sábado, 6 de fevereiro de 2010

INSS deve reabilitar segurado para não prejudicar sua reintegração no mercado de trabalho e na sociedade

...o autor deve perceber o beneficio de auxílio doença até que esteja efetivamente reabilitado profissionalmente, ou que seja considerado apto para retornar ao exercício de sua atividade habitual. Ressalto que o INSS deve inserir o autor em programa de reabilitação profissional, de forma a não prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho...

Autos nº: 200870500147300


Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Recorrido: Benedito Candido

Advogados: Rose Kampa e Cesar Augusto Kato

Origem: 2ª Vara do JEF Previdenciário de Curitiba – SJPR


V O T O

A sentença proferida julgou parcialmente procedente a lide, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com efeitos desde a data de sua cessação, 30.06.2007, devendo o INSS cessar o referido benefício somente quando verificada a reabilitação profissional do autor.

O INSS, em suas razões, pretende a reforma da decisão, pois fundamenta que a parte autora não se encontra incapaz para realizar atividades que não demandem esforço físico. Argumenta, ainda, que as atividades que o autor pode desempenhar não necessitam de processo de reabilitação.

Não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos:

“(...)Realizada perícia com médico nomeado pelo Juízo (evento 18 – LAU1), constatou-se que o autor é portador de lombociatalgia (CID M 51.1) e síndrome do manguito rotador com bursite do ombro esquerdo (CID M 75.1; CID M 75.5), que lhe causam incapacidade permanente para o exercício de sua atividade de ajudante montador de estruturam metálicas (quesitos a, b, e, f.1). Por outro lado, o autor é suscetível de reabilitação profissional para funções que não demandem força ou agilidade, tais como vigia e porteiro (quesito f.3), logo é impossível a concessão de aposentadoria por invalidez.

(...)

Em manifestação complementar (evento 48), o perito afirmou que o autor permanecia incapaz no período entre 30/06/2007 e 01/08/2007, bem como ratificou a afirmação de que ele é suscetível de reabilitação profissional.

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer o auxílio-doença nº 516.546.142-0 desde a indevida cessação (30/06/2007) e abster-se de cessá-lo sem submeter o autor ao procedimento de reabilitação profissional (Lei 8.213/91, art. 62); (...)” – grifei.

A incapacidade fixada pelo expert é incontroversa, pelo que o autor faz jus ao benefício de auxílio doença, pois segundo o parecer do médico perito, há possibilidade de reabilitação da parte autora.

Em que pese o argumento da autarquia previdenciária de que o autor não precisa ser reabilitado para outra função, pois capaz para realizar outras atividades, não pode prevalecer tal entendimento, uma vez que o art. 62 da Lei de Benefícios Previdenciários expressamente prevê tal situação:

“Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Dessa maneira, destaco que o autor deve perceber o beneficio de auxílio doença até que esteja efetivamente reabilitado profissionalmente, ou que seja considerado apto para retornar ao exercício de sua atividade habitual. Ressalto que o INSS deve inserir o autor em programa de reabilitação profissional, de forma a não prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida.

Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ANA CARINE BUSATO DAROS

JUÍZA FEDERAL RELATORA

médico condenado por concussão

Supremo Tribunal Federal

Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2010


2ª Turma nega habeas corpus a médico que cobrou por consulta em hospital conveniado ao SUS

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, Habeas Corpus (HC 97710) ao médico Marino Laerte Picelli, de Santa Catarina, que foi condenado pela prática do crime de concussão (exigência de vantagem indevida por ocupante de cargo, emprego ou função pública) depois de cobrar R$ 100,00 de um paciente, a título de consulta, num hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O médico foi condenado a dois anos e um mês de reclusão, mas a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. No habeas corpus ao STF, a defesa do médico alegou ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio do tempus regit actus. Isso porque tanto a sentença condenatória quanto o acórdão de apelação equipararam o médico a funcionário público, aplicando ao caso o disposto no artigo 327 do Código Penal (CP).

O artigo 327 do CP – inserido no capítulo que trata dos crimes praticados por funcionário público –, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. A Lei nº 9.983/2000 inseriu um parágrafo neste artigo esclarecendo que se equipara a funcionário público quem trabalha em entidade paraestatal e em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução típica da Administração Pública.

O relator do HC, ministro Eros Grau, rejeitou o argumento da defesa do médico de que a aplicação do preceito legal (parágrafo 1º do artigo 327) conduziria à absolvição do médico em razão da falta de comprovação de que havia contrato ou convênio firmado entre o município e o hospital. Eros Grau considerou nítida a condição de funcionário público do médico.

“A Lei nº 9.983/2000, que introduziu esse parágrafo ao artigo 327 do CP, contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS. O médico preencheu o laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que torna inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS. Diante da nítida qualidade de funcionário público, denego a ordem”, concluiu o ministro Eros Grau, sendo seguido pelos demais ministros que compõem a Turma.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Juiz FEderal condena o INSS a devolver contribuições previdenciárias

Sentença do Juizado Especial Federal para Restituição da Contribuição de Aposentado


1ª. TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO no.: 2003.51.51.065331-4-1

RECORRENTE: ..............................................

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES

ORIGEM: 3º. JEF/RJ

VOTO

Cuida-se de ação em que o autor pleiteia a devolução de valores vertidos ao INSS a título de contribuição previdenciária na qualidade de aposentado que retorna ao trabalho em relação às competências de 09/1994 a 01/2000.

Rejeito a argumentação e ocorrência de prescrição da pretensão de repetição de indébito, considerando que o prazo prescricional qüinqüenal somente se inicia a partir do decurso do prazo de homologação do lançamento que, no caso das contribuições em tela, é de dez anos (quando da prolação do voto ainda não estava em vigor a LC no. 118/2005).

A questão a ser dirimida consiste na verificação da existência de relação jurídica tributária justificadora de pagamento de contribuição pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que retorna à atividade laborativa após a aposentação.

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original previa o pagamento de pecúlio ao segurado que voltasse a exercer atividade laborativa vinculada ao RGPS, consistindo o benefício no pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado no exercício da nova atividade laboral desenvolvida após a aposentadoria:

“Art. 81. São devidos pecúlios:

.....

II – ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar:

.....

Art. 82. No caso dos incisos I e II do artigo 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remunerados de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.”

A disciplina da matéria pelo novo plano previdenciário não constituiu novidade, tendo em vista a normatização anterior na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS, Lei nº 3.807/60 e seguintes), conforme se pode observar, por exemplo, nos artigos nº91 a 95, do Dec. 83.080/79.

O pecúlio era basicamente o benefício previdenciário que justificava a cobrança de contribuições previdenciárias referentes ao novo exercício de atividade laboral pelos aposentados (observe-se que não se trata de tributação de aposentadoria ou pensão, mas sim de contribuição incidente sobre a remuneração auferida na nova atividade desenvolvida), estabelecendo vínculo jurídico novo entre o trabalhador e a previdência. Além dele, poderia ainda ser fruído o auxílio-acidente, a reabilitação profissional e transformação da aposentadoria em aposentadoria acidentária. Portanto, quando o trabalhador voltava a exercer nova atividade laboral, após a aposentadoria, estabelecia-se nova filiação junto ao RGPS, distinta da anterior que proporcionou a inatividade, colocando-se a sua disposição para fruição o pecúlio, o auxílio-acidente, a reabilitação profissional e a transformação da aposentadoria em acidentária.

Não era por outro motivo que previa o art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91:

“O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, somente tem direito a reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta Lei.”

A Lei nº 8.870/94 extinguiu o pecúlio e isentou os aposentados de pagamento de contribuição.

Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei no. 9.032/95, voltaram a figurar como segurados obrigatórios.

Com a revogação dos artigos 81/85 da Lei nº 8.213/91 (RGPS) e a adição do parágrafo 4º, ao art. 12, da Lei nº 8.212/91 (plano de custeio da seguridade social) ficou explícita a cobrança da contribuição anteriormente prevista genericamente na mesma lei:

“Art. 12....

Parágrafo 4º O aposentado pelo regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social.”

E ainda alterou o parágrafo 2º, do art. 18, da Lei nº 8.213/91:

“Art. 18....

Parágrafo 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma de Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.”

Por fim, a Lei nº 9.582/97 ainda exclui o auxílio-acidente nessa situação.

Considerando que a tributação permaneceu exatamente a mesma, veja-se a alteração procedida nos benefícios colocados à disposição do segurado aposentado que retorna ao trabalho:

Lei nº 8.213/91 (original) Lei nº 8.213/91 (atual)

PECÚLIO (com a devolução do total das contribuições corrigidas pelos índices da caderneta de poupança) ----------------------

AUXÍLIO-ACIDENTE -----------------------

TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, SE MAIS VANTAJOSA. -----------------------

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (é um serviço, portanto, não é prestado em pecúnia). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (é um serviço, portanto, não é prestado em pecúnia).

SALARIO-MATERNIDADE (previsto nos Decretos regulamentadores. Obviamente, devido à idade das aposentadas, é um benefício de difícil fruição na prática. De qualquer forma, os homens estão excluídos). SALARIO-MATERNIDADE (previsto no Decreto 3.048/99, art. 103. Obviamente, devido à idade das aposentadas, é um benefício de difícil fruição na prática. De qualquer forma, os homens estão excluídos).

----------------- SALÁRIO-FAMÍLIA (no valor aproximado de R$ 10,00, é pago somente a empregados e avulsos, mesmo que não retornem ao trabalho).

Mantendo-se a mesma contribuição, substituiu-se a completa devolução dos valores vertidos, o pagamento do auxílio-acidente e a possibilidade de transformação da aposentadoria em aposentadoria por invalidez mais vantajosa pelo simbólico salário-família. Aliás, diga-se que ainda há um sofisma legislativo, porque o salário-família é pago ao aposentado independentemente do fato de este ter voltado a trabalhar, nos termos do art. 65 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91 (e após a EC nº 20/98, somente aos segurados de baixa renda).

Portanto, com todas as letras: NÃO EXISTEM BENEFÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO OBTIDA NAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELOS SEGURADOS QUE VOLTAM A TRABALHAR.

Sobre o assunto já tive a oportunidade de me manifestar em sede acadêmica 1:

“A norma , além de possuir caráter extremamente injusto, desrespeita o princípio da contraprestação relativo Às contribuições devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas (salário-família, reabilitação profissional e salário-maternidade) não haveria filiação a regime previdenciário; pois a lei não admite nova aposentação do segurado, recálculo da aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – as novas prestações vertidas não garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha um regime previdenciário: nova aposentadoria ou nova pensão. O salário-família, benefício pago somente a segurados de baixa renda empregados e avulsos, provavelmente não será devido ao idoso, e praticamente já seria em casos de aposentadoria sem novo exercício de atividade; os demais segurados não farão jus, de qualquer forma. O salário-maternidade provavelmente, não será fruído pela aposentada; de qualquer forma, os segurados homens não poderão fruí-lo. A reabilitação profissional é um serviço, não envolvendo qualquer tipo de retorno pecuniário ao utilizador que, uma vez aposentado, não terá, obrigatoriamente, desejo de se submeter a este tipo de tratamento.”

(grifei)

As contribuições sociais são tributos “que, como tais, podem assumir a feição de impostos ou de taxas. 2” Em relação aos trabalhadores, as contribuições previdenciárias assumem a feição de taxas, pois estão vinculadas obrigatoriamente à contraprestação Estatal relativa a um plano de previdência. Roque Antônio Carraza leciona: “para o empregado (ou para o empregador, enquanto paga a sua própria ´contribuição previdenciária` ), não passa de uma taxa de serviço, exigível porque os serviços previdenciários para os casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprego, seguro contra acidente do trabalho e proteção da maternidade lhe são postos À disposição, vale dizer, lhe são direta e imediatamente referidos. 3” Completa José Eduardo Soares de Melo 4“Creio que as notas características e peculiares da exação permitem tipificar as contribuições previdenciárias dos trabalhadores como taxas, considerando-se que não é necessário a utilização “efetiva” dos serviços públicos, desde que eles se apresentem potencialmente (regra contida no inciso II do art. 145 da CF)... Por tais fundamentos, considerada a contribuição social dos trabalhadores como taxa, deve ser atendido o princípio da retribuição, procurando-se adequá-lo a uma certa proporcionalidade, pela dificuldade de a remuneração corresponder exatamente à prestação dos serviços, mormente no caso de serem colocados à disposição dos beneficiários.”

(grifei)

Frequentemente a autarquia defende-se, sustentando que o sistema previdenciário é caracterizado pelo caráter de solidariedade entre gerações, sistema de repartição simples, ou que não há relação entre o que se contribui e o valor das prestações que se recebem. Ocorre que, admitindo-se a aplicação do princípio da solidariedade, mesmo assim, não se pode estende-lo ao ponto de tributar segurado que não poderá auferir em tese nada de substancial em contrapartida. A solidariedade tem limites no princípio da razoabilidade. Não é por outro motivo que o art. 201 parágrafo 3º da CF prevê a relação entre salários-de-contribuição e salário-benefício. O absurdo tributário neste caso é grave – cobrança de quem não se coloca à disposição um mínimo de prestações que justifique a exação; isto é, para os aposentados que retornam à atividade, inexiste plano previdenciário mínimo. Em se tratando de previdência social, não se pode impor a cobrança a quem, a rigor, não está vinculado ao sistema porque nada dele poderá fruir – não exista plano de previdência se não se oferece, ao menos, aposentadoria e pensão (é a exigência mínima para existência de regime previdenciário, interpretação que se obtém da leitura do art. 10, parágrafo 3º, do Dec. 3.048/99). Nem se argumente que a contribuição sobre a remuneração do aposentado que volta a trabalhar poderia ser utilizada para custear a saúde e assistência social; para tanto, existem todas as contribuições das empresas e participação do Estado, não havendo base para cobrança de tributo equiparado a taxa, repito, de quem, nem em tese, poderia fruir de alguma prestação previdenciária substancial – o art. 12, parágrafo 4º da Lei nº 8.212/91 e o art. 11, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 não são compatíveis com os princípios constitucionais previstos no art. 194, parágrafo único, I, III e V, bem como o art. 195, II, uma vez que os aposentados que retornam à atividade não podem ser considerados trabalhadores ou demais segurados da previdência social para efeito de incidência tributária, pois se nada lhes é prestado, a nada estão filiados; logo, nada lhes pode ser cobrado.

Recentemente, o STJ manifestou-se em caso semelhante (informativo nº 136), em que se discutia a incidência de contribuição sobre a parcela da remuneração do servidor efetivo vinculada ao exercício de cargo, apesar de contribuir sobre o valor total da remuneração do servidor, apesar de contribuir sobre o valor total da remuneração, somente poderia se aposentar considerando a remuneração de seu cargo efetivo. Naquele caso, também houve sustentação pelo réu de que o Regime Previdenciário dos servidores é baseado na solidariedade, em repartição simples, mas a decisão considerou que não deveria haver incidência da contribuição, pois a cobrança estaria estabelecendo uma relação solidária desarrazoada.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO COMISSIONADO.

A Turma, revendo posicionamento anterior, decidiu que a contribuição social do servidor público não incide sobre as parcelas percebidas pelo exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, em razão da exclusão dos mesmos do sistema de aposentadorias e pensões. Ressaltou-se que o STJ, enfrentando questão idêntica na esfera administrativa, decidiu nesse mesmo sentido, levando em conta também a orientação adotada pelo Poder Executivo, por meio da Portaria Normativa n. 3 do Ministério de Orçamento e Gestão/SEAP. Bem como considerou a interpretação do STF sobre o parágrafo 3º do art. 40 da CF/1988, na ADIn 2.010/DF, DJ 11/10/1999. Precedente citado: RMS 12.590-DF. RMS 12.526-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/05/2002 (v. Informativo n. 135).

Inexistindo relação jurídica tributária entre o autor e o INSS no período da entrada em vigor da Lei no. 9.032/95 e a competência de janeiro de 2000, cabe a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Sendo assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, julgar procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor, aposentado pelo INSS que retornou ao trabalho, e autarquia, em relação à contribuição do empregado (art. 20, da Lei nº 8.212/91), entre a data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 e a competência janaieor de 2000, quando o autor deixou de exercer atividade laboral e para condenar o INSS a restituir-lhe as quantias pagas a título de contribuição no período assinalado, até o montante de sessenta salários mínimos na data da distribuição do feito, corrigida monetariamente desde cada recolhida devida pelo IPCA-E com juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.

Sem honorários, pois o recorrente saiu vencedor.

Rio de Janeiro, de de 2005

MARCELO LEONARDO TAVARES

Juiz federal da 1ª. Turma Recursal

Seção Judiciária do Rio de Janeiro

1ª. TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO no.: 2003.51.51.065331-4-1

RECORRENTE: BENEDITO DO NASCIMENTO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES

ORIGEM: 3º. JEF/RJ

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO. FALTA DE OFERECIMENTO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO MÍNIMO EM CONTRAPARTIDA. CONTENÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.

- Recurso conhecido, diante da presença de pressupostos.

- Repetição das contribuições de segurado aposentado que retornou ao trabalho.

- Inexistência de relação jurídica tributária justificadora de pagamento de contribuição pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que retorna à atividade laborativa após a aposentação.

- Contribuição previdenciária vinculada à contraprestação estatal relativa a um plano mínimo de previdência, que não existe em relação às contribuições vertidas para o RGPS incidentes sobre as remunerações percebidas após a aposentadoria.

- Falta de razoabilidade na aplicação legal do princípio da solidariedade no sistema de previdenciário de repartição simples, pois não se pode entender o princípio ao ponto de permitir tributação de segurado que não poderá auferir em tese nada de substancial em contrapartida. Não se pode cobrar contribuição de quem não se coloca à disposição um mínimo de prestações que justifique a exação, pois para os aposentados que retornam à atividade, inexiste plano previdenciário mínimo novo.

- Inconstitucionalidade do art. 12, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/91 e o art. 11, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 em relação aos princípios constitucionais previstos no art. 194, parágrafo único, I, III e V, bem como o art. 195, II, uma vez que os aposentados que retornam à atividade não podem ser considerados trabalhadores ou demais segurados da previdência social para efeito de incidência tributária.

- Inexistindo relação jurídica tributária válida entre o autor e o INSS em determinado período, cabe a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

- Recurso provido. Sentença reformada.

- Sem honorários.

ACÓRDÃO

A turma por unanimidade conheceu e, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto/ementa do relator, vencida a Juíza Federal Andréa Cunha Esmeraldo. Votou, ainda, a Juíza Federal Anelisa Pozzer Libonati de Abreu.

Rio de Janeiro, de de 2005

MARCELO LEONARDO TAVARES

Juiz federal da 1ª. Turma Recursal

Seção Judiciária do Rio de Janeiro

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Plebe Rude -

Não é nossa culpa


Nascemos já com uma benção

Mas isso não é desculpa

Pela má distribuição

Com tanta riqueza por ai

Onde é que está, cadê sua fração?

Com tanta riqueza por ai

Onde é que está, cadê sua fração?

Até quando esperar?

E cadê a esmola

Que nós damos sem perceber

Que aquele abençoado

Poderia ter sido você

Com tanta riqueza por ai

Onde é que está, cadê sua fração?

Com tanta riqueza por ai

Onde é que está, cadê sua fração?

Até quando esperar?

A plebe ajoelhar esperando a ajuda de Deus?

Até quando esperar?

A plebe ajoelhar esperando a ajuda de Deus?

Posso, vigiar teu carro, te pedir trocados, engraxar seus sapatos?

Posso, vigiar teu carro, te pedir trocados, engraxar seus sapatos.

Se não é nossa culpa

Nascemos já com uma benção

Mas isso não é desculpa

Pela má distribuição

Com tanta riqueza por ai

Onde é que está, cadê sua fração?

Com tanta riqueza por ai

Oonde é que está, cadê sua fração?

Até quando esperar?

A plebe ajoelhar esperando a ajuda de Deus

Até quando esperar?

A plebe ajoelhar esperando a ajuda do divino Deus.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

INSS terá que contratar médicos peritos para regularizar atraso nas perícias


http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4153048-EI7896,00-MPF+quer+que+pericia+medica+do+INSS+seja+realizada+em+dias.html
MPF quer que perícia médica do INSS seja realizada em 15 dias
 
11/12/2009 - 18h39m
O Ministério Público Federal em São Paulo entrou com uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, nesta sexta-feira para que o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) realize a perícia médica em até 15 dias a partir do agendamento. O pedido abrange todo o território nacional.
O MPF apurou que o número de perícias realizadas na cidade de São Paulo diminuiu drasticamente por conta do Movimento pela Excelência do Ato Médico Pericial. "Em agosto, na agência Glicério, foram realizadas 10.252 perícias e, quando começou o movimento, em outubro, o número de perícias foi de apenas 4.736", afirmou a procuradora da República Zélia Luíza Pierdoná, autora da ação.
Além da cidade de São Paulo, agências de Jundiaí (SP), Guarulhos (SP), Curitiba (PR), Londrina (PR), Novo Hamburgo (RS), Caxias do Sul (RS), Uberlândia (MG), Contagem (MG), Duque de Caxias (RJ), Salvador (BA), Santo Antônio de Jesus (BA) e Brasília (DF) também estão com excesso de demora nas consultas. Em razão disso, a procuradora pede que os pedidos feitos nessa ação sejam válidos para todo o País.
Na ação, é pedido que se suspenda o recesso, férias e licença-prêmio de médicos peritos até que se regularize o atendimento nas agências, que haja realocação de médicos peritos de uma agência para outra. Caso essas medidas não sejam suficientes, foi requerida, na ação, a contratação temporária de médicos ou a nomeação de concursados.
O MPF quer ainda que, com o concurso a ser realizado, sejam preenchidos todos os cargos vagos de médico perito.
A procuradora afirmou, porém, que a ação não questiona o direito de reivindicação dos médicos, mas os prejuízos que o movimento vem causando aos segurados de todo o Brasil. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte ao dependente incapaz maior de 21 anos, bem como o benefício assistencial a pessoas com deficiência, são concedidos depois que a perícia confirma a incapacidade.
Por conta do movimento, houve uma significativa redução no número de beneficiários atendidos. "Houve remarcação sucessiva de atendimentos, havendo casos em que já houve reagendamento da perícia por duas ou três vezes", disse Zélia.
Segundo a procuradora, o atraso nas perícias não decorre só do movimento, mas também do número reduzido de médicos em algumas agências em decorrência de aposentadoria e pedido de exoneração
Zélia afirmou ainda que a não realização das perícias vem causando transtorno a quem realmente precisa do benefício para sua subsistência. "O segurado e sua família precisam desse dinheiro para se alimentar, para sobreviver", disse.

MPF recomenda que INSS do Paraná agilize perícias

Algumas perícias demoram até dois meses para serem feitas

18/12/09 às 16:47  |  Redação Bem Paraná

Ontem, o Ministério Público Federal (MPF) no Paraná expediu uma recomendação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que adote, em todo o estado, providências para sanar imediatamente a demora na realização das perícias necessárias para a análise de benefícios previdenciários. O MPF pede que tal análise seja feita em um prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do requerimento do benefício.
A recomendação é fruto da análise de vários procedimentos em curso na Procuradoria da República no Paraná relativos a reclamações de
segurados quanto ao tempo excessivo para que sejam marcada as perícias
- algumas vezes a espera chega a mais de dois meses. Para o MPF, essa orosidade gera riscos à saúde e à vida do segurado (especialmente em asos de doença ou situação incapacitante), uma vez que a demora para a perícia acaba retardando a concessão do benefício.
O MPF solicitou, ainda, algumas informações ao INSS, como o número de benefícios que aguardam para ser avaliados pelos peritos médicos, o prazo médio de tramitação dos pedidos de benefícios que dependem de perícia e a razão da demora para análise de benefícios previdenciários e assistenciais que dependem de perícia médica.
Inquérito - Também na quarta-feira, o MPF instaurou um Inquérito Civil Público para investigar o problema da demora na realização das perícias, com o objetivo de tomar as medidas adequadas e eventualmente ajuizar ações civis públicas e de improbidade
administrativa.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

INSS condenado em danos morais - Médico perito disse que periciada seria gorda e doida


Processo 200434007053120
RECURSO CONTRA ATOS DOS JUIZADOS
Relator(a)
DANIELE MARANHÃO COSTA
Sigla do órgão
TRDF
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - DF
Fonte
DJDF 29/04/2005
Decisão
Decide a Turma Recursal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS. Tendo em vista as ofensas à Juíza prolatora da sentença recorrida, constantes do recurso de fls. 36/46, oficie-se à Procuradoria-Geral do INSS.
Ementa
AÇÃO de INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERÍCIA MÉDICA. CLÍNICA CONVENIADA AO INSS. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DIANTE de OUTROS PACIENTES. O VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER IRRISÓRIO E NEM EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR da INDENIZAÇÃO MAJORADO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado por segurada do INSS que, encontrando-se licenciada para tratamento de saúde (fibromialgia e depressão, fls. 11/14), alega ter sido humilhada, menosprezada e ridicularizada em clínica credenciada para realização de perícia médica, com expressões como "você é gorda, doida, você precisa é de um psiquiatra", tendo esse último fato ocorrido já no hall de entrada do consultório, perante outros pacientes, onde, igualmente, o esposo da médica disse-lhe que "procurasse uma clínica psiquiátrica, porque ali não era lugar de loucos". (fls. 03/05 e 10) A sentença, proferida em audiência, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização (fls. 32/34), contra a qual houve recurso de ambas as partes: a autora (fls. 48/54), pleitea majoração do valor da indenização para R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), enquanto que o INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa requerendo, alternativamente, improcedência do pedido ou redução do quantum indenizatório (fls. 36/46). Deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O INSS, ao contestar o feito, não nega os fatos narrados na inicial, limitando-se a atribuí-los à culpa da pericianda (fls. 19/30). Desnecessária a oitiva testemunhal requerida com o objetivo de comprovar a ocorrência, ou não do alegado dano moral, uma vez que as testemunhas são inquiridas sobre os fatos e não sobre questões técnicas. Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal, quando os fatos, considerada a exposição da autora e a contestação oferecida, restam incontroversos. Precedente desta Turma Recursal (Recurso 200.34.00.700995-5, Relator Juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, DJ de 06/06/2003). Alegação de nulidade da sentença por cerceamento defesa que se rejeita. No caso, resta comprovado o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela autora, qual seja, a humilhação, a vergonha e o constrangimento de ser ofendida em sua honra e dignidade, diante de outros pacientes da clínica. A indenização dos danos morais deve ser fixada em face dos transtornos experimentados pela autora. O valor não deve ser irrisório e nem exorbitante, mas deve satisfazer a finalidade da lei que é de estabelecer compensação e desestimular novas práticas. Deste modo, majoro o valor da indenização, fixado na sentença recorrida ao valor de R$ 1.000,00(hum mil reais). Sentença parcialmente reformada. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do INSS improvido. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Data da Decisão
14/04/2005