quarta-feira, 12 de novembro de 2014

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013⁄0051956-4)
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE:ARONI ADAMS
ADVOGADOS:MARCELO BARDEN E OUTRO (S)
ALINE REGINA BLAU
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284⁄STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55§ 3º, da Lei 8.213⁄1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar,reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415⁄RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real⁄material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013⁄0051956-4)
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE:ARONI ADAMS
ADVOGADOS:MARCELO BARDEN E OUTRO (S)
ALINE REGINA BLAU
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por Aroni Adams com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.COMPROVAÇÃO.
Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
Se o tempo judicialmente reconhecido for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.
Em suas razões de recurso especial, sustenta Aroni Adams que o Tribunal a quo violou o art. 535 do CPC, pois, mesmo após a interposição de dois recursos de embargos de declaração, não supriu o devido prequestionamento. Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 429 do CPC e 55§ 3º, da Lei 8.213⁄1991, porquanto deve ser reconhecida a regularidade da perícia realizada por similaridade, para fins de enquadramento do tempo de serviço como especial, considerando que a empresa empregadora fora extinta. Por fim, sustenta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do TRF -3ª Região que declaram cabível a perícia por similaridade como meio de prova do trabalho sob condições especiais.
O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que Aroni Adams ajuizou ação em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço⁄contribuição.
A sentença julgou o pedido procedente.
Em sede de apelação do INSS, recurso adesivo do segurado e reexame necessário, o Tribunal a quo proveu em parte os recursos voluntários e à remessa oficial, nos termos da ementa supra transcrita.
Contra esse acórdão, Aroni Adams interpôs embargos de declaração, buscando complementar o julgado quanto à prova da especialidade dos períodos laborados nas empresas já desativadas.
Aos embargos de declaração foi negado provimento.
Foram interpostos segundos embargos de declaração por Aroni Adams, buscando sanar omissão quanto ao cerceamento de defesa em razão do não reconhecimento da prova realizada por similaridade, nos moldes do art. 429 do CPC e art. 55§ 3º, da Lei 8.213⁄1991.
Os segundos embargos de declaração não foram conhecidos.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013⁄0051956-4)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO⁄CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284⁄STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284⁄STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55§ 3º, da Lei 8.213⁄1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar,reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415⁄RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real⁄material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55§ 3º, da Lei 8.213⁄1991.
Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284⁄STF.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54⁄STJ.
[...]
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284⁄STF, por analogia.
[...]
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1.393.428⁄SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 6⁄12⁄2013)
No tocante à tese propriamente, relativa à legalidade da perícia por similaridade, merece transcrição o teor dos artigos tidos violados. É o que segue em tela in verbis:
Lei 8.213⁄1991
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:I- II- III- IV- V- VI- § 1º § 2º § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
§ 4º (...)
Lei 5.869⁄1973
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
Acerca da prova indireta ou por similaridade, assim dispôs Wladimir Novaes Martinezin verbis:
Declarações feitas não oportunamente, em relação a ambientes de trabalho não mais existentes ou desfigurados pela ação do tempo ou modificações do cenário,propiciam dificuldades, salvo se possuírem as características básicas do PPP e LTCAT.
A não ser em conjunto com outras provas, reforçando-as, declarações de sindicatos têm pouco poder de convencimento.
Oferecendo os documentos à análise, o segurado pode fazer consulta ao INSS sobre a prova do tempo de serviço, mas será preferível, pelos efeitos práticos e jurídicos, requerer a averbação do período.
Como medida cautelar (as condições atuais podem desaparecer), o segurado pode oferecer ao INSS as provas do alegado e solicitar não apenas o reconhecimento do tempo de serviço, mas sua consignação em CTPS.
Segundo a mens legis, o ideal é o Médico do Trabalho ou o Engenheiro de Segurança emitir o LTCAT, mas a lei não veda a possibilidade de esse documento ser elaborado por perito habilitado autônomo ou por instituição privada ou pública especializada estranho ao quadro da empresa.
(...)
Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos se passaram e ele sofreu modificações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade, quando o Médico do Trabalho e o Engenheiro de Segurança terão a tarefa redobrada.
Além do laudo propriamente dito, terão de fazer relatório circunstanciado e discriminativo das condições examinadas, para a conclusão assumir poder de convencimento.
Entende-se por similaridade os profissionais encontrarem estabelecimento igual ou assemelhado onde farão a verificação, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários.
Todas as afirmações fundadas, informam-se os critérios adotados e o porque das conclusões.
Por prova indireta, entende-se a feita na inexistência total de ambiente similar ou analógico, socorrendo o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes,experiência histórica, balanço de ocorrências, repetição de acontecimentos,requerimento de auxílios-doença, casos semelhantes, situações analógicas ou similares.
(Curso de Direito Previdenciário, Wladimir Novaes Martinez, 5ª edição, São Paulo, LTr, 2013, páginas 853 e 854)
No tocante ao devido processo legal previdenciário, colhe-se a lição dos estudiosos Cesar Augusto Kato e Rose Kampa, em obra coordenada pelo doutor em seguridade social pela USP José Antonio Savaris, in verbis:
Um processo justo e équo não é compatível com a inércia ou apatia de qualquer sujeito da relação jurídica processual. É direito das partes um juiz imparcial, e nessa linha também um perito imparcial, capazes de estabelecer as discriminações necessárias para garantir e preservar a participação igualitária das partes, atento às dificuldades econômicas que impedem a participação e às particularidades do direito material e do caso em litígio. Assim, o que se almeja é a efetiva igualdade de armas.
Um processo democrático, que prima pela isonomia substancial, exige uma postura ativa na condução da marcha processual. Em prol da legitimidade do processo e ante a exigência de um processo justo, não basta a preocupação com as "regras do jogo". Há que se assegurar a adequada verificação dos fatos e a participação das partes em contraditório real; a justa aplicação das normas de direito material; e a efetividade da tutela dos direitos. Com a ampliação dos poderes instrutórios do juiz, que está autorizado a determinar, de ofício, a produção de todos os meios de prova que entender relevantes, não se admite que fatos não sejam devidamente verificados em razão da menor sorte econômica ou da menor astúcia de um dos litigantes.
(...)
O direito previdenciário, por sua relevância, exige que o devido processo legal seja compreendido como a garantia da mais ampla manifestação e produção de prova, de modo a permitir ao segurado o acesso a um processo justo, bem como a certeza de uma decisão justa, que avalie de modo fundamentado o conjunto probatório relativo ao bem da vida posto em debate, como é o caso das prestações previdenciárias (...)
Nesta linha, o princípio do devido processo legal deve ser interpretado de modo amplo, especialmente porque o direito previdenciário clama pela busca da verdade real, não sendo possível se contentar com uma verdade formal. Vale ressaltar que o magistrado, a se satisfazer apenas com a verdade formal, poderá incorrer no equívoco de negar um benefício efetivamente devido, o que também viola a dignidade da pessoa humana e o bem comum enquanto exigência de que o Estado cumpra a lei e o Direito.
(...)
Pode-se, então, afirmar que o direito à prova, embora não seja um dos institutos fundamentais do direito (jurisdição, ação, defesa e processo), ocupa posição de extraordinária grandeza no sistema processual, pois, sem ele, as garantias da ação e da defesa estariam desprovidas de conteúdo substancial; afinal, impedir que a parte tivesse direito à prova seria privá-la dos meios legítimos de acesso à ordem jurídica justa, a serviço da qual o processo deve estar constitucionalmente predisposto.
(Curso de Perícia Judicial Previdenciária, Coordenação: José Antonio Savaris,Conceito Editorial, artigo titulado Direito Constitucional à prova e a perícia médica previdenciária no juizado especial federal, escrito por Cesar Augusto Kato e Rose Kampa, páginas 71, 72, 73 e 77)
É exatamente na busca da verdade real⁄material que deve ser admitida prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, é medida que se impõe.
Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar,reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415⁄RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
Referido precedente restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1.397.415⁄RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 20⁄11⁄2013)
A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
A fim de enfatizar o critério da primazia da realidade, colhe-se a lição de Gisela Gondin Ramos in verbis:
É o que acontece quando o magistrado se vale do argumento da primazia da realidade, porquanto nestes casos ele sempre estará fazendo uma clara opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para fins de decidir a incidência da regra de Direito. Trata-se, portanto, segundo a metodologia que imprimimos, não de um princípio jurídico, mas sim de um critério jurídico que viceja na seara probatória. Em razão disto, nos parece mais apropriada a sua classificação como critérios de valoração da prova que, sobrepondo a realidade fática aos aspectos meramente formais da relação havida entre as partes, não faz outra coisa senão tutelar a parte hipossuficiente na relação, em reverência ao princípio da proteção, ao qual é subjacente.
(Gisela Gondin Ramos in Princípios Jurídicos, Editora Forum, Belo Horizonte, 2012, página 547)
Apoiamo-nos, ainda, na lição de Luiz Guilherme Marinoni, certos de que o processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. (Curso de Processo Civil, Volume I -Teoria Geral do Processo-, Luiz Guilherme Marinoni, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 419)
Ante o exposto, conheço do recurso especial em parte e nessa parte dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que reavalie o período trabalhado em condições especiais nas empresas que se encontram desativadas.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2013⁄0051956-4
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.370.229 ⁄ RS
Números Origem: 10800003994 184705720104049999 201300519564 39919820088210080 8010800003994
PAUTA: 25⁄02⁄2014JULGADO: 25⁄02⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:ARONI ADAMS
ADVOGADOS:MARCELO BARDEN E OUTRO (S)
ALINE REGINA BLAU
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55⁄6)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lheprovimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, HermanBenjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1300678Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 11/03/2014

quarta-feira, 23 de julho de 2014

INSS - fique atento e peça a devolução das contribuições acima do teto...

Quem avisa amigo é... Fique de olho nas contribuições do INSS!

Quem trabalha como empresário, autônomo, empregado (com registro na Carteira de Trabalho) deve fazer recolhimento de contribuição previdenciária para ter direito a aposentadoria e outras prestações devidas pelo INSS.

O INSS exige que as contribuições sejam calculadas respeitando o piso de um salário mínimo, que desde 01.01.2014 é de R$ 724,00; e também o teto equivalente a 10 salários de referência, e desde janeiro de 2014 equivale a R$ 4.390,24.

Para receber a aposentadoria por idade, desde 1991 são necessários 15 anos de contribuição.

Quem faz contribuição previdenciária sobre 1 salário mínimo já sabe qual será o valor da aposentadoria... O cálculo da aposentadoria era feita pela média das remunerações respectivas às últimas 36 contribuições, mas desde 1999, com o advento da lei 9876/99 a aposentadoria é calculada pela média dos salários de contribuição desde julho/1994 até a data da aposentadoria. Ou seja, quem se aposenta agora em julho de 2014 tem que se preocupar com os valores de contribuição de um período de 20 anos.
Para evitar problemas futuros, é importante verificar periodicamente os valores de contribuição para o INSS.

Quem quer aposentadoria de mais de um salário mínimo deve recolher contribuição previdenciária condizente... Pode inclusive regularizar contribuição em atraso, ou ainda complementar a contribuição.

Quem contribuiu além do teto do INSS tem que fazer o pedido de restituição.

Cesar Kato

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Boas novas para os PROFESSORES. STJ afasta incidência de Fator Previdenciário.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 – RS (2009/0205351-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR  PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES).
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João Manoel Mattos Giusti contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, figurando como recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (fls. 235/241), qual seja, o afastamento da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria (fl. 235).
Ao apelo do segurado, o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 289):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 297/301), João Manoel Mattos Giusti interpõe recurso especial, no qual sustenta, em síntese, o direito à revisão do benefício de aposentadoria, com o afastamento do fator previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 362).
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og
Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe 19/9/2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso):
Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal – 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876, de 1999.
Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75).
Sustenta a recorrente a existência, no acórdão, de violação do disposto nos arts. 535, inc. II, do CPC, 29, incs. II, § 9.º, e III, assim
também do art. 56 da Lei n.º 8.213/91.
Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal.
Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como renda mensal, a integralidade do salário de benefício.
Sem contrarrazões (e-fl. 92).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso
especial (e-fls. 99/103).
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
   A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.
A esse respeito, trago os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 414.561/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2/6/2003)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831/1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992.
1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto n.º 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto n.º 611/1992.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.103.795/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/9/2009)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 – A Lei n.º 9.711/98, bem como o Decreto n.º 3.048/99 resguardam o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831/64 até 14/10/1996. Precedentes desta Corte.
2 – Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas ocorridas até a data da prolação da sentença.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 392.469/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/3/2002)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do recorrente, respeitada a prescrição quinquenal, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, invertida a sucumbência estabelecida na sentença.
Fixo os juros de mora juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação até a conta de liquidação, com a aplicação imediata do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. Os índices de correção monetária das parcelas pagas em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devem
ser observados os critérios de atualização nela disciplinados.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 5

No tocante a aposentados e pensionistas relacionados com o cargo efetivo de Chefe de Secretaria, observara-se, no aludido processo administrativo, que o cargo efetivo não mais subsistiria quando da edição da Lei 9.421/96, o que impossibilitaria análise quanto à sua transformação para a nova carreira de servidores efetivos. Em respeito, entretanto, à correspondência de atribuições antes exercidas pelos servidores ocupantes do cargo efetivo de Chefe de Secretaria e aquelas previstas para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, resguardara-se o pagamento do benefício previdenciário de acordo com o cargo em comissão equivalente. Explicitou-se que a função comissionada correspondente ao extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria corresponderia à FC-09, na época da edição da Lei 9.421/96. Apontou-se que teria sido assegurado, com a edição dessa Lei, aos aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria, tratamento favorável, se comparado aos demais cargos efetivos de provimento isolado na ordem jurídica anterior ainda subsistentes. Consignou-se que não se poderia invocar a garantia do direito de paridade entre servidores ativos e inativos no regime de previdência dos servidores públicos, previsto no § 4º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, uma vez que, ao tempo da edição da Lei 9.421/96, não haveria servidores ativos no exercício do cargo efetivo de Chefe de Secretaria. Assinalou-se que a Lei 9.421/96 não teria se limitado a reajustar a GAJ, mas também o valor das funções comissionadas em respeito à correspondência de atribuições disciplinada na Lei 6.026/74. Por fim, sublinhou-se que não houvera decréscimo do total da remuneração paga. Ao contrário, os aposentados e os pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria experimentaram elevação dos proventos pagos em seu benefício. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RMS 26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)

sexta-feira, 12 de abril de 2013

limites de tolerância -


NÍVEL DE EXPOSIÇÃO - QUAL É O REAL SIGNIFICADO DO TERMO LIMITE DE TOLERÂNCIA

 

* John F. Rekus atua na área de Saúde e Segurança do Trabalho. Este artigo foi publicado na revista Occupational Hazards, junho/1996.

 

Publicado traduzido na Revista Proteção, nº 62, 1997.

 

Todo mundo na área de Segurança e Saúde já ouviu falar sobre TLV (Threshold Limit Values).

Infelizmente, nem todo mundo os compreende. Alguns pensam que eles foram estabelecidos por um órgão governamental, outros acreditam que são números mágicos que determinam a passagem do inseguro para o seguro e outros pensam que o TLV indica quão tóxico um material é. Se você pensa de alguma destas formas você não é o único. Na verdade, existe um 'mal entendido" nesta interpretação. Os TLVs, na realidade, dão um direcionamento para entendermos o nível de exposição a riscos químicos.

A história do TLV começou em 1938 quando um grupo de higienistas governamentais se encontraram para discutir seus trabalhos. Este grupo informal continuou a se encontrar anualmente, e em 1945 a depois fundada American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) adotou uma lista de limites recomendados para 150 compostos desenvolvida por um de seus membros, Warren A Cook. A lista inicial foi expandida através dos anos e a presente lista contém limites recomendados para mais de 650 materiais.

No início, estes limites eram conhecidos como Maximum Allowable concentrations, Maximum Permíssible Concentrations e Maximum Acceptable Concentration, Concentrações Máximas Permissíveis e Aceitáveis. O pensamento, então, era que estes eram níveis que nunca deveriam ser excedidos. Entretanto, com o passar do tempo, esta filosofia mudou. Eventualmente, foi acordado que exposição por curtos tempos a concentrações um pouco mais altas poderiam ser

aceitas contanto que a exposição total durante o dia fosse abaixo do nível máximo. Este acordo fez com que a ACGIH desenvolvesse o conceito atual de TLV.

TLVs definidos - termo TLV é uma marca registrada da ACGIH. Ele é definido como a concentração de contaminante na qual se acredita que a maioria dos trabalhadores podem estar repetidamente expostos, dia após dia, sem desenvolver efeitos adversos à saúde. E importante entender que o TLV não é uma linha divisória entre o seguro e o inseguro. Devido às diferenças fisiológicas, metabólicas e bioquímicas entre indivíduos, alguns trabalhadores podem desenvolver efeitos adversos mesmo em concentrações abaixo do TLV, enquanto outros podem não ser afetados mesmo em concentrações acima do TLV.

É também importante entender que os dados usados para estabelecer os TLVs vêm de diferentes fontes.

Estas fontes incluem experiências industriais, estudos com humanos e experiências com animais. Como resultado, a razão para se estabelecer um TLV a um determinado nível varia de substância para substância, Para alguns materiais como amônia, cloro e dióxido de enxofre, o TLV é estabelecido para prevenir irritação dos olhos e trato respiratório. O TLV para algumas outras substâncias é estabelecido para evitar danos nos rins ou fígado, que podem ocorrer após anos de exposição a estes agentes químicos. Ainda para outras substâncias como tolueno DiIsocianato (TDI), o TLV foi determinado para evitar sensibilização que pode resultar em severas reações alérgicas, mesmo a níveis de exposição muito baixos.

Os TLVs para diferentes substâncias são claramente estabelecidos por diferentes razões. Além disso, a natureza e quantidade de informações toxicológicas existentes também variam de

substância para substância. Como resultado, o TLV não pode ser usado como um índice relativo de toxicidade. Por exemplo, o ozônio com um TLV de 0,1 ppm não pode ser considerado 50 vezes mais tóxico que o fenol com TLV de 5 ppm. A razão para isto é simples: o TLV do ozônio de 0,1 ppm foi estabelecido para evitar irritação dos olhos e trato respiratório, enquanto que o TLV do fenol foi estabelecido, principalmente, para evitar danos ao sistema nervoso central. Desde que estes efeitos são claramente tão diferentes, é impossível comparar a toxicidade destes dois materiais.

TLV-TWA - A maioria dos TLVs são expressos como média ponderada para oito horas de exposição. O fato de se fazer o cálculo pela média ponderada permite exposições, em certos momentos, acima do limite estabelecido, contanto que em outros momentos se tenha exposição abaixo do limite estabelecido.

Uma vez que em uma jornada de trabalho a concentração de contaminante varia com o tempo, o cálculo usado para a média de exposição deve incorporar ambos, concentração e tempo de exposição.

TWAs para exposição a uma única substância: na situação mais simples, um trabalhador que é exposto oito horas por dia a 25 ppm de monóxido de carbono teria a média ponderada de exposição por oito horas de 25 ppm. Por outro lado, se estas condições mudarem e o trabalhador ficar exposto durante a metade do dia a 50 ppm de monóxido de carbono e não tiver nenhuma exposição durante a outra metade do dia, ainda assim a média ponderada de exposição será de 25 ppm.

Ao invés de calcular a média simples dividindo oito horas por 50 ppm, deve-se considerar o tempo ao qual o trabalhador ficou exposto a cada concentração. No caso do exemplo, a exposição total seria calculada para refletir uma exposição de ambos, quatro horas a 50 ppm e as outras quatro horas com exposição a O ppm. Ou colocando em uma equação:

 

(50 ppm x 4h) + (0 ppm x 4h) = 200 ppm.hs = 25ppm

8h 8h

 

Fazendo-se uma equação generalizada, a média ponderada de exposição pode ser calculada usando-sea equação:

 

MPT =      (t1 x C1) + (t2 x C2) +.....+ (tn x Cn)  

                                               T

 

onde C1, C2, C3 e Cn indicam a concentração de contaminantes e T1, T2 e T3 indicam o tempo de

exposição.

TWA para exposição a misturas: do ponto de vista prático, os trabalhadores estão sempre expostos a mais do que um contaminante e quase nunca a apenas um único contaminante. Muitos processos podem conter uma variedade de materiais, os quais cada um contribui para a exposição dos funcionários. Se os materiais têm efeitos toxicológicos similares, seus efeitos combinados

devem ser considerados. Para determinar se há uma superexposição à mistura, a contribuição de cada material deve ser considerada comparando-se à concentração de exposição com o TLV como mostrado abaixo:

C1 + C2 + C3

TLV1 TLV2 TLV3

 

onde Cl, C2 e C3 indicam as concentrações de contaminantes, e TLV1,TLV2 e TLV3 indicam o respectivo TLV para cada contaminante. Se a soma destas razões for maior que um, existe uma superexposição.

Lembre-se, entretanto, que esta regra é válida apenas para quando as substâncias têm efeitos

toxicológicos similares, por exemplo, todos os contaminantes devem ter o mesmo órgão alvo, tal como:

todos atacam o sistema nervoso central. Não deve ser usado para misturas onde diferentes substâncias afetam diferentes órgãos alvo, um afeta a pele, outro o fígado, outro os rins.

Uma das limitações do TLV-TWA, exposição para oito horas, é que ele não leva em consideração

situações onde há exposição a alta concentração por um curto período de tempo. Esta exposição simples e aguda a alta concentração pode por si mesma resultar em efeitos adversos, mesmo que a medição por oito horas resulte em valores abaixo do TLV. Por exemplo, a média de exposição de um trabalhador exposto por 15 minutos a 3200 ppm de xileno seria, aproximadamente, de 100 ppm (3200 ppm x 15min/480 min). Uma vez que o TLV para o xileno é também de 100 ppm, esta exposição não pareceria ser um problema. Entretanto, uma vez que níveis acima de 900 ppm de exposição ao xileno são considerados IPVs, imediatamente perigoso à vida e à saúde, uma exposição por 15 minutos a 3200 ppm produziria claramente severos efeitos adversos à saúde.

Esta limitação, imposta pelo TLV-TWA e LT da NR-15, que são limites para oito horas, pode ser

"corrigida" pelo uso de limites de tolerância para curtas exposições, STEL, Short-Term Exposure Limit. Os STELs são limites acima dos TLV-TWA, nos quais os trabalhadores podem ficar expostos por curtos períodos de tempo sem sofrer efeitos à saúde, ou impedir o abandono da área por meios próprios. Por exemplo, para xileno, este valor é de 150 ppm. E importante notar que os STELs não são limites de exposição independentes. Eles são um suplemento para os valores de TLV-TWA, uma exposição aguda a materiais, cujo TLV foi baseado em exposições crônicas ou de longo período.

STELs são definidos como exposição média por 15 minutos, que não deve ser excedido, mesmo que a exposição por oito horas esteja abaixo do TLV-TWA. A exposição ao STEL não deve ser permitida por períodos maiores que 15 minutos e, no máximo, de quatro vezes por dia, com intervalo mínimo de uma hora entre uma exposição e outra.

Embora você deva estar pensando que deveriam haver valores STEL para todas as substâncias, não existem dados toxicológicos suficientes para cientificamente dar suporte a estes valores para muitas substâncias. Enquanto não se tem dados suficientes para estabelecer os valores STEL para algumas substâncias, o comitê do TLV se baseou em alguns estudos da NIOSH para desenvolver um direcionamento para estas substâncias. Este direcionamento permite exposições até três vezes, o limite de tolerância por até 30 minutos durante um dia de trabalho, mas proíbe qualquer exposição a mais de cinco vezes o TLV por qualquer período de tempo.

Concentrações teto - A natureza dos efeitos adversos de algumas substâncias é tal que nem o TLV-TWA, nem o STEL dariam uma proteção adequada. Em outras palavras, uma simples exposição acima dos TLV pode trazer a um caso agudo ou imediato de efeito à saúde irreversível. Para estes materiais, a ACGIH, estabeleceu concentrações teto, os quais são níveis que nunca devem ser excedidos. O TLV para materiais com concentrações teto são precedidos pela letra C maiúscula, do inglês Ceiling.

A palavra pele, que aparece depois de alguns nomes químicos na lista de TLV, significa que a exposição total do trabalhador ao contaminante pode ser afetada pela absorção através da pele, incluindo mucosas, membranas e olhos. Esta absorção pode ocorrer devido ao contato com vapores, mas o contato direto com a substância é mais significativo. Embora algumas substâncias possam causar irritação, dermatite  ou sensibilização, a notação pele não é baseada nestes efeitos. A notação pele quer chamar a atenção para que precauções adequadas sejam tomadas para proteger o resto do corpo da exposição. Isto é importante, principalmente em operações onde a concentração de contaminantes com esta notação é relativamente alta. Precauções especiais podem ser necessárias para reduzir a exposição da pele em situações onde os trabalhadores podem ter grandes áreas da pele expostas por um longo período de tempo.

A lista de TLV não inclui todas as substâncias encontradas na indústria. Uma vez que poucos ou nenhum dado está disponível para muitos materiais, substâncias que não constam na lista não devem ser consideradas como não tóxicas ou inofensivas. Apesar do comitê para o TLV definir que "...sérios efeitos à saúde não são esperados com exposições a concentrações até o limite de tolerância...", ele também recomenda que "...a melhor prática é manter a concentração de contaminantes atmosféricos o mais baixo possível..."

 

 

 

 

LIMITES DE TOLERÂNCIA

 

 

“... para que nenhum trabalhador sofra transtornos de saúde ou funcionais, nem tenha diminuída sua esperança de vida como consequência de sua atividade laboral.”

                                                                                                          (EUA)

 

 

“... não cause no trabalhador, durante sua vida laboral e a de seus descendentes nenhuma doença ou transtorno do estado normal de saúde que se possa detectar pelos atuais métodos de investigação.”

                                                                                                          (URSS)

 

 

“... que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.”

 

                                                                                                          (Brasil  -  NR 15.1.5. )

 

sexta-feira, 22 de março de 2013

Apenas um acidente de trabalho


Apenas um acidente de trabalho...

A banalização do mal se traduz nos canteiros de obras no Brasil em índices assustadores de acidentes de trabalho, o que faz pensar que tamanha negligência possa merecer a atenção do direito penal.

Vejamos a locução acidente no Dicionário Jurídico De Plácido e Silva, para perceber que acidente é acontecimento imprevisto ou fortuito, do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.

Ou seja, quando um “acidente” de trabalho ocorre por desrespeito a normas de higiene e segurança que visam resguardar a integridade do trabalhador, é o caso de crime de perigo, de que trata o art. 132 do Código Penal[1].

É certo ainda que aquele que causa prejuízo deve reparar o dano, como se percebe do disposto no art. 927 do Código Civil[2].

Quando age com dolo ou culpa, o seguro contra acidente de trabalho não exclui a responsabilidade do empregador pelo pagamento de indenização, o que está muito claro na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVIII[3].

De acordo com o disposto no art. 120 e 121 da Lei 8213/91[4], percebe-se que é dever do Estado a propositura de ação regressiva nos casos de desrespeito às normas de segurança e higiene do trabalho.

Interessante destacar que o poder judiciário tem entendido que o recebimento pelo trabalhador de prestação previdenciária, a propositura de ação regressiva pelo INSS para cobrar os prejuízos com pagamento de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, ou pensão por morte não impede a condenação em pagamento de pensão mensal vitalícia quando se constatar redução da capacidade laborativa[5].

Desde o advento da Lei 9.032/95, a Previdência Social passou a exigir do empregador o pagamento de contribuição específica para financiamento da aposentadoria especial de seus empregados submetidos a trabalhos em condições de insalubridade, periculosidade e penosidade. Desde então, o que se tem visto é que empresas passaram a omitir informações ao INSS, ou muitas vezes informando falsamente que o trabalhador não estava submetido a labor em condições especiais para evitar o pagamento de tributo.  Este tipo de conduta já ensejou condenação de empresa em Ação Civil Pública, autos 899-88.2010.5.15.071, Vara do Trabalho de Mogi Guaçu a pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado.

É relevante também a mudança de metodologia no cálculo da contribuição previdenciária, eis que desde o advento da Lei 10.666/2003, estipulou-se a as alíquotas de SAT (seguro de acidente de trabalho) seriam de 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco da atividade da empresa. A empresa que reduzir o número de acidentes e de doenças ocupacionais poderá reduzir o valor do SAT mediante aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) para metade (0,5%, 1% e 1,5%). Mas por outro lado, na empresa que se constatar alto número de acidentes e de doenças ocupacionais poderão dobrar o valor do SAT (2%, 4% e 6%). Considerando que as alíquotas incidem sobre a folha de pagamento, o descuido com o meio ambiente de trabalho pode representar um enorme custo para a empresa.

Se até recentemente a preocupação do direito do trabalho restringia-se apenas em saber se a remuneração estava sendo paga corretamente, hoje este paradigma está superado. Afinal o pagamento em dinheiro não autoriza o empregador a submeter seus empregados ao adoecimento e morte. Tanto é assim que o Ministério Público do Trabalho tem promovido com êxito ações cobrando indenização por dano moral coletivo.

Pelo que se expos, apenas um acidente de trabalho pode representar um prejuízo de mais de um milhão de reais e isto se demonstra facilmente:

1)     O poder Judiciário tem entendimento de que a indenização mensal vitalícia deve ir até 70 anos de idade. Mas ao verificar a tabela de expectativa de vida do IBGE[6] não é difícil que se arbitre em 80 anos ou mais.

2)     O pagamento de benefício previdenciário pelo INSS tem como “teto” o valor atual e mensal de R$ 4.1569,00 por mês.

3)     Para o arbitramento da pensão mensal vitalícia o Juiz deve considerar, além da remuneração real devida, os gastos extraordinários com tratamento de saúde.

Numa hipótese que uma trabalhadora tenha 35 anos de idade, com remuneração média mensal de R$ 5.000,00 por mês, e que sofra um acidente de trabalho grave, com aposentadoria por invalidez, podemos estimar o passivo:

a)    Ação regressiva do INSS: R$4.159,00 * 13meses * (79-35anos) = R$ 2.378.948,00;

b)    Pensão mensal vitalícia: R$5.000,00 * 12 * (79-35anos) = R$ 2.640.000,00

c)    Total parcial = R$ 5.018.948,00

Se imaginarmos um trabalhador jovem, com idade de 20 anos e salário de R$ 1.000,00 por mês, o prejuízo também é considerável:

a)    Ação regressiva do INSS: R$1.000,00 * 13 * (72-20anos) = R$ 676.000,00;

b)    Pensão mensal vitalícia: R$ 1.000,00 * 12 * (72-20anos) = 624000;

c)    Total parcial = R$ 1.318.000,00

Nestas projeções não se considerou:

a)     o gasto com tratamento de saúde;

b)    pagamento de dano moral individual ou coletivo;

c)    o potencial aumento do FAP e a oneração dos encargos incidentes sobre folha de pagamento;

d)    o eventual reconhecimento de atividade especial com pagamento de contribuição específica para fins de aposentadoria especial;

e)    os gastos com advogado para defesa em eventual ação criminal, em ação trabalhista, em ação previdenciária regressiva...;

f)       os gastos com assistente técnico para eventual discussão sobre assuntos técnicos de medicina do trabalho e/ou engenharia do trabalho.

Vale também considerar que quanto mais reclamatórias trabalhistas sofre a empresa, mais elementos possui o Ministério Público do Trabalho para fundamentar questões como dumping social e conseguir condenações por Dano Moral Coletivo. São indenizações de um milhão a dezenas de milhões de reais por questões tidas por corriqueiras na Justiça do Trabalho, como excesso de jornada, trabalho em prejuízo aos intervalos mínimos intra jornada e inter jornadas...

O trabalho de uma consultoria preventiva em meio ambiente de trabalho diminui a incidência de afastamentos do trabalho, diminui a gravidade e a frequência dos acidentes de trabalho e cada centavo investido em  prevenção evita que no futuro muitos reais sejam gastos com indenizações trabalhistas e previdenciárias. Afinal, como visto, apenas um acidente de trabalho representa certamente um prejuízo de um milhão de reais.



[1] Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a  perigo direito e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
[2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.; Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[3] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
[4] Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e co0letiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem,.
[5] RR 364000620065180251 36400-06.2006.5.18.0251 RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA). DOENÇA PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE COM RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). O artigo 950 do CCB, contempla a hipótese de pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou parcialmente o lesado para o trabalho, admitindo, em seu parágrafo único, a opção do lesado por receber uma indenização única, a ser arbitrada pelo juiz. Já o artigo 12 da Lei 8.213/91, distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade civil. No mesmo sentido segue o artigo , XXVIII, da CF, que distingue entre o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. Conclui-se, assim, que em princípio, não há excludente da pensão vitalícia pela percepção de benefício previdenciário, já que a indenização por danos materiais não será objeto de composição do salário de participação sobre os quais incidem as contribuições previdenciárias, pois não se confundem o direito previdenciário, mesmo que decorrente de plano privado, com dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal. São institutos distintos e incomunicáveis. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que a reclamante sofreu lucros cessantes a justificar pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que destina-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso, embora não negue o Tribunal Regional que o valor da sua aposentadoria por invalidez, considerando a complementação recebida pela FUNCEF, não se mostrou inferior à renda auferida quando era empregada da reclamada. Ressalte-se, que se a Autarquia concedeu à reclamante a aposentadoria por invalidez, isso certamente demonstra que a periciada não possuía mais capacidade laborativa, e, por questão lógica, a reparação à reclamante nesse aspecto, deve ser completa, ou, no mínimo, a mais plena possível. Nesse contexto, não havendo dúvidas de que a Reclamada foi a única responsável pela moléstia que ocasionou a incapacidade parcial e permanente da Reclamante, uma vez que agiu de forma negligente diante das normas legais de Segurança e Medicina do Trabalho, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da Reclamada, admitindo-se, assim, a cumulação da prestação previdenciária e da reparação civil. Recurso de revista não conhecido.