quarta-feira, 9 de novembro de 2011

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO

1ª Vara do JEF de Curitiba

autos nº 2010.70.50.005552-6/PR

AUTOR(A) : ABM

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Trata-se de ação previdenciária mediante a qual 
|ABM, 54 anos, pretende a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 04/08/2004, data em que passou a receber o benefício assistencial NB 133.987.042-5, com a condenação do INSS ao pagamento de atrasados, juros e atualização monetária.

De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, conforme os arts. 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Para verificar a condição laborativa da parte autora, este Juízo designou perícia médica. O laudo (evento 14) esclareceu que 
o autor tem antecedente de alcoolismo, com varias internações por uso abusivo de álcool, quedas e traumas.

Também tem epilepsia pelo menos desde 2001 quando tem primeira internação por TCE em virtude de crise. Em 2004 acabou tendo grave queimadura em tórax, onde tem extensa cicatriz de queimadura antiga e depois evoluiu com quadro demencial o quadro atual é sugestivo de doença de pequenos vasos, que esta relacionada com HAS, alcoolismo e tabagismo, determinando déficit neurológico difuso, que determina importante limitação funcional pelo menos desde 08/05/2008 quando tem um atestado comprovando esta patologia, assinado pelo Dr Eduardo. Claudino. Portanto, do ponto de vista neurológico o mesmo tem patologia desde 2001, com incapacidade comprovada após 08.05.08, podendo ser anterior mas sem documentação que diga o real estado neurológico antes deste quadro. O mesmo também é dependente dos cuidados de terceiros, sem condições ter os mínimos cuidados pessoais necessários.DID: 3/1/2001. DII: 8/5/2008. Incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de: 8/5/2008. Necessidade de assistência permanente a partir de: 8/5/2008.
Pois bem, entendo que a DII fixada na perícia judicial não deve prevalecer no presente caso, especialmente em razão do reconhecimento por parte do  INSS da incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de 04/08/2004, ocasião em que concedeu ao autor benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 133.987.042-5, LOAS). Ademais, vários documentos médicos trazidos aos autos comprovam que o autor esteve por diversas vezes internado a partir de 2001 para tratamento das doenças que o incapacitam (evento 4), conforme se verifica nas descrições feitas pela perita judicial:

prontuário de internação por epilepsia e TCE, com alta em 08.12.2001, do Hospital São Vicente de Paulo; 05/08/2002 - Hospital Evangélico de Curitiba - Tomografia computadorizada de Crânio: Apresentou hemorragia subaracnóidea aguda nas superfícies dos tentorios, predominantemente a esquerda e na fissura interhemisferica; Cópia de prontuário de agosto de 2002 internado por TCE e quadro confusional, evoluindo com melhora no Hospital Evangélico - internação de 02.08.2002 e 12.08.2002; 02/12/2003 - Dr. Edison P. Melo CRM 3397 Raio x de coluna cervical AP/Perfil/Obl (32010023) - Lesões degenerativas discais entre C5-C6-C7; Cópia de prontuário do Hospital Evangélico constando internação em 06.10.04 por queimaduras em múltiplas partes do corpo, assinado pelo Dr Jose Cardoso de Azevedo (evento 14).
Note-se que os internamentos para tratamento de saúde do autor iniciaram-se em 2001, com seguidos retornos a médicos e hospitais durante os anos de 2002, 2003 e 2004, inclusive com novos internamentos, até o reconhecimento por parte do INSS da incapacidade total e permanente em 04/08/2004. É razoável crer que a pessoa internada para tratamento de saúde não possua capacidade laborativa. Da mesma forma, a alternância entre internamentos e altas médicas também impedem o desempenho de atividades laborais, principalmente como empregado. Assim, como o último vínculo empregatício do autor cessou em 18/09/2000 (evento 21, CNIS2), entendo que tal cessação já foi decorrente das doenças incapacitantes, que foram se agravando ao correr do tempo, culminado na crise convulsiva ocorrida em 2001. Desta forma, fixo a DII em 19/09/2000, primeiro dia após a cessação do último vínculo empregatício do autor.

Diante do exposto, concluo que a parte autora está incapacitada desde 19/09/2000, sendo total e permanente, sem reabilitação e com necessidade de assistência permanente a partir de 04/08/2004, preenchendo, assim, um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que foi juntada certidão de interdição no processo administrativo que deferiu o benefício assistencial em favor do autor (evento 26).




Por sua vez, quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do autor terminou em 18/09/2000 (CNIS2, evento 21). A parte autora manteve a qualidade de segurada por 12 meses, a teor do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Considerando que a perda da qualidade de segurado ocorrerá sempre no 16º dia do segundo mês seguinte ao término deste prazo (art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91), a data final da manutenção da qualidade foi estendida até 16/11/2001, posteriormente à DII.

Por último, a parte autora verteu ao RGPS mais de 70 contribuições, vertendo outras 05 após readquirir a qualidade de segurada (CNIS2, evento 21), preenchendo o período de carência necessário à concessão do benefício.

Desta forma, é de direito a conversão do benefício assistencial NB  xxxxxxxxxxx
em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), com DIB na DER (04/08/2004), uma vez que atendidos os pressupostos legais.

Medida cautelar

Além da conclusão quanto ao direito da parte autora, entendo que, pela natureza alimentar da prestação, faz-se necessária a concessão de medida cautelar,conforme o art. 4º da Lei nº 10. 259/01.
Com efeito, o objetivo da Previdência Social é garantir, aos seus beneficiários, o suprimento de necessidades primárias e urgentes, motivo pelo qual determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com adicional de 25%, no prazo de 20 (vinte) dias. Para o caso de descumprimento do prazo fixado, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC, aplico a multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sem prejuízo das demais medidas cominatórias.

Dispositivo
Ante o exposto,
julgo procedente o pedido da inicial (art. 269, inciso I,

do CPC), condenando o INSS a:
a) Converter o benefício assistencial concedido ao autor (NB

133.987.042-5) em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco

por cento), com efeitos a partir de 04/08/2004.

b) Pagar à parte autora as parcelas devidas desde a data de início do

benefício até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde seu

vencimento (Lei nº 9.711/98, art. 10) e pelos mesmos índices que reajustam os

benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de

mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região). A partir da

vigência da Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, devem

incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à

caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103,

parágrafo único) e o limite de competência do Juizado Especial Federal, de 60

(sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei

10.259/01 e art. 39 da Lei 9.099/95), considerando as 12 (doze) vincendas e, também,

na data do pagamento, salvo, quanto a esta última, opção pelo pagamento por

precatório, na forma do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01.
Os valores pagos no NB

133.987.042-5 (LOAS) deverão ser descontados
.

c) Restituir, à Seção Judiciária do Paraná, os honorários periciais

antecipados.

Sem condenação ao pagamento de custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c

art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intime-se a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais

para converter o benefício assistencial em aposentadoria por invalidez com

adicional de 25% em favor da parte autora (NB 133.987.042-5, DIB: 04/08/2004,

DIP: data da intimação da decisão), no prazo de 20 (vinte) dias, cientificando-a da

incidência de multa diária aplicada no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo de 10 (dez)

dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo

prazo, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº

10.259/01. Após, apresentadas, ou não, as contrarrazões, remetam-se os autos às

Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Curitiba, (data do evento).

Assinado digitalmente, nos termos do art.

9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.

Juiz Coordenador dos Juizados Especiais

Federais da 4ª Região.

Marcos Francisco Canali

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba









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