especial Federal, que determinou ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de Serviço exercido em atividade especial no período de 1978 a 1991.
Entretanto, o INSS recorreu da sentença e Saulo Cardoso Silva tomou ciência do impedimento contido na Orientação Normativa nº 7, de 20 de novembro de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Esse dispositivo estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição especial, ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei 8.112. Ele estabelece, em seu artigo 11: “Para o período posterior à edição da Lei 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria”.
O parágrafo 4º do artigo 40 (que trata do regime de previdência do servidor público), CF, dispõe: “É vedada a aquisição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
A defesa lembra que o autor do MI continua exercendo o mesmo trabalho insalubre, há quase 30 anos, mas, em virtude da não-regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40, CF, nem o Distrito Federal nem a União asseguram aposentadoria especial após 25 anos de serviço em atividade insalubre. Daí por que impetrou o mandado de injunção.
Nesse contexto, a defesa se reporta ao recente julgamento, pelo STF, do MI 721/DF, em que o tribunal reconheceu a inércia legislativa e deferiu direito a aposentadoria especial naquele caso.
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

cobrança de honorários e Justiça do Trabalho

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=9314


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
04/06/2009
Primeira Turma rejeita cobrança de honorários de profissional autônomo
Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma Ltda. A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida pela JT, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente. Em minuciosa análise da questão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirma que “a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento”. O relator esclarece que as situações de trabalho autônomo que podem ser submetidas à jurisdição trabalhista são aquelas em que o prestador de serviços se encontre “em condição de inferioridade na relação jurídica, seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica”. Quando não é “visível” a desigualdade, a condição do prestador de serviços seria semelhante à do empresário - “é o caso dos trabalhadores genuinamente autônomos, como os profissionais liberais”, conclui o ministro Lelio. A competência nestes casos, então, ainda seria da Justiça Comum. Ao citar como exemplo os profissionais da engenharia, advocacia, arquitetura e medicina, o magistrado ressalta serem aqueles “que exercem seu trabalho de forma autônoma, utilizando meios próprios e em seu próprio favor”, que se colocam em patamar de igualdade, ou até de vantagem, em relação àquele que o contrata. Diferente é a situação de quando se trata de prestação de serviços de caráter autônomo, mas com “inserção em processo produtivo, agregando valor à atividade econômica de terceiro (por exemplo, médico que presta serviços em caráter autônomo em hospital)”. Aqui, a competência da Justiça do Trabalho pode ser justificada, pois visa aqui a “dirimir os litígios havidos entre o prestador dos serviços (o médico) e aquele que deles se apropria (o hospital)”. Em seu voto, o ministro Lelio Bentes descreve o quadro atual, no qual “o trabalho subordinado cedeu lugar a novas formas de prestação de serviços, de caráter pretensamente autônomo”, e em que mais de 50% da força de trabalho atua no mercado informal, “prestando serviços sem vínculo contratual com um empregador e sem gozar de proteção legal”. Segundo a avaliação do relator, é essa parcela do “público-alvo original”, que estava fora da relação de emprego formal, que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho busca alcançar. A inserção abrange, assim, o trabalho autônomo equiparável ao de operário ou artífice e aquele prestado por trabalhador com “autonomia meramente nominal”, tais como prestadores de serviços eventuais em domicílio e “chapas” de caminhões. A decisão segue o entendimento da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça. ( RR –1110/2007-075-02-00.5)
Justiça do Trabalho reconhece vínculo entre laticínio e médico

Confirmando a decisão de 1º grau, a Turma Recursal de Juiz de Fora reconheceu o vínculo existente entre um laticínio e um médico do trabalho que, uma vez por semana, fazia atendimentos aos empregados do reclamado. No caso analisado, a Turma constatou a presença dos pressupostos que caracterizam a relação de emprego.O reclamante relatou que foi admitido pelo laticínio para exercer o cargo de médico do trabalho, atendendo os empregados do réu e realizando exames admissionais, periódicos e demissionais, além de ter assinado o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa. No início, ele trabalhava duas vezes por semana na sede do reclamado, passando, depois, a trabalhar apenas uma vez por semana. Em defesa, o laticínio alegou que o autor prestou-lhe serviços médicos autônomos, trabalhando em dias e horários que ele mesmo determinava e recebendo honorários médicos no valor de R$ 300,00 pelo dia em que ele comparecia à empresa. De acordo com o depoimento da testemunha do reclamado, já houve oportunidade em que o reclamante não compareceu e mandou em seu lugar uma médica.Entretanto, o fato foi esclarecido pela própria médica, também ouvida como testemunha: ela declarou que foi designada e remunerada pelo laticínio para substituir o reclamante no período de férias dele, que durou quinze dias. O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que, embora tenha sido descontínua a prestação de serviços do médico, esta se deu de forma permanente por 13 anos ininterruptos, o que afasta o caráter de eventualidade alegado pelo réu. O desembargador explicou ainda que a subordinação, neste caso, existiu de forma bastante atenuada, uma vez que se trata de serviço de caráter intelectual, mas ela se fez presente e foi resultante da obrigação de trabalhar e colocar-se à disposição da empresa.Analisando a legislação pertinente, o relator destacou a disposição contida na Norma Regulamentadora NR-4, do Ministério do Trabalho e Emprego, que obriga as empresas que possuam empregados regidos pela CLT a manterem Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A norma dispõe ainda que esses serviços deverão ser integrados por médico do trabalho, sendo que este profissional deve ser empregado da empresa. Constatada a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, foi mantida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
RO nº 00846-2008-049-03-00-5
Fonte: TRT 3

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Aposentado trabalhando. Contribuição Previdenciária. Devolução

Sentença do Juizado Especial Federal para Restituição da Contribuição de Aposentado

1ª. TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO no.: 2003.51.51.065331-4-1
RECORRENTE: ..............................................
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES
ORIGEM: 3º. JEF/RJ

VOTO Cuida-se de ação em que o autor pleiteia a devolução de valores vertidos ao INSS a título de contribuição previdenciária na qualidade de aposentado que retorna ao trabalho em relação às competências de 09/1994 a 01/2000. Rejeito a argumentação e ocorrência de prescrição da pretensão de repetição de indébito, considerando que o prazo prescricional qüinqüenal somente se inicia a partir do decurso do prazo de homologação do lançamento que, no caso das contribuições em tela, é de dez anos (quando da prolação do voto ainda não estava em vigor a LC no. 118/2005).A questão a ser dirimida consiste na verificação da existência de relação jurídica tributária justificadora de pagamento de contribuição pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que retorna à atividade laborativa após a aposentação.A Lei nº 8.213/91, em sua redação original previa o pagamento de pecúlio ao segurado que voltasse a exercer atividade laborativa vinculada ao RGPS, consistindo o benefício no pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado no exercício da nova atividade laboral desenvolvida após a aposentadoria:“Art. 81. São devidos pecúlios: ..... II – ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar: ..... Art. 82. No caso dos incisos I e II do artigo 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remunerados de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.” A disciplina da matéria pelo novo plano previdenciário não constituiu novidade, tendo em vista a normatização anterior na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS, Lei nº 3.807/60 e seguintes), conforme se pode observar, por exemplo, nos artigos nº91 a 95, do Dec. 83.080/79.O pecúlio era basicamente o benefício previdenciário que justificava a cobrança de contribuições previdenciárias referentes ao novo exercício de atividade laboral pelos aposentados (observe-se que não se trata de tributação de aposentadoria ou pensão, mas sim de contribuição incidente sobre a remuneração auferida na nova atividade desenvolvida), estabelecendo vínculo jurídico novo entre o trabalhador e a previdência. Além dele, poderia ainda ser fruído o auxílio-acidente, a reabilitação profissional e transformação da aposentadoria em aposentadoria acidentária. Portanto, quando o trabalhador voltava a exercer nova atividade laboral, após a aposentadoria, estabelecia-se nova filiação junto ao RGPS, distinta da anterior que proporcionou a inatividade, colocando-se a sua disposição para fruição o pecúlio, o auxílio-acidente, a reabilitação profissional e a transformação da aposentadoria em acidentária.Não era por outro motivo que previa o art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91:“O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, somente tem direito a reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta Lei.” A Lei nº 8.870/94 extinguiu o pecúlio e isentou os aposentados de pagamento de contribuição.Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei no. 9.032/95, voltaram a figurar como segurados obrigatórios.Com a revogação dos artigos 81/85 da Lei nº 8.213/91 (RGPS) e a adição do parágrafo 4º, ao art. 12, da Lei nº 8.212/91 (plano de custeio da seguridade social) ficou explícita a cobrança da contribuição anteriormente prevista genericamente na mesma lei:“Art. 12.... Parágrafo 4º O aposentado pelo regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.” E ainda alterou o parágrafo 2º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91:“Art. 18.... Parágrafo 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma de Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.” Por fim, a Lei nº 9.582/97 ainda exclui o auxílio-acidente nessa situação.Considerando que a tributação permaneceu exatamente a mesma, veja-se a alteração procedida nos benefícios colocados à disposição do segurado aposentado que retorna ao trabalho:Lei nº 8.213/91 (original) Lei nº 8.213/91 (atual) PECÚLIO (com a devolução do total das contribuições corrigidas pelos índices da caderneta de poupança) ----------------------AUXÍLIO-ACIDENTE -----------------------TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, SE MAIS VANTAJOSA. -----------------------REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (é um serviço, portanto, não é prestado em pecúnia). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (é um serviço, portanto, não é prestado em pecúnia).SALARIO-MATERNIDADE (previsto nos Decretos regulamentadores. Obviamente, devido à idade das aposentadas, é um benefício de difícil fruição na prática. De qualquer forma, os homens estão excluídos). SALARIO-MATERNIDADE (previsto no Decreto 3.048/99, art. 103. Obviamente, devido à idade das aposentadas, é um benefício de difícil fruição na prática. De qualquer forma, os homens estão excluídos).----------------- SALÁRIO-FAMÍLIA (no valor aproximado de R$ 10,00, é pago somente a empregados e avulsos, mesmo que não retornem ao trabalho).Mantendo-se a mesma contribuição, substituiu-se a completa devolução dos valores vertidos, o pagamento do auxílio-acidente e a possibilidade de transformação da aposentadoria em aposentadoria por invalidez mais vantajosa pelo simbólico salário-família. Aliás, diga-se que ainda há um sofisma legislativo, porque o salário-família é pago ao aposentado independentemente do fato de este ter voltado a trabalhar, nos termos do art. 65 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91 (e após a EC nº 20/98, somente aos segurados de baixa renda).Portanto, com todas as letras: NÃO EXISTEM BENEFÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO OBTIDA NAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELOS SEGURADOS QUE VOLTAM A TRABALHAR.Sobre o assunto já tive a oportunidade de me manifestar em sede acadêmica 1:“A norma , além de possuir caráter extremamente injusto, desrespeita o princípio da contraprestação relativo Às contribuições devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas (salário-família, reabilitação profissional e salário-maternidade) não haveria filiação a regime previdenciário; pois a lei não admite nova aposentação do segurado, recálculo da aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – as novas prestações vertidas não garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha um regime previdenciário: nova aposentadoria ou nova pensão. O salário-família, benefício pago somente a segurados de baixa renda empregados e avulsos, provavelmente não será devido ao idoso, e praticamente já seria em casos de aposentadoria sem novo exercício de atividade; os demais segurados não farão jus, de qualquer forma. O salário-maternidade provavelmente, não será fruído pela aposentada; de qualquer forma, os segurados homens não poderão fruí-lo. A reabilitação profissional é um serviço, não envolvendo qualquer tipo de retorno pecuniário ao utilizador que, uma vez aposentado, não terá, obrigatoriamente, desejo de se submeter a este tipo de tratamento.” (grifei)As contribuições sociais são tributos “que, como tais, podem assumir a feição de impostos ou de taxas. 2” Em relação aos trabalhadores, as contribuições previdenciárias assumem a feição de taxas, pois estão vinculadas obrigatoriamente à contraprestação Estatal relativa a um plano de previdência. Roque Antônio Carraza leciona: “para o empregado (ou para o empregador, enquanto paga a sua própria ´contribuição previdenciária` ), não passa de uma taxa de serviço, exigível porque os serviços previdenciários para os casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidente do trabalho e proteção da maternidade lhe são postos À disposição, vale dizer, lhe são direta e imediatamente referidos. 3” Completa José Eduardo Soares de Melo 4“Creio que as notas características e peculiares da exação permitem tipificar as contribuições previdenciárias dos trabalhadores como taxas, considerando-se que não é necessário a utilização “efetiva” dos serviços públicos, desde que eles se apresentem potencialmente (regra contida no inciso II do art. 145 da CF)... Por tais fundamentos, considerada a contribuição social dos trabalhadores como taxa, deve ser atendido o princípio da retribuição, procurando-se adequá-lo a uma certa proporcionalidade, pela dificuldade de a remuneração corresponder exatamente à prestação dos serviços, mormente no caso de serem colocados à disposição dos beneficiários.” (grifei)Frequentemente a autarquia defende-se, sustentando que o sistema previdenciário é caracterizado pelo caráter de solidariedade entre gerações, sistema de repartição simples, ou que não há relação entre o que se contribui e o valor das prestações que se recebem. Ocorre que, admitindo-se a aplicação do princípio da solidariedade, mesmo assim, não se pode estende-lo ao ponto de tributar segurado que não poderá auferir em tese nada de substancial em contrapartida. A solidariedade tem limites no princípio da razoabilidade. Não é por outro motivo que o art. 201 parágrafo 3º da CF prevê a relação entre salários-de-contribuição e salário-benefício. O absurdo tributário neste caso é grave – cobrança de quem não se coloca à disposição um mínimo de prestações que justifique a exação; isto é, para os aposentados que retornam à atividade, inexiste plano previdenciário mínimo. Em se tratando de previdência social, não se pode impor a cobrança a quem, a rigor, não está vinculado ao sistema porque nada dele poderá fruir – não exista plano de previdência se não se oferece, ao menos, aposentadoria e pensão (é a exigência mínima para existência de regime previdenciário, interpretação que se obtém da leitura do art. 10, parágrafo 3º, do Dec. 3.048/99). Nem se argumente que a contribuição sobre a remuneração do aposentado que volta a trabalhar poderia ser utilizada para custear a saúde e assistência social; para tanto, existem todas as contribuições das empresas e participação do Estado, não havendo base para cobrança de tributo equiparado a taxa, repito, de quem, nem em tese, poderia fruir de alguma prestação previdenciária substancial – o art. 12, parágrafo 4º da Lei nº 8.212/91 e o art. 11, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 não são compatíveis com os princípios constitucionais previstos no art. 194, parágrafo único, I, III e V, bem como o art. 195, II, uma vez que os aposentados que retornam à atividade não podem ser considerados trabalhadores ou demais segurados da previdência social para efeito de incidência tributária, pois se nada lhes é prestado, a nada estão filiados; logo, nada lhes pode ser cobrado. Recentemente, o STJ manifestou-se em caso semelhante (informativo nº 136), em que se discutia a incidência de contribuição sobre a parcela da remuneração do servidor efetivo vinculada ao exercício de cargo, apesar de contribuir sobre o valor total da remuneração do servidor, apesar de contribuir sobre o valor total da remuneração, somente poderia se aposentar considerando a remuneração de seu cargo efetivo. Naquele caso, também houve sustentação pelo réu de que o Regime Previdenciário dos servidores é baseado na solidariedade, em repartição simples, mas a decisão considerou que não deveria haver incidência da contribuição, pois a cobrança estaria estabelecendo uma relação solidária desarrazoada.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO COMISSIONADO. A Turma, revendo posicionamento anterior, decidiu que a contribuição social do servidor público não incide sobre as parcelas percebidas pelo exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, em razão da exclusão dos mesmos do sistema de aposentadorias e pensões. Ressaltou-se que o STJ, enfrentando questão idêntica na esfera administrativa, decidiu nesse mesmo sentido, levando em conta também a orientação adotada pelo Poder Executivo, por meio da Portaria Normativa n. 3 do Ministério de Orçamento e Gestão/SEAP. Bem como considerou a interpretação do STF sobre o parágrafo 3º do art. 40 da CF/1988, na ADIn 2.010/DF, DJ 11/10/1999. Precedente citado: RMS 12.590-DF. RMS 12.526-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/05/2002 (v. Informativo n. 135). Inexistindo relação jurídica tributária entre o autor e o INSS no período da entrada em vigor da Lei no. 9.032/95 e a competência de janeiro de 2000, cabe a restituição dos valores recolhidos indevidamente.Sendo assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, julgar procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor, aposentado pelo INSS que retornou ao trabalho, e autarquia, em relação à contribuição do empregado (art. 20, da Lei nº 8.212/91), entre a data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 e a competência janaieor de 2000, quando o autor deixou de exercer atividade laboral e para condenar o INSS a restituir-lhe as quantias pagas a título de contribuição no período assinalado, até o montante de sessenta salários mínimos na data da distribuição do feito, corrigida monetariamente desde cada recolhida devida pelo IPCA-E com juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.Sem honorários, pois o recorrente saiu vencedor.Rio de Janeiro, de de 2005MARCELO LEONARDO TAVARESJuiz federal da 1ª. Turma RecursalSeção Judiciária do Rio de Janeiro1ª. TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIROPROCESSO no.: 2003.51.51.065331-4-1RECORRENTE: BENEDITO DO NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARESORIGEM: 3º. JEF/RJEMENTATRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. FALTA DE OFERECIMENTO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO MÍNIMO EM CONTRAPARTIDA. CONTENÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.- Recurso conhecido, diante da presença de pressupostos.- Repetição das contribuições de segurado aposentado que retornou ao trabalho.- Inexistência de relação jurídica tributária justificadora de pagamento de contribuição pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que retorna à atividade laborativa após a aposentação.- Contribuição previdenciária vinculada à contraprestação estatal relativa a um plano mínimo de previdência, que não existe em relação às contribuições vertidas para o RGPS incidentes sobre as remunerações percebidas após a aposentadoria.- Falta de razoabilidade na aplicação legal do princípio da solidariedade no sistema de previdenciário de repartição simples, pois não se pode entender o princípio ao ponto de permitir tributação de segurado que não poderá auferir em tese nada de substancial em contrapartida. Não se pode cobrar contribuição de quem não se coloca à disposição um mínimo de prestações que justifique a exação, pois para os aposentados que retornam à atividade, inexiste plano previdenciário mínimo novo.- Inconstitucionalidade do art. 12, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/91 e o art. 11, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 em relação aos princípios constitucionais previstos no art. 194, parágrafo único, I, III e V, bem como o art. 195, II, uma vez que os aposentados que retornam à atividade não podem ser considerados trabalhadores ou demais segurados da previdência social para efeito de incidência tributária.- Inexistindo relação jurídica tributária válida entre o autor e o INSS em determinado período, cabe a restituição dos valores recolhidos indevidamente.- Recurso provido. Sentença reformada.- Sem honorários.ACÓRDÃOA turma por unanimidade conheceu e, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto/ementa do relator, vencida a Juíza Federal Andréa Cunha Esmeraldo. Votou, ainda, a Juíza Federal Anelisa Pozzer Libonati de Abreu.Rio de Janeiro, de de 2005MARCELO LEONARDO TAVARESJuiz federal da 1ª. Turma RecursalSeção Judiciária do Rio de Janeiro