terça-feira, 20 de agosto de 2013

Boas novas para os PROFESSORES. STJ afasta incidência de Fator Previdenciário.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 – RS (2009/0205351-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR  PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES).
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João Manoel Mattos Giusti contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, figurando como recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (fls. 235/241), qual seja, o afastamento da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria (fl. 235).
Ao apelo do segurado, o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 289):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 297/301), João Manoel Mattos Giusti interpõe recurso especial, no qual sustenta, em síntese, o direito à revisão do benefício de aposentadoria, com o afastamento do fator previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 362).
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og
Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe 19/9/2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso):
Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal – 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876, de 1999.
Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75).
Sustenta a recorrente a existência, no acórdão, de violação do disposto nos arts. 535, inc. II, do CPC, 29, incs. II, § 9.º, e III, assim
também do art. 56 da Lei n.º 8.213/91.
Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal.
Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como renda mensal, a integralidade do salário de benefício.
Sem contrarrazões (e-fl. 92).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso
especial (e-fls. 99/103).
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
   A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.
A esse respeito, trago os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 414.561/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2/6/2003)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831/1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992.
1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto n.º 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto n.º 611/1992.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.103.795/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/9/2009)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 – A Lei n.º 9.711/98, bem como o Decreto n.º 3.048/99 resguardam o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831/64 até 14/10/1996. Precedentes desta Corte.
2 – Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas ocorridas até a data da prolação da sentença.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 392.469/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/3/2002)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do recorrente, respeitada a prescrição quinquenal, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, invertida a sucumbência estabelecida na sentença.
Fixo os juros de mora juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação até a conta de liquidação, com a aplicação imediata do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. Os índices de correção monetária das parcelas pagas em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devem
ser observados os critérios de atualização nela disciplinados.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator