terça-feira, 4 de julho de 2017

Ilustríssimo Senhor Doutor Procurador da República no Estado do Paraná






§ 1º  do art. 543 da IN 77/2015 - A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.


DIONÉIA ......., residente e domiciliada na ......., vem solicitar providências em face do INSS ante a violação ao direito de petição, pelo que aduz:

A requerente está desempregada e vinha recebendo benefício por incapacidade laborativa por mais de 10 anos.

Vem fazendo tratamento de saúde em razão de problemas na coluna, nos rins, nos braços/ombros, no pé. Aguarda consulta com especialista em psicologia e/ou psiquiatria.

O INSS cessou o pagamento de prestação alimentar, tendo a perita se limitado a analisar documentos médicos referentes aos braços/ombros.

Em 03/04/2017 agendou recurso administrativo, protocolo nº 820-716039. Todavia, comparecendo na autarquia em 26/06/2017, às 13:30 horas, a atendente principal do INSS da Fazenda Rio Grande, que se recusou a se identificar, recusou o recebimento da petição de recurso e dos documentos médicos, violando o direito de petição, a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal...   

Mesmo na hipótese de que o recurso tenha sido interposto após o prazo legal de 30 dias o INSS tem o dever encaminhá-lo ao respectivo órgão julgador, apontando a ocorrência da intempestividade em suas contrarrazões, conforme art. 543 da IN 77:
543. O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.
§ 1º  A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.

Assim sendo, requer seja identificado o servidor do INSS que se recusou a atender a requerente, bem como está a retardar o protocolo do recurso administrativo.

Requer seja instado o INSS a punir disciplinarmente a servidora desidiosa.

Requer seja instado o INSS a receber, instruir e julgar o recurso administrativo, que ora se anexa.
                                               Pede deferimento.
                                               Curitiba, 03 de julho de 2017.



                                               DIONÉIA