Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal
Previdenciário de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná
RAFAEL XXXXXX, já qualificado nos autos nº 2010.70.50.XXXXXX, da ação previdenciária que move em face do
INSS, por seus procuradores ao final assinados, vem manifestar-se:
Referida
ação foi promovida bastando a informação do endereço residencial, sem
exigências formalistas de apresentação de comprovante de endereço.
Vale dizer, que o INSS
possui sob guarda o processo administrativo e lá consta o mesmo endereço que
ora se indica.
O mesmo endereço foi
declinado em reclamação em face do INSS e que tramitou perante a Procuradoria
da República, cuja cópia encontra-se em anexo.
A
reclamação foi feita em setembro de 2008, sendo que em fevereiro de 2010 a
Procuradoria da República encaminhou o ofício 1098/2010 – PRDC/PR noticiando o
encerramento do Procedimento Administrativo 1.25.000.002699/2008-83 eis que o
INSS agendou nova perícia médica e converteu o auxílio doença em aposentadoria
por invalidez.
Em 17 de agosto de
2009 o autor promoveu requerimento administrativo tombado sob nº
35948.004015/2009-88. perante o INSS buscando a revisão de sua aposentadoria.
O requerimento
administrativo de agosto de 2009 ainda não foi respondido pela autarquia e
percebe-se do requerimento que o endereço informado é o mesmo que se declina na
presente ação.
O Juizado Especial não
pode ficar atrelado a formalismos e burocracia desnecessária. Assim já se
manifestou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr em entrevista que pode ser
acessada no banco de dados do STJ
(http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/1157/1/Entrevista_Min_Ruy.pdf):
(...) Porque o Juizado presta uma justiça diferenciada, que depende de
conciliadores, depende de servidor que atenda junto ao balcão. O gerenciamento do sistema depende de uma
preocupação com o resultado, passa pela concepção de que o processo pode ser
resolvido em um mês ou dois, e não em dez anos, então, essa Justiça precisa de
servidores interessados, de conciliadores e de um Juiz que tenha esta idéia, a
de que O PROCESSO PODE TER ESSE RITMO, UM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO E RÁPIDO,
SEM NENHUM TIPO DE FORMALISMO. E, para isso, é preciso que exista, dentro
do Judiciário, um acompanhamento especial e que do seu trabalho participem
pessoas realmente imbuídas desse espírito. Por isso, o gerenciamento do sistema
só pode ser bem feito por um órgão próprio. Se ficar dentro do universo do
Judiciário, tende a desaparecer. Por exemplo, se fosse feito pela Corregedoria,
o Corregedor têm tantos problemas, está envolvido com tantos outros assuntos de
Juízes e de servidores, que o Juizado passaria a ser um problema secundário, e o meu receio é o de que essa Justiça ou
esse modo de pensar a justiça passe a ser considerado como secundário, uma
Justiça de segunda categoria, quando, na verdade, penso eu, é o modo de
prestar a justiça mais útil para o grande número dos cidadãos. O ideal seria
que toda a Justiça acolhesse os mesmos princípios dos Juizados.
Entrevistador - Isso significaria repensar a idéia do processo.
Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior - De todo o Judiciário. Precisamos pensar que a justiça, toda ela, pode ser prestada de um modo desburocratizado,
por pessoas comprometidas com o resultado. O
importante é a solução do litígio, não a formalidade. Isso precisa passar
por todo o universo jurídico do Brasil, mudar a cabeça das pessoas, mudar a
cabeça do legislador, mas não é fácil.
O tecnicismo
processual é o principal entrave ao bom andamento processual. Tal fato já foi
abordado pelo professor Aloísio Surgik, citado por Fernando da Costa Tourinho
Neto e Joel Dias Figueira Júnior, in Juizados
Especiais Federais Cíveis e Criminais, SP, RT, 2002, página 41:
É claro que o acúmulo de
processos, o mau funcionamento e a paralisação da justiça não são obras do
acaso, nem dos magistrados ou funcionários, mas tem outras causas, como o
tecnicismo processual e, principalmente, a intrincada selva de lei, falsas leis
muitas vezes, que proliferam abundantemente e se amontoam discricionariamente.
O que se impõe para
que se promova a continuidade da marcha processual é um formalismo inútil e não
previsto em lei, mas em norma infra legal (Portaria nº 3/08) que não encontra
fundamento de validade em Lei Federal.
Vale dizer que uma
norma processual se impõe apenas por Lei Federal e não por simples Portaria.
Os requisitos da
petição inicial no Juizado Especial Federal encontram-se na Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995:
Art. 14 – O processo instaurar-se-á
com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§1º - Do pedido constarão, de
forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e
o endereço das partes;
II – os fatos e os
fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
É evidente que a lei
está a exigir apenas a indicação do endereço, não havendo espaço para NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL por não haver comprovante de endereço ou cópia da
identidade do titular do comprovante de endereço.
Nem no Código de Processo Civil há espaço para exigência como a que se afigura no presente processo, já tendo decidido o TRF da 1ª Região sobre a questão da inexigibilidade legal de comprovante de endereço o que inviabiliza a extinção do feito como ameaçado em ato de secretaria:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE LEGAL. ART. 282, II, DO
CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na esteira da jurisprudência
desta Corte, não pode o Juiz, que não tem função legislativa, criar novo motivo
de extinção do processo, com base na ausência de prova de domicílio ou da
residência, ainda mais quando a parte contrária não suscitou dúvida quanto a
esse aspecto.
2. Nos termos do art. 267, I, do
CPC, a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa,
está condicionada à intimação pessoal da parte com prazo de quarenta e oito
horas.
3. Desde que haja motivo razoável
que justifique a medida, na direção do processo, pode o juiz da causa exigir a
comprovação da residência da parte autora. Se a justificativa, contudo, for a
verificação da competência do juízo -- a qual o magistrado a quo entende ser,
na espécie, absoluta --, e não tendo havido resposta à intimação para
atendimento desta finalidade, a solução não passa pela extinção do processo por
carência de ação ou ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento
válido e regular do processo (CPC, art. 267, VI e IV), já que, além de não se
poder concluir que o endereço de residência não seja aquele declinado na
petição inicial, quando muito poderia dar ensejo ao abandono da causa (CPC,
art. 267, III), para o qual se exige a intimação pessoal.
4. Apelação da Caixa provida.
(Acórdão Nº 2003.33.00.033237-0 de Tribunal Regional
Federal da 1a Região, de 25 Maio 2005 - APELAÇÃO CÍVEL Nº
2003.33.00.033237-0/BA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL
CIVIL - SÚMULA 213, TFR - CPC, ART. 282 - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO
E DE NÃO POSSUIR OUTRA AÇÃO COM O MESMO FIM - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O exaurimento da via
administrativa não é condição para se propor ação de natureza previdenciária.
-
Impor-se uma comprovação, quando a lei processual civil determina uma simples
indicação, é atribuir um ônus sem respaldo legal.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 95.02.20672-0
- Rel.: Des. Fed. Arnaldo Lima - 3ª Turma – TRF2 - DJ 23/02/99)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO -
REAJUSTE DE BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para a propositura da
ação e desenvolvimento regular do processo.
2. A comprovação de domicílio é descabida, já
que o art. 282, II., do CPC, exige apenas que o autor o declare na peça
vestibular de sua ação.
3.
A determinação de atualização de procuração outorgadas sem data ou
datadas há mais de 06 meses carece de embasamento legal, vez que o art. 1316 do
Código Civil não impõe a revogação do mandato por simples decurso de tempo.
(AC 97.02.08989-1/RJ - Rel.: Des.
Fed. Ney Fonsceca - 1ª Turma – TRF2 - DJ 05/03/98)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO -
EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência dominante,
basta o autor indicar na inicial a sua residência, não havendo necessidade de
comprová-la.
2. Tendo o Oficial de Justiça
intimado o autor no endereço fornecido é prova suficiente de que o mesmo ali
reside.
3. Recurso provido. Sentença cassada.
(AC nº
95.02.15147-0 – TRF2 - Rel.: Des. Fed. Carreira Alvim - DJ 18/04/96 - pg.
025306)
Da obra já citada, de
Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, da folha 74,
extrai-se:
É preciso incutir nos juízes
federais e servidores uma mudança de comportamento para que possam bem atuar
nos Juizados Especiais. Imbuí-los da filosofia desses Juizados. Teses,
doutrinas, discussões estéreis, sentenças longas, tudo isso terá de ser posto
de lado. Os carimbos, termos e certidões, uma obsessão do servidor, devem ser
esquecidos.
Mais adiante, fl. 100,
complementa-se:
A Lei 9.099/95, assim como a
Lei 10.259/2001, não estão muito preocupadas com a forma em si mesma; a atenção
fundamental dirige-se para a matéria de fundo, ou seja, a concretização, a
efetivação do direito do jurisdicionado que acorreu ao Judiciário para fazer
valer a sua pretensão, com a maior simplicidade e rapidez possível. Em outros
termos, tudo isso não passa da incidência do princípio da equidade, também preconizado
no art. 6º da Lei 9.099/95
Ante o exposto, requer
seja retomada a marcha processual com a citação da autarquia, lembrando que a
extinção sem julgamento do mérito pode até melhorar as estatísticas do Poder
Judiciário, mas efetivamente, não cumpre o escopo de pacificação social e de
dar a cada um o que é seu.
Pede deferimento.
Curitiba, 5 de março
de 2010.
Rose
Kampa – OAB/PR 22919
Cesar
Augusto Kato – OAB/PR 22910
2 comentários:
O GIGOLO DA CORRUPCAO; Joao Candido Ferreira da Cunha Pereira, no tempo que exercia o cargo de Inspector do Tribunal de Contas do Estado de Paraná, no ano de 1995. Ele depositava dinheiro roubado ( por corrupcao ) no cartao de crédito dele, e da patroa Cleony no VISA CARD e AMERICAN EXPRESS.
O dinheiro dos pagadores de impostos paranaenses eram gastos pela patroa, filho e irmao:
Eduardo ; JOSE FRANCISCO PINTO DA CUNHA PEREIRA e Francisco Cunha Pereira Filho ( dono da Gazeta
do Povo ) e a lavagem do dinheiro sao: com viagens ao exterior, passagens aérea de primeira classe,
hospedagens em hotéis e restaurantes gourmet de 5 estrelas, passeios em diversos paises europeus, tambem com
compras de jóias. E…montou com dinheiro roubado, a loja ” Aco para
Construcoes” no bairro Batel.
Joao Candido fez da confianca depositada nele,fonte de enrequecimento
sem escrúpulos, roubava na casa e gastava em casa alheia. Se alguem nao acredita nesta denúncia, verifique os relatórios assinados por ele, em troca de dinheino no tempo que ele trabalhava noTribunal de Contas.
Estiveram gastando em casa alheia no ano de junho 1995; JOAO ( canalha ) +
CLEONY (a patroa que é uma mulher psicopatra )
) E EDUARDO ( 0 filho que apesar de ter idade adulta, mantinha a vida sustentado pela corrupcao do pai dele ) na ALEMANHA,SUICA,PARIS E LONDRES ( Eles viajaram no trem EuroStar )
O LADRAO APOSENTADO vive na : Rua A-CARMELO RANGEL, 568/ CEP: 80440-050 Batel/ Curitiba. Email: faleconosco@tce.pr.gov.br Tel.: 041-3243-3007
Note: O orgasmo sexual da família do Inspector Joao Candido é contar “grandeza de mentiras” além de ser ANTI-SOCIAL é uma CLOACA MAXIMA !!!
O GIGOLO DA CORRUPCAO; Joao Candido Ferreira da Cunha Pereira, no tempo que exercia o cargo de Inspector do Tribunal de Contas do Estado de Paraná, no ano de 1995. Ele depositava dinheiro roubado ( por corrupcao ) no cartao de crédito dele, e da patroa Cleony no VISA CARD e AMERICAN EXPRESS.
O dinheiro dos pagadores de impostos paranaenses eram gastos pela patroa, filho e irmao:
Eduardo ; JOSE FRANCISCO PINTO DA CUNHA PEREIRA e Francisco Cunha Pereira Filho ( dono da Gazeta
do Povo ) e a lavagem do dinheiro sao: com viagens ao exterior, passagens aérea de primeira classe,
hospedagens em hotéis e restaurantes gourmet de 5 estrelas, passeios em diversos paises europeus, tambem com
compras de jóias. E…montou com dinheiro roubado, a loja ” Aco para
Construcoes” no bairro Batel.
Joao Candido fez da confianca depositada nele,fonte de enrequecimento
sem escrúpulos, roubava na casa e gastava em casa alheia. Se alguem nao acredita nesta denúncia, verifique os relatórios assinados por ele, em troca de dinheino no tempo que ele trabalhava noTribunal de Contas.
Estiveram gastando em casa alheia no ano de junho 1995; JOAO ( canalha ) +
CLEONY (a patroa que é uma mulher psicopatra )
) E EDUARDO ( 0 filho que apesar de ter idade adulta, mantinha a vida sustentado pela corrupcao do pai dele ) na ALEMANHA,SUICA,PARIS E LONDRES ( Eles viajaram no trem EuroStar )
O LADRAO APOSENTADO vive na : Rua A-CARMELO RANGEL, 568/ CEP: 80440-050 Batel/ Curitiba. Email: faleconosco@tce.pr.gov.br Tel.: 041-3243-3007
Note: O orgasmo sexual da família do Inspector Joao Candido é contar “grandeza de mentiras” além de ser ANTI-SOCIAL é uma CLOACA MAXIMA !!!
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