quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Lei 9.029/95 - Proteção à Relação de Emprego - Dispensa Discriminatória

Lei 9.029/95

"Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais."

-x-x-x

Portanto, estabilidade não decorre apenas de acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8213/91).

Se um empregado está doente e não está trabalhando direito, o dever do empregador é encaminhá-lo ao médico do trabalho para avaliar se a capacidade laborativa está comprometica, caso em que deverá ser encaminhado ao INSS para as providências cabíveis.

Caso o empregado seja dispensado em razão de doença (seja ou não relacionada com a atividade profissional) poderá ser reintegrado ou receber indenização na forma da Lei 9029/95.


quarta-feira, 9 de novembro de 2011

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO

1ª Vara do JEF de Curitiba

autos nº 2010.70.50.005552-6/PR

AUTOR(A) : ABM

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Trata-se de ação previdenciária mediante a qual 
|ABM, 54 anos, pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 04/08/2004, data em que passou a receber o benefício assistencial NB 133.987.042-5, com a condenação do INSS ao pagamento de atrasados, juros e atualização monetária.

De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, conforme os arts. 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para verificar a condição laborativa da parte autora, este Juízo designou perícia médica. O laudo (evento 14) esclareceu que 
o autor tem antecedente de alcoolismo, com varias internações por uso abusivo de álcool, quedas e traumas.

Também tem epilepsia pelo menos desde 2001 quando tem primeira internação por TCE em virtude de crise. Em 2004 acabou tendo grave queimadura em tórax, onde tem extensa cicatriz de queimadura antiga e depois evoluiu com quadro demencial o quadro atual é sugestivo de doença de pequenos vasos, que esta relacionada com HAS, alcoolismo e tabagismo, determinando déficit neurológico difuso, que determina importante limitação funcional pelo menos desde 08/05/2008 quando tem um atestado comprovando esta patologia, assinado pelo Dr Eduardo. Claudino. Portanto, do ponto de vista neurológico o mesmo tem patologia desde 2001, com incapacidade comprovada após 08.05.08, podendo ser anterior mas sem documentação que diga o real estado neurológico antes deste quadro. O mesmo também é dependente dos cuidados de terceiros, sem condições ter os mínimos cuidados pessoais necessários.DID: 3/1/2001. DII: 8/5/2008. Incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de: 8/5/2008. Necessidade de assistência permanente a partir de: 8/5/2008.
Pois bem, entendo que a DII fixada na perícia judicial não deve prevalecer no presente caso, especialmente em razão do reconhecimento por parte do  INSS da incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de 04/08/2004, ocasião em que concedeu ao autor benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 133.987.042-5, LOAS). Ademais, vários documentos médicos trazidos aos autos comprovam que o autor esteve por diversas vezes internado a partir de 2001 para tratamento das doenças que o incapacitam (evento 4), conforme se verifica nas descrições feitas pela perita judicial:

prontuário de internação por epilepsia e TCE, com alta em 08.12.2001, do Hospital São Vicente de Paulo; 05/08/2002 - Hospital Evangélico de Curitiba - Tomografia computadorizada de Crânio: Apresentou hemorragia subaracnóidea aguda nas superfícies dos tentorios, predominantemente a esquerda e na fissura interhemisferica; Cópia de prontuário de agosto de 2002 internado por TCE e quadro confusional, evoluindo com melhora no Hospital Evangélico - internação de 02.08.2002 e 12.08.2002; 02/12/2003 - Dr. Edison P. Melo CRM 3397 Raio x de coluna cervical AP/Perfil/Obl (32010023) - Lesões degenerativas discais entre C5-C6-C7; Cópia de prontuário do Hospital Evangélico constando internação em 06.10.04 por queimaduras em múltiplas partes do corpo, assinado pelo Dr Jose Cardoso de Azevedo (evento 14).
Note-se que os internamentos para tratamento de saúde do autor iniciaram-se em 2001, com seguidos retornos a médicos e hospitais durante os anos de 2002, 2003 e 2004, inclusive com novos internamentos, até o reconhecimento por parte do INSS da incapacidade total e permanente em 04/08/2004. É razoável crer que a pessoa internada para tratamento de saúde não possua capacidade laborativa. Da mesma forma, a alternância entre internamentos e altas médicas também impedem o desempenho de atividades laborais, principalmente como empregado. Assim, como o último vínculo empregatício do autor cessou em 18/09/2000 (evento 21, CNIS2), entendo que tal cessação já foi decorrente das doenças incapacitantes, que foram se agravando ao correr do tempo, culminado na crise convulsiva ocorrida em 2001. Desta forma, fixo a DII em 19/09/2000, primeiro dia após a cessação do último vínculo empregatício do autor.

Diante do exposto, concluo que a parte autora está incapacitada desde 19/09/2000, sendo total e permanente, sem reabilitação e com necessidade de assistência permanente a partir de 04/08/2004, preenchendo, assim, um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que foi juntada certidão de interdição no processo administrativo que deferiu o benefício assistencial em favor do autor (evento 26).




Por sua vez, quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do autor terminou em 18/09/2000 (CNIS2, evento 21). A parte autora manteve a qualidade de segurada por 12 meses, a teor do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Considerando que a perda da qualidade de segurado ocorrerá sempre no 16º dia do segundo mês seguinte ao término deste prazo (art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91), a data final da manutenção da qualidade foi estendida até 16/11/2001, posteriormente à DII.

Por último, a parte autora verteu ao RGPS mais de 70 contribuições, vertendo outras 05 após readquirir a qualidade de segurada (CNIS2, evento 21), preenchendo o período de carência necessário à concessão do benefício.

Desta forma, é de direito a conversão do benefício assistencial NB  xxxxxxxxxxx
em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), com DIB na DER (04/08/2004), uma vez que atendidos os pressupostos legais.

Medida cautelar

Além da conclusão quanto ao direito da parte autora, entendo que, pela natureza alimentar da prestação, faz-se necessária a concessão de medida cautelar,conforme o art. 4º da Lei nº 10. 259/01.
Com efeito, o objetivo da Previdência Social é garantir, aos seus beneficiários, o suprimento de necessidades primárias e urgentes, motivo pelo qual determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com adicional de 25%, no prazo de 20 (vinte) dias. Para o caso de descumprimento do prazo fixado, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC, aplico a multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sem prejuízo das demais medidas cominatórias.

Dispositivo
Ante o exposto,
julgo procedente o pedido da inicial (art. 269, inciso I,

do CPC), condenando o INSS a:
a) Converter o benefício assistencial concedido ao autor (NB

133.987.042-5) em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco

por cento), com efeitos a partir de 04/08/2004.

b) Pagar à parte autora as parcelas devidas desde a data de início do

benefício até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde seu

vencimento (Lei nº 9.711/98, art. 10) e pelos mesmos índices que reajustam os

benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de

mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região). A partir da

vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, devem

incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à

caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103,

parágrafo único) e o limite de competência do Juizado Especial Federal, de 60

(sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei

10.259/01 e art. 39 da Lei 9.099/95), considerando as 12 (doze) vincendas e, também,

na data do pagamento, salvo, quanto a esta última, opção pelo pagamento por

precatório, na forma do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01.
Os valores pagos no NB

133.987.042-5 (LOAS) deverão ser descontados
.

c) Restituir, à Seção Judiciária do Paraná, os honorários periciais

antecipados.

Sem condenação ao pagamento de custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c

art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intime-se a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais

para converter o benefício assistencial em aposentadoria por invalidez com

adicional de 25% em favor da parte autora (NB 133.987.042-5, DIB: 04/08/2004,

DIP: data da intimação da decisão), no prazo de 20 (vinte) dias, cientificando-a da

incidência de multa diária aplicada no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo de 10 (dez)

dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo

prazo, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº

10.259/01. Após, apresentadas, ou não, as contrarrazões, remetam-se os autos às

Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Curitiba, (data do evento).

Assinado digitalmente, nos termos do art.

9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.

Juiz Coordenador dos Juizados Especiais

Federais da 4ª Região.

Marcos Francisco Canali

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba









condenação trabalhista e reflexos nos benefícios previdenciários - caso concreto

1ª Vara Previdenciária do Juizado Especial Federal de Curitiba
AUTOS: n. 2010.70.50.007185-4
AUTOR: SPN



Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.



Trata-se de ação pela qual a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando a inclusão de vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista favorável e a revisão dos salários de contribuição.



O INSS contestou o feito (evento 14). Argumentou que a jurisprudência afasta a possibilidade de extensão dos efeitos das sentenças trabalhistas atípicas na esfera previdenciária por se tratar apenas de início de prova material da atividade remunerada.



DO MÉRITO






Conforme documentos trazidos aos autos junto com a petição inicial, no processo trabalhista nº 13597/98, houve sentença reconhecendo a existência de relação de  trabalho entre o autor e a empresa Coopers, por meio do qual a reclamada foi obrigada a recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período de duração do contrato de trabalho reconhecido, de 01/04/1987  a 17/10/1997.

A sentença trabalhista, isoladamente, não comprova a existência do contrato de trabalho, pois há necessidade de apresentação de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

No caso em tela, há sentença trabalhista transitada em julgado, baseada em prova documental e testemunhal, que serve como início de prova material da existência de vínculo empregatício entre as partes. Esse início de prova material foi corroborado pelas testemunhas inquiridas no evento 29. A testemunha Vilberto Preti trabalhou todo o período junto com o autor na empresa Coopers e afirma que, quando o conheceu, ele trabalhava com registro em CTPS. Posteriormente, foi dispensado formalmente, mas continuou prestando os mesmos serviços para a empresa na condição de autônomo, sendo obrigado a comparecer na empresa todos os dias (ATA2 –evento 29).

Por sua vez,  Elbio Adonis Nunez, disse que trabalhou com o autor a partir de 1988. Sabia que alguns vendedores eram registrados em CTPS e outros trabalhavam como autônomos. Disse que a diferença era apenas na forma de pagamento, sendo que ambos, autônomos ou legalmente contratados exerciam as mesmas  atividades (ATA3- evento 29).  

O depoimento das duas testemunhas  guardam consonância com o que foi declarado pelo autor (ATA1-evento 29), não restando dúvida de que o autor manteve o vínculo empregatício com a empresa. Embora tenha sido “dispensado” na CTPS,  continuado executando as mesmas tarefas e atividades, com subordinação e exclusividade, embora não estivesse sujeito a controle de horário de expediente. 



Mesmo sabendo que a sentença trabalhista não vincula o INSS, é de se notar que a autarquia, teve vista dos autos e concordou com as valores a serem recolhidos a título de contribuição (PROCADM 26 e 46-evento1). Note-se que os cálculos incluem todas as contribuições e o réu não comprova que tais valores não tenham sido devidamente recolhidos aos cofres da autarquia.



Assim, tem direito o autor a ver reconhecido o tempo de serviço/contribuição reconhecido na sentença trabalhista, referente ao  período de  01/04/1987 a 17/10/1997, para efeito de contagem de tempo de serviço para sua aposentaria. Da mesma forma, os valores constantes do cálculo da ação trabalhista integram os salários-de-contribuição do Plano Básico de Custeio da RMI. São devidas as diferenças desde a DIB do benefício, observada a prescrição qüinqüenal. Neste sentido, a jurisprudência:



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas ao segurado, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício desde a data da sua concessão. (TRF4, AC 2009.71.99.003648-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/06/2010)



Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte autora, para o fim de condenar o INSS a:



a) AVERBAR como tempo de serviço urbano, o período de  01/04/1987 a 17/10/1997, reconhecido nesta sentença;





b) REVISAR a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, em conformidade com o novo tempo de serviço computado e os respectivos salários  de contribuição;



b) PAGAR à parte autora as diferenças verificadas desde o vencimento de cada prestação, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios até a expedição da respectiva requisição de pagamento).



“IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". (TRF4, APELREEX 2003.71.00. 016677-1, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 19/10/2009)".



Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.





João Paulo Nery dos Passos Martins

Juiz Federal Substituto

terça-feira, 13 de setembro de 2011

A única oração - Mens sana in corpore sano


Deve-se pedir em oração que a mente seja sã num corpo são.
Peça uma alma corajosa que careça do temor da morte,
que ponha a longevidade em último lugar entre as bênçãos da natureza,
que suporte qualquer tipo de labores,
desconheça a ira, nada cobice e creia mais
nos labores selvagens de Hércules do que
nas satisfações, nos banquetes e camas de plumas de um rei oriental.
Revelarei aquilo que podes dar a ti próprio;
Certamente, o único caminho de uma vida tranquila passa pela virtude.

orandum est ut sit mens sana in corpore sano.
fortem posce animum mortis terrore carentem,
qui spatium uitae extremum inter munera ponat
naturae, qui ferre queat quoscumque labores,
nesciat irasci, cupiat nihil et potiores
Herculis aerumnas credat saeuosque labores
et uenere et cenis et pluma Sardanapalli.
monstro quod ipse tibi possis dare; semita certe
tranquillae per uirtutem patet unica uitae.
(10.356-64)

terça-feira, 5 de julho de 2011

demora do processo administrativo de aposentadoria enseja danos morais

RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.106 - MS (2008/0013099-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : JULIANA NUNES MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDO  : IOLANDA ARMOA LEITE
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
" EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL
- INDENIZAÇÃO - DANO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE ESTATAL -
INFRINGENTES PROVIDOS.
Não se pode considerar como tempo razoável par tramitação do
procedimento administrativo de concessão de aposentadoria prazo
superior a 02 meses, motivo pelo qual, verificada a demora estatal,
exsurge, por parte do Estado, o dever de indenizar." (fl. 324).
Está o recorrente em que, além da divergência jurisprudencial, o
acórdão violou o disposto nos artigos 186, 944 do Código Civil e 188
da Lei nº 8.112/90, uma vez que:
"(...)
O r. acórdão recorrido condenou o Estado a indenizar a parte autora
por conta de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria.
No entanto, tal decisum deve ser reformado, pois o entendimento nele
esposado está a burlar dispositivos da legislação federal.
(...)
No caso sub examine,  a parte autora pretende obter indenização por
supostos danos decorrentes de pretensa conduta omissiva do Estado no
trâmite do processo administrativo para concessão de aposentadoria a
servidor.
Não lhe assiste razão, pois o dever de indenizar só surge se
presente estiver a tríade ação ou omissão ilícita, dano e, por fim,
nexo de causalidade entre ambos, tríade esta que não se pode
vislumbrar no caso em tela.
Assim, não estão presentes os requisitos do art. 156 dp CC/16, atual
art. 186 do Código Civil de 2002. Por conseguinte, violado está o
dispositivo pela decisão recorrida.
De fato, a parte autora não alegou a prática de conduta ilícita por
parte do Estado, tampouco alegou qual seria o nexo de causalidade
entre a conduta omissiva do Estado e seu pretenso dano, que, aliás,
não restou determinado nos autos.
(...)
O art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90, dispõe o seguinte sobre a
modalidade voluntária de aposentadoria:
'Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato' (grifo acrescido).
Do dispositivo legal transcrito, conclui-se que o servidor só tem
direito aos benefícios trazidos pela aposentadoria quando for
publicado o ato final e conclusivo da concessão, antes disso não tem
direito aos referidos benefícios. Assim, ficam corroborados os
argumentos supratranscritos, acerca da inexistência de fundamento
jurídico para a concessão de qualquer indenização.
(...)
Repise-se, ainda que a servidora recebeu corretamente seus salários
da época, não podendo agora receber novamente tais valores, ainda
que sob a roupagem de 'indenização', sob pena de bis in idem, que,
ademais, não respeita o art. 944, caput, e parágrafo único do CC/02.
(...)
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido perpetrou violação ao
art. 159 do CC/16 (art. 186 do CC/02), ao conceder a indenização,
merecendo, assim, sua reforma para que se reconheça a improcedência
dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, isto é, caso não atendido o pleito de
improcedência o que não se espera, requer-se ao menos seja diminuída
a indenização, sob pena de afronta ao art. 944, caput e parágrafo
único, do CC/02, o que, diga-se de passagem, é perfeitamente
possível de análise em sede de RESP, conforme já entendeu essa
Egrégia Corte.
(...)" (fls. 344/347).
Recurso tempestivo, respondido e admitido.
Tudo visto e examinado, decido.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
A aposentadoria é um direito do servidor público que não pode ser
negado quando preenchidos os requisitos para tanto; muito menos
postergado o seu deferimento em razão da lentidão estatal.
In casu, ao contrário do sustentado, a responsabilidade civil do
Estado por omissão é clara.
Nesse sentido, traz-se, a propósito, o magistério de José dos Santos
Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo; 16ª ed; Lumen
Juris; p. 475), "quando a conduta estatal for omissiva, será preciso
distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da
responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata
um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não
se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado
se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é
que será responsável civilmente e obrigado a reparar prejuízos."
Concluindo: "A conseqüência, dessa maneira, reside em que a
responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se
desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a
culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever
legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano."
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça há muito firmou
entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública
para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a
continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de
indenizar.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - APOSENTADORIA - ATRASO INJUSTIFICADO - INDENIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a
demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido
de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo
compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.
2. Recurso especial não provido."  (REsp 1117751/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe
05/10/2009).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO  NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.  ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na
concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora
formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em
18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar
prestando serviços. (fls. 248).
2. A existência do fato danoso e o necessário  nexo causal entre a
omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa
inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a
trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à
mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de
aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse
da parte e à livre manifestação de vontade.
3. Precedentes:  REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS,
julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp
983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ  04.08.2008.
4. In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de
oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática
de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração. Ao
contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o
exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei
1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao
servidor público, em razão da complexidade  que envolve o ato de
concessão de aposentadoria.(...)
5.  Outrossim, é cediço na Corte que: '(...) no caso, como a lei
fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de
aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador
competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma
inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao
Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização
proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.' (REsp
1.044.158/MS, DJe 06.06.2008)
6. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e
seus parágrafos, do RISTJ.
7. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas
fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias.
8.  Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido."
(REsp 952705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/11/2008, DJe 17/12/2008).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA
INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem
apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18
(dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor
público. Inexistência de qualquer diligência determinada para
firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando
com atraso injustificável.
2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo
o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses
e 18 (dezoito) dias.
3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida.
4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min.
Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo
administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais
insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração
Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais,
notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também
pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não
demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o
pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na
concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido.' (REsp
687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira).
5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em
10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO -
SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O
TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E
DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE
ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.'
(REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto
Martins).
6. Recurso  não-provido." (REsp 983659/MS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008).
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios
constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.
2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos
princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da
eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados.
3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.
4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada
demora na concessão da aposentadoria.
5. Recurso especial provido." (REsp 687947/MS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242).
Por fim, nesta instância especial, somente se admite a revisão do
valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de
indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente
ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da
razoabilidade, o que não se verifica na espécie.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

aposentadoria - demora do processo administrativo - danos morais

RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.106 - MS (2008/0013099-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : JULIANA NUNES MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDO  : IOLANDA ARMOA LEITE
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
" EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL
- INDENIZAÇÃO - DANO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE ESTATAL -
INFRINGENTES PROVIDOS.
Não se pode considerar como tempo razoável par tramitação do
procedimento administrativo de concessão de aposentadoria prazo
superior a 02 meses, motivo pelo qual, verificada a demora estatal,
exsurge, por parte do Estado, o dever de indenizar." (fl. 324).
Está o recorrente em que, além da divergência jurisprudencial, o
acórdão violou o disposto nos artigos 186, 944 do Código Civil e 188
da Lei nº 8.112/90, uma vez que:
"(...)
O r. acórdão recorrido condenou o Estado a indenizar a parte autora
por conta de suposto atraso na concessão de sua aposentadoria.
No entanto, tal decisum deve ser reformado, pois o entendimento nele
esposado está a burlar dispositivos da legislação federal.
(...)
No caso sub examine,  a parte autora pretende obter indenização por
supostos danos decorrentes de pretensa conduta omissiva do Estado no
trâmite do processo administrativo para concessão de aposentadoria a
servidor.
Não lhe assiste razão, pois o dever de indenizar só surge se
presente estiver a tríade ação ou omissão ilícita, dano e, por fim,
nexo de causalidade entre ambos, tríade esta que não se pode
vislumbrar no caso em tela.
Assim, não estão presentes os requisitos do art. 156 dp CC/16, atual
art. 186 do Código Civil de 2002. Por conseguinte, violado está o
dispositivo pela decisão recorrida.
De fato, a parte autora não alegou a prática de conduta ilícita por
parte do Estado, tampouco alegou qual seria o nexo de causalidade
entre a conduta omissiva do Estado e seu pretenso dano, que, aliás,
não restou determinado nos autos.
(...)
O art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90, dispõe o seguinte sobre a
modalidade voluntária de aposentadoria:
'Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato' (grifo acrescido).
Do dispositivo legal transcrito, conclui-se que o servidor só tem
direito aos benefícios trazidos pela aposentadoria quando for
publicado o ato final e conclusivo da concessão, antes disso não tem
direito aos referidos benefícios. Assim, ficam corroborados os
argumentos supratranscritos, acerca da inexistência de fundamento
jurídico para a concessão de qualquer indenização.
(...)
Repise-se, ainda que a servidora recebeu corretamente seus salários
da época, não podendo agora receber novamente tais valores, ainda
que sob a roupagem de 'indenização', sob pena de bis in idem, que,
ademais, não respeita o art. 944, caput, e parágrafo único do CC/02.
(...)
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido perpetrou violação ao
art. 159 do CC/16 (art. 186 do CC/02), ao conceder a indenização,
merecendo, assim, sua reforma para que se reconheça a improcedência
dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, isto é, caso não atendido o pleito de
improcedência o que não se espera, requer-se ao menos seja diminuída
a indenização, sob pena de afronta ao art. 944, caput e parágrafo
único, do CC/02, o que, diga-se de passagem, é perfeitamente
possível de análise em sede de RESP, conforme já entendeu essa
Egrégia Corte.
(...)" (fls. 344/347).
Recurso tempestivo, respondido e admitido.
Tudo visto e examinado, decido.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
A aposentadoria é um direito do servidor público que não pode ser
negado quando preenchidos os requisitos para tanto; muito menos
postergado o seu deferimento em razão da lentidão estatal.
In casu, ao contrário do sustentado, a responsabilidade civil do
Estado por omissão é clara.
Nesse sentido, traz-se, a propósito, o magistério de José dos Santos
Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo; 16ª ed; Lumen
Juris; p. 475), "quando a conduta estatal for omissiva, será preciso
distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da
responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata
um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não
se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado
se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é
que será responsável civilmente e obrigado a reparar prejuízos."
Concluindo: "A conseqüência, dessa maneira, reside em que a
responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se
desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a
culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever
legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano."
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça há muito firmou
entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública
para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a
continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de
indenizar.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO - APOSENTADORIA - ATRASO INJUSTIFICADO - INDENIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a
demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido
de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo
compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.
2. Recurso especial não provido."  (REsp 1117751/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe
05/10/2009).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO  NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.  ARTIGO 255 RISTJ. NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na
concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora
formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em
18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar
prestando serviços. (fls. 248).
2. A existência do fato danoso e o necessário  nexo causal entre a
omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa
inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a
trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à
mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de
aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse
da parte e à livre manifestação de vontade.
3. Precedentes:  REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS,
julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp
983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ  04.08.2008.
4. In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de
oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática
de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração. Ao
contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o
exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei
1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao
servidor público, em razão da complexidade  que envolve o ato de
concessão de aposentadoria.(...)
5.  Outrossim, é cediço na Corte que: '(...) no caso, como a lei
fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de
aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador
competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma
inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao
Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização
proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.' (REsp
1.044.158/MS, DJe 06.06.2008)
6. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as
exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e
seus parágrafos, do RISTJ.
7. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se
indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas
fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias.
8.  Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido."
(REsp 952705/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/11/2008, DJe 17/12/2008).
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA
INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
1. Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem
apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18
(dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor
público. Inexistência de qualquer diligência determinada para
firmação de convencimento. Péssimo funcionamento do serviço, atuando
com atraso injustificável.
2. Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo
o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses
e 18 (dezoito) dias.
3. Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida.
4. Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel. Min.
Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Ao processo
administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais
insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração
Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais,
notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também
pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não
demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o
pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na
concessão da aposentadoria. 5. Recurso especial provido.' (REsp
687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel. Min. Castro Meira).
5. Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em
10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): 'ADMINISTRATIVO -
SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O
TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE
APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E
DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE
ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.'
(REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel. Min. Humberto
Martins).
6. Recurso  não-provido." (REsp 983659/MS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008).
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios
constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna.
2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos
princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da
eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos
legalmente determinados.
3. Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da
aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios
constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.
4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada
demora na concessão da aposentadoria.
5. Recurso especial provido." (REsp 687947/MS, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242).
Por fim, nesta instância especial, somente se admite a revisão do
valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de
indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente
ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da
razoabilidade, o que não se verifica na espécie.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Lançamento - 09/06/2011 - 18h30 - Curitiba/PR

Obra destina a todos atores processuais que influenciam o resultado do processo
No próximo dia 9, a Editora Conceito Editorial lança a obra "Curso de Perícia Judicial Previdenciária", coordenada por José Antonio Savaris. O evento será na Saraiva MegaStore Crystal Plaza Shopping Center (rua Comendador Araújo, 731, Curitiba/PR), às 18h30.
Confira o convite do evento :

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Decadência - período anterior a alteração legislativa que introduziu a decadência no ordenamento previdenciário

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.404.788 - PR (2011/0042104-4) RELATOR:MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO:ANTÔNIO TAVARES CORREA ADVOGADO:ROSE KAMPA
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. O Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte. Súmula 83/STJ.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão da Corte de origem que não admitiu recurso especial. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 103 da Lei n. 8.213/91 e 6º da LICC, aduzindo, em síntese, que houve a decadência do direito à revisão do benefício. É o relatório. DECIDO Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas à partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgRg no Ag 870.872/RS, Rel. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). ........................... "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECRETO 20.910/32. NÃO-APLICAÇÃO. LEI ESPECIAL PREPONDERA SOBRE LEI GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas. Precedentes. 2. As disposições da Lei 8.213/91 quanto à prescrição, de incontestável caráter especial, afastam a incidência do Decreto 20.910/32, de cunho genérico, no caso concreto. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 670.581/RJ, Rel. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009). ................................ "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528/1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 846.849/RS, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008) Incide, portanto, o disposto na Súmula 83 desta Corte, tendo em vista a fundamentação da origem ser no mesmo sentido da adotada por este Sodalício. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2011. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Relator .-