sexta-feira, 23 de junho de 2017

Ilustríssimo Senhor Chefe da Agência da Previdência Social de Fazenda Rio Grande



  


5.3.17 – A capacidade laborativa deve ser definida o mais precisamente possível, considerando-se os dados clínicos da história, exame físico apresentado e a atividade exercida. - Manual de Perícia Médica da Previdência Social

                                               DIONÉIA DE F C D S, já qualificada nos autos NB , de requerimento de benefício por incapacidade laborativa, vem interpor RECURSO ADMINISTRATIVO ante a decisão de cessar o pagamento de prestação alimentar em data de 21/03/2017, razões anexas.

                                               Por oportuno, requer seja realizado juízo de retratação e reconsiderada a conclusão do processo administrativo pelo simples fato de consignar em Comunicação de Decisão que continua existindo incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual:

“Em atenção ao requerimento de Auxílio-Doença, efetuado em 24/04/2007, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício até 21/03/2017, em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído que existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual.”

                                               Outrossim, requer o regular processamento e a remessa dos autos para a reanálise.

                                               Pede deferimento.

                                               De Curitiba para Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2017.



                                               DIONÉIA 



Ilustríssimos Senhores Membros da Junta de Recursos da Previdência Social




                                               Dionéia , vem expor os motivos de sua irresignação com a decisão de cessar o pagamento de prestação alimentar por incapacidade laborativa, pelo que aduz:

                                               A recorrente faz tratamento de saúde desde 2007. No Hospital do Trabalhador, pela MedPrev com o Dr. Ary Frederico Schmidt e com médicos do Posto de Saúde. Está aguardando consulta com ortopedista do SUS há 2 anos.

                                               Conforme CNIS, está recebendo auxílio doença desde 25/04/2007, pelo que é de se cogitar violação ao Manual de Perícia Médica da PrevidÊncia Social, que já permitiria vislumbrar em verdade o direito a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

                                               Inicialmente reclama da conduta da médica perita da autarquia que por último (sub)avaliou o caso da recorrente. Se limitou a tratar de problema no braço. Se recusou a analisar os demais documentos relativos à incapacidade laborativa, negligenciando o Manual de Perícia Médica da Previdência Social[1]. A conduta negligente da perita acabou por eivar de vício a conclusão pericial que equivocadamente culminou no não pagamento de verba alimentar.

                                               De plano, violou a perita a norma do item 5.3.17 do Manual de Perícia Médica da Previdência
Social, que determina que  é “A capacidade laborativa [que] deve ser definida o mais precisamente possível, considerando-se os dados clínicos da história, exame físico apresentado e a atividade exercida”.

                                               Uma vez que há prova de incapacidade em razão de aguardar realização de cirurgia ortopédica pelo SUS e outros documentos médicos como exames de Raio X, Ecografia, tratamentos de fisioterapia, cabe ao perito autárquico a demonstração cabal da recuperação da capacidade laborativa, com espeque no item 5.3.17 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social.

                                               Do Manual de perícia médica da previdência social extrai-se do item 26 que:
“O parecer técnico conclusivo será emitido pela junta médica da APS/UAA conforme instruções contidas em ato vigente. Emitir parecer claro, congruente e explícito em linguagem de entendimento comum, especialmente quando negar direitos, conforme preceitua o texto da Lei nº 784 de 29 de janeiro de 1999, precisamente no parágrafo 1º do art. 50. Nota– Nos casos de dúvida, e especialmente nos de divergência entre os pareceres, deverão ser feitos os devidos esclarecimentos para que não ocorra interpretação questionável quanto à capacidade laborativa do segurado...”

                                               É mais do que evidente que cabe ao perito emitir parecer técnico onde indique fundamentos de fato e de direito a justificar a conclusão pericial, não bastando motivar, deve fundamentar a conclusão, permitindo à parte conferir a decisão, como consta do item 5.2 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social:

“O servidor da área médico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. NÃO BASTA EXAMINAR BEM E NEM CHEGAR A UMA CONCLUSÃO CORRETA. É PRECISO REGISTRAR, NO LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA, COM CLAREZA E EXATIDÃO, TODOS OS DADOS FUNDAMENTAIS E OS PORMENORES IMPORTANTES, DE FORMA A PERMITIR À AUTORIDADE COMPETENTE QUE DEVA MANUSEÁ-LO, INTEIRAR-SE DOS DADOS DO EXAME E CONFERIR A CONCLUSÃO EMITIDA.”

                                               Deve ser anulada a perícia realizada, e refeita por profissional que conheça as regras deontológicas e também as normas previdenciárias, cumprindo o disposto nos itens 5.3.16 e 5.3.17 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social, registrando o diagnóstico da patologia que motivou o afastamento do trabalho, procurando usar termos precisos e ainda Anotar o diagnóstico de outra patologia que possa ter significado para a abordagem médico-pericial.

                                               O perito autárquico não documentou no processo administrativo a investigação e a descrição cuidadosa dos tipos de atividades, das condições em que foram exercidas, se em pé, se sentada, se exigindo prolongados e ou grandes esforços físicos, atenção continuada, etc, pois as condições do ambiente em que o trabalho é exercido podem, também, fornecer subsídios importantes à avaliação (item 5.3.5 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social).

                                               Recusando-se a avaliar aspectos da incapacidade relacionadas com doenças que não afetam o ombro, evidente que violou a norma do item 5.3.11 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social, pelo que nova perícia deve ser realizada para descrever “Os sintomas ou doenças informados como sendo a causa do afastamento do trabalho, caracterizando-os minuciosamente, pois a simples listagem dos mesmos não permite hipótese diagnóstica fidedigna, caracterizando os sintomas com respeito à localização, intensidade, freqüência, fatores de exacerbação ou atenuantes, registrando a evolução da doença, tratamentos realizados, internações hospitalares, etc”.
                                  
                                               Recusando-se a avaliar aspectos da incapacidade relacionadas com doenças que não afetam o ombro, evidente que violou a norma do item 5.3.12 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social, pelo que nova perícia deve ser realizada para “Registrar todos os antecedentes mórbidos pessoais que tenham significado para a abordagem Médico-Pericial situando-os no tempo/evolução”.

                                               Necessário instar o perito a se manifestar claramente sobre a recuperação da capacidade laborativa, indicando os documentos que comprovam a cura da doença, a recuperação da capacidade laborativa, especialmente que recebeu alta médica e já não necessita mais de assistência alguma:

a)    Considerando que É parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente (Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 4.2.1, letra “a”), avaliando a periciada e os documentos médicos, é possível afirmar que existiu ou existe incapacidade é parcial? Qual a data do início da incapacidade parcial? Qual a data do fim da incapacidade parcial?

b)    Considerando que É total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado (Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 4.2.1, letra “b”), avaliando a periciada e os documentos médicos, é possível afirmar que se trata de incapacidade total? Qual a data do início da incapacidade total? Qual a data do fim da incapacidade total?

c)    Considerando que É temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível (Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 4.2.2), avaliando a periciada e os documentos médicos, é possível afirmar que se trata de incapacidade temporária?  Qual a data do início da incapacidade temporária?  Qual é a data do fim da incapacidade temporária?

d)    Considerando que É indefinida a incapacidade insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época (Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 4.2.2, letra “b”), avaliando a periciada e os documentos médicos, constata o Sr. Perito incapacidade indefinida? Qual a data do início da incapacidade indefinida? Qual é a data do fim da incapacidade indefinida?

e)    O periciado passaria em algum exame admissional?” (Habilitação Profissional e Previdência Social, artigo de Simplício Carlos Barbosa e Gabriela Elisete Bier Knopfhoz, in Curso de Perícia Judicial Previdenciária, Coordenação José Antonio Savaris, Conceito Editorial, SP, 2011, p. 404)]

f)       Caso o Sr. Perito adote outra conceituação de incapacidade total e parcial, provisória e definitiva (diferente do Manual de Perícia Médica da Previdência Social), queira fundamentar e explicar.

                                               Ante ao exposto, requer seja anulada a pericia realizada para que outra seja realizada em conformidade com as regras deontológicas e especialmente em atenção às normas do MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

                                               Requer seja restabelecido o pagamento de prestação alimentar, bem como seja deferido o pagamento de verbas retroativamente, desde a data em que deveria ter passado a receber aposentadoria por invalidez.

                                               Pede deferimento.

                                               De Curitiba para Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2017.


                                               DIONÉIA 

Documentos anexos: ...

Nenhum comentário: