domingo, 27 de setembro de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL



a) Art. 23 e art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60.

De 05.09.60 a 28.07.69 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



b) inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:

De 29.07.69 a 10.06.73 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses..



c) Inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73.

De 11.06.73 a 30.06.75 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde a 1/48 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.



d) Inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984:

De 01.07.75 a 04.04.91 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde a 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



e) redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, (o parágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94).

De 05.04.91 a 28.04.95 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde À média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.



f) após 29.11.99 serão consideradas três situações distintas:



1) segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999

art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99

média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.



2) segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

art. 3º da Lei 9.876/99

média aritmética dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.



3) segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na foram do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99).





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL



a) Art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60.

De 05.09.60 a 28.07.69 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.



b) Inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69.

De 29.07.69 a 10.06.73 a RMI da aposentadoria especial corresponde ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73.

De 11.06.73 a 23.01.76 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.

Obs. Se o Salário de Benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.



d) Art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76. Parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84.

De 24.01.76 a 04.04.91 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.

Obs. Se o Salário de Benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.



e) Parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91 – redação original.

De 05.04.91 a 28.04.95 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 85% do Salário de Benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do Salário de Benefício.



f) Lei 9.032/95.

Desde 29.04.95 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 100% do Salário de Benefício.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



a) Arts. 23 e 32 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício, permitido um recuo até o 24º mês. Não há previsão legal de atualização monetária para os Salários de Contribuição.



b) Inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



c) Inciso II do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 30/06/1975 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 1/48 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



d) Inciso II do art. 4º da Lei 6.210 de 04/07/1975. Inciso II do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Inciso II do art. 21 do Decreto 89.312 de 23/01/1984.

De 01/07/1975 a 04/04/1991 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



e) Art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.



f) a partir de 29/11/1999 serão consideradas três situações distintas para o cálculo do Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:



f.1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29/11/1999 aplica-se o disposto no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.



f .2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999 aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade

ou da data do requerimento.



f.3) para o segurado que até o dia 28/11/1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais

vantajoso (art. 188-B do Decreto 3.265/99).







CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



a) art. 32 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.



b) Art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso III do art. 50 do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 80% ou 100% do Salário de Benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade, o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 100%.

Obs.: Se o Salário de Benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado. Se for superior, será dividido em duas partes: a primeira será igual a 10 vezes o maior salário mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.



d) art. 41 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 30 e art. 33 do Decreto 89.312/84):

De 24/01/1976 a 04/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 80% ou 100% do Salário de Benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade, o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 100%.

Obs.: Se o Salário de Benefício for igual ou inferior ao menor valor teto, aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior, será dividido em duas partes: a primeira, igual ao menor valor teto, aplicado o coeficiente previsto no item “c”, e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendo ultrapassar a 90% do maior valor teto.



e) art. 53 da Lei 8.213/91.

De 05/04/1991 a 15/12/1998:

Para mulher a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 70% do Salário de Benefício aos 25 anos, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do Salário de Benefício aos 30 anos de serviço.

Para homem a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 70% do Salário de Benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do Salário de Benefício aos 35 anos de serviço.



f) Emenda Constitucional 20/98.

Após 16/12/1998 serão consideradas três situações distintas:



f 1) segurado filiado à Previdência Social após 16/12/1998 em diante

§ 7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação da EC 20 de 15/12/1988

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;



f 2) segurado filiado à Previdência Social até 16/12/1998

art. 9º da EC 20/98

Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Parágrafo 1º: o segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

III – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.



f 3) segurado que até o dia 16/12/1998 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.

APOSENTADORIA POR IDADE

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE



a) Arts. 23 e 30 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício,permitido um recuo até o 24º mês. Não há previsão de correção monetária para os Salários de Contribuição.



b) inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 710 de 28/07/1969.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



c) Inciso II do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 30/06/1975 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde a 1/48 da soma dos salários e contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



d) Inciso II do art. 4º da Lei 6.210 de 04/07/1975. Inciso II e § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 77.077 de 24/01/1976; Inciso II do art. 21 do Decreto 89.312 de 23/01/1984.

De 01/07/1975 a 04/04/1991 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde a 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



e) Art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde à média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente. A lei permite o recuo até 48 meses.



f) Art. 3º da Lei 9.876/99.

Desde 29/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde à média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento. O fator previdenciário só será aplicado quando for benéfico ao segurado.





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE



a) Art. 30 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969º a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.



b) inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI da Aposentadoria por Idade é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Art. 49 e art. 50, inciso II, do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.



d) Arts. 28 e 37 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Art. 23 e art. 30, § 1º, do Decreto 89.312/84.

De 24/01/1976 a 04/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.



e) Art. 50 da Lei 8.213/91.

Desde 05/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do Salário de Benefício.

PENSÃO POR MORTE

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE.



A pensão previdenciária trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento ou que teria direito se aposentado por invalidez fosse, impondo-se, nesse último caso, que se calcule inicialmente o Salário de Benefício e a RMI de uma suposta Aposentadoria por Invalidez, para então ser calculada a pensão por morte.



Cálculo da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte.



a) Art. 37 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI da Pensão por Morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito na data do óbito, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do de cujus, até o máximo de 5.



b) Inciso II do art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI da Pensão por Morte é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 35% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso V do art. 50 do Decreto 72.771/73

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI da Pensão por Morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, mais 10% por dependente, até o máximo de 5 (coeficiente mínimo de 60%).



d) Arts. 56 e 63 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Arts. 45 e 48 do Decreto 89.312/84.

De 24/01/1976 a 04/04/1991 a RMI da Pensão por Morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, mais 10% por dependente, até o máximo de 5 (coeficiente mínimo de 60%).



e) Art. 75 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI da Pensão por Morte corresponde a 80% da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data de seu falecimento, mais 10% por dependente, até o máximo de 2 (coeficiente mínimo de 90%).



f) Lei 9.032/95.

De 29/04/1995 a 27/06/1997 a RMI da Pensão por Morte corresponde a 100% do Salário de Benefício. Entendimento alterado pela Lei nº 9.528/97.



g) MP 1.523-9 de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97.

De 28/06/1997 em diante a RMI da Pensão por Morte corresponde a 100% da aposentadoria que recebia o segurado ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

aposentadoria por invalidez

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ




a) Art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício, sem atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB.



b) Inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



c) Inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973. Inciso I do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Inciso I do art. 21 do Decreto 89.312/1984.

De 11/06/1973 a 04/04/1991 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



d) Art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/04/1995 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses. Se no período básico de cálculo o segurado contar com menos de 24 contribuições, considerar a média aritmética simples.



e) Art. 3º da Lei 9.876/1999.

Desde 29/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade ou da data do requerimento. Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período contributivo, o Salário de Benefício corresponderá à soma dos Salários de Contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999).





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



a) § 4º do art. 27 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade , até o máximo de 30%.



b) inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso II do art. 50 do Decreto 72.771 de 06/09/1973; § 1º do art. 35 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 30 do Decreto 89.312/84.

De 11/06/1973 a 04/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.



d) Art. 44 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 80% do Salário de Benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100%. Na aposentadoria acidentária, considera-se 100% do Salário de Benefício ou o Salário de Contribuição na data do acidente, o que for mais vantajoso. Se no período básico de cálculo o segurado recebeu Auxílio Doença, ou outra Aposentadoria por Invalidez, será considerado na contagem de tempo, bem como para Salário de Contribuição. Quando se tratar de aposentadoria acidentária e o segurado recebeu Auxílio Doença, optar pelo mais vantajoso: o Auxílio Doença reajustado, 100% do Salário de Benefício ou o Salário de Contribuição do dia do acidente. Quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, tanto na Aposentadoria por Invalidez quanta na acidentária, haverá um acréscimo de 25% sobre a renda apurada, podendo, inclusive, ultrapassar o valor máximo de pagamento (teto).



e) Art. 44 da Lei 8.123/91 com redação dada pela Lei 9.032/95

De 29/04/1995 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do Salário de Benefício.

AUXÍLIO DOENÇA

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA



a) Art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício, sem atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB.



b) Inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



c) Inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973. Inciso I do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Inciso I do art. 21 do Decreto 89.312/1984.

De 11/06/1973 a 04/04/1991 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



d) art. 29 da Lei 8.213/1991 – redação original

De 05/04/1991 a 28/11/1999 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.



e) art. 3º da Lei 9.876/1999

Desde 29/11/1999 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade ou da data do requerimento. Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período contributivo, o Salário de Benefício corresponderá à soma dos Salários de Contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999).





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA



a) § 1º do art. 24 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI do Auxílio Doença corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%.



b) Inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI do Auxílio Doença é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) inciso I do art. 50 do Decreto 72.771/73

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI do Auxílio Doença é igual 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 20%.



d) § 1º do art. 31 do Decreto 77.077 de 24/01/1976, § 1º do art. 26 do Decreto 89.312/1984

De 24/01/1976 a 04/04/1991, a RMI do Auxílio Doença é igual 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 20%.



e) art. 61 da Lei 8.213/91 – redação original

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI do Auxílio Doença é igual 80% do Salário de Benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92% do Salário de Benefício. No caso de acidente de trabalho, o percentual do auxílio acidente é de 92% do Salário de Benefício ou do Salário de Contribuição, o que for mais vantajoso.



f) art. 61 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei 9.032 de 28/04/1995

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI do Auxílio Doença é igual 91% do Salário de Benefício.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Aposentadoria - Patativa do Assaré

Aposentadoria do Mané do Riachão


Patativa do Assaré



Se moço, fique ciente

de tudo que eu vou contar,

sou um pobre pinitente

nasci no dia do azá,

por capricho eu vim ao mundo

perto de um riacho fundo

no mais feio grutião

e como alí fui nascido,

fiquei sendo conhecido

por Mané do Riachão



Passei a vida penando

no mais crué padicê,

como tratô trabaiando

pro filizardo comê,

a minha sorte é trucida,

pra miorá minha vida

já rezei e fiz promessa,

mas isto tudo é tolice,

uma cigana me disse

que eu nasci foi de trevessa



Sofrendo grande cancêra

virei bola de biá

trabaiando na carrêra

daquí, pra alí e pra aculá,

fui um eterno criado

sempre fazendo mandado

ajudando aos home rico,

eu andei de grau em grau

taliquá o pica pau

caçando broca em angico



Sempre entrando pelo cano

e sem podê trabaiá,

com secenta e sete ano

precurei me apusentá,

fui batê lá no escritoro

depois eu fui no cartoro,

porém de nada valeu,

veja o que foi, cidadão,

que aquele tabelião

achou de falá pra eu



Me disse aquele iscrivão

frangindo o côro da testa:

- seu Mané do Riachão,

este seus papé não presta,

isto aqui não vale nada,

quem fez esta papelada

era um cara vagabundo,

pra fazê seu apusento

tem que trazê documento

lá do começo do mundo



E me disse que só dava

pra fazê meu apusento

com coisa que eu só achava

no Antigo Testamento,

eu que tava prazentêro

mode recebê dinhêro,

me disse aquele iscrivão

que precizava dos nome

e também dos subrinome

de Eva e seu marido Adão



E além da indentidade

de Eva e seu marido Adão

nome da niversidade

onde estudou Salomão

com outras coisa custoza

bem custoza e cabuloza

que neste mundo revelá

a Escritura Sagrada,

quatro dente da quêxada

que Sanssão brigou com ela



Com manobra e mais manobra

pra puder me aposentá,

levá o nome da cobra

que mandou Eva pecá

e além de tanto fuxico,

o rigistro e o currico

de Nabuco Donozô,

dizê onde ele morreu,

onde foi que ele nasceu

e onde se batizô



Veja moço, que novela,

veja que grande caipora

e a pió de todas ela

o sinhô vai vê agora,

para que eu me apusentasse,

disse que também levasse

terra de cada cratéra

dos vulcão dos istrangeiro

e o nome do vaquêro

que amançou a Besta Fera



Iscutei achando ruim

com a paciência fraca

e ele oiando pra mim

com os óio de jararaca

disse: a coisa aqui é braba

preciza que você saba

que eu aqui sou o iscrivão,

ou estas coisa apresenta,

ou você não se apusenta,

Seu Mané do Riaçhão



Veja moço, o grande horró

sei que vou morrê dipressa,

bem que a cigana falou

que eu nasci foi de trevessa,

cheio de necessidade

vou vivê de caridade,

uma ismola cidadão!

lhe peço no Santo nome,

não dêxe morrê de fome

o Mané do Riachão.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro decide. Plano de saúde deve custear cururgia experimental

Turma Recursal obriga plano de saúde a custear cirurgia


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro autorizou intervenção cirúrgica e o fornecimento de materiais necessários para beneficiária dependente do plano de saúde da Caixa Econômica Federal - CEF.

O autor apresenta-se como titular do plano de saúde da CEF em que tem sua esposa como dependente, sendo que a realização de ressonância magnética da coluna lombar constatou um deslocamento de disco, com a necessidade de ela ser submetida a uma cirurgia denominada “discografias + nuclectomias + biópsias em L2L3, L4L5 e L5S1”, a qual, todavia, a Ré negou-se a custear.

O magistrado de 1ª instância julgou procedente o pedido, fundamentando-se em que o inciso I, do § 2º do art. 12 da Lei n° 9.656/1998, obriga os planos de saúde, mesmo aqueles de menor cobertura, a atenderem os pacientes nos casos que impliquem em risco de vida ou lesões irreparáveis.

O recurso da CEF contra a sentença sustentou que, no presente caso, o plano do Autor não cobriria aquele procedimento cirúrgico, porque não é reconhecido pela ANS e porquanto o art. 10 da mesma lei exclui o tratamento clínico ou cirúrgico experimental como exigência mínima dos planos de saúde.

Apreciando o recurso, os demais Juízes da 1ª Turma Recursal acompanharam o entendimento da relatora do processo, Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, no sentido de que a controvérsia está na legalidade e na constitucionalidade da cobertura de tratamento cirúrgico experimental. Ponderou-se então que, no que tange à legalidade, a exclusão de cobertura tem sido afastada com base no Código de Defesa do Consumidor, compreendendo a jurisprudência que o dispositivo contestado pela CEF seria abusivo. Já sob a ótica constitucional, segundo a magistrada, “o Supremo Tribunal Federal só tem negado a obrigação do Estado de assegurar os tratamentos experimentais, para atingimento do direito à saúde, quando há comprovação da ineficácia destes”, o que não se configura no caso em tela. Portanto, manteve-se a sentença de procedência do pedido de condenação da CEF ao custeio da cirurgia necessitada pela dependente do Autor.

Processo nº: 2005.51.67.000687-3/01

Fonte: JFRJ

Curitiba, setembro de 2009.

Bancos devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor

CDC: STF confirma aplicabilidade às instituições financeiras


Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.

Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.

“Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da emrpesa.

MB/LF

De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Processos: Rcl 6318

FONTE: STF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113533

terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ. multa diária. agentes públicos. crime de desobediência

22/09/2009 - Decisão que impõe multa a agentes públicos é mantida no STJ


Decisão do TJRN que determinou a aplicação de multa diária para agentes públicos responsáveis pela precariedade no sistema prisional foi mantida no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial 1111562 foi julgado na 2ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Castro Meira.

A decisão, julgada na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, estabeleceu várias medidas a serem providenciadas pelo Estado quanto ao sistema carcerário. Algumas delas relacionadas à custódia de presos provisórios, com a fixação de multa diária de 5 mil reais em caso de descumprimento, a ser paga pelos ocupantes da Secretarias de Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Defesa Social, pelo Coordenador de Administração Penitenciária e pelo Delegado Geral de Polícia Civil do RN.

A 3ª Câmara Cível do TJRN, ao analisar a Apelação Cível, manteve o entendimento do 1º grau. O relator do processo, desembargador Amaury Moura destacou que a imposição de multas e outras penalidades administrativas podem ser impostas, inclusive, contra a pessoa física, podendo responder até por crime de desobediência (art. 330, Cód. Penal).

“Mesmo porque, nos termos do art. 14, inciso V, do CPC, aqueles que não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais ou criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, praticam ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o Juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa inibitória, alcançando física e individualmente todas as autoridades, estaduais ou federais, que procrastinarem o cumprimento da ordem”, esclareceu des. Amaury Moura. Apelação Cível 2008.006420-4.

Matéria publicada no site do STJ:

Cabível a imposição de multa diretamente a responsáveis por má qualidade do sistema carcerário no RN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a aplicação de multa aos agentes públicos responsáveis pela precariedade do sistema prisional no Rio Grande do Norte. A Segunda Turma considerou que a multa imposta pelo juiz pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também às autoridades ou agentes responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais.

A multa diária foi imposta no valor de R$ 5 mil ao ente estatal e direcionada ao secretário de Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Defesa Social, ao coordenador da Administração Penitenciária e ao delegado-chefe de Polícia, todos servidores do estado. Eles foram condenados, cada um deles nesse valor, por preso que seja mantido em delegacias.

A condenação ocorreu no curso de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O órgão alegou que a segurança pública estadual está comprometida quanto às funções investigatórias, em decorrência da manutenção de presos na delegacia. Os servidores argumentaram que a multa seria ilegal, porque, além de não integrarem a lide processual, são meros agentes públicos.

O STJ, no entanto, considerou que, apesar de divergências doutrinárias, a multa é pertinente e tem o objetivo de fazer com que os gestores busquem soluções junto aos órgãos responsáveis para o problema carcerário. O relator da matéria, ministro Castro Meira, ressaltou que a multa unicamente direcionada ao ente estatal acaba surtindo poucos efeitos práticos.

O artigo 11 da Lei n. 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública) autoriza o direcionamento da multa não apenas ao ente estatal, mas também aos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, segundo o ministro, “superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa de direito público”.

http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?secaoSelecionada_id=9&id=4453&action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&exibir=E®istrarLeitura=true

ausência de concurso público. nulidade do contrato. doença profissional. dano moral. indenização devida

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 18/09/2009

Contrato nulo não impede direito a dano moral

A decretação da nulidade do contrato de trabalho de um tratorista com o município gaúcho de Triunfo não impediu a justiça de conceder indenização por dano moral, em função da perda de audição após longos anos de trabalho em condições inadequadas e sem a utilização de equipamentos de proteção, conforme estabelece a legislação trabalhista. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de não poder se conhecer o vínculo de emprego não afasta o nexo entre o exercício da atividade e o dano causado ao empregado.

O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento em que o município tentava ver julgado o seu recurso, trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A intenção do município era reverter a decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil de danos ao empregado, sustentando que uma vez que o contrato foi considerado nulo, a indenização também deveria ser descartada. A nulidade do contrato decorreu do fato de o trabalhador ter sido contratado sem concurso público após a Constituição de 88.

Ao analisar o caso no TST, o relator verificou que o tratorista trabalhou por 16 anos, de 1989 a 2006, sem nenhuma proteção que pudesse ter evitado a sua enfermidade auditiva. Lelio Bentes esclareceu que não via incompatibilidade entre o reconhecimento do vínculo empregatício por impedimento constitucional e a reparação do empregado pelo dano que sofreu. Para o ministro, ao não cumprir a legislação que obriga o empregador a fornecer os equipamentos de segurança ao trabalhador, o município incorreu em culpa.

Ao acompanhar o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa, esclareceu que o empregado não pediu indenização por um dano decorrente da nulidade do contrato sem concurso, o que não seria concedido pela justiça, mas sim pelo fato de ter prestado serviços nas condições que lhe causaram a surdez. Já o ministro Vieira de Mello considerou a existência de responsabilidade objetiva no caso, destacando que, mesmo que tivesse prestado serviços por apenas um dia e tivesse sofrido dano à sua saúde, o trabalhador teria seus direitos garantidos.

O relator concluiu que, embora a Súmula nº 363 do TST estabeleça que os efeitos de um contrato de trabalho nulo sejam também nulos, “deve-se resguardar aqueles direitos que extrapolem a esfera tipicamente trabalhista, conquanto advenham do vínculo laboral nulo”. Por unanimidade a Primeira Turma não aceitou o agravo do município. (AIRR-230-2006-761-04-40.2)

(Mário Correia)

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4404

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http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9743&p_cod_area_noticia=ASCS

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Inefetivdade Processual - Ministro Beneti faz alerta

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93798


Sidnei Beneti: qualidade da decisão colegiada está ameaçada pelo excesso de julgamentos


“Por que todos os operadores do Direito trabalham tanto e o resultado final é tão pequeno? Onde está o ralo processual por onde a coisa escapa?” Com essas reflexões, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sidnei Beneti iniciou sua participação no último dia de trabalhos do Congresso Franco-Brasileiro de Estudos Jurídicos, realizado na Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf). Com o tema “Inefetividade Processual”, Beneti ressaltou que todos que atuam na área de Direito sofrem da angústia de não atingir os objetivos desejados pela população: “Nós integramos uma legião de pessoas que padecem desta inefetividade e, com dor no coração, vemos o problema se perpetuar”.



Em sua palestra, o ministro criticou a criação de leis e as reformas legislativas que são feitas de forma imediatista: “a realidade brinca com as boas intenções. O reformismo às vezes causa efeitos perversos”. Um exemplo citado por Beneti sobre o problema é o que permitiu as decisões monocráticas nos tribunais intermediários, proposta que pretendia acelerar o andamento processual, mas acabou gerando problemas sérios. “O que era para ser um único ato se transformou em quatro: julgamento monocrático, embargos, agravo regimental, embargo dos agravos, e isso tudo se tudo correr normalmente”, destacou.



Para o ministro, o processo brasileiro se “contaminou” de detalhes desnecessários. “Está difícil entender os nossos autos. As petições são longas, com diz que me diz que chamo de fofoca processual, totalmente sem razão de ser. O fato concreto em si fica em segundo plano.” Beneti também apontou a fragmentação dos procedimentos como uma das causas da ineficiência do Judiciário: “o processo sai dos trilhos: conciliações que não conciliam, efeitos suspensivos que dão um caráter paralisante à ação, intimações excessivas, repetição de atos inúteis. Os autos eram um só e agora se espalham em ramos e galhos de uma árvore. É o milagre da multiplicação dos processos que não foi pensado pela Bíblia”.



Outra questão salientada pelo ministro é a deterioração da qualidade dos julgamentos nos órgãos colegiados. “Os colegiados existem para propiciar o debate profundo entre mentes diferentes. O resultado será algo novo, coerente do ponto de vista jurídico. Mas agora corremos o risco de ir em sentido contrário. O número de processos nos tribunais superiores é tão grande que evitamos o debate. O pedido de vista virou uma catástrofe, como se querer analisar mais a fundo uma tese fosse uma perda de tempo.”



Beneti propôs aos presentes uma ação de benchmarketing: “é preciso que o meio jurídico brasileiro pare de olhar tanto para si próprio e veja o que é feito no mundo, nos países que conseguiram resolver o problema do acúmulo de processos”. O ministro citou o Judiciário alemão e o anglo-americano, que conseguem fazer filtros a fim de evitar a proliferação de processos nas cortes superiores. “Vários procedimentos na vitrine jurídica mundial podem ser adotados no Brasil. Veja a questão da conciliação na Alemanha. Ali, se a transação é efetivada, os honorários do advogado são mais elevados e as custas processuais, que são altas, são devolvidas. Que fabuloso incentivo à resolução conciliatória de conflitos.”



O ministro também observou a diferença na redação das normas legais nestes países: “o texto não é escorregadio, permitindo várias interpretações subjetivas. O que é clamor público? Manutenção da ordem pública? Isso permite tantas variáveis. Na Alemanha, a prisão preventiva está baseada em premissas simples como perigo de fuga e de o acusado atrapalhar o andamento processual. E a prisão pode ser decretada por seis meses, com direito à renovação por mais seis meses e assim por diante”.



Ao finalizar a palestra, Beneti revelou que ainda pretende meditar mais sobre o tema e escrever sobre o assunto, mas confessou que ultimamente não consegue se dedicar a nada além das cerca de 1.500 ações que recebe em seu gabinete por mês. “Não consigo participar de nada, congressos, palestras, não consigo escrever, vivo verdadeiramente sepultado em vida por processos. Acordo às 4h da manhã e vou dormir depois das 23h todos os dias, sábado, domingo... Isso não está certo. Precisamos mudar.”

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Ninguém Exige Um Direito Que Não É Divulgado - Código de Ética Profissional do Servidor Público

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

CAPÍTULO I

Seção I - Das Regras Deontológicas

Seção II - Dos Principais Deveres do Servidor Público

Seção III - Das Vedações ao Servidor Público

CAPÍTULO II - Das Comissões de Ética

Anexo I - Exposição de Motivos

Anexo II - Lei de Criação

Anexo III - Regulamentação das Comissões de Ética


CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciálas;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III
Das Vedações ao Servidor Público

XV - E vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO II
Das Comissões de Ética

XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.

XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.

XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;

XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

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ANEXO I

CÓDIGO DE ÉTICA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

E.M. nº 001/94-CE

(Assinado o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994)

Brasília, 09 de maio de 1994

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, em sua 2a Reunião Ordinária, realizada em 4 de março de 1994, decidiu a Comissão Especial criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993, constituir um grupo de trabalho com o fim específico de elaborar proposta de um Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, tendo sido designado para sua coordenação o Professor Modesto Carvalhosa, Membro da Comissão Especial e Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.

Ato contínuo, contando com a inestimável colaboração do Jurista Robison Baroni, também Membro do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e do Doutor Brasilino Pereira dos Santos, Assessor da Comissão Especial, seguiu-se a elaboração do anexo Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, aprovado, por unanimidade, em Sessão Plenária de 6 de abril de 1994.

Na mesma Sessão, a Comissão Especial deliberou submeter à superior consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Decreto que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal.

Referido Código de Ética Profissional contempla essencialmente duas partes, sendo a primeira de ordem substancial, sobre os princípios morais e éticos a serem observados pelo servidor, e a segunda de ordem formal, dispondo sobre a criação e funcionamento de Comissões de Ética.

A primeira parte, que constitui o Capítulo I, abrange as regras deontológicas (Seção I), os principais deveres do servidor público (Seção II), bem como as vedações (Seção III), e a segunda, que constitui o Capítulo II, trata da criação e do funcionamento das Comissões de Ética em todos os órgãos do Poder Executivo Federal.

Entende a Comissão Especial que um Código de Ética Profissional desse jaez se faz imprescindível, máxime num momento em que os atos de corrupção generalizada são estimulados sobretudo pelo mau exemplo decorrente da impunidade, também resultante, quase sempre, da ausência de valores éticos e morais.

Por isso, o referido Código de Ética, ainda no entendimento da Comissão Especial, deverá integrar o compromisso de posse de todo e qualquer candidato a servidor público, sendo-lhe entregue, no momento de sua posse, vinculando-se à sua observância durante todo o tempo do exercício funcional.

A Escola Nacional de Administração Pública e a imprensa terão papel de especial relevância na divulgação do assunto e na colheita de sugestões, junto à cidadania, no sentido de adaptar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil a todos os setores do Poder Executivo Federal.

Enfim, o objetivo mais nobre da elaboração do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal foi proporcionar uma ampla discussão sobre este assunto, fazendo com que o maior número possível de pessoas adote-o para reflexão e, posteriormente, tome-o como guia de conduta profissional e pessoal.

Para se aferir a conveniência e a oportunidade de um Código de Ética, bastaria lembrar a recomendação, inscrita no Preâmbulo da Constituição, no sentido de que incumbe ao Estado "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias", bem assim em seu artigo 1º, assegurando que a República Federativa do Brasil "constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana".

E ainda como corolário dessa posição assumida pelo Poder Constituinte, mais adiante, ao lado dos princípios doutrinários da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, a Constituição, no artigo 37, prestigia o princípio da moralidade administrativa atribuindo-lhe foros jurídicos e, por via de conseqüência, determinando sua imprescindível observância na prática de qualquer ato pela Administração Pública.

Logo, por força da própria Constituição, a ética passou a integrar o próprio cerne de qualquer ato estatal como elemento indispensável à sua validade e eficácia.

Isto implica dizer que, sobretudo em respeito à Constituição de 1988, que expressamente recomenda a obediência aos cânones da lealdade e da boa fé, a Administração Pública, através de seus servidores, deverá proceder, em relação aos administrados, sempre com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia ou produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,1990, p. 71).

Como reforço desse entendimento, a Constituição de 1988 também inovou no artigo 5º, inciso LXXIII, ao incluir a moralidade administrativa entre os valores básicos da República a serem protegidos por meio de ação popular. Segundo esta norma constitucional, mesmo que não haja efetivo prejuízo de ordem material ao patrimônio público, se o ato da Administração for lesivo à moralidade administrativa deverá ser invalidado judicialmente, via ação popular, ou mesmo, antes, revisto administrativamente, conforme o artigo 115 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que consagra posicionamento tradicional da jurisprudência (Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal).

A propósito, deve ainda ser lembrado que o legislador ordinário, normatizando sobre o assunto, através da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, no artigo 116, inciso IX, também determina a obediência obrigatória ao princípio da moralidade administrativa, ao incluí-lo entre os deveres funcionais dos servidores públicos.

Por fim, é ainda a própria Lei Maior que dispõe, conforme o parágrafo 4º de seu artigo 37, que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Cumprindo a norma inscrita nesse dispositivo constitucional, o legislador ordinário, através da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, cuidou de regulamentar minuciosamente as hipóteses de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, que abrange todos os atos imorais, ímprobos ou aéticos.

Isso implica, no entendimento da Comissão Especial, a adoção da tradicional doutrina segundo a qual "o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto, não podendo desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto". (MAURICE HAURIOU, "Précis Élémentaires de Droit Administratif”, Paris, 1926, pp. 197 e ss., "apud" MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, l8ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Faulo, Malheiros Editores, 1993, p. 84).

Toda a sociedade, conforme o evidenciam a Constituição, as leis emergentes e a tradicional doutrina do Direito Administrativo, vem se convencendo de que somente se a conduta de seus agentes for pautada por princípios rigorosamente conformes à moralidade administrativa e à ética, a Administração poderá estabelecer a solidariedade social, como forma de fortalecimento do Estado de Direito.

Daí a necessidade de se proporcionar os meios necessários para que qualquer setor do poder, em vez do exemplo da falta de solidariedade social e do descaso pelo ser humano, inspire confiança e respeito.

Esta necessidade se torna ainda mais premente devido à constatação, a cada momento, da forma humilhante com que, em geral, é tratado o ser humano, sobretudo aqueles mais necessitados de assistência por parte do Estado, como é o caso dos injustiçados em geral, dos menores de idade, dos idosos e, sobretudo, dos enfermos, estes nas longas filas dos hospitais públicos, sem as mínimas condições materiais e humanas para a prestação de um serviço, se não adequado, ao menos razoável.

Com efeito, os atos de desrespeito ao ser humano às vezes chegam a requintes de perversidade, havendo casos em que o próprio servidor público assume a postura de inimigo ou de adversário frente ao usuário, não lhe prestando sequer uma informação de que necessita, dando-lhe as costas como resposta.

Isto, infelizmente, é verdade. Esta é a maneira como são, de regra, operados muitos dos serviços públicos no Brasil, num retrato, sem paralelo nos Países industrializados, da opressão social, da humilhação, da disfunção social, do dano moral.

E as pessoas - de tanto sofrerem danos morais, de tanto contemplarem a esperteza alheia, de tanto serem maltratadas no aguardo da solução de seus problemas, uma doença, um processo à espera do atendimento de um direito seu pela Administração Pública, às vezes aguardando apenas um carimbo ou uma rubrica de um servidor público, o que, muitas vezes, somente acontece depois da morte - por tudo isso, vão perdendo sua fé nas instituições; as pessoas, mesmo aquelas mais cultas, quase sempre não têm consciência de seus direitos e até supõem serem normais os maus tratos recebidos da parte de certos setores do serviço, pensando que os servidores lotados ali estejam no exercício regular de um direito de não serem incomodados pelos problemas que supõem alheios, o que, de resto, conduz a um verdadeiro estado que poderíamos denominar de alienação social ou de inconsciência coletiva.

Por isso, a Comissão Especial, constatada a triste realidade indicativa de que o arcabouço jurídico vem se mostrando cada vez mais ineficiente para corrigir certas anomalias de condutas de que padecem diversos setores do serviço público, decidiu elaborar um Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, tendo por fundamentos básicos a probidade, decoro no exercício da função pública e os direitos da cidadania de não sofrer dano moral enquanto usuária desses mesmos serviços.

Com este Código pretende-se, numa primeira fase de sua implementação, instalar, na Administração Pública, a consciência ética na conduta do servidor público, com o restaurar da sua dignidade e da sua honorabilidade, criando assim incentivos à prática da solidariedade social.

Isso significa, igualmente, a adesão do Estado ao entendimento doutrinário de que sua conduta conforme à Ética consolida efetivamente o Poder, criando em torno da autoridade a colaboração espontânea da cidadania, em decorrência da conseqüente obtenção de serviços públicos mais satisfatórios.

A consciência ética do servidor público, nesse particular, além de restaurar a cidadania, corrige a disfunção pública no Brasil, que decorre não só da falta de recursos materiais, mas, principalmente, da conduta muitas vezes perversa no atendimento aos usuários dos serviços públicos, atentatória aos direitos humanos universalmente declarados.

Um Código de Ética como o ora submetido a Vossa Excelência, Senhor Presidente, reflete a constatação de que há muito, na sociedade brasileira, existe uma demanda difusa, não atendida, pelo resgate da ética no serviço público.

Infelizmente, os serviços públicos continuam cada vez mais tão distantes, tão indiferentes, tão isolados em relação à população, como se o Estado não tivesse nada a ver com os problemas das pessoas, apenando-as com a cruel prática, que já se tomou costume, da protelação e do maltrato nas relações entre os servidores e os destinatários dos serviços.

Enfim, Senhor Presidente, a Comissão Especial, no cumprimento de uma das missões com as quais entende haver sido criada, busca, com o Código de Ética ora submetido à superior apreciação de Vossa Excelência, a criação de meios que estimulem em cada servidor público o sentimento ético no exercício da vida pública.

O que pretende, enfim, a Comissão Especial é, de qualquer forma, contribuir para impedir a continuidade da repetida prática do desprezo e da humilhação com que são, em muitos setores da Administração, tratados os usuários dos serviços públicos, principalmente aqueles mais desprotegidos e que por isso mesmo deles mais necessitam.

Se este Código de Ética tiver o condão de contribuir para o esclarecimento às pessoas sobre seus direitos de serem tratadas com dignidade e respeìto por todos os agentes do serviço público já terá alcançado em grande parte seu objetivo.

Por outro lado, deve ser esclarecido que a efetividade do cumprimento do Código de Ética ora apresentado a Vossa Excelência não se baseia no arcabouço das leis administrativas e nem com estas se confunde, mas se apoia no sentimento de adesão moral e de convicção íntima de cada servidor público.

Reprisa-se que, absolutamente, não se trata de mais uma lei, como se poderia pensar à primeira vista, mas de um Código de Ética, que deverá ser cumprido não tanto por sua condição de ato estatal, aprovado por um Decreto do Senhor Presidente da República, na qualidade de titular da "direção superior da administração federal" (Constituição, artigo 84, inciso II), mas principalmente em virtude da adesão de cada servidor, em seu foro íntimo, levando, com isso, o Estado a assumir o papel que sempre lhe foi incumbido pela Sociedade, notadamente nas áreas mais carentes, como é o caso da prestação dos serviços de saúde, segurança, transporte e educação.

Portanto, conforme o entendimento da Comissão Especial, expresso neste Código de Ética, o princípio da obrigatoriedade do procedimento ético e moral no exercício da função pública não tem por fundamento a coercibilidade jurídica.

Aliás, até mesmo a coercibilidade jurídica deve buscar seu fundamento na Ética, pois esta, a rigor, não se impõe por lei. Ao contrário, está acima da lei, a ditar as diretrizes desta, fazendo-se aceitar mais pelo senso social, pela educação, pela vontade íntima do próprio agente moral, acolhida com liberdade, em decorrência de sua conscientização e de sua convicção interior.

Enfim, o Código de Ética ora apresentado a Vossa Excelência não se confunde com o regime disciplinar do servidor público previsto nas leis administrativas. Antes de tudo, fornece o suporte moral para a sua correta aplicação e cumprimento por todos os servidores.

Para melhor se compreender a total separação entre o Código de Ética e a lei que institui o regime disciplinar dos servidores públicos, basta a evidência de que o servidor adere à lei por uma simples conformidade exterior, impessoal, coercitiva, imposta pelo Estado, pois a lei se ìmpõe por si só, sem qualquer consulta prévia a cada destinatário, enquanto que, no atinente ao Código de Ética, a obrigatoriedade moral inclui a liberdade de escolha e de ação do próprio sujeito, até para discordar das normas que porventura entenda injustas e lutar por sua adequação aos princípios da Justiça. Sua finalidade maior é produzir na pessoa do servidor público a consciência de sua adesão às normas preexistentes através de um espírito crítico, o que certamente facilitará a prática do cumprimento dos deveres legais por parte de cada um e, em conseqüência, o resgate do respeito aos serviços públicos e à dignidade social de cada servidor.

Por último, o Código de Ética prevê que o julgamento do servidor em falta será feito por uma Comissão de Ética, formada por três servidores indicados conforme seus antecedentes funcionais, passado sem máculas, integral dedicação ao serviço público, boa formação ética e moral.

As Comissões de Ética pretendem ser um elo de ligação entre o usuário e o serviço público, encarregadas de orientar e aconselhar sobre a ética na Administração Pública, sobretudo no tratamento das pessoas e na proteção do patrimônio moral e material do serviço público.

Caberá às Comissões de Ética instaurar processo sobre ato, fato ou conduta passível de infringência a princípio ou norma ética, de ofício ou mediante consulta, denúncia ou representação, formulada por qualquer pessoa que se identifique ou entidade associativa de classe regularmente constituída, contra servidor público ou contra o setor ou a repartição pública em que haja ocorrido a falta. A pena será a censura, devendo a decisão ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

Com base no exposto, Senhor Presidente, valho-me da presente para submeter, em nome da Comissão Especial, à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Decreto que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Respeitosamente,

ROMILDO CANHIM
Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e Presidente da Comissão Especial


ANEXO II
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
ANEXO III
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO nº 222, de 24/11/94
Seção 1 – Página nº 17807
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Gabinete do Ministro
Portaria nº 3.468, de 23 de novembro de 1994
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o estabelecido no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º - Com a finalidade de homogeneizar procedimentos, as Comissões de Ética nos órgãos da Administração Pública Federal direta ficam vinculadas à Secretaria da Administração Geral ou similar dos Ministérios e Secretarias e nas Fundações Públicas e Autarquias, inclusive aquelas em regime especial, ao Dirigente máximo da entidade.
Art. 2º - As atividades das Comissões de Ética são de caráter orientador e aconselhador, de cunho estimulador do cumprimento do Código de Ética.
Art. 3º - As Comissões de Ética foram criadas como fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos, zelando assim pelo acatamento e observância das regras definidas pelo Código de Ética e dos princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
Art. 4º - As normas relativas à implementação do Código de Ética serão emanadas pela Secretaria da Administração Federal-PR.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMILDO CANHIM
(Of. Nº 828/94)

sábado, 12 de setembro de 2009

Previdência Complementar - Curso On Line

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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -uma boa sugetão para quem deseja proteger o padrão de vida após  aposentadoria, sem necessidade de continuar trabalhando.

A importância de um programa pré aposentadoria

17/07/2007 - 16:32  - Revista Época - Edição nº 478


 http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG78071-6077-478,00.html

Você já planejou sua desaposentadoria?


Na semana passada, enviei um e-mail a um amigo, alto executivo de uma estatal, que foi devolvido com a mensagem: “Destinatário desconhecido”. Como? Meu amigo trabalha ali há décadas. Telefonei para sua secretária, que me informou: “Ele se aposentou em abril”. Questionada sobre o novo telefone de trabalho, ela respondeu: “Saiu sem projetos de voltar a trabalhar. Seu objetivo agora é curtir a vida e viajar”.

Meu amigo, de apenas 52 anos, havia tempos já falava em aposentadoria como sinônimo de ócio. Não era de hoje que andava desanimado. Reclamava constantemente que as indicações políticas tinham tirado suas chances de progredir dentro da empresa e tornado o ar irrespirável. “O mérito foi substituído pela indicação de padrinhos políticos”, dizia ele. Tendo entrado na empresa como estagiário aos 21 anos e contribuído por mais de 30 anos, meu amigo, desde os 40 e poucos, já contava aflito o tempo de sair e, nas conversas a respeito, ajuntava sempre a expressão “direito adquirido”.

Do jeito como meu amigo se cuida, incluindo todos aqueles checkups anuais, ele deve viver com folga por mais uns 30 anos. Mas há outros anos além de sua própria existência na conta que sobrará para o INSS e seu fundo de pensão. Meu amigo casou-se pela segunda vez, alguns anos atrás, com uma mulher 15 anos mais jovem, com quem teve um filho. Não é arriscado dizer que o governo e os participantes de seu fundo previdenciário deverão prover para meu amigo e seus dependentes recursos para um horizonte de 40, talvez 50 anos, como contrapartida a seus 30 anos de contribuição.

Meu amigo não é um caso isolado. Tenho visto mais e mais colegas e amigos na faixa dos 40 e 50 anos contando aflitivamente o tempo para se aposentar. Para a geração que agora entra no mercado de trabalho, esses indivíduos de meia-idade – gente no auge da vitalidade e energia, falando sempre em “direitos adquiridos” – se tornarão um fardo social insuportável. O direito de alguns será visto como privilégio injustificável.

Os jovens da geração digital devem começar a desprogramar mentalmente as respostas velhas que a sociedade, os pais e as escolas introjetaram em suas cabeças. Chegou a hora de encarar a tendência de nos encaminharmos para um mundo onde emprego e aposentadoria virtualmente desaparecerão. Se quiser ter boas oportunidades, não pense em empregos. Pense em projetos. Além disso, viver será trabalhar ao longo de toda a vida. E, note bem, isso será mais uma conquista da humanidade. Sobretudo porque, de forma cada vez mais marcante, trabalhar será mais um processo mental que um esforço físico. Trabalhar até quase a hora de morrer será bom para sua saúde, para sua vida social, para sua libido, para seu bolso e para a sociedade como um todo.

Progressiva e mundialmente, o estado contribuirá cada vez menos para os tempos menos produtivos de cada indivíduo, seja esse ex-funcionário público, de empresa estatal ou da iniciativa privada. Desde já, a geração digital deverá ser mais previdente que a de seus pais e aprender a poupar para os anos de menor produtividade. Quem quiser ter recursos para complementar o cobertor fino de seguridade social fornecido pelo Estado terá de contribuir proporcionalmente para um fundo de pensão e fazer, além disso, uma carteira de ativos constituída por investimento, poupança e imóveis.

O fim da aposentadoria, como a que conhecemos no século XX, está mais perto do que imagina minha geração de quarentões e cinqüentões. Não se apavore se você for jovem. Desenvolva uma outra atitude e comece a fazer seus planos de longo prazo. Afinal, o ócio é bom quando serve de contraponto à vida produtiva.

Ricardo Neves é consultor de empresas e escreve quinzenalmente em ÉPOCA. É autor do livro Novo Mundo Digital, volume I da trilogia Renascença Digital

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual

Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção.

O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.

Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.

Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.

A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi.

Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.

Processo: CC 99451





Fonte: STJ