quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Quando o Juizado Especial abusa... Pedir comprovante de endereço é culto ao formalismo.


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná
 

 

                                               RAFAEL XXXXXX, já qualificado nos autos nº 2010.70.50.XXXXXX, da ação previdenciária que move em face do INSS, por seus procuradores ao final assinados, vem manifestar-se:

                                                A parte autora promove a ação visando a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez que foi precedido de auxílio doença.

                                                O auxílio doença foi concedido judicialmente, autos 2003.70.00.031269-4.

                                               Referida ação foi promovida bastando a informação do endereço residencial, sem exigências formalistas de apresentação de comprovante de endereço.

                                               Vale dizer, que o INSS possui sob guarda o processo administrativo e lá consta o mesmo endereço que ora se indica.

                                               O mesmo endereço foi declinado em reclamação em face do INSS e que tramitou perante a Procuradoria da República, cuja cópia encontra-se em anexo.

                                               A reclamação foi feita em setembro de 2008, sendo que em fevereiro de 2010 a Procuradoria da República encaminhou o ofício 1098/2010 – PRDC/PR noticiando o encerramento do Procedimento Administrativo 1.25.000.002699/2008-83 eis que o INSS agendou nova perícia médica e converteu o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

                                               Em 17 de agosto de 2009 o autor promoveu requerimento administrativo tombado sob nº 35948.004015/2009-88. perante o INSS buscando a revisão de sua aposentadoria.

                                               O requerimento administrativo de agosto de 2009 ainda não foi respondido pela autarquia e percebe-se do requerimento que o endereço informado é o mesmo que se declina na presente ação.

                                               O Juizado Especial não pode ficar atrelado a formalismos e burocracia desnecessária. Assim já se manifestou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr em entrevista que pode ser acessada no banco de dados do STJ (http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/1157/1/Entrevista_Min_Ruy.pdf): 

(...) Porque o Juizado presta uma justiça diferenciada, que depende de conciliadores, depende de servidor que atenda junto ao balcão. O gerenciamento do sistema depende de uma preocupação com o resultado, passa pela concepção de que o processo pode ser resolvido em um mês ou dois, e não em dez anos, então, essa Justiça precisa de servidores interessados, de conciliadores e de um Juiz que tenha esta idéia, a de que O PROCESSO PODE TER ESSE RITMO, UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO E RÁPIDO, SEM NENHUM TIPO DE FORMALISMO. E, para isso, é preciso que exista, dentro do Judiciário, um acompanhamento especial e que do seu trabalho participem pessoas realmente imbuídas desse espírito. Por isso, o gerenciamento do sistema só pode ser bem feito por um órgão próprio. Se ficar dentro do universo do Judiciário, tende a desaparecer. Por exemplo, se fosse feito pela Corregedoria, o Corregedor têm tantos problemas, está envolvido com tantos outros assuntos de Juízes e de servidores, que o Juizado passaria a ser um problema secundário, e o meu receio é o de que essa Justiça ou esse modo de pensar a justiça passe a ser considerado como secundário, uma Justiça de segunda categoria, quando, na verdade, penso eu, é o modo de prestar a justiça mais útil para o grande número dos cidadãos. O ideal seria que toda a Justiça acolhesse os mesmos princípios dos Juizados.
Entrevistador - Isso significaria repensar a idéia do processo.
Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior - De todo o Judiciário. Precisamos pensar que a justiça, toda ela, pode ser prestada de um modo desburocratizado, por pessoas comprometidas com o resultado. O importante é a solução do litígio, não a formalidade. Isso precisa passar por todo o universo jurídico do Brasil, mudar a cabeça das pessoas, mudar a cabeça do legislador, mas não é fácil.

                                               O tecnicismo processual é o principal entrave ao bom andamento processual. Tal fato já foi abordado pelo professor Aloísio Surgik, citado por Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, in Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, SP, RT, 2002, página 41:

É claro que o acúmulo de processos, o mau funcionamento e a paralisação da justiça não são obras do acaso, nem dos magistrados ou funcionários, mas tem outras causas, como o tecnicismo processual e, principalmente, a intrincada selva de lei, falsas leis muitas vezes, que proliferam abundantemente e se amontoam discricionariamente.

                                               O que se impõe para que se promova a continuidade da marcha processual é um formalismo inútil e não previsto em lei, mas em norma infra legal (Portaria nº 3/08) que não encontra fundamento de validade em Lei Federal.

                                               Vale dizer que uma norma processual se impõe apenas por Lei Federal e não por simples Portaria.

                                               Os requisitos da petição inicial no Juizado Especial Federal encontram-se na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995:

Art. 14 – O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
                                 
                                               É evidente que a lei está a exigir apenas a indicação do endereço, não havendo espaço para NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL por não haver comprovante de endereço ou cópia da identidade do titular do comprovante de endereço.

                                               Nem no Código de Processo Civil há espaço para exigência como a que se afigura no presente processo, já tendo decidido o TRF da 1ª Região sobre a questão da inexigibilidade legal de comprovante de endereço o que inviabiliza a extinção do feito como ameaçado em ato de secretaria:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.  COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE LEGAL. ART. 282, II, DO CPC.  ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não pode o Juiz, que não tem função legislativa, criar novo motivo de extinção do processo, com base na ausência de prova de domicílio ou da residência, ainda mais quando a parte contrária não suscitou dúvida quanto a esse aspecto.
2. Nos termos do art. 267, I, do CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa, está condicionada à intimação pessoal da parte com prazo de quarenta e oito horas.
3. Desde que haja motivo razoável que justifique a medida, na direção do processo, pode o juiz da causa exigir a comprovação da residência da parte autora. Se a justificativa, contudo, for a verificação da competência do juízo -- a qual o magistrado a quo entende ser, na espécie, absoluta --, e não tendo havido resposta à intimação para atendimento desta finalidade, a solução não passa pela extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, VI e IV), já que, além de não se poder concluir que o endereço de residência não seja aquele declinado na petição inicial, quando muito poderia dar ensejo ao abandono da causa (CPC, art. 267, III), para o qual se exige a intimação pessoal.
4. Apelação da Caixa provida.
(Acórdão Nº 2003.33.00.033237-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Maio 2005  - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.33.00.033237-0/BA)

 
                                               Para afirmar que a exigência de comprovante de residência é ilegal, há outros precedentes a revelar o firme entendimento do poder judiciário:
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SÚMULA 213, TFR - CPC, ART. 282 - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE NÃO POSSUIR OUTRA AÇÃO COM O MESMO FIM - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O exaurimento da via administrativa não é condição para se propor ação de natureza previdenciária.
- Impor-se uma comprovação, quando a lei processual civil determina uma simples indicação, é atribuir um ônus sem respaldo legal.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 95.02.20672-0 - Rel.: Des. Fed. Arnaldo Lima - 3ª Turma – TRF2 - DJ 23/02/99)


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1.  Os documentos acostados aos autos são suficientes para a propositura da ação e desenvolvimento regular do processo.
2.  A comprovação de domicílio é descabida, já que o art. 282, II., do CPC, exige apenas que o autor o declare na peça vestibular de sua ação.
3.  A determinação de atualização de procuração outorgadas sem data ou datadas há mais de 06 meses carece de embasamento legal, vez que o art. 1316 do Código Civil não impõe a revogação do mandato por simples decurso de tempo.
(AC 97.02.08989-1/RJ - Rel.: Des. Fed. Ney Fonsceca - 1ª Turma – TRF2 - DJ 05/03/98)
 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
1.  De acordo com a jurisprudência dominante, basta o autor indicar na inicial a sua residência, não havendo necessidade de comprová-la.
2. Tendo o Oficial de Justiça intimado o autor no endereço fornecido é prova suficiente de que o mesmo ali reside.
3. Recurso provido.  Sentença cassada.
(AC nº 95.02.15147-0 – TRF2 - Rel.: Des. Fed. Carreira Alvim - DJ 18/04/96 - pg. 025306)

                                               Da obra já citada, de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, da folha 74, extrai-se:

É preciso incutir nos juízes federais e servidores uma mudança de comportamento para que possam bem atuar nos Juizados Especiais. Imbuí-los da filosofia desses Juizados. Teses, doutrinas, discussões estéreis, sentenças longas, tudo isso terá de ser posto de lado. Os carimbos, termos e certidões, uma obsessão do servidor, devem ser esquecidos.
                                          

                                               Mais adiante, fl. 100, complementa-se:


A Lei 9.099/95, assim como a Lei 10.259/2001, não estão muito preocupadas com a forma em si mesma; a atenção fundamental dirige-se para a matéria de fundo, ou seja, a concretização, a efetivação do direito do jurisdicionado que acorreu ao Judiciário para fazer valer a sua pretensão, com a maior simplicidade e rapidez possível. Em outros termos, tudo isso não passa da incidência do princípio da equidade, também preconizado no art. 6º da Lei 9.099/95

                                               Ante o exposto, requer seja retomada a marcha processual com a citação da autarquia, lembrando que a extinção sem julgamento do mérito pode até melhorar as estatísticas do Poder Judiciário, mas efetivamente, não cumpre o escopo de pacificação social e de dar a cada um o que é seu.

                                               Pede deferimento.

                                               Curitiba, 5 de março de 2010.



                                               Rose Kampa – OAB/PR 22919

                                               Cesar Augusto Kato – OAB/PR 22910

2 comentários:

Anônimo disse...



O GIGOLO DA CORRUPCAO; Joao Candido Ferreira da Cunha Pereira, no tempo que exercia o cargo de Inspector do Tribunal de Contas do Estado de Paraná, no ano de 1995. Ele depositava dinheiro roubado ( por corrupcao ) no cartao de crédito dele, e da patroa Cleony no VISA CARD e AMERICAN EXPRESS.

O dinheiro dos pagadores de impostos paranaenses eram gastos pela patroa, filho e irmao:
Eduardo ; JOSE FRANCISCO PINTO DA CUNHA PEREIRA e Francisco Cunha Pereira Filho ( dono da Gazeta
do Povo ) e a lavagem do dinheiro sao: com viagens ao exterior, passagens aérea de primeira classe,
hospedagens em hotéis e restaurantes gourmet de 5 estrelas, passeios em diversos paises europeus, tambem com
compras de jóias. E…montou com dinheiro roubado, a loja ” Aco para
Construcoes” no bairro Batel.
Joao Candido fez da confianca depositada nele,fonte de enrequecimento
sem escrúpulos, roubava na casa e gastava em casa alheia. Se alguem nao acredita nesta denúncia, verifique os relatórios assinados por ele, em troca de dinheino no tempo que ele trabalhava noTribunal de Contas.

Estiveram gastando em casa alheia no ano de junho 1995; JOAO ( canalha ) +
CLEONY (a patroa que é uma mulher psicopatra )
) E EDUARDO ( 0 filho que apesar de ter idade adulta, mantinha a vida sustentado pela corrupcao do pai dele ) na ALEMANHA,SUICA,PARIS E LONDRES ( Eles viajaram no trem EuroStar )

O LADRAO APOSENTADO vive na : Rua A-CARMELO RANGEL, 568/ CEP: 80440-050 Batel/ Curitiba. Email: faleconosco@tce.pr.gov.br Tel.: 041-3243-3007
Note: O orgasmo sexual da família do Inspector Joao Candido é contar “grandeza de mentiras” além de ser ANTI-SOCIAL é uma CLOACA MAXIMA !!!

Anônimo disse...



O GIGOLO DA CORRUPCAO; Joao Candido Ferreira da Cunha Pereira, no tempo que exercia o cargo de Inspector do Tribunal de Contas do Estado de Paraná, no ano de 1995. Ele depositava dinheiro roubado ( por corrupcao ) no cartao de crédito dele, e da patroa Cleony no VISA CARD e AMERICAN EXPRESS.

O dinheiro dos pagadores de impostos paranaenses eram gastos pela patroa, filho e irmao:
Eduardo ; JOSE FRANCISCO PINTO DA CUNHA PEREIRA e Francisco Cunha Pereira Filho ( dono da Gazeta
do Povo ) e a lavagem do dinheiro sao: com viagens ao exterior, passagens aérea de primeira classe,
hospedagens em hotéis e restaurantes gourmet de 5 estrelas, passeios em diversos paises europeus, tambem com
compras de jóias. E…montou com dinheiro roubado, a loja ” Aco para
Construcoes” no bairro Batel.
Joao Candido fez da confianca depositada nele,fonte de enrequecimento
sem escrúpulos, roubava na casa e gastava em casa alheia. Se alguem nao acredita nesta denúncia, verifique os relatórios assinados por ele, em troca de dinheino no tempo que ele trabalhava noTribunal de Contas.

Estiveram gastando em casa alheia no ano de junho 1995; JOAO ( canalha ) +
CLEONY (a patroa que é uma mulher psicopatra )
) E EDUARDO ( 0 filho que apesar de ter idade adulta, mantinha a vida sustentado pela corrupcao do pai dele ) na ALEMANHA,SUICA,PARIS E LONDRES ( Eles viajaram no trem EuroStar )

O LADRAO APOSENTADO vive na : Rua A-CARMELO RANGEL, 568/ CEP: 80440-050 Batel/ Curitiba. Email: faleconosco@tce.pr.gov.br Tel.: 041-3243-3007
Note: O orgasmo sexual da família do Inspector Joao Candido é contar “grandeza de mentiras” além de ser ANTI-SOCIAL é uma CLOACA MAXIMA !!!