quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Lei 9.029/95 - Proteção à Relação de Emprego - Dispensa Discriminatória

Lei 9.029/95

"Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais."

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Portanto, estabilidade não decorre apenas de acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8213/91).

Se um empregado está doente e não está trabalhando direito, o dever do empregador é encaminhá-lo ao médico do trabalho para avaliar se a capacidade laborativa está comprometica, caso em que deverá ser encaminhado ao INSS para as providências cabíveis.

Caso o empregado seja dispensado em razão de doença (seja ou não relacionada com a atividade profissional) poderá ser reintegrado ou receber indenização na forma da Lei 9029/95.


quarta-feira, 9 de novembro de 2011

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO

1ª Vara do JEF de Curitiba

autos nº 2010.70.50.005552-6/PR

AUTOR(A) : ABM

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Trata-se de ação previdenciária mediante a qual 
|ABM, 54 anos, pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 04/08/2004, data em que passou a receber o benefício assistencial NB 133.987.042-5, com a condenação do INSS ao pagamento de atrasados, juros e atualização monetária.

De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, conforme os arts. 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para verificar a condição laborativa da parte autora, este Juízo designou perícia médica. O laudo (evento 14) esclareceu que 
o autor tem antecedente de alcoolismo, com varias internações por uso abusivo de álcool, quedas e traumas.

Também tem epilepsia pelo menos desde 2001 quando tem primeira internação por TCE em virtude de crise. Em 2004 acabou tendo grave queimadura em tórax, onde tem extensa cicatriz de queimadura antiga e depois evoluiu com quadro demencial o quadro atual é sugestivo de doença de pequenos vasos, que esta relacionada com HAS, alcoolismo e tabagismo, determinando déficit neurológico difuso, que determina importante limitação funcional pelo menos desde 08/05/2008 quando tem um atestado comprovando esta patologia, assinado pelo Dr Eduardo. Claudino. Portanto, do ponto de vista neurológico o mesmo tem patologia desde 2001, com incapacidade comprovada após 08.05.08, podendo ser anterior mas sem documentação que diga o real estado neurológico antes deste quadro. O mesmo também é dependente dos cuidados de terceiros, sem condições ter os mínimos cuidados pessoais necessários.DID: 3/1/2001. DII: 8/5/2008. Incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de: 8/5/2008. Necessidade de assistência permanente a partir de: 8/5/2008.
Pois bem, entendo que a DII fixada na perícia judicial não deve prevalecer no presente caso, especialmente em razão do reconhecimento por parte do  INSS da incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de 04/08/2004, ocasião em que concedeu ao autor benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 133.987.042-5, LOAS). Ademais, vários documentos médicos trazidos aos autos comprovam que o autor esteve por diversas vezes internado a partir de 2001 para tratamento das doenças que o incapacitam (evento 4), conforme se verifica nas descrições feitas pela perita judicial:

prontuário de internação por epilepsia e TCE, com alta em 08.12.2001, do Hospital São Vicente de Paulo; 05/08/2002 - Hospital Evangélico de Curitiba - Tomografia computadorizada de Crânio: Apresentou hemorragia subaracnóidea aguda nas superfícies dos tentorios, predominantemente a esquerda e na fissura interhemisferica; Cópia de prontuário de agosto de 2002 internado por TCE e quadro confusional, evoluindo com melhora no Hospital Evangélico - internação de 02.08.2002 e 12.08.2002; 02/12/2003 - Dr. Edison P. Melo CRM 3397 Raio x de coluna cervical AP/Perfil/Obl (32010023) - Lesões degenerativas discais entre C5-C6-C7; Cópia de prontuário do Hospital Evangélico constando internação em 06.10.04 por queimaduras em múltiplas partes do corpo, assinado pelo Dr Jose Cardoso de Azevedo (evento 14).
Note-se que os internamentos para tratamento de saúde do autor iniciaram-se em 2001, com seguidos retornos a médicos e hospitais durante os anos de 2002, 2003 e 2004, inclusive com novos internamentos, até o reconhecimento por parte do INSS da incapacidade total e permanente em 04/08/2004. É razoável crer que a pessoa internada para tratamento de saúde não possua capacidade laborativa. Da mesma forma, a alternância entre internamentos e altas médicas também impedem o desempenho de atividades laborais, principalmente como empregado. Assim, como o último vínculo empregatício do autor cessou em 18/09/2000 (evento 21, CNIS2), entendo que tal cessação já foi decorrente das doenças incapacitantes, que foram se agravando ao correr do tempo, culminado na crise convulsiva ocorrida em 2001. Desta forma, fixo a DII em 19/09/2000, primeiro dia após a cessação do último vínculo empregatício do autor.

Diante do exposto, concluo que a parte autora está incapacitada desde 19/09/2000, sendo total e permanente, sem reabilitação e com necessidade de assistência permanente a partir de 04/08/2004, preenchendo, assim, um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que foi juntada certidão de interdição no processo administrativo que deferiu o benefício assistencial em favor do autor (evento 26).




Por sua vez, quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do autor terminou em 18/09/2000 (CNIS2, evento 21). A parte autora manteve a qualidade de segurada por 12 meses, a teor do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Considerando que a perda da qualidade de segurado ocorrerá sempre no 16º dia do segundo mês seguinte ao término deste prazo (art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91), a data final da manutenção da qualidade foi estendida até 16/11/2001, posteriormente à DII.

Por último, a parte autora verteu ao RGPS mais de 70 contribuições, vertendo outras 05 após readquirir a qualidade de segurada (CNIS2, evento 21), preenchendo o período de carência necessário à concessão do benefício.

Desta forma, é de direito a conversão do benefício assistencial NB  xxxxxxxxxxx
em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), com DIB na DER (04/08/2004), uma vez que atendidos os pressupostos legais.

Medida cautelar

Além da conclusão quanto ao direito da parte autora, entendo que, pela natureza alimentar da prestação, faz-se necessária a concessão de medida cautelar,conforme o art. 4º da Lei nº 10. 259/01.
Com efeito, o objetivo da Previdência Social é garantir, aos seus beneficiários, o suprimento de necessidades primárias e urgentes, motivo pelo qual determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com adicional de 25%, no prazo de 20 (vinte) dias. Para o caso de descumprimento do prazo fixado, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC, aplico a multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sem prejuízo das demais medidas cominatórias.

Dispositivo
Ante o exposto,
julgo procedente o pedido da inicial (art. 269, inciso I,

do CPC), condenando o INSS a:
a) Converter o benefício assistencial concedido ao autor (NB

133.987.042-5) em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco

por cento), com efeitos a partir de 04/08/2004.

b) Pagar à parte autora as parcelas devidas desde a data de início do

benefício até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde seu

vencimento (Lei nº 9.711/98, art. 10) e pelos mesmos índices que reajustam os

benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de

mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região). A partir da

vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, devem

incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à

caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103,

parágrafo único) e o limite de competência do Juizado Especial Federal, de 60

(sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei

10.259/01 e art. 39 da Lei 9.099/95), considerando as 12 (doze) vincendas e, também,

na data do pagamento, salvo, quanto a esta última, opção pelo pagamento por

precatório, na forma do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01.
Os valores pagos no NB

133.987.042-5 (LOAS) deverão ser descontados
.

c) Restituir, à Seção Judiciária do Paraná, os honorários periciais

antecipados.

Sem condenação ao pagamento de custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c

art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intime-se a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais

para converter o benefício assistencial em aposentadoria por invalidez com

adicional de 25% em favor da parte autora (NB 133.987.042-5, DIB: 04/08/2004,

DIP: data da intimação da decisão), no prazo de 20 (vinte) dias, cientificando-a da

incidência de multa diária aplicada no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo de 10 (dez)

dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo

prazo, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº

10.259/01. Após, apresentadas, ou não, as contrarrazões, remetam-se os autos às

Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Curitiba, (data do evento).

Assinado digitalmente, nos termos do art.

9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.

Juiz Coordenador dos Juizados Especiais

Federais da 4ª Região.

Marcos Francisco Canali

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba









condenação trabalhista e reflexos nos benefícios previdenciários - caso concreto

1ª Vara Previdenciária do Juizado Especial Federal de Curitiba
AUTOS: n. 2010.70.50.007185-4
AUTOR: SPN



Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.



Trata-se de ação pela qual a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando a inclusão de vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista favorável e a revisão dos salários de contribuição.



O INSS contestou o feito (evento 14). Argumentou que a jurisprudência afasta a possibilidade de extensão dos efeitos das sentenças trabalhistas atípicas na esfera previdenciária por se tratar apenas de início de prova material da atividade remunerada.



DO MÉRITO






Conforme documentos trazidos aos autos junto com a petição inicial, no processo trabalhista nº 13597/98, houve sentença reconhecendo a existência de relação de  trabalho entre o autor e a empresa Coopers, por meio do qual a reclamada foi obrigada a recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período de duração do contrato de trabalho reconhecido, de 01/04/1987  a 17/10/1997.

A sentença trabalhista, isoladamente, não comprova a existência do contrato de trabalho, pois há necessidade de apresentação de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

No caso em tela, há sentença trabalhista transitada em julgado, baseada em prova documental e testemunhal, que serve como início de prova material da existência de vínculo empregatício entre as partes. Esse início de prova material foi corroborado pelas testemunhas inquiridas no evento 29. A testemunha Vilberto Preti trabalhou todo o período junto com o autor na empresa Coopers e afirma que, quando o conheceu, ele trabalhava com registro em CTPS. Posteriormente, foi dispensado formalmente, mas continuou prestando os mesmos serviços para a empresa na condição de autônomo, sendo obrigado a comparecer na empresa todos os dias (ATA2 –evento 29).

Por sua vez,  Elbio Adonis Nunez, disse que trabalhou com o autor a partir de 1988. Sabia que alguns vendedores eram registrados em CTPS e outros trabalhavam como autônomos. Disse que a diferença era apenas na forma de pagamento, sendo que ambos, autônomos ou legalmente contratados exerciam as mesmas  atividades (ATA3- evento 29).  

O depoimento das duas testemunhas  guardam consonância com o que foi declarado pelo autor (ATA1-evento 29), não restando dúvida de que o autor manteve o vínculo empregatício com a empresa. Embora tenha sido “dispensado” na CTPS,  continuado executando as mesmas tarefas e atividades, com subordinação e exclusividade, embora não estivesse sujeito a controle de horário de expediente. 



Mesmo sabendo que a sentença trabalhista não vincula o INSS, é de se notar que a autarquia, teve vista dos autos e concordou com as valores a serem recolhidos a título de contribuição (PROCADM 26 e 46-evento1). Note-se que os cálculos incluem todas as contribuições e o réu não comprova que tais valores não tenham sido devidamente recolhidos aos cofres da autarquia.



Assim, tem direito o autor a ver reconhecido o tempo de serviço/contribuição reconhecido na sentença trabalhista, referente ao  período de  01/04/1987 a 17/10/1997, para efeito de contagem de tempo de serviço para sua aposentaria. Da mesma forma, os valores constantes do cálculo da ação trabalhista integram os salários-de-contribuição do Plano Básico de Custeio da RMI. São devidas as diferenças desde a DIB do benefício, observada a prescrição qüinqüenal. Neste sentido, a jurisprudência:



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas ao segurado, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício desde a data da sua concessão. (TRF4, AC 2009.71.99.003648-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/06/2010)



Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte autora, para o fim de condenar o INSS a:



a) AVERBAR como tempo de serviço urbano, o período de  01/04/1987 a 17/10/1997, reconhecido nesta sentença;





b) REVISAR a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, em conformidade com o novo tempo de serviço computado e os respectivos salários  de contribuição;



b) PAGAR à parte autora as diferenças verificadas desde o vencimento de cada prestação, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios até a expedição da respectiva requisição de pagamento).



“IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". (TRF4, APELREEX 2003.71.00. 016677-1, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 19/10/2009)".



Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.





João Paulo Nery dos Passos Martins

Juiz Federal Substituto