quarta-feira, 9 de novembro de 2011

condenação trabalhista e reflexos nos benefícios previdenciários - caso concreto

1ª Vara Previdenciária do Juizado Especial Federal de Curitiba
AUTOS: n. 2010.70.50.007185-4
AUTOR: SPN



Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.



Trata-se de ação pela qual a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando a inclusão de vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista favorável e a revisão dos salários de contribuição.



O INSS contestou o feito (evento 14). Argumentou que a jurisprudência afasta a possibilidade de extensão dos efeitos das sentenças trabalhistas atípicas na esfera previdenciária por se tratar apenas de início de prova material da atividade remunerada.



DO MÉRITO






Conforme documentos trazidos aos autos junto com a petição inicial, no processo trabalhista nº 13597/98, houve sentença reconhecendo a existência de relação de  trabalho entre o autor e a empresa Coopers, por meio do qual a reclamada foi obrigada a recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período de duração do contrato de trabalho reconhecido, de 01/04/1987  a 17/10/1997.

A sentença trabalhista, isoladamente, não comprova a existência do contrato de trabalho, pois há necessidade de apresentação de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

No caso em tela, há sentença trabalhista transitada em julgado, baseada em prova documental e testemunhal, que serve como início de prova material da existência de vínculo empregatício entre as partes. Esse início de prova material foi corroborado pelas testemunhas inquiridas no evento 29. A testemunha Vilberto Preti trabalhou todo o período junto com o autor na empresa Coopers e afirma que, quando o conheceu, ele trabalhava com registro em CTPS. Posteriormente, foi dispensado formalmente, mas continuou prestando os mesmos serviços para a empresa na condição de autônomo, sendo obrigado a comparecer na empresa todos os dias (ATA2 –evento 29).

Por sua vez,  Elbio Adonis Nunez, disse que trabalhou com o autor a partir de 1988. Sabia que alguns vendedores eram registrados em CTPS e outros trabalhavam como autônomos. Disse que a diferença era apenas na forma de pagamento, sendo que ambos, autônomos ou legalmente contratados exerciam as mesmas  atividades (ATA3- evento 29).  

O depoimento das duas testemunhas  guardam consonância com o que foi declarado pelo autor (ATA1-evento 29), não restando dúvida de que o autor manteve o vínculo empregatício com a empresa. Embora tenha sido “dispensado” na CTPS,  continuado executando as mesmas tarefas e atividades, com subordinação e exclusividade, embora não estivesse sujeito a controle de horário de expediente. 



Mesmo sabendo que a sentença trabalhista não vincula o INSS, é de se notar que a autarquia, teve vista dos autos e concordou com as valores a serem recolhidos a título de contribuição (PROCADM 26 e 46-evento1). Note-se que os cálculos incluem todas as contribuições e o réu não comprova que tais valores não tenham sido devidamente recolhidos aos cofres da autarquia.



Assim, tem direito o autor a ver reconhecido o tempo de serviço/contribuição reconhecido na sentença trabalhista, referente ao  período de  01/04/1987 a 17/10/1997, para efeito de contagem de tempo de serviço para sua aposentaria. Da mesma forma, os valores constantes do cálculo da ação trabalhista integram os salários-de-contribuição do Plano Básico de Custeio da RMI. São devidas as diferenças desde a DIB do benefício, observada a prescrição qüinqüenal. Neste sentido, a jurisprudência:



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas ao segurado, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício desde a data da sua concessão. (TRF4, AC 2009.71.99.003648-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/06/2010)



Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte autora, para o fim de condenar o INSS a:



a) AVERBAR como tempo de serviço urbano, o período de  01/04/1987 a 17/10/1997, reconhecido nesta sentença;





b) REVISAR a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, em conformidade com o novo tempo de serviço computado e os respectivos salários  de contribuição;



b) PAGAR à parte autora as diferenças verificadas desde o vencimento de cada prestação, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária e juros moratórios até a expedição da respectiva requisição de pagamento).



“IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". (TRF4, APELREEX 2003.71.00. 016677-1, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 19/10/2009)".



Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.





João Paulo Nery dos Passos Martins

Juiz Federal Substituto

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