sexta-feira, 22 de março de 2013

Apenas um acidente de trabalho


Apenas um acidente de trabalho...

A banalização do mal se traduz nos canteiros de obras no Brasil em índices assustadores de acidentes de trabalho, o que faz pensar que tamanha negligência possa merecer a atenção do direito penal.

Vejamos a locução acidente no Dicionário Jurídico De Plácido e Silva, para perceber que acidente é acontecimento imprevisto ou fortuito, do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.

Ou seja, quando um “acidente” de trabalho ocorre por desrespeito a normas de higiene e segurança que visam resguardar a integridade do trabalhador, é o caso de crime de perigo, de que trata o art. 132 do Código Penal[1].

É certo ainda que aquele que causa prejuízo deve reparar o dano, como se percebe do disposto no art. 927 do Código Civil[2].

Quando age com dolo ou culpa, o seguro contra acidente de trabalho não exclui a responsabilidade do empregador pelo pagamento de indenização, o que está muito claro na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVIII[3].

De acordo com o disposto no art. 120 e 121 da Lei 8213/91[4], percebe-se que é dever do Estado a propositura de ação regressiva nos casos de desrespeito às normas de segurança e higiene do trabalho.

Interessante destacar que o poder judiciário tem entendido que o recebimento pelo trabalhador de prestação previdenciária, a propositura de ação regressiva pelo INSS para cobrar os prejuízos com pagamento de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, ou pensão por morte não impede a condenação em pagamento de pensão mensal vitalícia quando se constatar redução da capacidade laborativa[5].

Desde o advento da Lei 9.032/95, a Previdência Social passou a exigir do empregador o pagamento de contribuição específica para financiamento da aposentadoria especial de seus empregados submetidos a trabalhos em condições de insalubridade, periculosidade e penosidade. Desde então, o que se tem visto é que empresas passaram a omitir informações ao INSS, ou muitas vezes informando falsamente que o trabalhador não estava submetido a labor em condições especiais para evitar o pagamento de tributo.  Este tipo de conduta já ensejou condenação de empresa em Ação Civil Pública, autos 899-88.2010.5.15.071, Vara do Trabalho de Mogi Guaçu a pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado.

É relevante também a mudança de metodologia no cálculo da contribuição previdenciária, eis que desde o advento da Lei 10.666/2003, estipulou-se a as alíquotas de SAT (seguro de acidente de trabalho) seriam de 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco da atividade da empresa. A empresa que reduzir o número de acidentes e de doenças ocupacionais poderá reduzir o valor do SAT mediante aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) para metade (0,5%, 1% e 1,5%). Mas por outro lado, na empresa que se constatar alto número de acidentes e de doenças ocupacionais poderão dobrar o valor do SAT (2%, 4% e 6%). Considerando que as alíquotas incidem sobre a folha de pagamento, o descuido com o meio ambiente de trabalho pode representar um enorme custo para a empresa.

Se até recentemente a preocupação do direito do trabalho restringia-se apenas em saber se a remuneração estava sendo paga corretamente, hoje este paradigma está superado. Afinal o pagamento em dinheiro não autoriza o empregador a submeter seus empregados ao adoecimento e morte. Tanto é assim que o Ministério Público do Trabalho tem promovido com êxito ações cobrando indenização por dano moral coletivo.

Pelo que se expos, apenas um acidente de trabalho pode representar um prejuízo de mais de um milhão de reais e isto se demonstra facilmente:

1)     O poder Judiciário tem entendimento de que a indenização mensal vitalícia deve ir até 70 anos de idade. Mas ao verificar a tabela de expectativa de vida do IBGE[6] não é difícil que se arbitre em 80 anos ou mais.

2)     O pagamento de benefício previdenciário pelo INSS tem como “teto” o valor atual e mensal de R$ 4.1569,00 por mês.

3)     Para o arbitramento da pensão mensal vitalícia o Juiz deve considerar, além da remuneração real devida, os gastos extraordinários com tratamento de saúde.

Numa hipótese que uma trabalhadora tenha 35 anos de idade, com remuneração média mensal de R$ 5.000,00 por mês, e que sofra um acidente de trabalho grave, com aposentadoria por invalidez, podemos estimar o passivo:

a)    Ação regressiva do INSS: R$4.159,00 * 13meses * (79-35anos) = R$ 2.378.948,00;

b)    Pensão mensal vitalícia: R$5.000,00 * 12 * (79-35anos) = R$ 2.640.000,00

c)    Total parcial = R$ 5.018.948,00

Se imaginarmos um trabalhador jovem, com idade de 20 anos e salário de R$ 1.000,00 por mês, o prejuízo também é considerável:

a)    Ação regressiva do INSS: R$1.000,00 * 13 * (72-20anos) = R$ 676.000,00;

b)    Pensão mensal vitalícia: R$ 1.000,00 * 12 * (72-20anos) = 624000;

c)    Total parcial = R$ 1.318.000,00

Nestas projeções não se considerou:

a)     o gasto com tratamento de saúde;

b)    pagamento de dano moral individual ou coletivo;

c)    o potencial aumento do FAP e a oneração dos encargos incidentes sobre folha de pagamento;

d)    o eventual reconhecimento de atividade especial com pagamento de contribuição específica para fins de aposentadoria especial;

e)    os gastos com advogado para defesa em eventual ação criminal, em ação trabalhista, em ação previdenciária regressiva...;

f)       os gastos com assistente técnico para eventual discussão sobre assuntos técnicos de medicina do trabalho e/ou engenharia do trabalho.

Vale também considerar que quanto mais reclamatórias trabalhistas sofre a empresa, mais elementos possui o Ministério Público do Trabalho para fundamentar questões como dumping social e conseguir condenações por Dano Moral Coletivo. São indenizações de um milhão a dezenas de milhões de reais por questões tidas por corriqueiras na Justiça do Trabalho, como excesso de jornada, trabalho em prejuízo aos intervalos mínimos intra jornada e inter jornadas...

O trabalho de uma consultoria preventiva em meio ambiente de trabalho diminui a incidência de afastamentos do trabalho, diminui a gravidade e a frequência dos acidentes de trabalho e cada centavo investido em  prevenção evita que no futuro muitos reais sejam gastos com indenizações trabalhistas e previdenciárias. Afinal, como visto, apenas um acidente de trabalho representa certamente um prejuízo de um milhão de reais.



[1] Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a  perigo direito e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
[2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.; Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[3] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
[4] Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e co0letiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem,.
[5] RR 364000620065180251 36400-06.2006.5.18.0251 RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA). DOENÇA PROFISSIONAL. CUMULATIVIDADE COM RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). O artigo 950 do CCB, contempla a hipótese de pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou parcialmente o lesado para o trabalho, admitindo, em seu parágrafo único, a opção do lesado por receber uma indenização única, a ser arbitrada pelo juiz. Já o artigo 12 da Lei 8.213/91, distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade civil. No mesmo sentido segue o artigo , XXVIII, da CF, que distingue entre o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. Conclui-se, assim, que em princípio, não há excludente da pensão vitalícia pela percepção de benefício previdenciário, já que a indenização por danos materiais não será objeto de composição do salário de participação sobre os quais incidem as contribuições previdenciárias, pois não se confundem o direito previdenciário, mesmo que decorrente de plano privado, com dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal. São institutos distintos e incomunicáveis. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que a reclamante sofreu lucros cessantes a justificar pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que destina-se a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso, embora não negue o Tribunal Regional que o valor da sua aposentadoria por invalidez, considerando a complementação recebida pela FUNCEF, não se mostrou inferior à renda auferida quando era empregada da reclamada. Ressalte-se, que se a Autarquia concedeu à reclamante a aposentadoria por invalidez, isso certamente demonstra que a periciada não possuía mais capacidade laborativa, e, por questão lógica, a reparação à reclamante nesse aspecto, deve ser completa, ou, no mínimo, a mais plena possível. Nesse contexto, não havendo dúvidas de que a Reclamada foi a única responsável pela moléstia que ocasionou a incapacidade parcial e permanente da Reclamante, uma vez que agiu de forma negligente diante das normas legais de Segurança e Medicina do Trabalho, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da Reclamada, admitindo-se, assim, a cumulação da prestação previdenciária e da reparação civil. Recurso de revista não conhecido.
 

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Trabalhador doente e responsabilidade social da empresa


            Trabalhador doente e a responsabilidade social do empregador

 

            A prevenção em saúde ocupacional se alcança apenas com o trabalho concatenado da rede de atendimento primário, do serviço de medicina do trabalho, dos médicos peritos em processo administrativo do INSS e em processos judiciais previdenciários e trabalhistas.

 

Diogo Pupo Nogueira, ainda em 1984, já notava o prejuízo ao trabalhador quando a rede primaria de atendimento à saúde não incorpora a saúde ocupacional, afirmando “existir uma dicotomia bem evidente, pela qual os que praticam a saúde pública em regra não se preocupam com os problemas da saúde ocupacional. Por outro lado, os que esta praticam nem sempre o fazem dentro dos preceitos estabelecidos pela saúde pública. Disso resulta uma separação totalmente artificial entre saúde pública e saúde ocupacional, com evidente prejuízo para a microcomunidade trabalhadora que, não obstante estar incluída dentro da macrocomunidade, é muitas vezes completamente esquecida por aqueles que zelam pela saúde pública desta última.”[1]

 

            A falência do sistema de saúde se comprova estatisticamente com o aumento dos pedidos de benefício por incapacidade. Afinal, seria muito simplório justificar estes dados estatísticos apenas ante o desemprego, quando o que ocorreu foi o desmonte do serviço de reabilitação profissional do INSS.

 

            Há uma reclamação generalizada de que o serviço de perícia médica do INSS e da Justiça Federal não cumpre com suas obrigações de bem investigar e fundamentar a conclusão pericial, em especial quando indefere um pedido de benefício por incapacidade ou quando recusa um pedido de prorrogação ou reconsideração.

 

            É cada vez mais frequente a alta médica pelo perito do INSS, confirmada por médico perito da Justiça Federal e ao mesmo tempo a conclusão do médico que promove o tratamento de saúde e do médico do trabalho da empresa de que o trabalhador não está em condições de desempenhar sua atividade habitual.

 

            Muitos trabalhadores tem sido vítimas de perícias médica mal instruídas tanto em processo administrativo como judicial. Mas ao menos os trabalhadores com vínculo empregatício tem recebido algum alento na Justiça do Trabalho, que vem condenando os empregadores ao pagamento dos salários, independentemente da prestação de serviço.

 

            Para os empregadores, isto em verdade constitui cortesia com chapéu alheio. Afinal, acabam por pagar os salários de quem recebeu alta médica irregular do médico perito do INSS.

 

            Em uma relação de emprego o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recebe contribuição previdenciária do empregado (desconto de 20% sobre a remuneração – art. 21 da Lei 8212/91) e do empregador (contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento – art. 22 da Lei 89212/91). Mas estes recolhimentos não asseguram automaticamente o respeito aos direitos, notadamente em casos de incapacidade para o trabalho habitual e no cenário nacional de sucateamento dos serviços públicos de saúde e educação.

 

            Evidenciado que o seguro social do trabalhador é financiado também pelo empregador, caso o INSS não reconheça a incapacidade laborativa, deve a empresa recorrer da decisão da autarquia, e ajudando o empregado hipossuficiente a melhor fundamentar seu recurso administrativo, como vem decidindo a Justiça do Trabalho:

 

“Portanto, não há dúvida de que a recorrente foi sim impedida de retornar ao trabalho após a alta do INSS, por ter sido considerada inapta pelo setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento. Ocorre que diante da divergência entre a conclusão da perícia do INSS e o médico da empresa, cabia a esta diligenciar junto à autarquia para a solução do impasse, não podendo simplesmente recusar o retorno da empregada, que, de resto, nada recebeu de salário ou de benefício previdenciário, vendo-se privada do principal meio de sobrevivência, circunstância que inegavelmente viola as garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas nos incisos III e IV do art. 1º da CR. Por outro lado, não se pode olvidar que a concessão de auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia do afastamento, retomando o seu curso normal a partir da concessão de alta médica pelo órgão previdenciário, daí a responsabilidade do empregador pelo adimplemento dos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver percebendo benefício da autarquia.”
(00699-2010-108-03-00-0-RO)

 

            O TST também já decidiu que o empregador deve receber o empregado após a alta médica do INSS, certo de que se apresentar alguma sequela deve desempenhar atividade compatível:

 

MS. Antecipação dos efeitos da tutela. Art. 273 do CPC. Possibilidade. Cessação de benefício previdenciário. Retorno ao trabalho obstado pelo empregador. Restabelecimento dos salários. Manutenção do plano de saúde. Valor social do trabalho. Princípio da dignidade da pessoa humana.
Constatada a aptidão para o trabalho, ante a cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral atestada por perícia médica do INSS, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial, receber o trabalhador, ofertando-lhe as funções antes executadas ou outras compatíveis com as limitações adquiridas. Com esses fundamentos, a SBDI-II, concluindo que a decisão que antecipou os efeitos da tutela para obrigar a reclamada a restabelecer o pagamento dos salários, bem como manter o plano de saúde do empregado, está, de fato, amparada nos pressupostos que autorizam o deferimento das medidas liminares inaudita altera pars, consoante o art. 273 do CPC, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e, no mérito, negou-lhe provimento. No caso, ressaltou-se que a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe como forma de garantir o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, pois o empregado, já sem a percepção do auxílio-doença, ficaria também sem os salários, ante a tentativa da empresa de, mediante a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando-o inapto para as atividades que desempenhava, obstar o seu retorno ao serviço. TST-RO-33-65.2011.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.4.2012.

 

                                               De decisão de magistrado do trabalho, destaca-se:

 

 “(...) mesmo tendo o Órgão Previdenciário afirmado por três vezes que o autor se encontrava apto ao labor e o laudo da Justiça Federal também comprovar a aptidão, a empresa não aceitou seu retorno ao trabalho, sob a alegação de que ele se encontrava inapto (fl. 17). (...) Vale ressaltar, ainda, que quem não concordou com a conclusão do INSS, que de alguma forma lhe impunha aceitar o reclamante de volta ao trabalho, foi a empresa e não o empregado. Sendo assim, cabia a ela recorrer da decisão junto ao INSS, o que não fez, preferindo o caminho mais cômodo, ou seja, deixar que o reclamante, sem qualquer apoio, recorresse às vias administrativa e judicial à procura de solução para o seu caso. (...) Por um lado, se a empresa não está obrigada a aceitar empregado doente em seus quadros, por outro não é correto e jurídico que o empregado, considerado apto e que já não mais recebe o benefício previdenciário, não aufira os salários correspondentes, principalmente quando se apresenta reiteradamente ao labor, sem sucesso. Nesta ordem de idéias, não se pode imputar ao reclamante os prejuízos decorrentes de ato da empregadora, ainda que a título de protegê-lo, cabendo a ela a responsabilidade pelas consequências de seus atos, principalmente no caso em apreço, em que o empregado se apresenta ao trabalho por diversas vezes, acatando o resultado da perícia previdenciária.” (00595-2009-090-03-00-9)

 

            Caso o médico do trabalho da empresa entenda que não é possível o retorno ao trabalho, deve a empresa recorrer da decisão administrativa e do laudo pericial do INSS que considera o trabalhador apto para retorno às atividades habituais.

 

Afinal, é o médico do trabalho da empresa quem melhor pode:

 

1) avaliar o paciente/trabalhador e os documentos emitidos pelos colegas médicos que promovem o tratamento de saúde; e

 

2) Relacionar as incapacidade e limitações decorrentes da doença e de reações adversas a medicamentos e os gestos laborais exigidos na atividade habitual.

 

            Da mesma forma que os julgados acima, outras decisões vem emergindo no mesmo sentido de proteger o empregado ante a omissão daqueles que deveriam zelar pela salubridade no meio ambiente de trabalho (RO 00399-2008-068-03-00-2, RO 01096-2009-114-03-00-4, 00595-2009-090-03-00-9, RO 001064-87.2010.5.03.0098, ED 0000475-44.2011.5.03.0136, 00699-2010-108-03-00-0-RO).

 

            A omissão do médico do trabalho da empresa pode representar prejuízo ao empregador, que responde pala ação ou omissão dos prepostos que contratar (inciso III do art. 932 do Código Civil). É muito importante o papel do médico do trabalho, pelo que a empresa não pode se preocupar apenas com o aspecto formal, há que se preocupar sobre a competência do profissional que contratar.

 

            Ainda que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP venha qualificando de mentira o marketing de setores do governo de que a previdência social é deficitária[2], não é difícil concluir que a perícia médica do INSS considera não apenas a saúde do paciente periciado, mas em especial a saúde financeira do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

            Existe regulamento do INSS que exorta o médico perito a promover verificação do local de trabalho, que permite à autarquia solicitar o trabalho dos fiscais das Delegacias Regionais do Trabalho, seja em processo administrativo ou judicial previdenciário, ninguém se preocupa com a qualidade do laudo médico pericial quando o médico perito negligencia o conhecimento do meio ambiente do trabalho. Diferentemente, na Justiça do Trabalho a inspeção do local de trabalho é a regra em processos de insalubridade e periculosidade...

 

            Interessante seria ver os dados estatísticos da Previdência Social Brasileira sobre a quantidade de inspeções em local de trabalho que vem sendo promovida pelos médicos peritos ao longo dos anos. Afinal este pode dever de fiscalizar está lá no § 2º do art. 338 do Decreto 3.048/99:

 

Parágrafo 2º - Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.”

 

            Não basta ao médico perito dizer que é desnecessária uma vistoria no ambiente de trabalho, ele deve fundamentar a decisão. Afinal, decisão deste jaez pode sujeitar o médico a representação perante o Conselho Regional de Medicina, notadamente porque de acordo com o art. 10 da Resolução nº 1488/98, são atribuições e deveres, vistoriar o local de trabalho, fazendo-se acompanhar pelo trabalhador que esta sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento de seu ambiente de trabalho e função.

 

            De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 12.1, destacamos entre as atribuições do médico perito: avaliar o potencial laborativo do segurado; realizar análise de postos de trabalho; participar de equipes volantes... Portanto a omissão dos médicos peritos em elaborar laudos sem nunca justificar o motivo de não terem promovido adequada investigação do meio ambiente de trabalho encontra óbice tanto nas regras do Conselho Federal de Medicina, como nas normas do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

            É de indagar como pode o médico promover o “estudo do local de trabalho”, “o estudo da organização do trabalho” sem fazer a inspeção do local de trabalho? A omissão voluntária do profissional responsável pela Saúde Ocupacional, que emite parecer conclusivo sem conhecer o ambiente de trabalho viola o art. 2º da Resolução CFM nº 1.488/1998.

 

            A qualidade do serviço de medicina do trabalho da empresa, entre outros aspectos, se percebe pelo maior conhecimento do meio ambiente de trabalho, das rotinas, gestos e riscos laborais. E neste sentido a OIT, na Recomendação 112, reclama visitação periódica aos locais de trabalho.

 

            E o verdadeiro conhecimento destas condições se faz por inspeção periódica do local de trabalho dos pacientes que atende em exames admissional, periódico e demissional...

 

            Não basta ao médico do trabalho apenas concordar com a informação do médico que trata a saúde do trabalhador de que o retorno ao trabalho não é recomendável. Deve o médico do trabalho deixar bem claro que conhece o ambiente de trabalho e as especificidades da atividade profissional habitual de seu paciente e por isso não pode permitir o retorno ao trabalho.

 

            A deficiência na formação técnica do médico do trabalho tem causado prejuízo a grande número de trabalhadores, que continuam expostos a graves riscos. Médicos do trabalho, negligenciando dever de ofício, deixam de investigar e diagnosticar os problemas existentes. Tanto assim que vem crescendo assustadoramente o número de processos nos Conselhos Regionais de Medicina, na Justiça Cível e Criminal contra médicos do trabalho que, por ignorância ou displicência, permitiram que trabalhadores fossem seriamente prejudicados, como já alertava Diogo Pupo Nogueira em 1994.[3]

 

            O serviço de medicina do trabalho pode cumprir uma relevante atividade, de auxiliar o serviço social da empresa a verificar a qualidade do serviço público no tratamento de saúde do trabalhador.

 

            Medidas desta natureza permitem à empresa responsabilizar o Estado pelo prejuízo que causar por ineficiência do serviço público de saúde, notadamente em casos de acidente de trabalho com sequelas ao trabalhador e também ajudando o empregado a se defender da precipitada aleta médica da perícia do INSS, evitando que um empregado que não se encontra suficientemente recuperado para desempenho de sua atividade profissional seja obrigado a trabalhar “no sacrifício”. Isto é função social da propriedade. Além de recolher as contribuições previdenciárias, fiscaliza e exige a boa destinação dos recursos públicos.

 



[1] NOGUEIRA, Diogo Pupo, INCORPORAÇÃO DA SAÚDE OCUPACIONAL À REDE PRIMÁRIA DE SAÚDE, Revista de Saúde Pública, São Paulo, 18:495-509, 1984, disponível em http://www.scielo.br/pdf/rsp/v18n6/09.pdf , acesso em 15/02/2013
[2] CARVALHO, Clemilce Sanfimm. Números Mentirosos, disponível em http://www.anfip.org.br/informacoes/artigos/Artigo-Numeros-mentirosos-Clemilce-Sanfim-de-Carvalho_24-08-2012, acesso em 18/02/2013
[3] VIEIRA, Sebastião Ivone (organizador), Medicina Básica do Trabalho, volume I, Curitiba, Genesis, 1994, p. 58, NOGUEIRA, Diogo Pupo, Funções do Médico do Trabalho.

Quando o Juizado Especial abusa... Pedir comprovante de endereço é culto ao formalismo.


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná
 

 

                                               RAFAEL XXXXXX, já qualificado nos autos nº 2010.70.50.XXXXXX, da ação previdenciária que move em face do INSS, por seus procuradores ao final assinados, vem manifestar-se:

                                                A parte autora promove a ação visando a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez que foi precedido de auxílio doença.

                                                O auxílio doença foi concedido judicialmente, autos 2003.70.00.031269-4.

                                               Referida ação foi promovida bastando a informação do endereço residencial, sem exigências formalistas de apresentação de comprovante de endereço.

                                               Vale dizer, que o INSS possui sob guarda o processo administrativo e lá consta o mesmo endereço que ora se indica.

                                               O mesmo endereço foi declinado em reclamação em face do INSS e que tramitou perante a Procuradoria da República, cuja cópia encontra-se em anexo.

                                               A reclamação foi feita em setembro de 2008, sendo que em fevereiro de 2010 a Procuradoria da República encaminhou o ofício 1098/2010 – PRDC/PR noticiando o encerramento do Procedimento Administrativo 1.25.000.002699/2008-83 eis que o INSS agendou nova perícia médica e converteu o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

                                               Em 17 de agosto de 2009 o autor promoveu requerimento administrativo tombado sob nº 35948.004015/2009-88. perante o INSS buscando a revisão de sua aposentadoria.

                                               O requerimento administrativo de agosto de 2009 ainda não foi respondido pela autarquia e percebe-se do requerimento que o endereço informado é o mesmo que se declina na presente ação.

                                               O Juizado Especial não pode ficar atrelado a formalismos e burocracia desnecessária. Assim já se manifestou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr em entrevista que pode ser acessada no banco de dados do STJ (http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/1157/1/Entrevista_Min_Ruy.pdf): 

(...) Porque o Juizado presta uma justiça diferenciada, que depende de conciliadores, depende de servidor que atenda junto ao balcão. O gerenciamento do sistema depende de uma preocupação com o resultado, passa pela concepção de que o processo pode ser resolvido em um mês ou dois, e não em dez anos, então, essa Justiça precisa de servidores interessados, de conciliadores e de um Juiz que tenha esta idéia, a de que O PROCESSO PODE TER ESSE RITMO, UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO E RÁPIDO, SEM NENHUM TIPO DE FORMALISMO. E, para isso, é preciso que exista, dentro do Judiciário, um acompanhamento especial e que do seu trabalho participem pessoas realmente imbuídas desse espírito. Por isso, o gerenciamento do sistema só pode ser bem feito por um órgão próprio. Se ficar dentro do universo do Judiciário, tende a desaparecer. Por exemplo, se fosse feito pela Corregedoria, o Corregedor têm tantos problemas, está envolvido com tantos outros assuntos de Juízes e de servidores, que o Juizado passaria a ser um problema secundário, e o meu receio é o de que essa Justiça ou esse modo de pensar a justiça passe a ser considerado como secundário, uma Justiça de segunda categoria, quando, na verdade, penso eu, é o modo de prestar a justiça mais útil para o grande número dos cidadãos. O ideal seria que toda a Justiça acolhesse os mesmos princípios dos Juizados.
Entrevistador - Isso significaria repensar a idéia do processo.
Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior - De todo o Judiciário. Precisamos pensar que a justiça, toda ela, pode ser prestada de um modo desburocratizado, por pessoas comprometidas com o resultado. O importante é a solução do litígio, não a formalidade. Isso precisa passar por todo o universo jurídico do Brasil, mudar a cabeça das pessoas, mudar a cabeça do legislador, mas não é fácil.

                                               O tecnicismo processual é o principal entrave ao bom andamento processual. Tal fato já foi abordado pelo professor Aloísio Surgik, citado por Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, in Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, SP, RT, 2002, página 41:

É claro que o acúmulo de processos, o mau funcionamento e a paralisação da justiça não são obras do acaso, nem dos magistrados ou funcionários, mas tem outras causas, como o tecnicismo processual e, principalmente, a intrincada selva de lei, falsas leis muitas vezes, que proliferam abundantemente e se amontoam discricionariamente.

                                               O que se impõe para que se promova a continuidade da marcha processual é um formalismo inútil e não previsto em lei, mas em norma infra legal (Portaria nº 3/08) que não encontra fundamento de validade em Lei Federal.

                                               Vale dizer que uma norma processual se impõe apenas por Lei Federal e não por simples Portaria.

                                               Os requisitos da petição inicial no Juizado Especial Federal encontram-se na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995:

Art. 14 – O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
                                 
                                               É evidente que a lei está a exigir apenas a indicação do endereço, não havendo espaço para NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL por não haver comprovante de endereço ou cópia da identidade do titular do comprovante de endereço.

                                               Nem no Código de Processo Civil há espaço para exigência como a que se afigura no presente processo, já tendo decidido o TRF da 1ª Região sobre a questão da inexigibilidade legal de comprovante de endereço o que inviabiliza a extinção do feito como ameaçado em ato de secretaria:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.  COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE LEGAL. ART. 282, II, DO CPC.  ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não pode o Juiz, que não tem função legislativa, criar novo motivo de extinção do processo, com base na ausência de prova de domicílio ou da residência, ainda mais quando a parte contrária não suscitou dúvida quanto a esse aspecto.
2. Nos termos do art. 267, I, do CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa, está condicionada à intimação pessoal da parte com prazo de quarenta e oito horas.
3. Desde que haja motivo razoável que justifique a medida, na direção do processo, pode o juiz da causa exigir a comprovação da residência da parte autora. Se a justificativa, contudo, for a verificação da competência do juízo -- a qual o magistrado a quo entende ser, na espécie, absoluta --, e não tendo havido resposta à intimação para atendimento desta finalidade, a solução não passa pela extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, VI e IV), já que, além de não se poder concluir que o endereço de residência não seja aquele declinado na petição inicial, quando muito poderia dar ensejo ao abandono da causa (CPC, art. 267, III), para o qual se exige a intimação pessoal.
4. Apelação da Caixa provida.
(Acórdão Nº 2003.33.00.033237-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Maio 2005  - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.33.00.033237-0/BA)

 
                                               Para afirmar que a exigência de comprovante de residência é ilegal, há outros precedentes a revelar o firme entendimento do poder judiciário:
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SÚMULA 213, TFR - CPC, ART. 282 - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE NÃO POSSUIR OUTRA AÇÃO COM O MESMO FIM - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O exaurimento da via administrativa não é condição para se propor ação de natureza previdenciária.
- Impor-se uma comprovação, quando a lei processual civil determina uma simples indicação, é atribuir um ônus sem respaldo legal.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 95.02.20672-0 - Rel.: Des. Fed. Arnaldo Lima - 3ª Turma – TRF2 - DJ 23/02/99)


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1.  Os documentos acostados aos autos são suficientes para a propositura da ação e desenvolvimento regular do processo.
2.  A comprovação de domicílio é descabida, já que o art. 282, II., do CPC, exige apenas que o autor o declare na peça vestibular de sua ação.
3.  A determinação de atualização de procuração outorgadas sem data ou datadas há mais de 06 meses carece de embasamento legal, vez que o art. 1316 do Código Civil não impõe a revogação do mandato por simples decurso de tempo.
(AC 97.02.08989-1/RJ - Rel.: Des. Fed. Ney Fonsceca - 1ª Turma – TRF2 - DJ 05/03/98)
 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
1.  De acordo com a jurisprudência dominante, basta o autor indicar na inicial a sua residência, não havendo necessidade de comprová-la.
2. Tendo o Oficial de Justiça intimado o autor no endereço fornecido é prova suficiente de que o mesmo ali reside.
3. Recurso provido.  Sentença cassada.
(AC nº 95.02.15147-0 – TRF2 - Rel.: Des. Fed. Carreira Alvim - DJ 18/04/96 - pg. 025306)

                                               Da obra já citada, de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, da folha 74, extrai-se:

É preciso incutir nos juízes federais e servidores uma mudança de comportamento para que possam bem atuar nos Juizados Especiais. Imbuí-los da filosofia desses Juizados. Teses, doutrinas, discussões estéreis, sentenças longas, tudo isso terá de ser posto de lado. Os carimbos, termos e certidões, uma obsessão do servidor, devem ser esquecidos.
                                          

                                               Mais adiante, fl. 100, complementa-se:


A Lei 9.099/95, assim como a Lei 10.259/2001, não estão muito preocupadas com a forma em si mesma; a atenção fundamental dirige-se para a matéria de fundo, ou seja, a concretização, a efetivação do direito do jurisdicionado que acorreu ao Judiciário para fazer valer a sua pretensão, com a maior simplicidade e rapidez possível. Em outros termos, tudo isso não passa da incidência do princípio da equidade, também preconizado no art. 6º da Lei 9.099/95

                                               Ante o exposto, requer seja retomada a marcha processual com a citação da autarquia, lembrando que a extinção sem julgamento do mérito pode até melhorar as estatísticas do Poder Judiciário, mas efetivamente, não cumpre o escopo de pacificação social e de dar a cada um o que é seu.

                                               Pede deferimento.

                                               Curitiba, 5 de março de 2010.



                                               Rose Kampa – OAB/PR 22919

                                               Cesar Augusto Kato – OAB/PR 22910