RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 – RS (2009/0205351-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES).
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João Manoel Mattos Giusti contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, figurando como recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (fls. 235/241), qual seja, o afastamento da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria (fl. 235).
Ao apelo do segurado, o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 289):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 297/301), João Manoel Mattos Giusti interpõe recurso especial, no qual sustenta, em síntese, o direito à revisão do benefício de aposentadoria, com o afastamento do fator previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 362).
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og
Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe 19/9/2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso):
Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal – 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876, de 1999.
Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75).
Sustenta a recorrente a existência, no acórdão, de violação do disposto nos arts. 535, inc. II, do CPC, 29, incs. II, § 9.º, e III, assim
também do art. 56 da Lei n.º 8.213/91.
Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal.
Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como renda mensal, a integralidade do salário de benefício.
Sem contrarrazões (e-fl. 92).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso
especial (e-fls. 99/103).
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.
A esse respeito, trago os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 414.561/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2/6/2003)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831/1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992.
1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto n.º 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto n.º 611/1992.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.103.795/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/9/2009)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 – A Lei n.º 9.711/98, bem como o Decreto n.º 3.048/99 resguardam o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831/64 até 14/10/1996. Precedentes desta Corte.
2 – Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas ocorridas até a data da prolação da sentença.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 392.469/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/3/2002)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do recorrente, respeitada a prescrição quinquenal, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, invertida a sucumbência estabelecida na sentença.
Fixo os juros de mora juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação até a conta de liquidação, com a aplicação imediata do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. Os índices de correção monetária das parcelas pagas em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devem
ser observados os critérios de atualização nela disciplinados.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Avenida Marechal Floriano, 170, conjunto 1606, Centro, Curitiba, Paraná, telefones (41) 3022-5855 3026-2740
terça-feira, 20 de agosto de 2013
sexta-feira, 17 de maio de 2013
No tocante a aposentados e pensionistas relacionados com o cargo efetivo de Chefe de Secretaria, observara-se, no aludido processo administrativo, que o cargo efetivo não mais subsistiria quando da edição da Lei 9.421/96, o que impossibilitaria análise quanto à sua transformação para a nova carreira de servidores efetivos. Em respeito, entretanto, à correspondência de atribuições antes exercidas pelos servidores ocupantes do cargo efetivo de Chefe de Secretaria e aquelas previstas para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, resguardara-se o pagamento do benefício previdenciário de acordo com o cargo em comissão equivalente. Explicitou-se que a função comissionada correspondente ao extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria corresponderia à FC-09, na época da edição da Lei 9.421/96. Apontou-se que teria sido assegurado, com a edição dessa Lei, aos aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria, tratamento favorável, se comparado aos demais cargos efetivos de provimento isolado na ordem jurídica anterior ainda subsistentes. Consignou-se que não se poderia invocar a garantia do direito de paridade entre servidores ativos e inativos no regime de previdência dos servidores públicos, previsto no § 4º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, uma vez que, ao tempo da edição da Lei 9.421/96, não haveria servidores ativos no exercício do cargo efetivo de Chefe de Secretaria. Assinalou-se que a Lei 9.421/96 não teria se limitado a reajustar a GAJ, mas também o valor das funções comissionadas em respeito à correspondência de atribuições disciplinada na Lei 6.026/74. Por fim, sublinhou-se que não houvera decréscimo do total da remuneração paga. Ao contrário, os aposentados e os pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria experimentaram elevação dos proventos pagos em seu benefício. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RMS 26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)
sexta-feira, 12 de abril de 2013
limites de tolerância -
NÍVEL
DE EXPOSIÇÃO - QUAL É O REAL SIGNIFICADO DO TERMO LIMITE DE TOLERÂNCIA
* John F. Rekus atua na área de Saúde
e Segurança do Trabalho. Este artigo foi publicado na revista Occupational
Hazards, junho/1996.
Publicado traduzido na Revista Proteção, nº 62, 1997.
Todo mundo na área de Segurança e
Saúde já ouviu falar sobre TLV (Threshold Limit Values).
Infelizmente, nem todo mundo os
compreende. Alguns pensam que eles foram estabelecidos por um órgão
governamental, outros acreditam que são números mágicos que determinam a
passagem do inseguro para o seguro e outros pensam que o TLV indica quão tóxico
um material é. Se você pensa de alguma destas formas você não é o único. Na
verdade, existe um 'mal entendido" nesta interpretação. Os TLVs, na realidade,
dão um direcionamento para entendermos o nível de exposição a riscos químicos.
A história do TLV começou em 1938
quando um grupo de higienistas governamentais se encontraram para discutir seus
trabalhos. Este grupo informal continuou a se encontrar anualmente, e em 1945 a depois fundada
American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) adotou uma
lista de limites recomendados para 150 compostos desenvolvida por um de seus
membros, Warren A Cook. A lista inicial foi expandida através dos anos e a
presente lista contém limites recomendados para mais de 650 materiais.
No início, estes limites eram
conhecidos como Maximum Allowable concentrations, Maximum Permíssible
Concentrations e Maximum Acceptable Concentration, Concentrações Máximas
Permissíveis e Aceitáveis. O pensamento, então, era que estes eram níveis que
nunca deveriam ser excedidos. Entretanto, com o passar do tempo, esta filosofia
mudou. Eventualmente, foi acordado que exposição por curtos tempos a
concentrações um pouco mais altas poderiam ser
aceitas contanto que a exposição total
durante o dia fosse abaixo do nível máximo. Este acordo fez com que a ACGIH
desenvolvesse o conceito atual de TLV.
TLVs definidos - termo TLV é uma marca
registrada da ACGIH. Ele é definido como a concentração de contaminante na qual
se acredita que a maioria dos trabalhadores podem estar repetidamente expostos,
dia após dia, sem desenvolver efeitos adversos à saúde. E importante entender
que o TLV não é uma linha divisória entre o seguro e o inseguro. Devido às
diferenças fisiológicas, metabólicas e bioquímicas entre indivíduos, alguns
trabalhadores podem desenvolver efeitos adversos mesmo em concentrações abaixo
do TLV, enquanto outros podem não ser afetados mesmo em concentrações acima do
TLV.
É também importante entender que os
dados usados para estabelecer os TLVs vêm de diferentes fontes.
Estas fontes incluem experiências
industriais, estudos com humanos e experiências com animais. Como resultado, a
razão para se estabelecer um TLV a um determinado nível varia de substância
para substância, Para alguns materiais como amônia, cloro e dióxido de enxofre,
o TLV é estabelecido para prevenir irritação dos olhos e trato respiratório. O
TLV para algumas outras substâncias é estabelecido para evitar danos nos rins
ou fígado, que podem ocorrer após anos de exposição a estes agentes químicos.
Ainda para outras substâncias como tolueno DiIsocianato (TDI), o TLV foi
determinado para evitar sensibilização que pode resultar em severas reações
alérgicas, mesmo a níveis de exposição muito baixos.
Os TLVs para diferentes substâncias
são claramente estabelecidos por diferentes razões. Além disso, a natureza e
quantidade de informações toxicológicas existentes também variam de
substância para substância. Como
resultado, o TLV não pode ser usado como um índice relativo de toxicidade. Por
exemplo, o ozônio com um TLV de 0,1 ppm não pode ser considerado 50 vezes mais
tóxico que o fenol com TLV de 5 ppm. A razão para isto é simples: o TLV do
ozônio de 0,1 ppm foi estabelecido para evitar irritação dos olhos e trato
respiratório, enquanto que o TLV do fenol foi estabelecido, principalmente,
para evitar danos ao sistema nervoso central. Desde que estes efeitos são
claramente tão diferentes, é impossível comparar a toxicidade destes dois
materiais.
TLV-TWA - A maioria dos TLVs são
expressos como média ponderada para oito horas de exposição. O fato de se fazer
o cálculo pela média ponderada permite exposições, em certos momentos, acima do
limite estabelecido, contanto que em outros momentos se tenha exposição abaixo
do limite estabelecido.
Uma vez que em uma jornada de trabalho
a concentração de contaminante varia com o tempo, o cálculo usado para a média
de exposição deve incorporar ambos, concentração e tempo de exposição.
TWAs para exposição a uma única
substância: na situação mais simples, um trabalhador que é exposto oito horas
por dia a 25 ppm de monóxido de carbono teria a média ponderada de exposição
por oito horas de 25 ppm. Por outro lado, se estas condições mudarem e o
trabalhador ficar exposto durante a metade do dia a 50 ppm de monóxido de
carbono e não tiver nenhuma exposição durante a outra metade do dia, ainda
assim a média ponderada de exposição será de 25 ppm.
Ao invés de calcular a média simples
dividindo oito horas por 50 ppm, deve-se considerar o tempo ao qual o
trabalhador ficou exposto a cada concentração. No caso do exemplo, a exposição
total seria calculada para refletir uma exposição de ambos, quatro horas a 50
ppm e as outras quatro horas com exposição a O ppm. Ou colocando em uma
equação:
(50 ppm x 4h) + (0 ppm x 4h) = 200
ppm.hs = 25ppm
8h 8h
Fazendo-se uma equação generalizada, a
média ponderada de exposição pode ser calculada usando-sea equação:
MPT
= (t1 x C1) + (t2 x C2) +.....+
(tn x Cn)
T
onde C1, C2, C3 e Cn indicam a
concentração de contaminantes e T1, T2 e T3 indicam o tempo de
exposição.
TWA para exposição a misturas: do
ponto de vista prático, os trabalhadores estão sempre expostos a mais do que um
contaminante e quase nunca a apenas um único contaminante. Muitos processos
podem conter uma variedade de materiais, os quais cada um contribui para a
exposição dos funcionários. Se os materiais têm efeitos toxicológicos
similares, seus efeitos combinados
devem ser considerados. Para determinar
se há uma superexposição à mistura, a contribuição de cada material deve ser
considerada comparando-se à concentração de exposição com o TLV como mostrado
abaixo:
C1 + C2 + C3
TLV1 TLV2 TLV3
onde Cl, C2 e C3 indicam as
concentrações de contaminantes, e TLV1,TLV2 e TLV3 indicam o respectivo TLV
para cada contaminante. Se a soma destas razões for maior que um, existe uma
superexposição.
Lembre-se, entretanto, que esta regra
é válida apenas para quando as substâncias têm efeitos
toxicológicos similares, por exemplo,
todos os contaminantes devem ter o mesmo órgão alvo, tal como:
todos atacam o sistema nervoso
central. Não deve ser usado para misturas onde diferentes substâncias afetam
diferentes órgãos alvo, um afeta a pele, outro o fígado, outro os rins.
Uma das limitações do TLV-TWA,
exposição para oito horas, é que ele não leva em consideração
situações onde há exposição a alta
concentração por um curto período de tempo. Esta exposição simples e aguda a
alta concentração pode por si mesma resultar em efeitos adversos, mesmo que a
medição por oito horas resulte em valores abaixo do TLV. Por exemplo, a média
de exposição de um trabalhador exposto por 15 minutos a 3200 ppm de xileno
seria, aproximadamente, de 100 ppm (3200 ppm x 15min/480 min). Uma vez que o
TLV para o xileno é também de 100 ppm, esta exposição não pareceria ser um
problema. Entretanto, uma vez que níveis acima de 900 ppm de exposição ao
xileno são considerados IPVs, imediatamente perigoso à vida e à saúde, uma
exposição por 15 minutos a 3200 ppm produziria claramente severos efeitos
adversos à saúde.
Esta limitação, imposta pelo TLV-TWA e
LT da NR-15, que são limites para oito horas, pode ser
"corrigida" pelo uso de
limites de tolerância para curtas exposições, STEL, Short-Term Exposure Limit.
Os STELs são limites acima dos TLV-TWA, nos quais os trabalhadores podem ficar
expostos por curtos períodos de tempo sem sofrer efeitos à saúde, ou impedir o
abandono da área por meios próprios. Por exemplo, para xileno, este valor é de
150 ppm. E importante notar que os STELs não são limites de exposição
independentes. Eles são um suplemento para os valores de TLV-TWA, uma exposição
aguda a materiais, cujo TLV foi baseado em exposições crônicas ou de longo
período.
STELs são definidos como exposição média
por 15 minutos, que não deve ser excedido, mesmo que a exposição por oito horas
esteja abaixo do TLV-TWA. A exposição ao STEL não deve ser permitida por
períodos maiores que 15 minutos e, no máximo, de quatro vezes por dia, com
intervalo mínimo de uma hora entre uma exposição e outra.
Embora você deva estar pensando que
deveriam haver valores STEL para todas as substâncias, não existem dados
toxicológicos suficientes para cientificamente dar suporte a estes valores para
muitas substâncias. Enquanto não se tem dados suficientes para estabelecer os
valores STEL para algumas substâncias, o comitê do TLV se baseou em alguns
estudos da NIOSH para desenvolver um direcionamento para estas substâncias.
Este direcionamento permite exposições até três vezes, o limite de tolerância
por até 30 minutos durante um dia de trabalho, mas proíbe qualquer exposição a
mais de cinco vezes o TLV por qualquer período de tempo.
Concentrações teto - A natureza dos
efeitos adversos de algumas substâncias é tal que nem o TLV-TWA, nem o STEL
dariam uma proteção adequada. Em outras palavras, uma simples exposição acima
dos TLV pode trazer a um caso agudo ou imediato de efeito à saúde irreversível.
Para estes materiais, a ACGIH, estabeleceu concentrações teto, os quais são
níveis que nunca devem ser excedidos. O TLV para materiais com concentrações
teto são precedidos pela letra C maiúscula, do inglês Ceiling.
A palavra pele, que aparece depois de
alguns nomes químicos na lista de TLV, significa que a exposição total do
trabalhador ao contaminante pode ser afetada pela absorção através da pele,
incluindo mucosas, membranas e olhos. Esta absorção pode ocorrer devido ao
contato com vapores, mas o contato direto com a substância é mais
significativo. Embora algumas substâncias possam causar irritação,
dermatite ou sensibilização, a notação
pele não é baseada nestes efeitos. A notação pele quer chamar a atenção para
que precauções adequadas sejam tomadas para proteger o resto do corpo da
exposição. Isto é importante, principalmente em operações onde a concentração
de contaminantes com esta notação é relativamente alta. Precauções especiais
podem ser necessárias para reduzir a exposição da pele em situações onde os
trabalhadores podem ter grandes áreas da pele expostas por um longo período de
tempo.
A lista de TLV não inclui todas as
substâncias encontradas na indústria. Uma vez que poucos ou nenhum dado está
disponível para muitos materiais, substâncias que não constam na lista não
devem ser consideradas como não tóxicas ou inofensivas. Apesar do comitê para o
TLV definir que "...sérios efeitos à saúde não são esperados com
exposições a concentrações até o limite de tolerância...", ele também
recomenda que "...a melhor prática é manter a concentração de
contaminantes atmosféricos o mais baixo possível..."
LIMITES DE TOLERÂNCIA
“... para que nenhum trabalhador sofra transtornos de saúde
ou funcionais, nem tenha diminuída sua esperança de vida como
consequência de sua atividade laboral.”
(EUA)
“... não cause no trabalhador, durante sua vida laboral
e a de seus descendentes nenhuma doença ou transtorno do estado normal
de saúde que se possa detectar pelos atuais métodos de investigação.”
(URSS)
“... que não causará dano à saúde do trabalhador, durante
a sua vida laboral.”
(Brasil - NR
15.1.5. )
sexta-feira, 22 de março de 2013
Apenas um acidente de trabalho
Apenas um acidente
de trabalho...
A banalização do
mal se traduz nos canteiros de obras no Brasil em índices assustadores de
acidentes de trabalho, o que faz pensar que tamanha negligência possa merecer a
atenção do direito penal.
Vejamos a locução
acidente no Dicionário Jurídico De Plácido e Silva, para perceber que acidente
é acontecimento imprevisto ou fortuito,
do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.
Ou seja, quando um
“acidente” de trabalho ocorre por desrespeito a normas de higiene e segurança
que visam resguardar a integridade do trabalhador, é o caso de crime de perigo,
de que trata o art. 132 do Código Penal[1].
É certo ainda que
aquele que causa prejuízo deve reparar o dano, como se percebe do disposto no
art. 927 do Código Civil[2].
Quando age com dolo ou culpa, o seguro contra acidente de
trabalho não exclui a responsabilidade do empregador pelo pagamento de
indenização, o que está muito claro na Constituição Federal, art. 7º, inciso
XXVIII[3].
De acordo com o disposto no art. 120 e 121 da Lei 8213/91[4],
percebe-se que é dever do Estado a propositura de ação regressiva nos casos de
desrespeito às normas de segurança e higiene do trabalho.
Interessante destacar que o poder judiciário tem entendido
que o recebimento pelo trabalhador de prestação previdenciária, a propositura
de ação regressiva pelo INSS para cobrar os prejuízos com pagamento de auxílio
doença, ou aposentadoria por invalidez, ou pensão por morte não impede a
condenação em pagamento de pensão mensal vitalícia quando se constatar redução
da capacidade laborativa[5].
Desde o advento da Lei 9.032/95, a
Previdência Social passou a exigir do empregador o pagamento de contribuição
específica para financiamento da aposentadoria especial de seus empregados
submetidos a trabalhos em condições de insalubridade, periculosidade e
penosidade. Desde então, o que se tem visto é que empresas passaram a omitir
informações ao INSS, ou muitas vezes informando falsamente que o trabalhador
não estava submetido a labor em condições especiais para evitar o pagamento de
tributo. Este tipo de conduta já ensejou
condenação de empresa em Ação Civil Pública, autos 899-88.2010.5.15.071, Vara
do Trabalho de Mogi Guaçu a pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 por
trabalhador prejudicado.
É relevante também
a mudança de metodologia no cálculo da contribuição previdenciária, eis que
desde o advento da Lei 10.666/2003, estipulou-se a as alíquotas de SAT (seguro
de acidente de trabalho) seriam de 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco da
atividade da empresa. A empresa
que reduzir o número de acidentes e de doenças ocupacionais poderá reduzir o
valor do SAT mediante aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) para
metade (0,5%, 1% e 1,5%). Mas por outro lado, na empresa que se constatar alto
número de acidentes e de doenças ocupacionais poderão dobrar o valor do SAT
(2%, 4% e 6%). Considerando que as alíquotas incidem sobre a folha de
pagamento, o descuido com o meio ambiente de trabalho pode representar um
enorme custo para a empresa.
Se até recentemente a preocupação do direito do trabalho restringia-se
apenas em saber se a remuneração estava sendo paga corretamente, hoje este
paradigma está superado. Afinal o pagamento em dinheiro não autoriza o
empregador a submeter seus empregados ao adoecimento e morte. Tanto é assim que
o Ministério Público do Trabalho tem promovido com êxito ações cobrando
indenização por dano moral coletivo.
Pelo que se expos, apenas um acidente de trabalho pode representar um
prejuízo de mais de um milhão de reais e isto se demonstra facilmente:
1)
O poder
Judiciário tem entendimento de que a indenização mensal vitalícia deve ir até
70 anos de idade. Mas ao verificar a tabela de expectativa de vida do IBGE[6]
não é difícil que se arbitre em 80 anos ou mais.
2)
O pagamento
de benefício previdenciário pelo INSS tem como “teto” o valor atual e mensal de
R$ 4.1569,00 por mês.
3)
Para o
arbitramento da pensão mensal vitalícia o Juiz deve considerar, além da
remuneração real devida, os gastos extraordinários com tratamento de saúde.
Numa hipótese que uma trabalhadora tenha 35 anos de idade, com
remuneração média mensal de R$ 5.000,00 por mês, e que sofra um acidente de
trabalho grave, com aposentadoria por invalidez, podemos estimar o passivo:
a)
Ação
regressiva do INSS: R$4.159,00 * 13meses * (79-35anos) = R$ 2.378.948,00;
b)
Pensão
mensal vitalícia: R$5.000,00 * 12 * (79-35anos) = R$ 2.640.000,00
c)
Total
parcial = R$ 5.018.948,00
Se imaginarmos um trabalhador jovem, com idade de 20 anos e salário de
R$ 1.000,00 por mês, o prejuízo também é considerável:
a)
Ação
regressiva do INSS: R$1.000,00 * 13 * (72-20anos) = R$ 676.000,00;
b)
Pensão
mensal vitalícia: R$ 1.000,00 * 12 * (72-20anos) = 624000;
c)
Total
parcial = R$ 1.318.000,00
Nestas projeções não se considerou:
a)
o gasto com tratamento de saúde;
b)
pagamento de
dano moral individual ou coletivo;
c)
o potencial
aumento do FAP e a oneração dos encargos incidentes sobre folha de pagamento;
d)
o eventual
reconhecimento de atividade especial com pagamento de contribuição específica
para fins de aposentadoria especial;
e)
os gastos
com advogado para defesa em eventual ação criminal, em ação trabalhista, em
ação previdenciária regressiva...;
f)
os gastos
com assistente técnico para eventual discussão sobre assuntos técnicos de
medicina do trabalho e/ou engenharia do trabalho.
Vale também considerar que quanto mais reclamatórias trabalhistas sofre
a empresa, mais elementos possui o Ministério Público do Trabalho para
fundamentar questões como dumping social e conseguir condenações por Dano Moral
Coletivo. São indenizações de um milhão a dezenas de milhões de reais por
questões tidas por corriqueiras na Justiça do Trabalho, como excesso de
jornada, trabalho em prejuízo aos intervalos mínimos intra jornada e inter jornadas...
O trabalho de uma consultoria preventiva em meio ambiente de trabalho diminui
a incidência de afastamentos do trabalho, diminui a gravidade e a frequência
dos acidentes de trabalho e cada centavo investido em prevenção evita que no futuro muitos reais
sejam gastos com indenizações trabalhistas e previdenciárias. Afinal, como
visto, apenas um acidente de trabalho representa certamente um prejuízo de um
milhão de reais.
[1]
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direito e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um
terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do
transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
[2]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.; Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
[3]
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa.
[4]
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e co0letiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das
prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem,.
[5] RR 364000620065180251 36400-06.2006.5.18.0251 RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA).
DOENÇA PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE COM RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). O artigo 950 do CCB, contempla a hipótese de
pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou parcialmente o lesado para o
trabalho, admitindo, em seu parágrafo único, a opção do lesado por receber uma
indenização única, a ser arbitrada pelo juiz. Já o artigo 12 da Lei 8.213/91, distingue, em matéria de
acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos
materiais decorrente da responsabilidade civil. No mesmo sentido segue o artigo
7º, XXVIII, da CF, que distingue entre o seguro contra acidente de
trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa
do empregador. Conclui-se, assim, que em princípio, não há excludente da pensão
vitalícia pela percepção de benefício previdenciário, já que a indenização por
danos materiais não será objeto de composição do salário de participação sobre
os quais incidem as contribuições previdenciárias, pois não se confundem o
direito previdenciário, mesmo que decorrente de plano privado, com dever de
reparar, assentado na culpabilidade patronal. São institutos distintos e
incomunicáveis. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão
recorrida que a reclamante sofreu lucros cessantes a justificar pensão mensal
vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que destina-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de
ser percebidos em virtude do evento danoso, embora não negue o Tribunal
Regional que o valor da sua aposentadoria por invalidez, considerando a
complementação recebida pela FUNCEF, não se mostrou inferior à renda auferida
quando era empregada da reclamada. Ressalte-se, que se a Autarquia concedeu à
reclamante a aposentadoria por invalidez, isso certamente demonstra que a
periciada não possuía mais capacidade laborativa, e, por questão lógica, a
reparação à reclamante nesse aspecto, deve ser completa, ou, no mínimo, a mais
plena possível. Nesse contexto, não havendo dúvidas de que a Reclamada foi a
única responsável pela moléstia que ocasionou a incapacidade parcial e
permanente da Reclamante, uma vez que agiu de forma negligente diante das
normas legais de Segurança e Medicina do Trabalho, o ressarcimento pelos danos
decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da
responsabilidade civil da Reclamada, admitindo-se, assim, a cumulação da
prestação previdenciária e da reparação civil. Recurso de revista não
conhecido.
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Trabalhador doente e responsabilidade social da empresa
Trabalhador
doente e a responsabilidade social do empregador
A
prevenção em saúde ocupacional se alcança apenas com o trabalho concatenado da
rede de atendimento primário, do serviço de medicina do trabalho, dos médicos
peritos em processo administrativo do INSS e em processos judiciais
previdenciários e trabalhistas.
Diogo
Pupo Nogueira, ainda em 1984, já notava o prejuízo ao trabalhador quando a rede
primaria de atendimento à saúde não incorpora a saúde ocupacional, afirmando
“existir uma dicotomia bem evidente, pela qual os que praticam a saúde pública
em regra não se preocupam com os problemas da saúde ocupacional. Por outro
lado, os que esta praticam nem sempre o fazem dentro dos preceitos
estabelecidos pela saúde pública. Disso resulta uma separação totalmente
artificial entre saúde pública e saúde ocupacional, com evidente prejuízo para
a microcomunidade trabalhadora que, não obstante estar incluída dentro da
macrocomunidade, é muitas vezes completamente esquecida por aqueles que zelam
pela saúde pública desta última.”[1]
A falência do sistema de saúde se comprova
estatisticamente com o aumento dos pedidos de benefício por incapacidade. Afinal,
seria muito simplório justificar estes dados estatísticos apenas ante o
desemprego, quando o que ocorreu foi o desmonte do serviço de reabilitação
profissional do INSS.
Há
uma reclamação generalizada de que o serviço de perícia médica do INSS e da
Justiça Federal não cumpre com suas obrigações de bem investigar e fundamentar
a conclusão pericial, em especial quando indefere um pedido de benefício por
incapacidade ou quando recusa um pedido de prorrogação ou reconsideração.
É cada vez mais frequente a alta médica pelo perito do
INSS, confirmada por médico perito da Justiça Federal e ao mesmo tempo a
conclusão do médico que promove o tratamento de saúde e do médico do trabalho
da empresa de que o trabalhador não está em condições de desempenhar sua
atividade habitual.
Muitos
trabalhadores tem sido vítimas de perícias médica mal instruídas tanto em
processo administrativo como judicial. Mas ao menos os trabalhadores com
vínculo empregatício tem recebido algum alento na Justiça do Trabalho, que vem
condenando os empregadores ao pagamento dos salários, independentemente da
prestação de serviço.
Para
os empregadores, isto em verdade constitui cortesia com chapéu alheio. Afinal,
acabam por pagar os salários de quem recebeu alta médica irregular do médico
perito do INSS.
Em uma relação de emprego o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS recebe contribuição previdenciária do empregado (desconto de 20% sobre
a remuneração – art. 21 da Lei 8212/91) e do empregador (contribuição
previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento – art. 22 da Lei
89212/91). Mas estes recolhimentos não asseguram automaticamente o respeito aos
direitos, notadamente em casos de incapacidade para o trabalho habitual e no
cenário nacional de sucateamento dos serviços públicos de saúde e educação.
Evidenciado
que o seguro social do trabalhador é financiado também pelo empregador, caso o
INSS não reconheça a incapacidade laborativa, deve a empresa recorrer da
decisão da autarquia, e ajudando o empregado hipossuficiente a melhor fundamentar
seu recurso administrativo, como vem decidindo a Justiça do Trabalho:
“Portanto, não há dúvida de que a recorrente foi sim impedida de
retornar ao trabalho após a alta do INSS, por ter sido considerada inapta pelo
setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas
antes do afastamento. Ocorre que diante da divergência entre a conclusão da
perícia do INSS e o médico da empresa, cabia a esta diligenciar junto à
autarquia para a solução do impasse, não podendo simplesmente recusar o retorno
da empregada, que, de resto, nada recebeu de salário ou de benefício
previdenciário, vendo-se privada do principal meio de sobrevivência,
circunstância que inegavelmente viola as garantias concernentes à dignidade da
pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas nos incisos III e IV do
art. 1º da CR. Por outro lado, não se pode olvidar que a concessão de
auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia
do afastamento, retomando o seu curso normal a partir da concessão de alta
médica pelo órgão previdenciário, daí a responsabilidade do empregador pelo
adimplemento dos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver
percebendo benefício da autarquia.”
(00699-2010-108-03-00-0-RO)
O
TST também já decidiu que o empregador deve receber o empregado após a alta
médica do INSS, certo de que se apresentar alguma sequela deve desempenhar
atividade compatível:
MS.
Antecipação dos efeitos da tutela. Art. 273 do CPC. Possibilidade. Cessação de
benefício previdenciário. Retorno ao trabalho obstado pelo empregador.
Restabelecimento dos salários. Manutenção do plano de saúde. Valor social
do trabalho. Princípio da dignidade da pessoa humana.
Constatada a aptidão para o
trabalho, ante a cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação
da capacidade laboral atestada por perícia médica do INSS, compete ao
empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial, receber o
trabalhador, ofertando-lhe as funções antes executadas ou outras compatíveis
com as limitações adquiridas. Com esses fundamentos, a SBDI-II, concluindo que a decisão que
antecipou os efeitos da tutela para obrigar a reclamada a restabelecer o
pagamento dos salários, bem como manter o plano de saúde do empregado, está, de
fato, amparada nos pressupostos que autorizam o deferimento das medidas liminares
inaudita altera pars, consoante o art. 273 do CPC, conheceu do recurso
ordinário em mandado de segurança e, no mérito, negou-lhe provimento. No caso,
ressaltou-se que a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe como
forma de garantir o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana,
pois o empregado, já sem a percepção do auxílio-doença, ficaria também sem os
salários, ante a tentativa da empresa de, mediante a emissão do Atestado de
Saúde Ocupacional (ASO) declarando-o inapto para as atividades que
desempenhava, obstar o seu retorno ao serviço. TST-RO-33-65.2011.5.15.0000,
SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.4.2012.
De decisão de magistrado do
trabalho, destaca-se:
“(...) mesmo tendo o Órgão Previdenciário
afirmado por três vezes que o autor se encontrava apto ao labor e o laudo da
Justiça Federal também comprovar a aptidão, a empresa não aceitou seu retorno
ao trabalho, sob a alegação de que ele se encontrava inapto (fl. 17). (...)
Vale ressaltar, ainda, que quem não
concordou com a conclusão do INSS, que de alguma forma lhe impunha aceitar o
reclamante de volta ao trabalho, foi a empresa e não o empregado. Sendo assim,
cabia a ela recorrer da decisão junto ao INSS, o que não fez,
preferindo o caminho mais cômodo, ou seja, deixar que o reclamante, sem
qualquer apoio, recorresse às vias administrativa e judicial à procura de
solução para o seu caso. (...) Por um lado, se a empresa não está obrigada a
aceitar empregado doente em seus quadros, por outro não é correto e jurídico
que o empregado, considerado apto e que já não mais recebe o benefício
previdenciário, não aufira os salários correspondentes, principalmente quando
se apresenta reiteradamente ao labor, sem sucesso. Nesta ordem de idéias, não
se pode imputar ao reclamante os prejuízos decorrentes de ato da empregadora,
ainda que a título de protegê-lo, cabendo a ela a responsabilidade pelas
consequências de seus atos, principalmente no caso em apreço, em que o
empregado se apresenta ao trabalho por diversas vezes, acatando o resultado da
perícia previdenciária.” (00595-2009-090-03-00-9)
Caso
o médico do trabalho da empresa entenda que não é possível o retorno ao
trabalho, deve a empresa recorrer da decisão administrativa e do laudo pericial
do INSS que considera o trabalhador apto para retorno às atividades habituais.
Afinal,
é o médico do trabalho da empresa quem melhor pode:
1) avaliar o paciente/trabalhador e os
documentos emitidos pelos colegas médicos que promovem o tratamento de saúde; e
2) Relacionar as incapacidade e limitações
decorrentes da doença e de reações adversas a medicamentos e os gestos laborais
exigidos na atividade habitual.
Da mesma forma que os julgados acima,
outras decisões vem emergindo no mesmo sentido de proteger o empregado ante a
omissão daqueles que deveriam zelar pela salubridade no meio ambiente de
trabalho (RO
00399-2008-068-03-00-2, RO 01096-2009-114-03-00-4, 00595-2009-090-03-00-9, RO
001064-87.2010.5.03.0098, ED 0000475-44.2011.5.03.0136, 00699-2010-108-03-00-0-RO).
A omissão do médico do trabalho da empresa pode
representar prejuízo ao empregador, que responde pala ação ou omissão dos
prepostos que contratar (inciso III do art. 932 do Código Civil). É muito
importante o papel do médico do trabalho, pelo que a empresa não pode se
preocupar apenas com o aspecto formal, há que se preocupar sobre a competência
do profissional que contratar.
Ainda que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil - ANFIP venha qualificando de mentira o marketing de
setores do governo de que a previdência social é deficitária[2], não é difícil concluir que
a perícia médica do INSS considera não apenas a saúde do paciente periciado,
mas em especial a saúde financeira do Instituto Nacional do Seguro Social.
Existe regulamento do INSS que exorta o médico perito a
promover verificação do local de trabalho, que permite à autarquia solicitar o
trabalho dos fiscais das Delegacias Regionais do Trabalho, seja em processo
administrativo ou judicial previdenciário, ninguém se preocupa com a qualidade
do laudo médico pericial quando o médico perito negligencia o conhecimento do
meio ambiente do trabalho. Diferentemente, na Justiça do Trabalho a inspeção do
local de trabalho é a regra em processos de insalubridade e periculosidade...
Interessante
seria ver os dados estatísticos da Previdência Social Brasileira sobre a
quantidade de inspeções em local de trabalho que vem sendo promovida pelos
médicos peritos ao longo dos anos. Afinal este pode dever de fiscalizar está lá
no § 2º do art. 338 do Decreto 3.048/99:
“Parágrafo 2º - Os médicos
peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros
locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde
ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos
ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para
a prevenção e controle das doenças ocupacionais.”
Não
basta ao médico perito dizer que é desnecessária uma vistoria no ambiente de
trabalho, ele deve fundamentar a decisão. Afinal, decisão deste jaez pode
sujeitar o médico a representação perante o Conselho Regional de Medicina,
notadamente porque de acordo com o art. 10 da Resolução nº 1488/98, são
atribuições e deveres, vistoriar o local de trabalho, fazendo-se acompanhar
pelo trabalhador que esta sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento de
seu ambiente de trabalho e função.
De
acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item
12.1, destacamos entre as atribuições do médico perito: avaliar o potencial
laborativo do segurado; realizar análise de postos de trabalho; participar de
equipes volantes... Portanto a omissão dos médicos peritos em elaborar laudos
sem nunca justificar o motivo de não terem promovido adequada investigação do
meio ambiente de trabalho encontra óbice tanto nas regras do Conselho Federal
de Medicina, como nas normas do Instituto Nacional do Seguro Social.
É
de indagar como pode o médico promover o “estudo do local de trabalho”, “o
estudo da organização do trabalho” sem fazer a inspeção do local de trabalho? A
omissão voluntária do profissional responsável pela Saúde Ocupacional, que
emite parecer conclusivo sem conhecer o ambiente de trabalho viola o art. 2º da
Resolução CFM nº 1.488/1998.
A qualidade do serviço
de medicina do trabalho da empresa, entre outros aspectos, se percebe pelo
maior conhecimento do meio ambiente de trabalho, das rotinas, gestos e riscos
laborais. E neste sentido a OIT, na Recomendação 112, reclama visitação
periódica aos locais de trabalho.
E o verdadeiro conhecimento destas
condições se faz por inspeção periódica do local de trabalho dos pacientes que
atende em exames admissional, periódico e demissional...
Não
basta ao médico do trabalho apenas concordar com a informação do médico que
trata a saúde do trabalhador de que o retorno ao trabalho não é recomendável.
Deve o médico do trabalho deixar bem claro que conhece o ambiente de trabalho e
as especificidades da atividade profissional habitual de seu paciente e por
isso não pode permitir o retorno ao trabalho.
A deficiência na formação técnica do médico do trabalho
tem causado prejuízo a grande número de trabalhadores, que continuam expostos a
graves riscos. Médicos do trabalho, negligenciando dever de ofício, deixam de
investigar e diagnosticar os problemas existentes. Tanto assim que vem
crescendo assustadoramente o número de processos nos Conselhos Regionais de
Medicina, na Justiça Cível e Criminal contra médicos do trabalho que, por
ignorância ou displicência, permitiram que trabalhadores fossem seriamente
prejudicados, como já alertava Diogo Pupo Nogueira em 1994.[3]
O serviço de medicina do trabalho pode cumprir uma
relevante atividade, de auxiliar o serviço social da empresa a verificar a
qualidade do serviço público no tratamento de saúde do trabalhador.
Medidas
desta natureza permitem à empresa responsabilizar o Estado pelo prejuízo que
causar por ineficiência do serviço público de saúde, notadamente em casos de
acidente de trabalho com sequelas ao trabalhador e também ajudando o empregado
a se defender da precipitada aleta médica da perícia do INSS, evitando que um
empregado que não se encontra suficientemente recuperado para desempenho de sua
atividade profissional seja obrigado a trabalhar “no sacrifício”. Isto é função
social da propriedade. Além de recolher as contribuições previdenciárias,
fiscaliza e exige a boa destinação dos recursos públicos.
[1]
NOGUEIRA, Diogo Pupo, INCORPORAÇÃO DA
SAÚDE OCUPACIONAL À REDE PRIMÁRIA DE SAÚDE, Revista de Saúde Pública, São
Paulo, 18:495-509, 1984, disponível em http://www.scielo.br/pdf/rsp/v18n6/09.pdf
, acesso em 15/02/2013
[2] CARVALHO,
Clemilce Sanfimm. Números Mentirosos, disponível em http://www.anfip.org.br/informacoes/artigos/Artigo-Numeros-mentirosos-Clemilce-Sanfim-de-Carvalho_24-08-2012,
acesso em 18/02/2013
[3]
VIEIRA, Sebastião Ivone (organizador), Medicina Básica do Trabalho, volume I,
Curitiba, Genesis, 1994, p. 58, NOGUEIRA, Diogo Pupo, Funções do Médico do
Trabalho.
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