terça-feira, 13 de setembro de 2011

A única oração - Mens sana in corpore sano


Deve-se pedir em oração que a mente seja sã num corpo são.
Peça uma alma corajosa que careça do temor da morte,
que ponha a longevidade em último lugar entre as bênçãos da natureza,
que suporte qualquer tipo de labores,
desconheça a ira, nada cobice e creia mais
nos labores selvagens de Hércules do que
nas satisfações, nos banquetes e camas de plumas de um rei oriental.
Revelarei aquilo que podes dar a ti próprio;
Certamente, o único caminho de uma vida tranquila passa pela virtude.

orandum est ut sit mens sana in corpore sano.
fortem posce animum mortis terrore carentem,
qui spatium uitae extremum inter munera ponat
naturae, qui ferre queat quoscumque labores,
nesciat irasci, cupiat nihil et potiores
Herculis aerumnas credat saeuosque labores
et uenere et cenis et pluma Sardanapalli.
monstro quod ipse tibi possis dare; semita certe
tranquillae per uirtutem patet unica uitae.
(10.356-64)

terça-feira, 5 de julho de 2011

demora do processo administrativo de aposentadoria enseja danos morais

RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.106 - MS (2008/0013099-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : JULIANA NUNES MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDO  : IOLANDA ARMOA LEITE
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
" EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL
- INDENIZAÇÃO - DANO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE ESTATAL -
INFRINGENTES PROVIDOS.
Não se pode considerar como tempo razoável par tramitação do
procedimento administrativo de concessão de aposentadoria prazo
superior a 02 meses, motivo pelo qual, verificada a demora estatal,
exsurge, por parte do Estado, o dever de indenizar." (fl. 324).
Está o recorrente em que, além da divergência jurisprudencial, o
acórdão violou o disposto nos artigos 186, 944 do Código Civil e 188
da Lei nº 8.112/90, uma vez que:
"(...)
O r. acórdão recorrido condenou o Estado a indenizar a parte autora
por conta de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria.
No entanto, tal decisum deve ser reformado, pois o entendimento nele
esposado está a burlar dispositivos da legislação federal.
(...)
No caso sub examine,  a parte autora pretende obter indenização por
supostos danos decorrentes de pretensa conduta omissiva do Estado no
trâmite do processo administrativo para concessão de aposentadoria a
servidor.
Não lhe assiste razão, pois o dever de indenizar só surge se
presente estiver a tríade ação ou omissão ilícita, dano e, por fim,
nexo de causalidade entre ambos, tríade esta que não se pode
vislumbrar no caso em tela.
Assim, não estão presentes os requisitos do art. 156 dp CC/16, atual
art. 186 do Código Civil de 2002. Por conseguinte, violado está o
dispositivo pela decisão recorrida.
De fato, a parte autora não alegou a prática de conduta ilícita por
parte do Estado, tampouco alegou qual seria o nexo de causalidade
entre a conduta omissiva do Estado e seu pretenso dano, que, aliás,
não restou determinado nos autos.
(...)
O art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90, dispõe o seguinte sobre a
modalidade voluntária de aposentadoria:
'Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato' (grifo acrescido).
Do dispositivo legal transcrito, conclui-se que o servidor só tem
direito aos benefícios trazidos pela aposentadoria quando for
publicado o ato final e conclusivo da concessão, antes disso não tem
direito aos referidos benefícios. Assim, ficam corroborados os
argumentos supratranscritos, acerca da inexistência de fundamento
jurídico para a concessão de qualquer indenização.
(...)
Repise-se, ainda que a servidora recebeu corretamente seus salários
da época, não podendo agora receber novamente tais valores, ainda
que sob a roupagem de 'indenização', sob pena de bis in idem, que,
ademais, não respeita o art. 944, caput, e parágrafo único do CC/02.
(...)
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido perpetrou violação ao
art. 159 do CC/16 (art. 186 do CC/02), ao conceder a indenização,
merecendo, assim, sua reforma para que se reconheça a improcedência
dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, isto é, caso não atendido o pleito de
improcedência o que não se espera, requer-se ao menos seja diminuída
a indenização, sob pena de afronta ao art. 944, caput e parágrafo
único, do CC/02, o que, diga-se de passagem, é perfeitamente
possível de análise em sede de RESP, conforme já entendeu essa
Egrégia Corte.
(...)" (fls. 344/347).
Recurso tempestivo, respondido e admitido.
Tudo visto e examinado, decido.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
A aposentadoria é um direito do servidor público que não pode ser
negado quando preenchidos os requisitos para tanto; muito menos
postergado o seu deferimento em razão da lentidão estatal.
In casu, ao contrário do sustentado, a responsabilidade civil do
Estado por omissão é clara.
Nesse sentido, traz-se, a propósito, o magistério de José dos Santos
Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo; 16ª ed; Lumen
Juris; p. 475), "quando a conduta estatal for omissiva, será preciso
distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da
responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata
um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não
se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado
se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é
que será responsável civilmente e obrigado a reparar prejuízos."
Concluindo: "A conseqüência, dessa maneira, reside em que a
responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se
desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a
culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever
legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano."
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça há muito firmou
entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública
para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a
continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de
indenizar.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - APOSENTADORIA - ATRASO INJUSTIFICADO - INDENIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a
demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido
de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo
compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.
2. Recurso especial não provido."  (REsp 1117751/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe
05/10/2009).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO  NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.  ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na
concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora
formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em
18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar
prestando serviços. (fls. 248).
2. A existência do fato danoso e o necessário  nexo causal entre a
omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa
inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a
trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à
mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de
aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse
da parte e à livre manifestação de vontade.
3. Precedentes:  REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS,
julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp
983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ  04.08.2008.
4. In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de
oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática
de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração. Ao
contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o
exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei
1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao
servidor público, em razão da complexidade  que envolve o ato de
concessão de aposentadoria.(...)
5.  Outrossim, é cediço na Corte que: '(...) no caso, como a lei
fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de
aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador
competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma
inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao
Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização
proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.' (REsp
1.044.158/MS, DJe 06.06.2008)
6. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e
seus parágrafos, do RISTJ.
7. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas
fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias.
8.  Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido."
(REsp 952705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/11/2008, DJe 17/12/2008).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA
INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem
apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18
(dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor
público. Inexistência de qualquer diligência determinada para
firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando
com atraso injustificável.
2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo
o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses
e 18 (dezoito) dias.
3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida.
4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min.
Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo
administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais
insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração
Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais,
notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também
pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não
demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o
pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na
concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido.' (REsp
687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira).
5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em
10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO -
SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O
TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E
DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE
ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.'
(REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto
Martins).
6. Recurso  não-provido." (REsp 983659/MS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008).
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios
constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.
2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos
princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da
eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados.
3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.
4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada
demora na concessão da aposentadoria.
5. Recurso especial provido." (REsp 687947/MS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242).
Por fim, nesta instância especial, somente se admite a revisão do
valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de
indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente
ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da
razoabilidade, o que não se verifica na espécie.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

aposentadoria - demora do processo administrativo - danos morais

RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.106 - MS (2008/0013099-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : JULIANA NUNES MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDO  : IOLANDA ARMOA LEITE
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
" EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL
- INDENIZAÇÃO - DANO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE ESTATAL -
INFRINGENTES PROVIDOS.
Não se pode considerar como tempo razoável par tramitação do
procedimento administrativo de concessão de aposentadoria prazo
superior a 02 meses, motivo pelo qual, verificada a demora estatal,
exsurge, por parte do Estado, o dever de indenizar." (fl. 324).
Está o recorrente em que, além da divergência jurisprudencial, o
acórdão violou o disposto nos artigos 186, 944 do Código Civil e 188
da Lei nº 8.112/90, uma vez que:
"(...)
O r. acórdão recorrido condenou o Estado a indenizar a parte autora
por conta de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria.
No entanto, tal decisum deve ser reformado, pois o entendimento nele
esposado está a burlar dispositivos da legislação federal.
(...)
No caso sub examine,  a parte autora pretende obter indenização por
supostos danos decorrentes de pretensa conduta omissiva do Estado no
trâmite do processo administrativo para concessão de aposentadoria a
servidor.
Não lhe assiste razão, pois o dever de indenizar só surge se
presente estiver a tríade ação ou omissão ilícita, dano e, por fim,
nexo de causalidade entre ambos, tríade esta que não se pode
vislumbrar no caso em tela.
Assim, não estão presentes os requisitos do art. 156 dp CC/16, atual
art. 186 do Código Civil de 2002. Por conseguinte, violado está o
dispositivo pela decisão recorrida.
De fato, a parte autora não alegou a prática de conduta ilícita por
parte do Estado, tampouco alegou qual seria o nexo de causalidade
entre a conduta omissiva do Estado e seu pretenso dano, que, aliás,
não restou determinado nos autos.
(...)
O art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90, dispõe o seguinte sobre a
modalidade voluntária de aposentadoria:
'Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato' (grifo acrescido).
Do dispositivo legal transcrito, conclui-se que o servidor só tem
direito aos benefícios trazidos pela aposentadoria quando for
publicado o ato final e conclusivo da concessão, antes disso não tem
direito aos referidos benefícios. Assim, ficam corroborados os
argumentos supratranscritos, acerca da inexistência de fundamento
jurídico para a concessão de qualquer indenização.
(...)
Repise-se, ainda que a servidora recebeu corretamente seus salários
da época, não podendo agora receber novamente tais valores, ainda
que sob a roupagem de 'indenização', sob pena de bis in idem, que,
ademais, não respeita o art. 944, caput, e parágrafo único do CC/02.
(...)
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido perpetrou violação ao
art. 159 do CC/16 (art. 186 do CC/02), ao conceder a indenização,
merecendo, assim, sua reforma para que se reconheça a improcedência
dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, isto é, caso não atendido o pleito de
improcedência o que não se espera, requer-se ao menos seja diminuída
a indenização, sob pena de afronta ao art. 944, caput e parágrafo
único, do CC/02, o que, diga-se de passagem, é perfeitamente
possível de análise em sede de RESP, conforme já entendeu essa
Egrégia Corte.
(...)" (fls. 344/347).
Recurso tempestivo, respondido e admitido.
Tudo visto e examinado, decido.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
A aposentadoria é um direito do servidor público que não pode ser
negado quando preenchidos os requisitos para tanto; muito menos
postergado o seu deferimento em razão da lentidão estatal.
In casu, ao contrário do sustentado, a responsabilidade civil do
Estado por omissão é clara.
Nesse sentido, traz-se, a propósito, o magistério de José dos Santos
Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo; 16ª ed; Lumen
Juris; p. 475), "quando a conduta estatal for omissiva, será preciso
distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da
responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata
um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não
se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado
se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é
que será responsável civilmente e obrigado a reparar prejuízos."
Concluindo: "A conseqüência, dessa maneira, reside em que a
responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se
desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a
culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever
legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano."
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça há muito firmou
entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública
para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a
continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de
indenizar.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - APOSENTADORIA - ATRASO INJUSTIFICADO - INDENIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a
demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido
de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo
compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.
2. Recurso especial não provido."  (REsp 1117751/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe
05/10/2009).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO  NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.  ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na
concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora
formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em
18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar
prestando serviços. (fls. 248).
2. A existência do fato danoso e o necessário  nexo causal entre a
omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa
inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a
trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à
mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de
aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse
da parte e à livre manifestação de vontade.
3. Precedentes:  REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS,
julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp
983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ  04.08.2008.
4. In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de
oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática
de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração. Ao
contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o
exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei
1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao
servidor público, em razão da complexidade  que envolve o ato de
concessão de aposentadoria.(...)
5.  Outrossim, é cediço na Corte que: '(...) no caso, como a lei
fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de
aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador
competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma
inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao
Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização
proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.' (REsp
1.044.158/MS, DJe 06.06.2008)
6. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e
seus parágrafos, do RISTJ.
7. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas
fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias.
8.  Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido."
(REsp 952705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/11/2008, DJe 17/12/2008).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA
INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem
apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18
(dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor
público. Inexistência de qualquer diligência determinada para
firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando
com atraso injustificável.
2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo
o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses
e 18 (dezoito) dias.
3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida.
4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min.
Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo
administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais
insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração
Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais,
notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também
pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não
demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o
pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na
concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido.' (REsp
687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira).
5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em
10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO -
SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O
TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E
DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE
ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.'
(REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto
Martins).
6. Recurso  não-provido." (REsp 983659/MS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008).
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios
constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.
2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos
princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da
eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados.
3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.
4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada
demora na concessão da aposentadoria.
5. Recurso especial provido." (REsp 687947/MS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242).
Por fim, nesta instância especial, somente se admite a revisão do
valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de
indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente
ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da
razoabilidade, o que não se verifica na espécie.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Lançamento - 09/06/2011 - 18h30 - Curitiba/PR

Obra destina a todos atores processuais que influenciam o resultado do processo
No próximo dia 9, a Editora Conceito Editorial lança a obra "Curso de Perícia Judicial Previdenciária", coordenada por José Antonio Savaris. O evento será na Saraiva MegaStore Crystal Plaza Shopping Center (rua Comendador Araújo, 731, Curitiba/PR), às 18h30.
Confira o convite do evento :

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Decadência - período anterior a alteração legislativa que introduziu a decadência no ordenamento previdenciário

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.404.788 - PR (2011/0042104-4) RELATOR:MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO:ANTÔNIO TAVARES CORREA ADVOGADO:ROSE KAMPA
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. O Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte. Súmula 83/STJ.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão da Corte de origem que não admitiu recurso especial. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 103 da Lei n. 8.213/91 e 6º da LICC, aduzindo, em síntese, que houve a decadência do direito à revisão do benefício. É o relatório. DECIDO Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas à partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgRg no Ag 870.872/RS, Rel. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). ........................... "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECRETO 20.910/32. NÃO-APLICAÇÃO. LEI ESPECIAL PREPONDERA SOBRE LEI GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. Precedentes. 2. As disposições da Lei 8.213/91 quanto à prescrição, de incontestável caráter especial, afastam a incidência do Decreto 20.910/32, de cunho genérico, no caso concreto. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 670.581/RJ, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009). ................................ "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528/1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 846.849/RS, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008) Incide, portanto, o disposto na Súmula 83 desta Corte, tendo em vista a fundamentação da origem ser no mesmo sentido da adotada por este Sodalício. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2011. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Relator .-

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

um pouco de história - incapacidade e doença

Decreto-lei 6905, de 26 de setembro de 1944 

Dispõe sôbre a concessão de auxílio pecuniário por motivo de enfermidade do empregado.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Art. 1º As instituições de previdência social que concederem aos respectivos segurados auxílio pecuniário, por motivo de enfermidade, passarão a conceder êsse auxílio a partir do décimo sexto dia de seu afastamento do serviço.
Art. 2º Durante os quinze primeiros dias do afastamento do serviço, por motivo de enfermidade, cabe ao empregador, qualquer que seja a categoria econômica, o encargo de pagar ao empregado enfermo dois terços do salário a que o mesmo faria jus nesse período.
(Revogado pela Lei nº 4.355, de 1964)
Parágrafo único. Para ter direito ao pagamento a que se refere êste artigo, o empregado deverá comprovar a enfermidade determinante do seu afastamento, o que só poderá fazer por atestado passado por médico de instituição de previdência social a que esteja filiado, por médico indicado pelo próprio empregador, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou o empregador, ou, finalmente, em falta dêsses, por médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde.  Citado por 1
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1944

 

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

- notícias do STJ

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
 
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.