"Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais."
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Portanto, estabilidade não decorre apenas de acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8213/91).
Se um empregado está doente e não está trabalhando direito, o dever do empregador é encaminhá-lo ao médico do trabalho para avaliar se a capacidade laborativa está comprometica, caso em que deverá ser encaminhado ao INSS para as providências cabíveis.
Caso o empregado seja dispensado em razão de doença (seja ou não relacionada com a atividade profissional) poderá ser reintegrado ou receber indenização na forma da Lei 9029/95.
Um comentário:
Olá, estamos seguindo seu blog e se puder, visite o blog que acabamos de criar, o camaleaoaposentado.blogspot.com e nos siga também para que possamos trocar ideias. Pensando nos servidores aposentados das IFES (Instituições Federais de Ensino Superior), e mais particularmente nas FCs (Funções Comissionadas), criamos o blog Camaleão Aposentado, para ser um espaço de discussão com a intenção e o compromisso de construir conteúdos responsáveis e elucidativos. Abraços!
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