Curitiba, dia/mes/ano.
Ao
nome da empresa/empregador
referente – Decisão do INSS e pedido de avaliação com
médico do trabalho
nome e qualificação do empregado, vem
expor e requerer:
A requerente é empregada desta empresa e em
2011 o INSS deferiu auxílio doença. Em 23/07/2012 foi requerido novo benefício
de auxílio-doença, NB xxx.xxx.xxx-x o
qual foi pago até 22/10/2012.
Agora em 23/01/2013
foi submetida a nova perícia médica que entendeu não haver incapacidade para o
trabalho.
É estranha a decisão
do INSS. Pois a doença/CID que ensejou o reconhecimento da incapacidade
anteriormente continua em tratamento.
Os médicos que tratam
da saúde da requerente continuam afirmando que existe incapacidade para o
trabalho.
Considerando a opinião
divergente da Perícia Médica do INSS e dos médicos que tratam da saúde,
solicita avaliação do médico do trabalho da empresa.
Vem
solicitar ajuda à empresa, de forma a
determinar ao médico do trabalho que promova exame no local de trabalho, na
paciente/trabalhadora, nos documentos médicos relativos ao tratamento de
saúde e também em relação aos laudos periciais do INSS.
Se o médico do trabalho da empresa
entender que o retorno ao trabalho não enseja risco de agravamento da
doença a requerente trabalhadora nem
apresentará recurso contra a decisão do INSS. Mas se o médico do trabalho
entender que não é o caso de retorno às atividades habituais, com base no laudo
fundamentado, promoverá recurso contra a decisão do INSS.
Se a empresa não recorre da decisão
absurda do INSS, ao menos deve ajudar o empregado a fundamentar seu recurso
administrativo, como vem decidindo a Justiça do Trabalho:
“Portanto, não há dúvida de que a recorrente foi sim impedida de
retornar ao trabalho após a alta do INSS, por ter sido considerada inapta pelo
setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas
antes do afastamento. Ocorre que diante da divergência entre a conclusão da
perícia do INSS e o médico da empresa, cabia a esta diligenciar junto à
autarquia para a solução do impasse, não podendo simplesmente recusar o retorno
da empregada, que, de resto, nada recebeu de salário ou de benefício
previdenciário, vendo-se privada do principal meio de sobrevivência,
circunstância que inegavelmente viola as garantias concernentes à dignidade da
pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas nos incisos III e IV do
art. 1º da CR. Por outro lado, não se pode olvidar que a concessão de
auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia
do afastamento, retomando o seu curso normal a partir da concessão de alta
médica pelo órgão previdenciário, daí a responsabilidade do empregador pelo
adimplemento dos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver
percebendo benefício da autarquia.”
(00699-2010-108-03-00-0-RO)
O
TST também já decidiu que o empregador deve receber o empregado após a alta
médica do INSS, certo de que se apresentar alguma sequela deve desempenhar
atividade compatível:
MS.
Antecipação dos efeitos da tutela. Art. 273 do CPC. Possibilidade. Cessação de
benefício previdenciário. Retorno ao trabalho obstado pelo empregador.
Restabelecimento dos salários. Manutenção do plano de saúde. Valor social do
trabalho. Princípio da dignidade da pessoa humana.
Constatada a aptidão para o trabalho, ante a cessação de benefício
previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral atestada por
perícia médica do INSS, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco
da atividade empresarial, receber o trabalhador, ofertando-lhe as funções antes
executadas ou outras compatíveis com as limitações adquiridas. Com esses
fundamentos, a SBDI-II, concluindo que a decisão que antecipou os efeitos da
tutela para obrigar a reclamada a restabelecer o pagamento dos salários, bem
como manter o plano de saúde do empregado, está, de fato, amparada nos
pressupostos que autorizam o deferimento das medidas liminares inaudita
altera pars, consoante o art. 273 do CPC, conheceu do recurso ordinário em
mandado de segurança e, no mérito, negou-lhe provimento. No caso, ressaltou-se
que a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe como forma de
garantir o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, pois o
empregado, já sem a percepção do auxílio-doença, ficaria também sem os
salários, ante a tentativa da empresa de, mediante a emissão do Atestado de
Saúde Ocupacional (ASO) declarando-o inapto para as atividades que
desempenhava, obstar o seu retorno ao serviço. TST-RO-33-65.2011.5.15.0000,
SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.4.2012.
De decisão de magistrado do
trabalho, destaca-se:
“(...) mesmo tendo o Órgão Previdenciário
afirmado por três vezes que o autor se encontrava apto ao labor e o laudo da
Justiça Federal também comprovar a aptidão, a empresa não aceitou seu retorno
ao trabalho, sob a alegação de que ele se encontrava inapto (fl. 17). (...)
Vale ressaltar, ainda, que quem não
concordou com a conclusão do INSS, que de alguma forma lhe impunha aceitar o
reclamante de volta ao trabalho, foi a empresa e não o empregado. Sendo assim,
cabia a ela recorrer da decisão junto ao INSS, o que não fez,
preferindo o caminho mais cômodo, ou seja, deixar que o reclamante, sem
qualquer apoio, recorresse às vias administrativa e judicial à procura de
solução para o seu caso. (...) Por um lado, se a empresa não está obrigada a
aceitar empregado doente em seus quadros, por outro não é correto e jurídico
que o empregado, considerado apto e que já não mais recebe o benefício
previdenciário, não aufira os salários correspondentes, principalmente quando
se apresenta reiteradamente ao labor, sem sucesso. Nesta ordem de idéias, não
se pode imputar ao reclamante os prejuízos decorrentes de ato da empregadora,
ainda que a título de protegê-lo, cabendo a ela a responsabilidade pelas
consequências de seus atos, principalmente no caso em apreço, em que o
empregado se apresenta ao trabalho por diversas vezes, acatando o resultado da
perícia previdenciária.” (00595-2009-090-03-00-9)
Caso
o médico do trabalho da empresa entenda que não é possível o retorno ao
trabalho, deve a empresa recorrer da decisão administrativa e do laudo pericial
do INSS que considera a requerente apta para retorno às atividades habituais.
Afinal, é o médico do trabalho da
empresa quem melhor pode:
1) avaliar o paciente/trabalhador e os
documentos emitidos pelos colegas médicos que promovem o tratamento de saúde; e
2) Relacionar as incapacidade e limitações
decorrentes da doença e de reações adversas a medicamentos e os gestos laborais
exigidos na atividade habitual.
Ante
ao exposto, informa a alta médica pela perícia do INSS e documentalmente solicita
o retorno ao trabalho, certo que os médicos que tratam da saúde continuam
afirmando persistir com incapacidade laborativa.
Solicita avaliação do meio ambiente de
trabalho por médico do trabalho da empresa, e emissão de declaração e ou
atestado médico (observando o disposto no artigo
3º da Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008.), esclarecendo se é exagero dos médicos assistentes dizer
que está incapacitado para o trabalho ou se é erro da perícia do INSS que nem
sequer promoveram inspeção no meio ambiente do trabalho para bem avaliar os
gestos laborais exigidos na atividade habitual e para reconhecimento dos riscos
existentes no meio ambiente de trabalho.
Caso
o médico do trabalho da empresa não consiga justificar e fundamentar sua
opinião médica de que não está apto para o trabalho, requer desde já o retorno
ao trabalho, em atividade compatível, o que encontra respaldo em reiteradas
decisões judiciais (RO
00399-2008-068-03-00-2, RO 01096-2009-114-03-00-4, 00595-2009-090-03-00-9, R3O
001064-87.2010.5.03.0098, ED 0000475-44.2011.5.03.0136, 00699-2010-108-03-00-0-RO).
Sem mais,
Nenhum comentário:
Postar um comentário