sábado, 6 de fevereiro de 2010

INSS deve reabilitar segurado para não prejudicar sua reintegração no mercado de trabalho e na sociedade

...o autor deve perceber o beneficio de auxílio doença até que esteja efetivamente reabilitado profissionalmente, ou que seja considerado apto para retornar ao exercício de sua atividade habitual. Ressalto que o INSS deve inserir o autor em programa de reabilitação profissional, de forma a não prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho...

Autos nº: 200870500147300


Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Recorrido: Benedito Candido

Advogados: Rose Kampa e Cesar Augusto Kato

Origem: 2ª Vara do JEF Previdenciário de Curitiba – SJPR


V O T O

A sentença proferida julgou parcialmente procedente a lide, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com efeitos desde a data de sua cessação, 30.06.2007, devendo o INSS cessar o referido benefício somente quando verificada a reabilitação profissional do autor.

O INSS, em suas razões, pretende a reforma da decisão, pois fundamenta que a parte autora não se encontra incapaz para realizar atividades que não demandem esforço físico. Argumenta, ainda, que as atividades que o autor pode desempenhar não necessitam de processo de reabilitação.

Não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos:

“(...)Realizada perícia com médico nomeado pelo Juízo (evento 18 – LAU1), constatou-se que o autor é portador de lombociatalgia (CID M 51.1) e síndrome do manguito rotador com bursite do ombro esquerdo (CID M 75.1; CID M 75.5), que lhe causam incapacidade permanente para o exercício de sua atividade de ajudante montador de estruturam metálicas (quesitos a, b, e, f.1). Por outro lado, o autor é suscetível de reabilitação profissional para funções que não demandem força ou agilidade, tais como vigia e porteiro (quesito f.3), logo é impossível a concessão de aposentadoria por invalidez.

(...)

Em manifestação complementar (evento 48), o perito afirmou que o autor permanecia incapaz no período entre 30/06/2007 e 01/08/2007, bem como ratificou a afirmação de que ele é suscetível de reabilitação profissional.

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer o auxílio-doença nº 516.546.142-0 desde a indevida cessação (30/06/2007) e abster-se de cessá-lo sem submeter o autor ao procedimento de reabilitação profissional (Lei 8.213/91, art. 62); (...)” – grifei.

A incapacidade fixada pelo expert é incontroversa, pelo que o autor faz jus ao benefício de auxílio doença, pois segundo o parecer do médico perito, há possibilidade de reabilitação da parte autora.

Em que pese o argumento da autarquia previdenciária de que o autor não precisa ser reabilitado para outra função, pois capaz para realizar outras atividades, não pode prevalecer tal entendimento, uma vez que o art. 62 da Lei de Benefícios Previdenciários expressamente prevê tal situação:

“Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

Dessa maneira, destaco que o autor deve perceber o beneficio de auxílio doença até que esteja efetivamente reabilitado profissionalmente, ou que seja considerado apto para retornar ao exercício de sua atividade habitual. Ressalto que o INSS deve inserir o autor em programa de reabilitação profissional, de forma a não prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida.

Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

ANA CARINE BUSATO DAROS

JUÍZA FEDERAL RELATORA

3 comentários:

Unknown disse...

Olá Dr. Cesar Kato, sou o José Aparecido Falcão, queria saber mais sobre a petição que li em meu processo, datada 26/03/10. É sobre a resposta do INSS? Estou em aguardo. desde já agradeço. Meu Telefone 3246 9468

Simply disse...

Olá Dr. César,

gostaria de saber se poderia me esclarecer uma dúvida...

Como sabemos, o sistema de perícia médica do INSS é extremamente moroso. Desta forma, gostaria de saber se existe alguma possibilidade do Segurado continuar recebendo o benefício até a perícia, em caso de pedido de prorrogação do auxílio-doença?

Agradeço desde já...


Israel Bernardo
rael_bernardo@hotmail.com
www.solidocomoar.blogspot.com

Anônimo disse...

Como acreditar nos perítos do INSS?
Sou portador da Síndrome de BEHÇET e a quatro anos fui afastado devido agravemnto do quadro.
Nunca cheguei a fazer uma perícia com um Reumatologista, todas as vezes que faço perícia médica sempre tem um urologista.
Como aceitar que esse profissional está capacitado para diagnosticar qualquer exaame físico a minha pessoa? Isso sem falar nos problemas de degeneração das cartilagens nos ombros, joelhos e tornozelos e trabalho de Vendedor me expondo o dia inteiro em Pé.
O que esperar destes Perítos?
Nada.