sábado, 18 de julho de 2009

07/2009 - Novo procurador do TRT9 foi o primeiro juiz deficiente visual do Brasil
O Procurador Regional do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca foi nomeado, na quinta-feira (16), pelo presidente da República para exercer o cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9). A nomeação corresponde à vaga do quinto constitucional destinada ao Ministério Público do Trabalho, anteriormente ocupada pela desembargadora Wanda Santi Cardoso da Silva, que se aposentou em janeiro. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca atua na Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região e integra o Ministério Público do Trabalho desde 1991. Para ele, fazer parte do TRT-PR é a concretização de um sonho. “Tentei entrar na magistratura em 1989, quando prestei concurso para juiz do Trabalho em São Paulo, mas fui impedido de participar da última fase do concurso por ser cego. Naquela época havia uma decisão do Supremo de que pessoas cegas não poderiam atuar como juiz”, explica. “Ao ser nomeado pelo presidente em uma lista tríplice, muito me honra atuar no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná”, completa o novo desembargador. A data de posse ainda será marcada.Fonseca aprendeu a linguagem Braile, mas no trabalho utiliza muito a tecnologia. Como desembargador, acredita que poderá se valer de assessores que leiam processos ou descrevam fatos. ;Vou ter como fazer um juízo de valor;, acentuou. ;Minha situação é a mesma de um juiz que se serve do tradutor juramentado.; Ele foi um dos que redigiram a Convenção Internacional sobre Direitos de Pessoas com Deficiência, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em dezembro de 2006. Vítima de uma paralisia cerebral no nascimento, que provocou perda parcial de visão, Fonseca conseguiu estudar em escola regular. Com 23 anos, quando estava no terceiro ano da faculdade de Direito, perdeu totalmente a visão. Com o apoio dos colegas, que gravavam o conteúdo de livros e das aulas, formou-se.Fonte: Agência TRT-PR de Notícias


Curitiba, julho de 2009.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

fim do fator previdenciário em troca do aumento real para aposentadorias

http://www.diap.org.br/index.php/agencia-diap/9877-aumento-real-para-aposentados-em-2010-e-o-fator-previdenciario

Aumento real para aposentados em 2010 e o fator previdenciário



Agência DIAP
Qua, 08 de Julho de 2009 19:21
Reportagem de Geralda Doca na edição, desta quarta-feira (8), do jornal Globo diz que Governo planeja conceder reajuste acima da inflação, em 2010, para aposentados e pensionistas do INSS que recebem benefícios maiores do que o salário mínimo.
O aumento para esse grupo de segurados, até então restrito à reposição do poder de compra, poderá chegar a 2,5 pontos percentuais acima da inflação e está sendo usado como moeda de troca nas negociações com as centrais sindicais e líderes partidários para evitar o fim do fator previdenciário.
Para 2011, seria instituída uma mesa de negociação com representantes dos centrais sindicais, aposentados e governo, com o propósito de discutir critérios fixos de reajustes para o segmento.
A estimativa é que esse aumento real custará ao governo cerca de R$ 3 bilhões por ano.
A intenção, segundo a matéria, é evitar desgaste político, caso o presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja obrigado a vetar a extinção do fator previdenciário, regra usada no cálculo do benefício que considera tempo de contribuição, idade e expectativa de vida, e que é contestada pelos sindicatos. (Fonte: Blog O outro lado da notícia)
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Confira também a notícia
http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidapublica/conteudo.phtml?id=874657

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Direito a mais de uma aposentadoria. Regime Próprio e Regime Geral de Previdencia Social

2ª VAra do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná
Autos nº 2008.70.50.008987-6
Autor: Manoel de Campos Almeida
Réu: INSS
Advogados: Rose Kampa e Cesar Augusto Kato

SENTENÇA

O autor pretende que o INSS seja condenado a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.133.216-2, requerida em 10/07/2007 e indeferida por falta de número mínimo de contribuições (evento 1 – DEC71).

Preliminar

Afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS, eis que é remansoso o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa. Bem por isso, o autor não está obrigado a aguardar o julgamento de seu recurso administrativo, interposto em 30/10/2007 e, segundo os documentos apresentados, ainda pendente de julgamento (evento 11 – PROCADM1, fl. 21), para, só então, ajuizar sua ação. Evidente, portanto, que a preliminar é desmedida e, assim, deve ser rejeitada de plano.

Mérito

Em sua contestação, o INSS não impugna a alegação de que os períodos de 01/11/1971 a 13/04/1991 e de 15/05/1970 até a DER não foram utilizados para obtenção da aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência social (professor estatutário da UFPR). Simplesmente a Autarquia alega que tais períodos não poderiam ser computados pelo RGPS porque são concomitantes ao período considerado para a concessão da aposentadoria no regime próprio.

Ora, uma coisa nada tem a ver com a outra. Nada há na legislação em vigor que impeça um trabalhador de se aposentar pelo RGPS e por um regime próprio de previdência social, salvo a limitação constitucional para a soma do valor de seus proventos em cada um dos dois regimes.

A situação em tela não é regida pelo art. 96, II, da Lei 8.213/91, que cuida de contagem recíproca de tempo de contribuição, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente (LBPS, art. 94, caput). Veja-se a lição de Wladimir Novaes Martinez[1]:

O dispositivo deve ser entendido, obviamente, como norma submetida ao tema contagem recíproca de tempo da atividade obreira e não como obstáculo à fruição dessas épocas, na hipótese de o laborista preencher todos os requisitos em ambos os regimes previdenciários. Quem trabalhou para a iniciativa privada e para o órgão público, simultaneamente, durante trinta e cinco anos, tem direito a duas aposentadorias por tempo de serviço.

Assentada essa premissa, passa-se à análise da prova. Os dados contidos no processo administrativo demonstram que os períodos de 01/11/1971 a 13/04/1991 e de 15/05/1970 até a DER não foram utilizados para a concessão da aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência social (evento 11 – PROCADM2, fls. 3/4), fato que, repise-se, sequer foi contestado pelo INSS. Por outro lado, o CNIS (anexo) prova que nesses períodos o autor trabalhou regido pela CLT e, portanto, filiado ao regime previdenciário comum.

Desse modo, impõe-se o cômputo do período de 15/05/1970 a 10/07/2007 como tempo de contribuição, o que equivale a 37 anos, 01 mês e 26 dias de contribuição na DER (planilha anexa). Assim, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, observadas, para fins de cálculo da RMI, as normas da Lei 9.876/99.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.133.216-2, com proventos integrais (100% do salário-de-benefício) e RMI calculada com observância da Lei 9.876/99;

b) pagar as prestações vencidas entre a DER (10/07/2007) e o trânsito em julgado dessa sentença, mediante requisição deste Juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-DI, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A soma das prestações vencidas e doze vincendas, na data do ajuizamento desta ação, fica limitada a 60 salários-mínimos (valor vigente à época). Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com os mesmos acréscimos indicados acima.
Defiro o benefício da justiça gratuita.

Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Assinado digitalmente nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ Juiz Federal Substituto

[1] Comentários à lei básica da previdência social – 6.ed – São Paulo: LTR, 2003, Tomo II, p. 539

terça-feira, 30 de junho de 2009

Patativa do Assaré

Não lhe minto e nem lhe nego

Já tenho sessenta ano,

Sofro munto, não sossego,

Já vivo mole, sem prano;

E por isto, nesta idade

Cheio de necessidade;

Eu venho aqui lhe roga

Pra eu sê apusentado

Com dereito carimbado

Por meio do FUNRURÁ"

Patativa do Assaré

quarta-feira, 17 de junho de 2009

dano moral - auxílio-doença - salário-maternidade

13/03/2009 - Justiça Federal condena INSS a pagar dano moral a uma segurada

O juiz da 1ª Vara Federal de Santa Maria, Ezio Teixeira, condenou o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) a pagar indenização por danos morais a uma segurada que estava incapacitada para o trabalho quando engravidou.

A sentença foi proferida em embargos de declaração reconhecendo o direito da embargante a receber o auxílio-doença.

O magistrado entendeu que o dano moral constituiu-se devido ao abalo psíquico sofrido pela segurada por não ter possibilidade de sustento, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença foi cancelado e ela encontrava-se incapacitada para o trabalho.

Quando teve o filho, a segurada estaria sem trabalhar.

Após comunicar a previdência social de que tinha dado a luz, seu benefício foi cancelado. Pois, segundo a autarquia, ela estaria recebendo o auxílio-doença e o salário-maternidade concomitantemente.

Porém, não havia registro do pedido de salário-maternidade no INSS.

http://www.jfrs.gov.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=20193

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Justiça do Trabalho. Reclamatória Trabalhista. Aposentadoria por Idade.


PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº
2008.70.50.005812-0/PR
AUTOR : JULIA DA SILVA
ADVOGADO : ROSE KAMPA E OUTRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada no Juizado Especial Federal por Julia da Silva, mediante a qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, indeferido na via administrativa. Pediu, também, a condenação do INSS ao pagamento de atrasados, juros e correção monetária.
O INSS contestou (Evento11, CONT1), sob argumento de que não foi cumprido o prazo de carência, uma vez que o tempo de labor urbano alegado não pode ser computado para aposentadoria no meio urbano.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o segurado pode aposentar-se com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. A autora, completou a idade no ano de 1996 (Evento1, RG4), e ao tempo do pedido administrativo (01/02/2006 – Evento1, OUT72) contava com 70 anos de idade.
Portanto, presente o requisito do artigo 48 da Lei 8.213/91.
Anote-se que, para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, segundo a Súmula nº 02 da Turma de Uniformização da 4ª Região.
Pois bem. Para comprovar que possui a carência necessária ao deferimento do benefício em questão, a autora juntou aos autos cópia integral do processo trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício no período de 01/08/1986 a 31/08/1997, com a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda, processada na Justiça do Trabalho (Evento1/6). No referido processo, existiu decisão de mérito (Evento1, OUT40/46) que, embasado na prova colhida, houve por bem reconhecer o aludido vínculo.
Conforme se observa do referido processo trabalhista, a autora juntou a estes autos um documento preenchido pela empresa, constando que ela foi admitida em 01/08/1986 e demitida em 31/08/1997, e uma carta de recomendação, fornecida pela própria empresa, a qual consta que a autora prestou serviços a ela (Evento1/OUT86/87). Além disso, houve a oitiva da testemunha Leandro Marcos nesse processo trabalhista, o qual afirmou que: “quando o depoente foi admitido a autora já estava prestando serviços na ré; (...) somente a autora exercia a função de zeladora e copeira”.
Desta forma, tenho que é razoável se admitir como comprovante de existência do vínculo empregatício a sentença de mérito proferida naquele juízo, motivo pelo qual se deve admitir o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários, na medida em que a referida decisão pautou-se em elementos para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre a autora e a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda.
É de se assinalar, inicialmente, que a decisão emanada da Justiça do Trabalho, de regra, não constitui prova plena para fins previdenciários, por força do limites subjetivos da coisa julgada e especialmente quando se está diante da comprovação de tempo de serviço, circunstância que demanda, segundo a jurisprudência, início de prova material (LBPS, art. 55, § 3º).
De fato, deve ser aceita a decisão da Justiça do Trabalho para fins previdenciários, quando se verifica que a demanda trabalhista foi aforada a tempo de repercutir na esfera jurídico-patrimonial do empregador, isto é, quando se observa que a reclamatória trabalhista não é um simples meio para "declaração do fato" a ser utilizada junto à Previdência Social, é possível se identificar na reclamatória trabalhista, o início de prova material do exercício da atividade remunerada. Isto porque o ajuizamento de causa trabalhista após a cessação do contrato de trabalho constitui indício da prestação do serviço, como ocorreu no presente caso.
É fato que naquele processo existiu verdadeira lide. Se assim não fosse, a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda não teria apresentado contestação, apresentando resistência ao reconhecimento do vínculo e pugnando pela improcedência da reclamatória trabalhista, sob a alegação de que a autora apenas prestava serviço a referida empresa (Evento2, OUT24/32). Tanto é assim que, ao final do processo, foi determinado penhora dos bens do reclamado para a satisfação do direito reconhecido.
Calha anotar, de resto, que houve determinação do juízo para que a ré arcasse com as despesas referentes ao INSS, conforme demonstra os cálculos anexados (Evento1, OUT47/58), de modo que o empregado, por ausência de anotação em CTPS ou não pagamento das verbas previdenciárias, não pode arcar com a negligência de seu empregador.

Por estas razões, deve ser reconhecido o vínculo empregatício que a autora manteve com a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda, no período de 01/08/1986 a 31/08/1997, para sua devida repercussão na esfera previdenciária.
Assim, como a autora completou 60 anos de idade em 1996 e já havia implementado todos os requisitos legais, porquanto havia contribuído aos cofres da Previdência Social durante 122 meses (tabela de contagem em anexo), quando eram exigidos 90 meses, consoante tabela do art. 142 da LBPS, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.
Medida Cautelar
No que diz respeito à antecipação da tutela jurisdicional, tenho que ao lado da certeza do direito reconhecida na presente decisão, a índole alimentar do benefício previdenciário e a necessidade imediata de verba, a que faz jus para o atendimento de suas necessidades vitais, estão a justificar a providência da medida de urgência. Sem olvidar, que a celeridade prometida pelo Juizado Especial Federal não tem se concretizado na prática do dia-a-dia, seja em face da ausência de acordos pelo INSS, seja em face da interposição de recursos, seja mesmo pela insuficiência da estrutura da Justiça Federal.
Por essas razões, determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, no prazo de 20 dias. Para o caso de descumprimento do prazo fixado, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC, aplico a multa diária de R$25,00 (vinte e cinco reais), sem prejuízo das demais medidas cominatórias.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) Conceder à autora a aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 01/02/2006 / NB 140.145.717-4 – OUT72);
b) Antecipar os efeitos da tutela, a fim de que implante o benefício previdenciário à parte autora, a partir desta decisão, trazendo comprovante aos autos no prazo de 20 dias;
c) Pagar as diferenças devidas desde a data de início do benefício até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, artigo 31), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4a Região), observada a prescrição qüinqüenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único) e o limite de competência do Juizado Especial Federal, de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (art. 3º, da Lei 10.259/01 e art. 39 da Lei 9.099/95), incluindo-se as 12 parcelas vincendas, e também na data do pagamento, salvo, quanto a esta última, opção pelo pagamento por precatório, na forma do artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01.
Intime-se, por e-mail, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais para que implante o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora (NB: 140.145.717-4, DIB:01/02/2006, DIP: data da intimação da decisão), no prazo de 20 dias, cientificando-a da incidência de multa diária aplicada no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais).
Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9.009/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após, apresentadas, ou não, as contra-razões, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data do evento.
Marcos Francisco Canali
Juiz Federal Substituto