terça-feira, 20 de agosto de 2013

Boas novas para os PROFESSORES. STJ afasta incidência de Fator Previdenciário.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 – RS (2009/0205351-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR  PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES).
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João Manoel Mattos Giusti contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, figurando como recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (fls. 235/241), qual seja, o afastamento da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria (fl. 235).
Ao apelo do segurado, o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 289):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 297/301), João Manoel Mattos Giusti interpõe recurso especial, no qual sustenta, em síntese, o direito à revisão do benefício de aposentadoria, com o afastamento do fator previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 362).
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og
Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe 19/9/2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso):
Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal – 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876, de 1999.
Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75).
Sustenta a recorrente a existência, no acórdão, de violação do disposto nos arts. 535, inc. II, do CPC, 29, incs. II, § 9.º, e III, assim
também do art. 56 da Lei n.º 8.213/91.
Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal.
Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como renda mensal, a integralidade do salário de benefício.
Sem contrarrazões (e-fl. 92).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso
especial (e-fls. 99/103).
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
   A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.
A esse respeito, trago os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 414.561/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2/6/2003)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831/1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992.
1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto n.º 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto n.º 611/1992.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.103.795/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/9/2009)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 – A Lei n.º 9.711/98, bem como o Decreto n.º 3.048/99 resguardam o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831/64 até 14/10/1996. Precedentes desta Corte.
2 – Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas ocorridas até a data da prolação da sentença.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 392.469/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/3/2002)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do recorrente, respeitada a prescrição quinquenal, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, invertida a sucumbência estabelecida na sentença.
Fixo os juros de mora juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação até a conta de liquidação, com a aplicação imediata do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. Os índices de correção monetária das parcelas pagas em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devem
ser observados os critérios de atualização nela disciplinados.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 5

No tocante a aposentados e pensionistas relacionados com o cargo efetivo de Chefe de Secretaria, observara-se, no aludido processo administrativo, que o cargo efetivo não mais subsistiria quando da edição da Lei 9.421/96, o que impossibilitaria análise quanto à sua transformação para a nova carreira de servidores efetivos. Em respeito, entretanto, à correspondência de atribuições antes exercidas pelos servidores ocupantes do cargo efetivo de Chefe de Secretaria e aquelas previstas para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, resguardara-se o pagamento do benefício previdenciário de acordo com o cargo em comissão equivalente. Explicitou-se que a função comissionada correspondente ao extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria corresponderia à FC-09, na época da edição da Lei 9.421/96. Apontou-se que teria sido assegurado, com a edição dessa Lei, aos aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria, tratamento favorável, se comparado aos demais cargos efetivos de provimento isolado na ordem jurídica anterior ainda subsistentes. Consignou-se que não se poderia invocar a garantia do direito de paridade entre servidores ativos e inativos no regime de previdência dos servidores públicos, previsto no § 4º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, uma vez que, ao tempo da edição da Lei 9.421/96, não haveria servidores ativos no exercício do cargo efetivo de Chefe de Secretaria. Assinalou-se que a Lei 9.421/96 não teria se limitado a reajustar a GAJ, mas também o valor das funções comissionadas em respeito à correspondência de atribuições disciplinada na Lei 6.026/74. Por fim, sublinhou-se que não houvera decréscimo do total da remuneração paga. Ao contrário, os aposentados e os pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria experimentaram elevação dos proventos pagos em seu benefício. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RMS 26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)

sexta-feira, 12 de abril de 2013

limites de tolerância -


NÍVEL DE EXPOSIÇÃO - QUAL É O REAL SIGNIFICADO DO TERMO LIMITE DE TOLERÂNCIA

 

* John F. Rekus atua na área de Saúde e Segurança do Trabalho. Este artigo foi publicado na revista Occupational Hazards, junho/1996.

 

Publicado traduzido na Revista Proteção, nº 62, 1997.

 

Todo mundo na área de Segurança e Saúde já ouviu falar sobre TLV (Threshold Limit Values).

Infelizmente, nem todo mundo os compreende. Alguns pensam que eles foram estabelecidos por um órgão governamental, outros acreditam que são números mágicos que determinam a passagem do inseguro para o seguro e outros pensam que o TLV indica quão tóxico um material é. Se você pensa de alguma destas formas você não é o único. Na verdade, existe um 'mal entendido" nesta interpretação. Os TLVs, na realidade, dão um direcionamento para entendermos o nível de exposição a riscos químicos.

A história do TLV começou em 1938 quando um grupo de higienistas governamentais se encontraram para discutir seus trabalhos. Este grupo informal continuou a se encontrar anualmente, e em 1945 a depois fundada American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) adotou uma lista de limites recomendados para 150 compostos desenvolvida por um de seus membros, Warren A Cook. A lista inicial foi expandida através dos anos e a presente lista contém limites recomendados para mais de 650 materiais.

No início, estes limites eram conhecidos como Maximum Allowable concentrations, Maximum Permíssible Concentrations e Maximum Acceptable Concentration, Concentrações Máximas Permissíveis e Aceitáveis. O pensamento, então, era que estes eram níveis que nunca deveriam ser excedidos. Entretanto, com o passar do tempo, esta filosofia mudou. Eventualmente, foi acordado que exposição por curtos tempos a concentrações um pouco mais altas poderiam ser

aceitas contanto que a exposição total durante o dia fosse abaixo do nível máximo. Este acordo fez com que a ACGIH desenvolvesse o conceito atual de TLV.

TLVs definidos - termo TLV é uma marca registrada da ACGIH. Ele é definido como a concentração de contaminante na qual se acredita que a maioria dos trabalhadores podem estar repetidamente expostos, dia após dia, sem desenvolver efeitos adversos à saúde. E importante entender que o TLV não é uma linha divisória entre o seguro e o inseguro. Devido às diferenças fisiológicas, metabólicas e bioquímicas entre indivíduos, alguns trabalhadores podem desenvolver efeitos adversos mesmo em concentrações abaixo do TLV, enquanto outros podem não ser afetados mesmo em concentrações acima do TLV.

É também importante entender que os dados usados para estabelecer os TLVs vêm de diferentes fontes.

Estas fontes incluem experiências industriais, estudos com humanos e experiências com animais. Como resultado, a razão para se estabelecer um TLV a um determinado nível varia de substância para substância, Para alguns materiais como amônia, cloro e dióxido de enxofre, o TLV é estabelecido para prevenir irritação dos olhos e trato respiratório. O TLV para algumas outras substâncias é estabelecido para evitar danos nos rins ou fígado, que podem ocorrer após anos de exposição a estes agentes químicos. Ainda para outras substâncias como tolueno DiIsocianato (TDI), o TLV foi determinado para evitar sensibilização que pode resultar em severas reações alérgicas, mesmo a níveis de exposição muito baixos.

Os TLVs para diferentes substâncias são claramente estabelecidos por diferentes razões. Além disso, a natureza e quantidade de informações toxicológicas existentes também variam de

substância para substância. Como resultado, o TLV não pode ser usado como um índice relativo de toxicidade. Por exemplo, o ozônio com um TLV de 0,1 ppm não pode ser considerado 50 vezes mais tóxico que o fenol com TLV de 5 ppm. A razão para isto é simples: o TLV do ozônio de 0,1 ppm foi estabelecido para evitar irritação dos olhos e trato respiratório, enquanto que o TLV do fenol foi estabelecido, principalmente, para evitar danos ao sistema nervoso central. Desde que estes efeitos são claramente tão diferentes, é impossível comparar a toxicidade destes dois materiais.

TLV-TWA - A maioria dos TLVs são expressos como média ponderada para oito horas de exposição. O fato de se fazer o cálculo pela média ponderada permite exposições, em certos momentos, acima do limite estabelecido, contanto que em outros momentos se tenha exposição abaixo do limite estabelecido.

Uma vez que em uma jornada de trabalho a concentração de contaminante varia com o tempo, o cálculo usado para a média de exposição deve incorporar ambos, concentração e tempo de exposição.

TWAs para exposição a uma única substância: na situação mais simples, um trabalhador que é exposto oito horas por dia a 25 ppm de monóxido de carbono teria a média ponderada de exposição por oito horas de 25 ppm. Por outro lado, se estas condições mudarem e o trabalhador ficar exposto durante a metade do dia a 50 ppm de monóxido de carbono e não tiver nenhuma exposição durante a outra metade do dia, ainda assim a média ponderada de exposição será de 25 ppm.

Ao invés de calcular a média simples dividindo oito horas por 50 ppm, deve-se considerar o tempo ao qual o trabalhador ficou exposto a cada concentração. No caso do exemplo, a exposição total seria calculada para refletir uma exposição de ambos, quatro horas a 50 ppm e as outras quatro horas com exposição a O ppm. Ou colocando em uma equação:

 

(50 ppm x 4h) + (0 ppm x 4h) = 200 ppm.hs = 25ppm

8h 8h

 

Fazendo-se uma equação generalizada, a média ponderada de exposição pode ser calculada usando-sea equação:

 

MPT =      (t1 x C1) + (t2 x C2) +.....+ (tn x Cn)  

                                               T

 

onde C1, C2, C3 e Cn indicam a concentração de contaminantes e T1, T2 e T3 indicam o tempo de

exposição.

TWA para exposição a misturas: do ponto de vista prático, os trabalhadores estão sempre expostos a mais do que um contaminante e quase nunca a apenas um único contaminante. Muitos processos podem conter uma variedade de materiais, os quais cada um contribui para a exposição dos funcionários. Se os materiais têm efeitos toxicológicos similares, seus efeitos combinados

devem ser considerados. Para determinar se há uma superexposição à mistura, a contribuição de cada material deve ser considerada comparando-se à concentração de exposição com o TLV como mostrado abaixo:

C1 + C2 + C3

TLV1 TLV2 TLV3

 

onde Cl, C2 e C3 indicam as concentrações de contaminantes, e TLV1,TLV2 e TLV3 indicam o respectivo TLV para cada contaminante. Se a soma destas razões for maior que um, existe uma superexposição.

Lembre-se, entretanto, que esta regra é válida apenas para quando as substâncias têm efeitos

toxicológicos similares, por exemplo, todos os contaminantes devem ter o mesmo órgão alvo, tal como:

todos atacam o sistema nervoso central. Não deve ser usado para misturas onde diferentes substâncias afetam diferentes órgãos alvo, um afeta a pele, outro o fígado, outro os rins.

Uma das limitações do TLV-TWA, exposição para oito horas, é que ele não leva em consideração

situações onde há exposição a alta concentração por um curto período de tempo. Esta exposição simples e aguda a alta concentração pode por si mesma resultar em efeitos adversos, mesmo que a medição por oito horas resulte em valores abaixo do TLV. Por exemplo, a média de exposição de um trabalhador exposto por 15 minutos a 3200 ppm de xileno seria, aproximadamente, de 100 ppm (3200 ppm x 15min/480 min). Uma vez que o TLV para o xileno é também de 100 ppm, esta exposição não pareceria ser um problema. Entretanto, uma vez que níveis acima de 900 ppm de exposição ao xileno são considerados IPVs, imediatamente perigoso à vida e à saúde, uma exposição por 15 minutos a 3200 ppm produziria claramente severos efeitos adversos à saúde.

Esta limitação, imposta pelo TLV-TWA e LT da NR-15, que são limites para oito horas, pode ser

"corrigida" pelo uso de limites de tolerância para curtas exposições, STEL, Short-Term Exposure Limit. Os STELs são limites acima dos TLV-TWA, nos quais os trabalhadores podem ficar expostos por curtos períodos de tempo sem sofrer efeitos à saúde, ou impedir o abandono da área por meios próprios. Por exemplo, para xileno, este valor é de 150 ppm. E importante notar que os STELs não são limites de exposição independentes. Eles são um suplemento para os valores de TLV-TWA, uma exposição aguda a materiais, cujo TLV foi baseado em exposições crônicas ou de longo período.

STELs são definidos como exposição média por 15 minutos, que não deve ser excedido, mesmo que a exposição por oito horas esteja abaixo do TLV-TWA. A exposição ao STEL não deve ser permitida por períodos maiores que 15 minutos e, no máximo, de quatro vezes por dia, com intervalo mínimo de uma hora entre uma exposição e outra.

Embora você deva estar pensando que deveriam haver valores STEL para todas as substâncias, não existem dados toxicológicos suficientes para cientificamente dar suporte a estes valores para muitas substâncias. Enquanto não se tem dados suficientes para estabelecer os valores STEL para algumas substâncias, o comitê do TLV se baseou em alguns estudos da NIOSH para desenvolver um direcionamento para estas substâncias. Este direcionamento permite exposições até três vezes, o limite de tolerância por até 30 minutos durante um dia de trabalho, mas proíbe qualquer exposição a mais de cinco vezes o TLV por qualquer período de tempo.

Concentrações teto - A natureza dos efeitos adversos de algumas substâncias é tal que nem o TLV-TWA, nem o STEL dariam uma proteção adequada. Em outras palavras, uma simples exposição acima dos TLV pode trazer a um caso agudo ou imediato de efeito à saúde irreversível. Para estes materiais, a ACGIH, estabeleceu concentrações teto, os quais são níveis que nunca devem ser excedidos. O TLV para materiais com concentrações teto são precedidos pela letra C maiúscula, do inglês Ceiling.

A palavra pele, que aparece depois de alguns nomes químicos na lista de TLV, significa que a exposição total do trabalhador ao contaminante pode ser afetada pela absorção através da pele, incluindo mucosas, membranas e olhos. Esta absorção pode ocorrer devido ao contato com vapores, mas o contato direto com a substância é mais significativo. Embora algumas substâncias possam causar irritação, dermatite  ou sensibilização, a notação pele não é baseada nestes efeitos. A notação pele quer chamar a atenção para que precauções adequadas sejam tomadas para proteger o resto do corpo da exposição. Isto é importante, principalmente em operações onde a concentração de contaminantes com esta notação é relativamente alta. Precauções especiais podem ser necessárias para reduzir a exposição da pele em situações onde os trabalhadores podem ter grandes áreas da pele expostas por um longo período de tempo.

A lista de TLV não inclui todas as substâncias encontradas na indústria. Uma vez que poucos ou nenhum dado está disponível para muitos materiais, substâncias que não constam na lista não devem ser consideradas como não tóxicas ou inofensivas. Apesar do comitê para o TLV definir que "...sérios efeitos à saúde não são esperados com exposições a concentrações até o limite de tolerância...", ele também recomenda que "...a melhor prática é manter a concentração de contaminantes atmosféricos o mais baixo possível..."

 

 

 

 

LIMITES DE TOLERÂNCIA

 

 

“... para que nenhum trabalhador sofra transtornos de saúde ou funcionais, nem tenha diminuída sua esperança de vida como consequência de sua atividade laboral.”

                                                                                                          (EUA)

 

 

“... não cause no trabalhador, durante sua vida laboral e a de seus descendentes nenhuma doença ou transtorno do estado normal de saúde que se possa detectar pelos atuais métodos de investigação.”

                                                                                                          (URSS)

 

 

“... que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.”

 

                                                                                                          (Brasil  -  NR 15.1.5. )

 

sexta-feira, 22 de março de 2013

Apenas um acidente de trabalho


Apenas um acidente de trabalho...

A banalização do mal se traduz nos canteiros de obras no Brasil em índices assustadores de acidentes de trabalho, o que faz pensar que tamanha negligência possa merecer a atenção do direito penal.

Vejamos a locução acidente no Dicionário Jurídico De Plácido e Silva, para perceber que acidente é acontecimento imprevisto ou fortuito, do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.

Ou seja, quando um “acidente” de trabalho ocorre por desrespeito a normas de higiene e segurança que visam resguardar a integridade do trabalhador, é o caso de crime de perigo, de que trata o art. 132 do Código Penal[1].

É certo ainda que aquele que causa prejuízo deve reparar o dano, como se percebe do disposto no art. 927 do Código Civil[2].

Quando age com dolo ou culpa, o seguro contra acidente de trabalho não exclui a responsabilidade do empregador pelo pagamento de indenização, o que está muito claro na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVIII[3].

De acordo com o disposto no art. 120 e 121 da Lei 8213/91[4], percebe-se que é dever do Estado a propositura de ação regressiva nos casos de desrespeito às normas de segurança e higiene do trabalho.

Interessante destacar que o poder judiciário tem entendido que o recebimento pelo trabalhador de prestação previdenciária, a propositura de ação regressiva pelo INSS para cobrar os prejuízos com pagamento de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, ou pensão por morte não impede a condenação em pagamento de pensão mensal vitalícia quando se constatar redução da capacidade laborativa[5].

Desde o advento da Lei 9.032/95, a Previdência Social passou a exigir do empregador o pagamento de contribuição específica para financiamento da aposentadoria especial de seus empregados submetidos a trabalhos em condições de insalubridade, periculosidade e penosidade. Desde então, o que se tem visto é que empresas passaram a omitir informações ao INSS, ou muitas vezes informando falsamente que o trabalhador não estava submetido a labor em condições especiais para evitar o pagamento de tributo.  Este tipo de conduta já ensejou condenação de empresa em Ação Civil Pública, autos 899-88.2010.5.15.071, Vara do Trabalho de Mogi Guaçu a pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado.

É relevante também a mudança de metodologia no cálculo da contribuição previdenciária, eis que desde o advento da Lei 10.666/2003, estipulou-se a as alíquotas de SAT (seguro de acidente de trabalho) seriam de 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco da atividade da empresa. A empresa que reduzir o número de acidentes e de doenças ocupacionais poderá reduzir o valor do SAT mediante aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) para metade (0,5%, 1% e 1,5%). Mas por outro lado, na empresa que se constatar alto número de acidentes e de doenças ocupacionais poderão dobrar o valor do SAT (2%, 4% e 6%). Considerando que as alíquotas incidem sobre a folha de pagamento, o descuido com o meio ambiente de trabalho pode representar um enorme custo para a empresa.

Se até recentemente a preocupação do direito do trabalho restringia-se apenas em saber se a remuneração estava sendo paga corretamente, hoje este paradigma está superado. Afinal o pagamento em dinheiro não autoriza o empregador a submeter seus empregados ao adoecimento e morte. Tanto é assim que o Ministério Público do Trabalho tem promovido com êxito ações cobrando indenização por dano moral coletivo.

Pelo que se expos, apenas um acidente de trabalho pode representar um prejuízo de mais de um milhão de reais e isto se demonstra facilmente:

1)     O poder Judiciário tem entendimento de que a indenização mensal vitalícia deve ir até 70 anos de idade. Mas ao verificar a tabela de expectativa de vida do IBGE[6] não é difícil que se arbitre em 80 anos ou mais.

2)     O pagamento de benefício previdenciário pelo INSS tem como “teto” o valor atual e mensal de R$ 4.1569,00 por mês.

3)     Para o arbitramento da pensão mensal vitalícia o Juiz deve considerar, além da remuneração real devida, os gastos extraordinários com tratamento de saúde.

Numa hipótese que uma trabalhadora tenha 35 anos de idade, com remuneração média mensal de R$ 5.000,00 por mês, e que sofra um acidente de trabalho grave, com aposentadoria por invalidez, podemos estimar o passivo:

a)    Ação regressiva do INSS: R$4.159,00 * 13meses * (79-35anos) = R$ 2.378.948,00;

b)    Pensão mensal vitalícia: R$5.000,00 * 12 * (79-35anos) = R$ 2.640.000,00

c)    Total parcial = R$ 5.018.948,00

Se imaginarmos um trabalhador jovem, com idade de 20 anos e salário de R$ 1.000,00 por mês, o prejuízo também é considerável:

a)    Ação regressiva do INSS: R$1.000,00 * 13 * (72-20anos) = R$ 676.000,00;

b)    Pensão mensal vitalícia: R$ 1.000,00 * 12 * (72-20anos) = 624000;

c)    Total parcial = R$ 1.318.000,00

Nestas projeções não se considerou:

a)     o gasto com tratamento de saúde;

b)    pagamento de dano moral individual ou coletivo;

c)    o potencial aumento do FAP e a oneração dos encargos incidentes sobre folha de pagamento;

d)    o eventual reconhecimento de atividade especial com pagamento de contribuição específica para fins de aposentadoria especial;

e)    os gastos com advogado para defesa em eventual ação criminal, em ação trabalhista, em ação previdenciária regressiva...;

f)       os gastos com assistente técnico para eventual discussão sobre assuntos técnicos de medicina do trabalho e/ou engenharia do trabalho.

Vale também considerar que quanto mais reclamatórias trabalhistas sofre a empresa, mais elementos possui o Ministério Público do Trabalho para fundamentar questões como dumping social e conseguir condenações por Dano Moral Coletivo. São indenizações de um milhão a dezenas de milhões de reais por questões tidas por corriqueiras na Justiça do Trabalho, como excesso de jornada, trabalho em prejuízo aos intervalos mínimos intra jornada e inter jornadas...

O trabalho de uma consultoria preventiva em meio ambiente de trabalho diminui a incidência de afastamentos do trabalho, diminui a gravidade e a frequência dos acidentes de trabalho e cada centavo investido em  prevenção evita que no futuro muitos reais sejam gastos com indenizações trabalhistas e previdenciárias. Afinal, como visto, apenas um acidente de trabalho representa certamente um prejuízo de um milhão de reais.



[1] Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a  perigo direito e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
[2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.; Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[3] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
[4] Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e co0letiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem,.
[5] RR 364000620065180251 36400-06.2006.5.18.0251 RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA). DOENÇA PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE COM RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). O artigo 950 do CCB, contempla a hipótese de pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou parcialmente o lesado para o trabalho, admitindo, em seu parágrafo único, a opção do lesado por receber uma indenização única, a ser arbitrada pelo juiz. Já o artigo 12 da Lei 8.213/91, distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade civil. No mesmo sentido segue o artigo , XXVIII, da CF, que distingue entre o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. Conclui-se, assim, que em princípio, não há excludente da pensão vitalícia pela percepção de benefício previdenciário, já que a indenização por danos materiais não será objeto de composição do salário de participação sobre os quais incidem as contribuições previdenciárias, pois não se confundem o direito previdenciário, mesmo que decorrente de plano privado, com dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal. São institutos distintos e incomunicáveis. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que a reclamante sofreu lucros cessantes a justificar pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que destina-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso, embora não negue o Tribunal Regional que o valor da sua aposentadoria por invalidez, considerando a complementação recebida pela FUNCEF, não se mostrou inferior à renda auferida quando era empregada da reclamada. Ressalte-se, que se a Autarquia concedeu à reclamante a aposentadoria por invalidez, isso certamente demonstra que a periciada não possuía mais capacidade laborativa, e, por questão lógica, a reparação à reclamante nesse aspecto, deve ser completa, ou, no mínimo, a mais plena possível. Nesse contexto, não havendo dúvidas de que a Reclamada foi a única responsável pela moléstia que ocasionou a incapacidade parcial e permanente da Reclamante, uma vez que agiu de forma negligente diante das normas legais de Segurança e Medicina do Trabalho, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da Reclamada, admitindo-se, assim, a cumulação da prestação previdenciária e da reparação civil. Recurso de revista não conhecido.
 

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Trabalhador doente e responsabilidade social da empresa


            Trabalhador doente e a responsabilidade social do empregador

 

            A prevenção em saúde ocupacional se alcança apenas com o trabalho concatenado da rede de atendimento primário, do serviço de medicina do trabalho, dos médicos peritos em processo administrativo do INSS e em processos judiciais previdenciários e trabalhistas.

 

Diogo Pupo Nogueira, ainda em 1984, já notava o prejuízo ao trabalhador quando a rede primaria de atendimento à saúde não incorpora a saúde ocupacional, afirmando “existir uma dicotomia bem evidente, pela qual os que praticam a saúde pública em regra não se preocupam com os problemas da saúde ocupacional. Por outro lado, os que esta praticam nem sempre o fazem dentro dos preceitos estabelecidos pela saúde pública. Disso resulta uma separação totalmente artificial entre saúde pública e saúde ocupacional, com evidente prejuízo para a microcomunidade trabalhadora que, não obstante estar incluída dentro da macrocomunidade, é muitas vezes completamente esquecida por aqueles que zelam pela saúde pública desta última.”[1]

 

            A falência do sistema de saúde se comprova estatisticamente com o aumento dos pedidos de benefício por incapacidade. Afinal, seria muito simplório justificar estes dados estatísticos apenas ante o desemprego, quando o que ocorreu foi o desmonte do serviço de reabilitação profissional do INSS.

 

            Há uma reclamação generalizada de que o serviço de perícia médica do INSS e da Justiça Federal não cumpre com suas obrigações de bem investigar e fundamentar a conclusão pericial, em especial quando indefere um pedido de benefício por incapacidade ou quando recusa um pedido de prorrogação ou reconsideração.

 

            É cada vez mais frequente a alta médica pelo perito do INSS, confirmada por médico perito da Justiça Federal e ao mesmo tempo a conclusão do médico que promove o tratamento de saúde e do médico do trabalho da empresa de que o trabalhador não está em condições de desempenhar sua atividade habitual.

 

            Muitos trabalhadores tem sido vítimas de perícias médica mal instruídas tanto em processo administrativo como judicial. Mas ao menos os trabalhadores com vínculo empregatício tem recebido algum alento na Justiça do Trabalho, que vem condenando os empregadores ao pagamento dos salários, independentemente da prestação de serviço.

 

            Para os empregadores, isto em verdade constitui cortesia com chapéu alheio. Afinal, acabam por pagar os salários de quem recebeu alta médica irregular do médico perito do INSS.

 

            Em uma relação de emprego o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recebe contribuição previdenciária do empregado (desconto de 20% sobre a remuneração – art. 21 da Lei 8212/91) e do empregador (contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento – art. 22 da Lei 89212/91). Mas estes recolhimentos não asseguram automaticamente o respeito aos direitos, notadamente em casos de incapacidade para o trabalho habitual e no cenário nacional de sucateamento dos serviços públicos de saúde e educação.

 

            Evidenciado que o seguro social do trabalhador é financiado também pelo empregador, caso o INSS não reconheça a incapacidade laborativa, deve a empresa recorrer da decisão da autarquia, e ajudando o empregado hipossuficiente a melhor fundamentar seu recurso administrativo, como vem decidindo a Justiça do Trabalho:

 

“Portanto, não há dúvida de que a recorrente foi sim impedida de retornar ao trabalho após a alta do INSS, por ter sido considerada inapta pelo setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento. Ocorre que diante da divergência entre a conclusão da perícia do INSS e o médico da empresa, cabia a esta diligenciar junto à autarquia para a solução do impasse, não podendo simplesmente recusar o retorno da empregada, que, de resto, nada recebeu de salário ou de benefício previdenciário, vendo-se privada do principal meio de sobrevivência, circunstância que inegavelmente viola as garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas nos incisos III e IV do art. 1º da CR. Por outro lado, não se pode olvidar que a concessão de auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia do afastamento, retomando o seu curso normal a partir da concessão de alta médica pelo órgão previdenciário, daí a responsabilidade do empregador pelo adimplemento dos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver percebendo benefício da autarquia.”
(00699-2010-108-03-00-0-RO)

 

            O TST também já decidiu que o empregador deve receber o empregado após a alta médica do INSS, certo de que se apresentar alguma sequela deve desempenhar atividade compatível:

 

MS. Antecipação dos efeitos da tutela. Art. 273 do CPC. Possibilidade. Cessação de benefício previdenciário. Retorno ao trabalho obstado pelo empregador. Restabelecimento dos salários. Manutenção do plano de saúde. Valor social do trabalho. Princípio da dignidade da pessoa humana.
Constatada a aptidão para o trabalho, ante a cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral atestada por perícia médica do INSS, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial, receber o trabalhador, ofertando-lhe as funções antes executadas ou outras compatíveis com as limitações adquiridas. Com esses fundamentos, a SBDI-II, concluindo que a decisão que antecipou os efeitos da tutela para obrigar a reclamada a restabelecer o pagamento dos salários, bem como manter o plano de saúde do empregado, está, de fato, amparada nos pressupostos que autorizam o deferimento das medidas liminares inaudita altera pars, consoante o art. 273 do CPC, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e, no mérito, negou-lhe provimento. No caso, ressaltou-se que a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe como forma de garantir o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, pois o empregado, já sem a percepção do auxílio-doença, ficaria também sem os salários, ante a tentativa da empresa de, mediante a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando-o inapto para as atividades que desempenhava, obstar o seu retorno ao serviço. TST-RO-33-65.2011.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.4.2012.

 

                                               De decisão de magistrado do trabalho, destaca-se:

 

 “(...) mesmo tendo o Órgão Previdenciário afirmado por três vezes que o autor se encontrava apto ao labor e o laudo da Justiça Federal também comprovar a aptidão, a empresa não aceitou seu retorno ao trabalho, sob a alegação de que ele se encontrava inapto (fl. 17). (...) Vale ressaltar, ainda, que quem não concordou com a conclusão do INSS, que de alguma forma lhe impunha aceitar o reclamante de volta ao trabalho, foi a empresa e não o empregado. Sendo assim, cabia a ela recorrer da decisão junto ao INSS, o que não fez, preferindo o caminho mais cômodo, ou seja, deixar que o reclamante, sem qualquer apoio, recorresse às vias administrativa e judicial à procura de solução para o seu caso. (...) Por um lado, se a empresa não está obrigada a aceitar empregado doente em seus quadros, por outro não é correto e jurídico que o empregado, considerado apto e que já não mais recebe o benefício previdenciário, não aufira os salários correspondentes, principalmente quando se apresenta reiteradamente ao labor, sem sucesso. Nesta ordem de idéias, não se pode imputar ao reclamante os prejuízos decorrentes de ato da empregadora, ainda que a título de protegê-lo, cabendo a ela a responsabilidade pelas consequências de seus atos, principalmente no caso em apreço, em que o empregado se apresenta ao trabalho por diversas vezes, acatando o resultado da perícia previdenciária.” (00595-2009-090-03-00-9)

 

            Caso o médico do trabalho da empresa entenda que não é possível o retorno ao trabalho, deve a empresa recorrer da decisão administrativa e do laudo pericial do INSS que considera o trabalhador apto para retorno às atividades habituais.

 

Afinal, é o médico do trabalho da empresa quem melhor pode:

 

1) avaliar o paciente/trabalhador e os documentos emitidos pelos colegas médicos que promovem o tratamento de saúde; e

 

2) Relacionar as incapacidade e limitações decorrentes da doença e de reações adversas a medicamentos e os gestos laborais exigidos na atividade habitual.

 

            Da mesma forma que os julgados acima, outras decisões vem emergindo no mesmo sentido de proteger o empregado ante a omissão daqueles que deveriam zelar pela salubridade no meio ambiente de trabalho (RO 00399-2008-068-03-00-2, RO 01096-2009-114-03-00-4, 00595-2009-090-03-00-9, RO 001064-87.2010.5.03.0098, ED 0000475-44.2011.5.03.0136, 00699-2010-108-03-00-0-RO).

 

            A omissão do médico do trabalho da empresa pode representar prejuízo ao empregador, que responde pala ação ou omissão dos prepostos que contratar (inciso III do art. 932 do Código Civil). É muito importante o papel do médico do trabalho, pelo que a empresa não pode se preocupar apenas com o aspecto formal, há que se preocupar sobre a competência do profissional que contratar.

 

            Ainda que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP venha qualificando de mentira o marketing de setores do governo de que a previdência social é deficitária[2], não é difícil concluir que a perícia médica do INSS considera não apenas a saúde do paciente periciado, mas em especial a saúde financeira do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

            Existe regulamento do INSS que exorta o médico perito a promover verificação do local de trabalho, que permite à autarquia solicitar o trabalho dos fiscais das Delegacias Regionais do Trabalho, seja em processo administrativo ou judicial previdenciário, ninguém se preocupa com a qualidade do laudo médico pericial quando o médico perito negligencia o conhecimento do meio ambiente do trabalho. Diferentemente, na Justiça do Trabalho a inspeção do local de trabalho é a regra em processos de insalubridade e periculosidade...

 

            Interessante seria ver os dados estatísticos da Previdência Social Brasileira sobre a quantidade de inspeções em local de trabalho que vem sendo promovida pelos médicos peritos ao longo dos anos. Afinal este pode dever de fiscalizar está lá no § 2º do art. 338 do Decreto 3.048/99:

 

Parágrafo 2º - Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.”

 

            Não basta ao médico perito dizer que é desnecessária uma vistoria no ambiente de trabalho, ele deve fundamentar a decisão. Afinal, decisão deste jaez pode sujeitar o médico a representação perante o Conselho Regional de Medicina, notadamente porque de acordo com o art. 10 da Resolução nº 1488/98, são atribuições e deveres, vistoriar o local de trabalho, fazendo-se acompanhar pelo trabalhador que esta sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento de seu ambiente de trabalho e função.

 

            De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 12.1, destacamos entre as atribuições do médico perito: avaliar o potencial laborativo do segurado; realizar análise de postos de trabalho; participar de equipes volantes... Portanto a omissão dos médicos peritos em elaborar laudos sem nunca justificar o motivo de não terem promovido adequada investigação do meio ambiente de trabalho encontra óbice tanto nas regras do Conselho Federal de Medicina, como nas normas do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

            É de indagar como pode o médico promover o “estudo do local de trabalho”, “o estudo da organização do trabalho” sem fazer a inspeção do local de trabalho? A omissão voluntária do profissional responsável pela Saúde Ocupacional, que emite parecer conclusivo sem conhecer o ambiente de trabalho viola o art. 2º da Resolução CFM nº 1.488/1998.

 

            A qualidade do serviço de medicina do trabalho da empresa, entre outros aspectos, se percebe pelo maior conhecimento do meio ambiente de trabalho, das rotinas, gestos e riscos laborais. E neste sentido a OIT, na Recomendação 112, reclama visitação periódica aos locais de trabalho.

 

            E o verdadeiro conhecimento destas condições se faz por inspeção periódica do local de trabalho dos pacientes que atende em exames admissional, periódico e demissional...

 

            Não basta ao médico do trabalho apenas concordar com a informação do médico que trata a saúde do trabalhador de que o retorno ao trabalho não é recomendável. Deve o médico do trabalho deixar bem claro que conhece o ambiente de trabalho e as especificidades da atividade profissional habitual de seu paciente e por isso não pode permitir o retorno ao trabalho.

 

            A deficiência na formação técnica do médico do trabalho tem causado prejuízo a grande número de trabalhadores, que continuam expostos a graves riscos. Médicos do trabalho, negligenciando dever de ofício, deixam de investigar e diagnosticar os problemas existentes. Tanto assim que vem crescendo assustadoramente o número de processos nos Conselhos Regionais de Medicina, na Justiça Cível e Criminal contra médicos do trabalho que, por ignorância ou displicência, permitiram que trabalhadores fossem seriamente prejudicados, como já alertava Diogo Pupo Nogueira em 1994.[3]

 

            O serviço de medicina do trabalho pode cumprir uma relevante atividade, de auxiliar o serviço social da empresa a verificar a qualidade do serviço público no tratamento de saúde do trabalhador.

 

            Medidas desta natureza permitem à empresa responsabilizar o Estado pelo prejuízo que causar por ineficiência do serviço público de saúde, notadamente em casos de acidente de trabalho com sequelas ao trabalhador e também ajudando o empregado a se defender da precipitada aleta médica da perícia do INSS, evitando que um empregado que não se encontra suficientemente recuperado para desempenho de sua atividade profissional seja obrigado a trabalhar “no sacrifício”. Isto é função social da propriedade. Além de recolher as contribuições previdenciárias, fiscaliza e exige a boa destinação dos recursos públicos.

 



[1] NOGUEIRA, Diogo Pupo, INCORPORAÇÃO DA SAÚDE OCUPACIONAL À REDE PRIMÁRIA DE SAÚDE, Revista de Saúde Pública, São Paulo, 18:495-509, 1984, disponível em http://www.scielo.br/pdf/rsp/v18n6/09.pdf , acesso em 15/02/2013
[2] CARVALHO, Clemilce Sanfimm. Números Mentirosos, disponível em http://www.anfip.org.br/informacoes/artigos/Artigo-Numeros-mentirosos-Clemilce-Sanfim-de-Carvalho_24-08-2012, acesso em 18/02/2013
[3] VIEIRA, Sebastião Ivone (organizador), Medicina Básica do Trabalho, volume I, Curitiba, Genesis, 1994, p. 58, NOGUEIRA, Diogo Pupo, Funções do Médico do Trabalho.