terça-feira, 5 de julho de 2011

demora do processo administrativo de aposentadoria enseja danos morais

RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.106 - MS (2008/0013099-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : JULIANA NUNES MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDO  : IOLANDA ARMOA LEITE
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
" EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL
- INDENIZAÇÃO - DANO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE ESTATAL -
INFRINGENTES PROVIDOS.
Não se pode considerar como tempo razoável par tramitação do
procedimento administrativo de concessão de aposentadoria prazo
superior a 02 meses, motivo pelo qual, verificada a demora estatal,
exsurge, por parte do Estado, o dever de indenizar." (fl. 324).
Está o recorrente em que, além da divergência jurisprudencial, o
acórdão violou o disposto nos artigos 186, 944 do Código Civil e 188
da Lei nº 8.112/90, uma vez que:
"(...)
O r. acórdão recorrido condenou o Estado a indenizar a parte autora
por conta de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria.
No entanto, tal decisum deve ser reformado, pois o entendimento nele
esposado está a burlar dispositivos da legislação federal.
(...)
No caso sub examine,  a parte autora pretende obter indenização por
supostos danos decorrentes de pretensa conduta omissiva do Estado no
trâmite do processo administrativo para concessão de aposentadoria a
servidor.
Não lhe assiste razão, pois o dever de indenizar só surge se
presente estiver a tríade ação ou omissão ilícita, dano e, por fim,
nexo de causalidade entre ambos, tríade esta que não se pode
vislumbrar no caso em tela.
Assim, não estão presentes os requisitos do art. 156 dp CC/16, atual
art. 186 do Código Civil de 2002. Por conseguinte, violado está o
dispositivo pela decisão recorrida.
De fato, a parte autora não alegou a prática de conduta ilícita por
parte do Estado, tampouco alegou qual seria o nexo de causalidade
entre a conduta omissiva do Estado e seu pretenso dano, que, aliás,
não restou determinado nos autos.
(...)
O art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90, dispõe o seguinte sobre a
modalidade voluntária de aposentadoria:
'Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato' (grifo acrescido).
Do dispositivo legal transcrito, conclui-se que o servidor só tem
direito aos benefícios trazidos pela aposentadoria quando for
publicado o ato final e conclusivo da concessão, antes disso não tem
direito aos referidos benefícios. Assim, ficam corroborados os
argumentos supratranscritos, acerca da inexistência de fundamento
jurídico para a concessão de qualquer indenização.
(...)
Repise-se, ainda que a servidora recebeu corretamente seus salários
da época, não podendo agora receber novamente tais valores, ainda
que sob a roupagem de 'indenização', sob pena de bis in idem, que,
ademais, não respeita o art. 944, caput, e parágrafo único do CC/02.
(...)
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido perpetrou violação ao
art. 159 do CC/16 (art. 186 do CC/02), ao conceder a indenização,
merecendo, assim, sua reforma para que se reconheça a improcedência
dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, isto é, caso não atendido o pleito de
improcedência o que não se espera, requer-se ao menos seja diminuída
a indenização, sob pena de afronta ao art. 944, caput e parágrafo
único, do CC/02, o que, diga-se de passagem, é perfeitamente
possível de análise em sede de RESP, conforme já entendeu essa
Egrégia Corte.
(...)" (fls. 344/347).
Recurso tempestivo, respondido e admitido.
Tudo visto e examinado, decido.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
A aposentadoria é um direito do servidor público que não pode ser
negado quando preenchidos os requisitos para tanto; muito menos
postergado o seu deferimento em razão da lentidão estatal.
In casu, ao contrário do sustentado, a responsabilidade civil do
Estado por omissão é clara.
Nesse sentido, traz-se, a propósito, o magistério de José dos Santos
Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo; 16ª ed; Lumen
Juris; p. 475), "quando a conduta estatal for omissiva, será preciso
distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da
responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata
um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não
se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado
se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é
que será responsável civilmente e obrigado a reparar prejuízos."
Concluindo: "A conseqüência, dessa maneira, reside em que a
responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se
desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a
culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever
legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano."
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça há muito firmou
entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública
para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a
continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de
indenizar.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - APOSENTADORIA - ATRASO INJUSTIFICADO - INDENIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a
demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido
de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo
compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.
2. Recurso especial não provido."  (REsp 1117751/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe
05/10/2009).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO  NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.  ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na
concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora
formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em
18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar
prestando serviços. (fls. 248).
2. A existência do fato danoso e o necessário  nexo causal entre a
omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa
inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a
trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à
mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de
aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse
da parte e à livre manifestação de vontade.
3. Precedentes:  REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS,
julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp
983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ  04.08.2008.
4. In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de
oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática
de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração. Ao
contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o
exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei
1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao
servidor público, em razão da complexidade  que envolve o ato de
concessão de aposentadoria.(...)
5.  Outrossim, é cediço na Corte que: '(...) no caso, como a lei
fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de
aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador
competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma
inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao
Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização
proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.' (REsp
1.044.158/MS, DJe 06.06.2008)
6. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e
seus parágrafos, do RISTJ.
7. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas
fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias.
8.  Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido."
(REsp 952705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/11/2008, DJe 17/12/2008).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA
INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem
apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18
(dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor
público. Inexistência de qualquer diligência determinada para
firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando
com atraso injustificável.
2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo
o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses
e 18 (dezoito) dias.
3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida.
4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min.
Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo
administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais
insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração
Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais,
notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também
pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não
demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o
pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na
concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido.' (REsp
687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira).
5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em
10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO -
SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O
TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E
DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE
ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.'
(REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto
Martins).
6. Recurso  não-provido." (REsp 983659/MS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008).
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios
constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.
2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos
princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da
eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados.
3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.
4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada
demora na concessão da aposentadoria.
5. Recurso especial provido." (REsp 687947/MS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242).
Por fim, nesta instância especial, somente se admite a revisão do
valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de
indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente
ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da
razoabilidade, o que não se verifica na espécie.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

aposentadoria - demora do processo administrativo - danos morais

RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.106 - MS (2008/0013099-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : JULIANA NUNES MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDO  : IOLANDA ARMOA LEITE
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
" EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL
- INDENIZAÇÃO - DANO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE ESTATAL -
INFRINGENTES PROVIDOS.
Não se pode considerar como tempo razoável par tramitação do
procedimento administrativo de concessão de aposentadoria prazo
superior a 02 meses, motivo pelo qual, verificada a demora estatal,
exsurge, por parte do Estado, o dever de indenizar." (fl. 324).
Está o recorrente em que, além da divergência jurisprudencial, o
acórdão violou o disposto nos artigos 186, 944 do Código Civil e 188
da Lei nº 8.112/90, uma vez que:
"(...)
O r. acórdão recorrido condenou o Estado a indenizar a parte autora
por conta de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria.
No entanto, tal decisum deve ser reformado, pois o entendimento nele
esposado está a burlar dispositivos da legislação federal.
(...)
No caso sub examine,  a parte autora pretende obter indenização por
supostos danos decorrentes de pretensa conduta omissiva do Estado no
trâmite do processo administrativo para concessão de aposentadoria a
servidor.
Não lhe assiste razão, pois o dever de indenizar só surge se
presente estiver a tríade ação ou omissão ilícita, dano e, por fim,
nexo de causalidade entre ambos, tríade esta que não se pode
vislumbrar no caso em tela.
Assim, não estão presentes os requisitos do art. 156 dp CC/16, atual
art. 186 do Código Civil de 2002. Por conseguinte, violado está o
dispositivo pela decisão recorrida.
De fato, a parte autora não alegou a prática de conduta ilícita por
parte do Estado, tampouco alegou qual seria o nexo de causalidade
entre a conduta omissiva do Estado e seu pretenso dano, que, aliás,
não restou determinado nos autos.
(...)
O art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90, dispõe o seguinte sobre a
modalidade voluntária de aposentadoria:
'Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato' (grifo acrescido).
Do dispositivo legal transcrito, conclui-se que o servidor só tem
direito aos benefícios trazidos pela aposentadoria quando for
publicado o ato final e conclusivo da concessão, antes disso não tem
direito aos referidos benefícios. Assim, ficam corroborados os
argumentos supratranscritos, acerca da inexistência de fundamento
jurídico para a concessão de qualquer indenização.
(...)
Repise-se, ainda que a servidora recebeu corretamente seus salários
da época, não podendo agora receber novamente tais valores, ainda
que sob a roupagem de 'indenização', sob pena de bis in idem, que,
ademais, não respeita o art. 944, caput, e parágrafo único do CC/02.
(...)
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido perpetrou violação ao
art. 159 do CC/16 (art. 186 do CC/02), ao conceder a indenização,
merecendo, assim, sua reforma para que se reconheça a improcedência
dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, isto é, caso não atendido o pleito de
improcedência o que não se espera, requer-se ao menos seja diminuída
a indenização, sob pena de afronta ao art. 944, caput e parágrafo
único, do CC/02, o que, diga-se de passagem, é perfeitamente
possível de análise em sede de RESP, conforme já entendeu essa
Egrégia Corte.
(...)" (fls. 344/347).
Recurso tempestivo, respondido e admitido.
Tudo visto e examinado, decido.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
A aposentadoria é um direito do servidor público que não pode ser
negado quando preenchidos os requisitos para tanto; muito menos
postergado o seu deferimento em razão da lentidão estatal.
In casu, ao contrário do sustentado, a responsabilidade civil do
Estado por omissão é clara.
Nesse sentido, traz-se, a propósito, o magistério de José dos Santos
Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo; 16ª ed; Lumen
Juris; p. 475), "quando a conduta estatal for omissiva, será preciso
distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da
responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata
um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não
se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado
se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é
que será responsável civilmente e obrigado a reparar prejuízos."
Concluindo: "A conseqüência, dessa maneira, reside em que a
responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se
desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a
culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever
legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano."
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça há muito firmou
entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública
para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a
continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de
indenizar.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - APOSENTADORIA - ATRASO INJUSTIFICADO - INDENIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a
demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido
de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo
compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.
2. Recurso especial não provido."  (REsp 1117751/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe
05/10/2009).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO  NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.  ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na
concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora
formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em
18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar
prestando serviços. (fls. 248).
2. A existência do fato danoso e o necessário  nexo causal entre a
omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa
inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a
trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à
mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de
aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse
da parte e à livre manifestação de vontade.
3. Precedentes:  REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS,
julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp
983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ  04.08.2008.
4. In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de
oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática
de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração. Ao
contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o
exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei
1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao
servidor público, em razão da complexidade  que envolve o ato de
concessão de aposentadoria.(...)
5.  Outrossim, é cediço na Corte que: '(...) no caso, como a lei
fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de
aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador
competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma
inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao
Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização
proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.' (REsp
1.044.158/MS, DJe 06.06.2008)
6. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e
seus parágrafos, do RISTJ.
7. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas
fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias.
8.  Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido."
(REsp 952705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/11/2008, DJe 17/12/2008).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA
INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem
apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18
(dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor
público. Inexistência de qualquer diligência determinada para
firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando
com atraso injustificável.
2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo
o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses
e 18 (dezoito) dias.
3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida.
4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min.
Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo
administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais
insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração
Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais,
notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também
pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não
demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o
pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na
concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido.' (REsp
687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira).
5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em
10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO -
SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O
TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E
DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE
ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.'
(REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto
Martins).
6. Recurso  não-provido." (REsp 983659/MS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008).
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios
constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.
2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos
princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da
eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados.
3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.
4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada
demora na concessão da aposentadoria.
5. Recurso especial provido." (REsp 687947/MS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242).
Por fim, nesta instância especial, somente se admite a revisão do
valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de
indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente
ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da
razoabilidade, o que não se verifica na espécie.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator