quarta-feira, 10 de março de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL. BASTA APRESENTAÇÃO DE ISS. MÉDICO

Edição 241 - 9/2007



ENTREVISTA (JC pág. 3)



Representantes do INSS esclarecem pontos nebulosos sobre a aposentadoria especial para médicos



Aposentadoria especial para médicos



Elisete Berchiol e Isabel Cristina na sede da regional do INSS em São Paulo



COM A PALAVRA, O INSS



A aposentadoria especial para médicos oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é causadora de inúmeras dúvidas entre os profissionais que entram com o pedido em tal modalidade. Em palestra à plenária de conselheiros do Cremesp e em artigo à revista Ser Médico, o advogado Antônio Gândara Martins expôs a experiência de alguns médicos que tiveram o ISS (Imposto sobre Serviços) – documento extensivo e obrigatório a qualquer segurado autônomo – recusado como prova de atividade profissional, ao requererem sua aposentadoria com direito à sobrecontagem sobre o tempo trabalhado. Tal direito é assegurado pelo decreto 4.827, de 2003 – assinado pelo então ministro da Previdência Social, Ricardo Berzoini, e pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva –, que oferece um adicional de 20% para as mulheres e 40% para os homens na contagem do tempo no pedido de aposentadoria.



A polêmica se iniciou quando alguns funcionários do INSS passaram a solicitar outros documentos para comprovar a atividade profissional, como por exemplo fichas clínicas, comprovantes de Imposto de Renda, declaração de cirurgias e atestados de óbito. Segundo Gândara, a solicitação desses documentos esbarra em questões como a quebra do sigilo da relação médico-paciente, no caso das fichas clínicas; o tempo de obrigatoriedade do contribuinte em guardar os documentos do seu Imposto de Renda, que seria de cinco anos; e a restrição da emissão de declarações de cirurgias e atestados de óbito, já que nem todas especialidades envolvem tais procedimentos.

A Consolidação dos Atos Normativos (Cansb) estabelece que o ISS é prova plena de serviço prestado até 28 de abril de 1995. Explicita também que “a comprovação e a caracterização do tempo de atividade especial obedecerão à legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A recusa do ISS, portanto, estaria ferindo este decreto e dificultando o acesso de alguns médicos ao direito de conseguirem sua aposentadoria especial.

Para esclarecer essas dúvidas, o Jornal do Cremesp entrevistou a gerente regional do INSS em São Paulo, Elisete Berchiol, e a chefe da Divisão de Reconhecimento Inicial de Direito da Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília, Isabel Sobral, com a intenção de apurar a versão do INSS sobre esses itens polêmicos da aposentadoria especial.



Por que existe a recusa do ISS por parte de alguns funcionários da Previdência?



Isabel: A nossa orientação em nível nacional é que o ISS pode ser aceito – inclusive em várias localidades isso já ocorre sem problema algum – para comprovar, até 1995, o exercício por categoria profissional. O que nós exigimos é que esse ISS esteja em nome do segurado – se não estiver no nome dele, não podemos aceitar –, demonstre a autorização para que aquele consultório médico esteja funcionando naquele ano e comprove que o imposto se refere àquela taxa de localização e funcionamento. Se esses dados vierem codificados pela Prefeitura, o solicitante tem de ter uma certidão do órgão esclarecendo a que se refere aquele código e aquela taxa, de forma expressa. Não sabemos se ocorreu algum caso isolado de recusa, porque nós aceitamos, sim. Se ocorreu, pode ter sido uma situação isolada, numa localidade em que tiveram esse entendimento equivocado e poderíamos tratar disso, caso soubéssemos onde ocorreu.



A solicitação de fichas clínicas para efeito de comprovação da atividade fere o sigilo da relação médico-paciente...



Isabel: O que nos interessa na ficha clínica é apenas o cabeçalho. O médico pode até encobrir a parte que inclui informações sigilosas, tirar uma cópia e nos entregar, pois o que nos interessa é a data do atendimento; as outras informações que constam na ficha não influenciam em nada no processo. Não nos interessa CID, o tipo de doença, o nome do segurado ou o endereço do paciente. Nós jamais iremos até o paciente para ver se ele foi atendido, esse não é o nosso objetivo.



Elisete: Queremos provar que ele exerceu aquela atividade, então solicitamos apenas elementos que provem isso. Sabemos da questão do sigilo médico e não queremos entrar nesse mérito.



E quanto às declarações de cirurgias por hospitais?



Isabel: Eu desconheço o termo “declaração de cirurgias” e nunca o utilizamos em orientações; não entendemos esse termo. A cirurgia é uma questão de hospital. O médico pode ser um plantonista ou cirurgião naquele hospital, ele trabalha para aquele hospital. Para nós não é o trabalho do hospital que dá a garantia do benefício para o médico e sim o seu trabalho como autônomo, em relação ao consultório e à clínica. Ele faz a cirurgia enquanto plantonista ou funcionário daquele hospital, e não é de lá que nós queremos a comprovação.



Qual é a razão de alguns funcionários do INSS enquadrarem as atividades médicas como função e não como profissão?



Isabel: Segundo o Decreto 4.827/2003, até 28 de abril de 1995 podiam se enquadrar por categoria profissional – médico, enfermeira, motorista, cobrador de ônibus, etc, ou então se enquadrariam por exposição a agentes nocivos, e não por função.



Elisete: Ou é categoria profissional, ou exposição a agentes nocivos, que podem ser: químico, físico, biológico, ou uma associação dos três. Isto porque, em 28 de abril de 95, foi publicada a Lei 9.032, estabelecendo que, a partir daquele momento, apenas a exposição a agentes nocivos poderia ter enquadramento para fins de aposentadoria especial, enquanto que a categoria profissional não ensejaria mais o direito ao benefício. Não existe a terminologia “função” na aposentadoria especial.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Justiça Federal proibe INSS de cessar benefício por incapacidade sem realizar nova perícia médica

O sistema de alta programada ou “Cobertura Previdenciária Estimada - COPES” - sistema em que o perito dá um prazo máximo de 180 dias para a duração do auxílio-doença ao segurado, sem a necessidade de nova perícia médica para o corte do benefício sofreu importante modificação em razão de sentença da Justiça Federal da Bahia.

As ações contra o sistema foram avaliadas pelo juiz federal substituto da 14ª Vara Eduardo Gomes Carqueija, que decidiu indeferir o corte do auxílio nas hipóteses em que o segurado apresente pedido de prorrogação. Em casos tais, a cessação do benefício há de se apoiar em novo exame médico. Caso o referido pedido não seja apresentado, a cessação do benefício é admitida.

O juiz Eduardo Carqueija passou a julgar todas as ações civis públicas sobre o assunto após decisão do STJ, em conflito de competência, que decidiu reunir os processos e os enviou para o juízo que analisou a primeira ação sobre o caso. Na ação civil pública, n. 2006.6577-3 o Ministério Público Federal assumiu a autoria contra o Instituto.

Entenda o caso - Desde agosto de 2005, foi regulamentado pelo governo que os médicos do INSS poderiam programar o fim do pagamento do auxílio-doença de acordo com o resultado do exame pericial.

Para evitar o corte do pagamento, 16 ações civis públicas foram ajuizadas contra o INSS. A Justiça, em liminar, deu razão à solicitação dos segurados. O INSS entrou com pedidos de recursos das decisões judiciais. O caso, então, chegou ao STJ, que entregou as ações à Justiça Federal da Bahia até que uma decisão final sobre o caso seja tomada no tribunal.

Na primeira ação civil pública sobre o assunto, n. 2005.20219-8, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia e julgada em dezembro de 2005, o juiz Carqueija decidiu que o INSS não pode programar o corte do pagamento do auxílio-doença, nem do auxílio decorrente de acidente do trabalho, concedidos após a avaliação de um médico perito do INSS, sem que haja

uma nova consulta para avaliar como está o segurado, desde que tenha sido apresentado pedido de prorrogação. “Encerrar o pagamento do benefício sem saber se o empregado está mesmo recuperado é uma injustiça. O trabalhador está sendo lesado pelo INSS”, comentou José Barberino, diretor do departamento de saúde do Sindicato dos Bancários da Bahia.

Afirma o magistrado na sua sentença, como forma de admitir a cessação automática do benefício caso o segurado se sinta recuperado e deixe de requerer a prorrogação: ”É razoável

permitir ao médico, submetido que está a um padrão ético de atuação profissional elevado, que, com base em seu arcabouço teórico, faça estimativa do período de convalescença do segurado, menos oneroso que se submeter a perícias periódicas, conforme sistemática antes adotada”.

E continua: “Não carece de razoabilidade permitir ao médico perito antever, como base em seu conhecimento técnico, data para provável cessação da incapacidade, ocasião em que o segurado será dado como habilitado nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e, segundo a previsão médica, não mais permanecerá incapaz, conforme art. 60 da mesma Lei.”

O julgador concedeu o prazo de trinta dias para o cumprimento da sentença pelo Instituto, tendo em vista a abrangência da ação. O INSS apelou, no dia 29/01, da sentença do magistrado proferida na primeira ação civil pública.

Fonte: Jornal Agora São Paulo

sexta-feira, 5 de março de 2010

É possível acumular aposentaria especial com contagem de tempo pelo ano marítimo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo, com 255 dias. A decisão foi da Terceira Seção e se deu no julgamento de uma ação rescisória relatada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

Por maioria, os ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes. “O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres”, observou o ministro relator.

Para o ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

O autor da ação rescisória comprovou ter trabalhado como marinheiro e contramestre. No caso em análise, ele ajuizou ação para revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades insalubres e perigosas como marítimo.

O ano do segurado que trabalha em terra é de 360 dias; o ano do marítimo é de 255 dias (artigo 54 do Decreto n. 83.080/79). A decisão que o trabalhador pretendia rescindir nessa ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra. Quer dizer, o tempo informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi contado como tempo comum, considerando 360 dias, quando deveria ter sido convertido para tempo marítimo. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, tempo acima dos 25 anos exigidos.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisora da ação, votou no sentido da improcedência do pedido, pois, no seu entender, a aposentadoria especial de 25 anos já contemplaria os aspectos especiais da profissão de marítimo. Os ministros Nilson Naves e Felix Fischer acompanharam esse entendimento. Já os ministros Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues votaram conforme o relator.
 
´notícia do STJ em 18/2/2010

quinta-feira, 4 de março de 2010

Perícia médica do INSS no Paraná é muito demodada. Procuradoria da República promove ACP.

O Ministério Público Federal (MPF) no Paraná propôs, nesta terça-feira (9 de fevereiro), Ação Civil Pública (ACP) contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com o objetivo de garantir um prazo máximo de 30 dias para a realização de perícia dos segurados. As perícias são feitas pelos médicos da Previdência Social e so necessárias para obtenção e manutenção de benefícios como auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

O MPF constatou a demora na realização das perícias médicas através de Inquérito Civil e de diversos Procedimentos Administrativos. Neste procedimentos, constam muitas reclamações quanto ao tempo de espera e também em relação à qualidade do atendimento prestado. De acordo com documentos entregues pelo INSS a pedido do MPF, a espera pela perícia chega a até três meses, o que retarda a concessão inicial ou a revisão dos benefícios. A ACP foi proposta com pedido liminar para que o INSS realize as perícias em até 30 dias ou, caso o agendamento ultrapasse o prazo, o benefício seja concedido provisoriamente. Nos casos de perícias para manutenção de benefícios, devem ser marcadas nos 30 dias que antecedem a sua cessação. Se a perícia não for realizada nesse período, o benefício deve ser mantido até nova avaliação.

A Ação Civil Pública tramita na Vara Previdenciária sob o nº 5000702-09.2010.404.7000.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Novo Endereço

Caros Amigos,

Comunico aos amigos a mudança do endereço do escritório KAMPA & KATO.

Agora instalados na rua Alferes Poli, 2196, 1º andar, Rebouças, Curitiba, Paraná

Os telefones continuam os mesmos: 41 3022-5855 - 3026-2740

Abraços,

Cesar Kato

STJ não reconhece decadência para benefícios anteriores a 1997

Revisão previdenciária anterior a junho de 1997 pode ser pedida a qualquer tempo


25/02/2010

É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da Terceira Seção há mais de uma década.

Já em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a Sexta Turma do STJ, definiu: Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da Quinta Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001 (Resp 1147891): “O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa”.

A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.

A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a Quinta Turma (Resp 254186). Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.

Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98”.

O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal.

Processos: Resp 1147891; REsp 260616; Resp 254186; REsp 243.254; REsp 233168

Empresa é condenada a restituir gastos do INSS com pensão por morte

Empresa terá que pagar metade das despesas do INSS com pensão por morte por negligência


A Advocacia-Geral da União conseguiu, na Justiça, a condenação de empresa metalúrgica ao pagamento de 50% dos valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pensão por morte de um empregado, devido a acidente por falta de equipamentos de segurança no trabalho. Em 2003, o funcionário estava realizando uma manutenção no telhado da firma, quando as telhas se quebraram e ele caiu de uma altura de 7 metros. A vítima teve uma parada respiratória e foi socorrido sem sucesso.

Em 2008, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) e o Escritório de Representação (ER) em São Bernardo do Campo (SP) ingressaram com uma ação regressiva acidentária contra a empresa Ital Indústria e Comércio de Isolamentos Térmicos e Acústicos e Serviços Ltda, situada no ABC paulista. Esse tipo de ação tem o objetivo de ressarcir aos cofres públicos os valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte ou por invalidez, no caso da empresa ser responsável pelo acidente trabalhista.

A perícia sobre a causa do acidente concluiu que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança do trabalho ao ter permitido a presença do funcionário no telhado, sem nenhum equipamento de proteção e treinamento. O empregado também teve uma parcela de culpa, pois não era qualificado para esse tipo de serviço e não usava o cinturão de segurança fornecido pela empresa para trabalhos em altura.

Assim, o juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo concluiu que a empresa terá que pagar 50% dos valores arcados pelo INSS até o momento, pois o empregado teve uma parcela de culpa, assim como as parcelas que ainda vão vencer da pensão por morte.

Para os órgãos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da AGU, essa é uma importante vitória, já que desestimula a negligência e o não cumprimento das normas de segurança do trabalho.

Atuaram na ação os procuradores federais Marcel Edvar Simões e Telma Celi Ribeiro de Moraes (PFE/INSS) e Thiago Massao C. Teraoka (ER).

Ref: processo nº 2008.61.14.005873-4 - 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo