sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Trabalhador no limbo - Alta do INSS e recusa de retorno ao trabalho pelo empregador


Curitiba, dia/mes/ano.

 

Ao

nome da empresa/empregador

 

referente – Decisão do INSS e pedido de avaliação com médico do trabalho

 

                                               nome e qualificação do empregado, vem expor e requerer:

 

                                               A requerente é empregada desta empresa e em 2011 o INSS deferiu auxílio doença. Em 23/07/2012 foi requerido novo benefício de auxílio-doença,  NB xxx.xxx.xxx-x o qual foi pago até 22/10/2012.

 

                                               Agora em 23/01/2013 foi submetida a nova perícia médica que entendeu não haver incapacidade para o trabalho.

 

                                               É estranha a decisão do INSS. Pois a doença/CID que ensejou o reconhecimento da incapacidade anteriormente continua em tratamento.

 

                                               Os médicos que tratam da saúde da requerente continuam afirmando que existe incapacidade para o trabalho.

 

                                               Considerando a opinião divergente da Perícia Médica do INSS e dos médicos que tratam da saúde, solicita avaliação do médico do trabalho da empresa.

 

                                               Vem solicitar ajuda à empresa, de forma a determinar ao médico do trabalho que promova exame no local de trabalho, na paciente/trabalhadora, nos documentos médicos relativos ao tratamento de saúde e também em relação aos laudos periciais do INSS.

 

                                               Se o médico do trabalho da empresa entender que o retorno ao trabalho não enseja risco de agravamento da doença  a requerente trabalhadora nem apresentará recurso contra a decisão do INSS. Mas se o médico do trabalho entender que não é o caso de retorno às atividades habituais, com base no laudo fundamentado, promoverá recurso contra a decisão do INSS.

 

                                               Se a empresa não recorre da decisão absurda do INSS, ao menos deve ajudar o empregado a fundamentar seu recurso administrativo, como vem decidindo a Justiça do Trabalho:

 

“Portanto, não há dúvida de que a recorrente foi sim impedida de retornar ao trabalho após a alta do INSS, por ter sido considerada inapta pelo setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento. Ocorre que diante da divergência entre a conclusão da perícia do INSS e o médico da empresa, cabia a esta diligenciar junto à autarquia para a solução do impasse, não podendo simplesmente recusar o retorno da empregada, que, de resto, nada recebeu de salário ou de benefício previdenciário, vendo-se privada do principal meio de sobrevivência, circunstância que inegavelmente viola as garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas nos incisos III e IV do art. 1º da CR. Por outro lado, não se pode olvidar que a concessão de auxílio-doença implica a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia do afastamento, retomando o seu curso normal a partir da concessão de alta médica pelo órgão previdenciário, daí a responsabilidade do empregador pelo adimplemento dos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver percebendo benefício da autarquia.”
(00699-2010-108-03-00-0-RO)

 

                                               O TST também já decidiu que o empregador deve receber o empregado após a alta médica do INSS, certo de que se apresentar alguma sequela deve desempenhar atividade compatível:

 

MS. Antecipação dos efeitos da tutela. Art. 273 do CPC. Possibilidade. Cessação de benefício previdenciário. Retorno ao trabalho obstado pelo empregador. Restabelecimento dos salários. Manutenção do plano de saúde. Valor social do trabalho. Princípio da dignidade da pessoa humana.
Constatada a aptidão para o trabalho, ante a cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral atestada por perícia médica do INSS, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial, receber o trabalhador, ofertando-lhe as funções antes executadas ou outras compatíveis com as limitações adquiridas. Com esses fundamentos, a SBDI-II, concluindo que a decisão que antecipou os efeitos da tutela para obrigar a reclamada a restabelecer o pagamento dos salários, bem como manter o plano de saúde do empregado, está, de fato, amparada nos pressupostos que autorizam o deferimento das medidas liminares inaudita altera pars, consoante o art. 273 do CPC, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e, no mérito, negou-lhe provimento. No caso, ressaltou-se que a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe como forma de garantir o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, pois o empregado, já sem a percepção do auxílio-doença, ficaria também sem os salários, ante a tentativa da empresa de, mediante a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando-o inapto para as atividades que desempenhava, obstar o seu retorno ao serviço. TST-RO-33-65.2011.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.4.2012.

 

                                               De decisão de magistrado do trabalho, destaca-se:

 

 “(...) mesmo tendo o Órgão Previdenciário afirmado por três vezes que o autor se encontrava apto ao labor e o laudo da Justiça Federal também comprovar a aptidão, a empresa não aceitou seu retorno ao trabalho, sob a alegação de que ele se encontrava inapto (fl. 17). (...) Vale ressaltar, ainda, que quem não concordou com a conclusão do INSS, que de alguma forma lhe impunha aceitar o reclamante de volta ao trabalho, foi a empresa e não o empregado. Sendo assim, cabia a ela recorrer da decisão junto ao INSS, o que não fez, preferindo o caminho mais cômodo, ou seja, deixar que o reclamante, sem qualquer apoio, recorresse às vias administrativa e judicial à procura de solução para o seu caso. (...) Por um lado, se a empresa não está obrigada a aceitar empregado doente em seus quadros, por outro não é correto e jurídico que o empregado, considerado apto e que já não mais recebe o benefício previdenciário, não aufira os salários correspondentes, principalmente quando se apresenta reiteradamente ao labor, sem sucesso. Nesta ordem de idéias, não se pode imputar ao reclamante os prejuízos decorrentes de ato da empregadora, ainda que a título de protegê-lo, cabendo a ela a responsabilidade pelas consequências de seus atos, principalmente no caso em apreço, em que o empregado se apresenta ao trabalho por diversas vezes, acatando o resultado da perícia previdenciária.” (00595-2009-090-03-00-9)

 

                                               Caso o médico do trabalho da empresa entenda que não é possível o retorno ao trabalho, deve a empresa recorrer da decisão administrativa e do laudo pericial do INSS que considera a requerente apta para retorno às atividades habituais.

 

                                               Afinal, é o médico do trabalho da empresa quem melhor pode:

1) avaliar o paciente/trabalhador e os documentos emitidos pelos colegas médicos que promovem o tratamento de saúde; e

2) Relacionar as incapacidade e limitações decorrentes da doença e de reações adversas a medicamentos e os gestos laborais exigidos na atividade habitual.

 

                                               Ante ao exposto, informa a alta médica pela perícia do INSS e documentalmente solicita o retorno ao trabalho, certo que os médicos que tratam da saúde continuam afirmando persistir com incapacidade laborativa.

 

                                               Solicita avaliação do meio ambiente de trabalho por médico do trabalho da empresa, e emissão de declaração e ou atestado médico (observando o disposto no artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008.), esclarecendo se é exagero dos médicos assistentes dizer que está incapacitado para o trabalho ou se é erro da perícia do INSS que nem sequer promoveram inspeção no meio ambiente do trabalho para bem avaliar os gestos laborais exigidos na atividade habitual e para reconhecimento dos riscos existentes no meio ambiente de trabalho.

 

                                               Caso o médico do trabalho da empresa não consiga justificar e fundamentar sua opinião médica de que não está apto para o trabalho, requer desde já o retorno ao trabalho, em atividade compatível, o que encontra respaldo em reiteradas decisões judiciais (RO 00399-2008-068-03-00-2, RO 01096-2009-114-03-00-4, 00595-2009-090-03-00-9, R3O 001064-87.2010.5.03.0098, ED 0000475-44.2011.5.03.0136, 00699-2010-108-03-00-0-RO).

 

                                               Sem mais,

 

 

                                              

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