quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

INSS terá que contratar médicos peritos para regularizar atraso nas perícias


http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4153048-EI7896,00-MPF+quer+que+pericia+medica+do+INSS+seja+realizada+em+dias.html
MPF quer que perícia médica do INSS seja realizada em 15 dias
 
11/12/2009 - 18h39m
O Ministério Público Federal em São Paulo entrou com uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, nesta sexta-feira para que o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) realize a perícia médica em até 15 dias a partir do agendamento. O pedido abrange todo o território nacional.
O MPF apurou que o número de perícias realizadas na cidade de São Paulo diminuiu drasticamente por conta do Movimento pela Excelência do Ato Médico Pericial. "Em agosto, na agência Glicério, foram realizadas 10.252 perícias e, quando começou o movimento, em outubro, o número de perícias foi de apenas 4.736", afirmou a procuradora da República Zélia Luíza Pierdoná, autora da ação.
Além da cidade de São Paulo, agências de Jundiaí (SP), Guarulhos (SP), Curitiba (PR), Londrina (PR), Novo Hamburgo (RS), Caxias do Sul (RS), Uberlândia (MG), Contagem (MG), Duque de Caxias (RJ), Salvador (BA), Santo Antônio de Jesus (BA) e Brasília (DF) também estão com excesso de demora nas consultas. Em razão disso, a procuradora pede que os pedidos feitos nessa ação sejam válidos para todo o País.
Na ação, é pedido que se suspenda o recesso, férias e licença-prêmio de médicos peritos até que se regularize o atendimento nas agências, que haja realocação de médicos peritos de uma agência para outra. Caso essas medidas não sejam suficientes, foi requerida, na ação, a contratação temporária de médicos ou a nomeação de concursados.
O MPF quer ainda que, com o concurso a ser realizado, sejam preenchidos todos os cargos vagos de médico perito.
A procuradora afirmou, porém, que a ação não questiona o direito de reivindicação dos médicos, mas os prejuízos que o movimento vem causando aos segurados de todo o Brasil. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte ao dependente incapaz maior de 21 anos, bem como o benefício assistencial a pessoas com deficiência, são concedidos depois que a perícia confirma a incapacidade.
Por conta do movimento, houve uma significativa redução no número de beneficiários atendidos. "Houve remarcação sucessiva de atendimentos, havendo casos em que já houve reagendamento da perícia por duas ou três vezes", disse Zélia.
Segundo a procuradora, o atraso nas perícias não decorre só do movimento, mas também do número reduzido de médicos em algumas agências em decorrência de aposentadoria e pedido de exoneração
Zélia afirmou ainda que a não realização das perícias vem causando transtorno a quem realmente precisa do benefício para sua subsistência. "O segurado e sua família precisam desse dinheiro para se alimentar, para sobreviver", disse.

MPF recomenda que INSS do Paraná agilize perícias

Algumas perícias demoram até dois meses para serem feitas

18/12/09 às 16:47  |  Redação Bem Paraná

Ontem, o Ministério Público Federal (MPF) no Paraná expediu uma recomendação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que adote, em todo o estado, providências para sanar imediatamente a demora na realização das perícias necessárias para a análise de benefícios previdenciários. O MPF pede que tal análise seja feita em um prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do requerimento do benefício.
A recomendação é fruto da análise de vários procedimentos em curso na Procuradoria da República no Paraná relativos a reclamações de
segurados quanto ao tempo excessivo para que sejam marcada as perícias
- algumas vezes a espera chega a mais de dois meses. Para o MPF, essa orosidade gera riscos à saúde e à vida do segurado (especialmente em asos de doença ou situação incapacitante), uma vez que a demora para a perícia acaba retardando a concessão do benefício.
O MPF solicitou, ainda, algumas informações ao INSS, como o número de benefícios que aguardam para ser avaliados pelos peritos médicos, o prazo médio de tramitação dos pedidos de benefícios que dependem de perícia e a razão da demora para análise de benefícios previdenciários e assistenciais que dependem de perícia médica.
Inquérito - Também na quarta-feira, o MPF instaurou um Inquérito Civil Público para investigar o problema da demora na realização das perícias, com o objetivo de tomar as medidas adequadas e eventualmente ajuizar ações civis públicas e de improbidade
administrativa.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

INSS condenado em danos morais - Médico perito disse que periciada seria gorda e doida


Processo 200434007053120
RECURSO CONTRA ATOS DOS JUIZADOS
Relator(a)
DANIELE MARANHÃO COSTA
Sigla do órgão
TRDF
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - DF
Fonte
DJDF 29/04/2005
Decisão
Decide a Turma Recursal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS. Tendo em vista as ofensas à Juíza prolatora da sentença recorrida, constantes do recurso de fls. 36/46, oficie-se à Procuradoria-Geral do INSS.
Ementa
AÇÃO de INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERÍCIA MÉDICA. CLÍNICA CONVENIADA AO INSS. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DIANTE de OUTROS PACIENTES. O VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER IRRISÓRIO E NEM EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR da INDENIZAÇÃO MAJORADO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado por segurada do INSS que, encontrando-se licenciada para tratamento de saúde (fibromialgia e depressão, fls. 11/14), alega ter sido humilhada, menosprezada e ridicularizada em clínica credenciada para realização de perícia médica, com expressões como "você é gorda, doida, você precisa é de um psiquiatra", tendo esse último fato ocorrido já no hall de entrada do consultório, perante outros pacientes, onde, igualmente, o esposo da médica disse-lhe que "procurasse uma clínica psiquiátrica, porque ali não era lugar de loucos". (fls. 03/05 e 10) A sentença, proferida em audiência, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização (fls. 32/34), contra a qual houve recurso de ambas as partes: a autora (fls. 48/54), pleitea majoração do valor da indenização para R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), enquanto que o INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa requerendo, alternativamente, improcedência do pedido ou redução do quantum indenizatório (fls. 36/46). Deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O INSS, ao contestar o feito, não nega os fatos narrados na inicial, limitando-se a atribuí-los à culpa da pericianda (fls. 19/30). Desnecessária a oitiva testemunhal requerida com o objetivo de comprovar a ocorrência, ou não do alegado dano moral, uma vez que as testemunhas são inquiridas sobre os fatos e não sobre questões técnicas. Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal, quando os fatos, considerada a exposição da autora e a contestação oferecida, restam incontroversos. Precedente desta Turma Recursal (Recurso 200.34.00.700995-5, Relator Juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, DJ de 06/06/2003). Alegação de nulidade da sentença por cerceamento defesa que se rejeita. No caso, resta comprovado o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela autora, qual seja, a humilhação, a vergonha e o constrangimento de ser ofendida em sua honra e dignidade, diante de outros pacientes da clínica. A indenização dos danos morais deve ser fixada em face dos transtornos experimentados pela autora. O valor não deve ser irrisório e nem exorbitante, mas deve satisfazer a finalidade da lei que é de estabelecer compensação e desestimular novas práticas. Deste modo, majoro o valor da indenização, fixado na sentença recorrida ao valor de R$ 1.000,00(hum mil reais). Sentença parcialmente reformada. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do INSS improvido. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Data da Decisão
14/04/2005

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

OEA E A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO INATIVO

www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_98_esp.doc

Como las circunstancias del presente caso de los Cinco Pensionistas versus Perú lo
revelan, las obligaciones de protección judicial por parte del Estado no se cumplen
con la sola emisión de sentencias judiciales, sino con el efectivo cumplimiento de las
mismas (de conformidad con lo dispuesto en el artículo 25(2)(c) de la Convención
Americana). Del ángulo de los individuos, se puede aquí visualizar un verdadero
derecho al Derecho, o sea, el derecho a un ordenamiento jurídico - en los planos
tanto nacional como internacional - que efectivamente salvaguarde los derechos
inherentes a la persona humana20 (entre los cuales se encuentra el derecho a la
pensión como derecho adquirido21).

trecho da decisão proferida pela OEA


Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS











A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se sustenta que a exigência de contribuição previdenciária de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade, prevista no art. 12, § 4º da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, viola o art. 201, § 4º da CF ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ...§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei"). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, negou provimento ao recurso por considerar que a aludida contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade bem como no art. 201, § 11, da CF, que remete, à lei, os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. Asseverou, ainda, tratar-se de teses cuja pertinência ao caso resulta, com as devidas modificações, da decisão declaratória da constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos do serviço público (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU 18.2.2005). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
RE 437640/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2005. (RE-437640)










E DE OUTRO ASPECTO...






Seg, 20 de Agosto de 2007 09:03
O governo brasileiro já foi notificado duas vezes sobre a ação impetrada pelo Mosap (Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas) na Organização dos Estados Americanos (OEA), que denuncia a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas. A questão ganhou repercussão na mídia nacional. Saiba mais.
Em seu sítio (www.claudiohumberto.com.br), o jornalista Cláudio Humberto Costa, publicou a seguinte notinha a respeito da ação:
Inativos: contribuição contestada
A Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo Lula sobre a denúncia do Instituto Mosap, de servidores e pensionistas, contra a contribuição dos inativos e pensionistas para a Previdência, instituída pela reforma previdenciária. O governo prepara a defesa. Em decisão sobre caso semelhante, no Peru, o governo peruano teve que restituir aos servidores, com efeito retroativo, o que lhes foi descontado.”
Fonte: Fenajufe, com Sitraemg/MG



Empresa é penalizada por falta de seriedade no debate jurídico E-RR-1396-2006-002-13-00.8

Ao tentar se eximir da condenação de pagar solidariamente verbas rescisórias a um empregado terceirizado, o banco Multibank persistiu injustificadamente contra a sentença e foi penalizado com a multa do artigo 477 da CLT. A insistência chegou, em vão, à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a acusação de que faltou à empresa “seriedade no debate instalado em torno do pacto jurídico celebrado”. O Multibank vinha discordando da acusação de que formava grupo econômico junto com o Lemon Bank Banco Múltiplo.

O empregado começou a trabalhar na empresa em jul/04 e foi demitido em ago/06 sem receber as verbas rescisórias, inclusive salário atrasado. Recorreu à justiça informando que prestou serviços para os bancos em diversas agências das instituições como porteiro. As empresas negaram o vínculo empregatício, ao argumento de que o seu empregador era a Equipe Escolta de Apoio Ltda., que prestava serviços às agências do Multibank/Lemon Bank, através da Aspambank – Associação de Proprietários de Agências Multibank. A sentença foi favorável ao empregado.

A empresa recorreu e o Tribunal Regional da 13ª Região concluiu que, a despeito de o TST já ter afirmado que a multa não é devida quando houver controvérsia a respeito da existência da obrigação cujo inadimplemento a gerou, a decisão judicial, que reconhece a existência do vínculo empregatício entre as partes litigantes, apenas declara uma situação preexistente, ou seja, a situação jurídica que já existia antes mesmo do seu reconhecimento em juízo. A multa foi mantida pelo retardamento na quitação das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo 6º da CLT, uma vez que ela “é devida nas hipóteses de vínculo reconhecido judicialmente”, afirmou o regional.

Insatisfeito com a decisão do TRT, que, além de denunciá-lo pela formação de grupo econômico, afirmou que havia ilicitude na terceirização discutida, com prejuízos ao empregado, o Multibank recorreu ao TST, onde seu recurso foi julgado e rejeitado na Terceira Turma. A Turma não aceitou a alegação de que o banco operava sob sistema de franquia na prestação de serviços de correspondente bancário, o que lhe retiraria a responsabilidade pelo contrato de trabalho do empregado.

A empresa embargou a decisão, mas também não obteve êxito. Ao analisar o recurso na SDI o relator, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que não havia nada a fazer, uma vez que a Terceira Turma foi conclusiva ao afirmar que faltou à empresa “seriedade no debate instalado em torno do pacto jurídico celebrado – ante a ilicitude na terceirização perpetrada pelo banco e os indícios de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT, corroborados pela alocação de mão-de-obra da empresa inidônea e clandestina”, conforme foi informado no julgamento da instância inicial. A decisão foi por unanimidade.

E-RR-1396-2006-002-13-00.8


Fonte: TST