Ilustríssimo
Senhor Doutor Procurador da República no Estado do Paraná
§ 1º do art. 543 da IN
77/2015 - A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo
INSS quando incorreta a decisão administrativa.
DIONÉIA ......., residente e domiciliada na ......., vem solicitar providências
em face do INSS ante a violação ao direito de petição, pelo que aduz:
A
requerente está desempregada e vinha recebendo benefício por incapacidade
laborativa por mais de 10 anos.
Vem
fazendo tratamento de saúde em razão de problemas na coluna, nos rins, nos
braços/ombros, no pé. Aguarda consulta com especialista em psicologia e/ou
psiquiatria.
O
INSS cessou o pagamento de prestação alimentar, tendo a perita se limitado a
analisar documentos médicos referentes aos braços/ombros.
Em
03/04/2017 agendou recurso administrativo, protocolo nº 820-716039. Todavia,
comparecendo na autarquia em 26/06/2017, às 13:30 horas, a atendente principal
do INSS da Fazenda Rio Grande, que se recusou a se identificar, recusou o
recebimento da petição de recurso e dos documentos médicos, violando o direito
de petição, a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal...
Mesmo na hipótese de que o recurso
tenha sido interposto após o prazo legal de 30 dias o INSS tem o dever
encaminhá-lo ao respectivo órgão julgador, apontando a ocorrência da
intempestividade em suas contrarrazões, conforme art. 543 da IN 77:
543. O recurso intempestivo do interessado
deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões
do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.
§ 1º A constatação da
intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a
decisão administrativa.
Assim
sendo, requer seja identificado o servidor do INSS que se recusou a atender a
requerente, bem como está a retardar o protocolo do recurso administrativo.
Requer
seja instado o INSS a punir disciplinarmente a servidora desidiosa.
Requer seja instado o INSS a receber, instruir
e julgar o recurso administrativo, que ora se anexa.
Pede
deferimento.
Curitiba,
03 de julho de 2017.
DIONÉIA