domingo, 27 de setembro de 2009

APOSENTADORIA POR IDADE

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE



a) Arts. 23 e 30 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício,permitido um recuo até o 24º mês. Não há previsão de correção monetária para os Salários de Contribuição.



b) inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 710 de 28/07/1969.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



c) Inciso II do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 30/06/1975 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde a 1/48 da soma dos salários e contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



d) Inciso II do art. 4º da Lei 6.210 de 04/07/1975. Inciso II e § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 77.077 de 24/01/1976; Inciso II do art. 21 do Decreto 89.312 de 23/01/1984.

De 01/07/1975 a 04/04/1991 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde a 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



e) Art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde à média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente. A lei permite o recuo até 48 meses.



f) Art. 3º da Lei 9.876/99.

Desde 29/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde à média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento. O fator previdenciário só será aplicado quando for benéfico ao segurado.





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE



a) Art. 30 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969º a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.



b) inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI da Aposentadoria por Idade é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Art. 49 e art. 50, inciso II, do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.



d) Arts. 28 e 37 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Art. 23 e art. 30, § 1º, do Decreto 89.312/84.

De 24/01/1976 a 04/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.



e) Art. 50 da Lei 8.213/91.

Desde 05/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do Salário de Benefício.

PENSÃO POR MORTE

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE.



A pensão previdenciária trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento ou que teria direito se aposentado por invalidez fosse, impondo-se, nesse último caso, que se calcule inicialmente o Salário de Benefício e a RMI de uma suposta Aposentadoria por Invalidez, para então ser calculada a pensão por morte.



Cálculo da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte.



a) Art. 37 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI da Pensão por Morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito na data do óbito, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do de cujus, até o máximo de 5.



b) Inciso II do art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI da Pensão por Morte é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 35% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso V do art. 50 do Decreto 72.771/73

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI da Pensão por Morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, mais 10% por dependente, até o máximo de 5 (coeficiente mínimo de 60%).



d) Arts. 56 e 63 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Arts. 45 e 48 do Decreto 89.312/84.

De 24/01/1976 a 04/04/1991 a RMI da Pensão por Morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, mais 10% por dependente, até o máximo de 5 (coeficiente mínimo de 60%).



e) Art. 75 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI da Pensão por Morte corresponde a 80% da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data de seu falecimento, mais 10% por dependente, até o máximo de 2 (coeficiente mínimo de 90%).



f) Lei 9.032/95.

De 29/04/1995 a 27/06/1997 a RMI da Pensão por Morte corresponde a 100% do Salário de Benefício. Entendimento alterado pela Lei nº 9.528/97.



g) MP 1.523-9 de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97.

De 28/06/1997 em diante a RMI da Pensão por Morte corresponde a 100% da aposentadoria que recebia o segurado ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

aposentadoria por invalidez

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ




a) Art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício, sem atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB.



b) Inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



c) Inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973. Inciso I do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Inciso I do art. 21 do Decreto 89.312/1984.

De 11/06/1973 a 04/04/1991 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



d) Art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/04/1995 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses. Se no período básico de cálculo o segurado contar com menos de 24 contribuições, considerar a média aritmética simples.



e) Art. 3º da Lei 9.876/1999.

Desde 29/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade ou da data do requerimento. Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período contributivo, o Salário de Benefício corresponderá à soma dos Salários de Contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999).





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



a) § 4º do art. 27 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade , até o máximo de 30%.



b) inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso II do art. 50 do Decreto 72.771 de 06/09/1973; § 1º do art. 35 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 30 do Decreto 89.312/84.

De 11/06/1973 a 04/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.



d) Art. 44 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 80% do Salário de Benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100%. Na aposentadoria acidentária, considera-se 100% do Salário de Benefício ou o Salário de Contribuição na data do acidente, o que for mais vantajoso. Se no período básico de cálculo o segurado recebeu Auxílio Doença, ou outra Aposentadoria por Invalidez, será considerado na contagem de tempo, bem como para Salário de Contribuição. Quando se tratar de aposentadoria acidentária e o segurado recebeu Auxílio Doença, optar pelo mais vantajoso: o Auxílio Doença reajustado, 100% do Salário de Benefício ou o Salário de Contribuição do dia do acidente. Quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, tanto na Aposentadoria por Invalidez quanta na acidentária, haverá um acréscimo de 25% sobre a renda apurada, podendo, inclusive, ultrapassar o valor máximo de pagamento (teto).



e) Art. 44 da Lei 8.123/91 com redação dada pela Lei 9.032/95

De 29/04/1995 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do Salário de Benefício.

AUXÍLIO DOENÇA

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA



a) Art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício, sem atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB.



b) Inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



c) Inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973. Inciso I do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Inciso I do art. 21 do Decreto 89.312/1984.

De 11/06/1973 a 04/04/1991 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



d) art. 29 da Lei 8.213/1991 – redação original

De 05/04/1991 a 28/11/1999 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.



e) art. 3º da Lei 9.876/1999

Desde 29/11/1999 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade ou da data do requerimento. Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período contributivo, o Salário de Benefício corresponderá à soma dos Salários de Contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999).





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA



a) § 1º do art. 24 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI do Auxílio Doença corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%.



b) Inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI do Auxílio Doença é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) inciso I do art. 50 do Decreto 72.771/73

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI do Auxílio Doença é igual 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 20%.



d) § 1º do art. 31 do Decreto 77.077 de 24/01/1976, § 1º do art. 26 do Decreto 89.312/1984

De 24/01/1976 a 04/04/1991, a RMI do Auxílio Doença é igual 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 20%.



e) art. 61 da Lei 8.213/91 – redação original

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI do Auxílio Doença é igual 80% do Salário de Benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92% do Salário de Benefício. No caso de acidente de trabalho, o percentual do auxílio acidente é de 92% do Salário de Benefício ou do Salário de Contribuição, o que for mais vantajoso.



f) art. 61 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei 9.032 de 28/04/1995

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI do Auxílio Doença é igual 91% do Salário de Benefício.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Aposentadoria - Patativa do Assaré

Aposentadoria do Mané do Riachão


Patativa do Assaré



Se moço, fique ciente

de tudo que eu vou contar,

sou um pobre pinitente

nasci no dia do azá,

por capricho eu vim ao mundo

perto de um riacho fundo

no mais feio grutião

e como alí fui nascido,

fiquei sendo conhecido

por Mané do Riachão



Passei a vida penando

no mais crué padicê,

como tratô trabaiando

pro filizardo comê,

a minha sorte é trucida,

pra miorá minha vida

já rezei e fiz promessa,

mas isto tudo é tolice,

uma cigana me disse

que eu nasci foi de trevessa



Sofrendo grande cancêra

virei bola de biá

trabaiando na carrêra

daquí, pra alí e pra aculá,

fui um eterno criado

sempre fazendo mandado

ajudando aos home rico,

eu andei de grau em grau

taliquá o pica pau

caçando broca em angico



Sempre entrando pelo cano

e sem podê trabaiá,

com secenta e sete ano

precurei me apusentá,

fui batê lá no escritoro

depois eu fui no cartoro,

porém de nada valeu,

veja o que foi, cidadão,

que aquele tabelião

achou de falá pra eu



Me disse aquele iscrivão

frangindo o côro da testa:

- seu Mané do Riachão,

este seus papé não presta,

isto aqui não vale nada,

quem fez esta papelada

era um cara vagabundo,

pra fazê seu apusento

tem que trazê documento

lá do começo do mundo



E me disse que só dava

pra fazê meu apusento

com coisa que eu só achava

no Antigo Testamento,

eu que tava prazentêro

mode recebê dinhêro,

me disse aquele iscrivão

que precizava dos nome

e também dos subrinome

de Eva e seu marido Adão



E além da indentidade

de Eva e seu marido Adão

nome da niversidade

onde estudou Salomão

com outras coisa custoza

bem custoza e cabuloza

que neste mundo revelá

a Escritura Sagrada,

quatro dente da quêxada

que Sanssão brigou com ela



Com manobra e mais manobra

pra puder me aposentá,

levá o nome da cobra

que mandou Eva pecá

e além de tanto fuxico,

o rigistro e o currico

de Nabuco Donozô,

dizê onde ele morreu,

onde foi que ele nasceu

e onde se batizô



Veja moço, que novela,

veja que grande caipora

e a pió de todas ela

o sinhô vai vê agora,

para que eu me apusentasse,

disse que também levasse

terra de cada cratéra

dos vulcão dos istrangeiro

e o nome do vaquêro

que amançou a Besta Fera



Iscutei achando ruim

com a paciência fraca

e ele oiando pra mim

com os óio de jararaca

disse: a coisa aqui é braba

preciza que você saba

que eu aqui sou o iscrivão,

ou estas coisa apresenta,

ou você não se apusenta,

Seu Mané do Riaçhão



Veja moço, o grande horró

sei que vou morrê dipressa,

bem que a cigana falou

que eu nasci foi de trevessa,

cheio de necessidade

vou vivê de caridade,

uma ismola cidadão!

lhe peço no Santo nome,

não dêxe morrê de fome

o Mané do Riachão.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro decide. Plano de saúde deve custear cururgia experimental

Turma Recursal obriga plano de saúde a custear cirurgia


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro autorizou intervenção cirúrgica e o fornecimento de materiais necessários para beneficiária dependente do plano de saúde da Caixa Econômica Federal - CEF.

O autor apresenta-se como titular do plano de saúde da CEF em que tem sua esposa como dependente, sendo que a realização de ressonância magnética da coluna lombar constatou um deslocamento de disco, com a necessidade de ela ser submetida a uma cirurgia denominada “discografias + nuclectomias + biópsias em L2L3, L4L5 e L5S1”, a qual, todavia, a Ré negou-se a custear.

O magistrado de 1ª instância julgou procedente o pedido, fundamentando-se em que o inciso I, do § 2º do art. 12 da Lei n° 9.656/1998, obriga os planos de saúde, mesmo aqueles de menor cobertura, a atenderem os pacientes nos casos que impliquem em risco de vida ou lesões irreparáveis.

O recurso da CEF contra a sentença sustentou que, no presente caso, o plano do Autor não cobriria aquele procedimento cirúrgico, porque não é reconhecido pela ANS e porquanto o art. 10 da mesma lei exclui o tratamento clínico ou cirúrgico experimental como exigência mínima dos planos de saúde.

Apreciando o recurso, os demais Juízes da 1ª Turma Recursal acompanharam o entendimento da relatora do processo, Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, no sentido de que a controvérsia está na legalidade e na constitucionalidade da cobertura de tratamento cirúrgico experimental. Ponderou-se então que, no que tange à legalidade, a exclusão de cobertura tem sido afastada com base no Código de Defesa do Consumidor, compreendendo a jurisprudência que o dispositivo contestado pela CEF seria abusivo. Já sob a ótica constitucional, segundo a magistrada, “o Supremo Tribunal Federal só tem negado a obrigação do Estado de assegurar os tratamentos experimentais, para atingimento do direito à saúde, quando há comprovação da ineficácia destes”, o que não se configura no caso em tela. Portanto, manteve-se a sentença de procedência do pedido de condenação da CEF ao custeio da cirurgia necessitada pela dependente do Autor.

Processo nº: 2005.51.67.000687-3/01

Fonte: JFRJ

Curitiba, setembro de 2009.

Bancos devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor

CDC: STF confirma aplicabilidade às instituições financeiras


Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 6318, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau confirmou o entendimento da Corte de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que alegou exatamente o contrário. O TJ negou uma apelação da empresa nos autos de uma Ação Monitória*, ao argumento de que o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário.

Eros Grau lembrou que ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, o Supremo firmou a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 8.078/90, no sentido de que todas as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor”.

“Da análise do mérito tem-se como evidente que a decisão reclamada discrepa da orientação firmada no julgamento da ADI 2591”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação. Ele determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”, a corte estadual analise novamente a apelação da emrpesa.

MB/LF

De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.102-A: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Processos: Rcl 6318

FONTE: STF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113533