Ilustríssimo Senhor
Chefe da Agência da Previdência Social de Fazenda Rio Grande
5.3.17 – A capacidade laborativa deve ser
definida o mais precisamente possível, considerando-se os dados clínicos da
história, exame físico apresentado e a atividade exercida. - Manual de Perícia
Médica da Previdência Social
DIONÉIA DE F C D S, já
qualificada nos autos NB , de requerimento de benefício por
incapacidade laborativa, vem interpor RECURSO
ADMINISTRATIVO ante a decisão de cessar o pagamento de prestação alimentar
em data de 21/03/2017, razões anexas.
Por
oportuno, requer seja realizado juízo de retratação e reconsiderada a conclusão
do processo administrativo pelo simples fato de consignar em Comunicação de
Decisão que continua existindo incapacidade para o trabalho e/ou atividade
habitual:
“Em
atenção ao requerimento de Auxílio-Doença, efetuado em 24/04/2007, a
Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício até
21/03/2017, em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído
que existe incapacidade para o
trabalho e/ou atividade habitual.”
Outrossim,
requer o regular processamento e a remessa dos autos para a reanálise.
Pede
deferimento.
De
Curitiba para Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2017.
DIONÉIA
Ilustríssimos Senhores
Membros da Junta de Recursos da Previdência Social
Dionéia , vem
expor os motivos de sua irresignação com a decisão de cessar o pagamento de
prestação alimentar por incapacidade laborativa, pelo que aduz:
A
recorrente faz tratamento de saúde desde 2007. No Hospital do Trabalhador, pela
MedPrev com o Dr. Ary Frederico Schmidt e com médicos do Posto de Saúde. Está
aguardando consulta com ortopedista do SUS há 2 anos.
Conforme
CNIS, está recebendo auxílio doença desde 25/04/2007, pelo que é de se cogitar
violação ao Manual de Perícia Médica da PrevidÊncia Social, que já permitiria
vislumbrar em verdade o direito a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Inicialmente
reclama da conduta da médica perita da
autarquia que por último (sub)avaliou o caso da recorrente. Se limitou a
tratar de problema no braço. Se recusou a analisar os demais documentos relativos
à incapacidade laborativa, negligenciando o Manual de Perícia Médica da
Previdência Social[1].
A conduta negligente da perita acabou
por eivar de vício a conclusão pericial que equivocadamente culminou no não pagamento
de verba alimentar.
De
plano, violou a perita a norma do item 5.3.17 do Manual de Perícia Médica da
Previdência
Social, que determina que é “A capacidade laborativa [que] deve ser definida o mais precisamente possível, considerando-se os dados clínicos da história, exame físico apresentado e a atividade exercida”.
Social, que determina que é “A capacidade laborativa [que] deve ser definida o mais precisamente possível, considerando-se os dados clínicos da história, exame físico apresentado e a atividade exercida”.
Uma
vez que há prova de incapacidade em razão de aguardar realização de cirurgia
ortopédica pelo SUS e outros documentos médicos como exames de Raio X,
Ecografia, tratamentos de fisioterapia, cabe ao perito autárquico a demonstração
cabal da recuperação da capacidade laborativa, com espeque no item 5.3.17 do
Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
Do
Manual de perícia médica da previdência social extrai-se do item 26 que:
“O
parecer técnico conclusivo será emitido pela junta médica da APS/UAA conforme
instruções contidas em ato vigente. Emitir
parecer claro, congruente e explícito em linguagem de entendimento comum,
especialmente quando negar direitos, conforme preceitua o texto da Lei nº
784 de 29 de janeiro de 1999, precisamente no parágrafo 1º do art. 50. Nota–
Nos casos de dúvida, e especialmente nos de divergência entre os pareceres,
deverão ser feitos os devidos esclarecimentos para que não ocorra interpretação
questionável quanto à capacidade laborativa do segurado...”
É
mais do que evidente que cabe ao perito emitir parecer técnico onde indique
fundamentos de fato e de direito a justificar a conclusão pericial, não
bastando motivar, deve fundamentar a conclusão, permitindo à parte conferir a
decisão, como consta do item 5.2 do Manual de Perícia Médica da Previdência
Social:
“O
servidor da área médico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia
médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o
interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na
via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico
legal. NÃO BASTA EXAMINAR BEM E NEM CHEGAR A UMA CONCLUSÃO CORRETA. É PRECISO
REGISTRAR, NO LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA, COM CLAREZA E EXATIDÃO, TODOS OS DADOS
FUNDAMENTAIS E OS PORMENORES IMPORTANTES, DE FORMA A PERMITIR À AUTORIDADE
COMPETENTE QUE DEVA MANUSEÁ-LO, INTEIRAR-SE DOS DADOS DO EXAME E CONFERIR A
CONCLUSÃO EMITIDA.”
Deve ser anulada a perícia realizada, e
refeita por profissional que conheça as regras deontológicas e também as normas
previdenciárias, cumprindo o disposto nos itens
5.3.16 e 5.3.17 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social, registrando
o diagnóstico da patologia que motivou o afastamento do trabalho, procurando
usar termos precisos e ainda Anotar o
diagnóstico de outra patologia que possa ter significado para a abordagem
médico-pericial.
O
perito autárquico não documentou no processo administrativo a investigação e a descrição
cuidadosa dos tipos de atividades, das condições em que foram exercidas, se em
pé, se sentada, se exigindo prolongados e ou grandes esforços físicos, atenção
continuada, etc, pois as condições do ambiente em que o trabalho é exercido
podem, também, fornecer subsídios importantes à avaliação (item 5.3.5 do Manual
de Perícia Médica da Previdência Social).
Recusando-se a avaliar aspectos da
incapacidade relacionadas com doenças que não afetam o ombro, evidente
que violou a norma do item 5.3.11 do Manual de Perícia Médica da Previdência
Social, pelo que nova perícia deve ser realizada para descrever “Os sintomas ou doenças informados como sendo
a causa do afastamento do trabalho, caracterizando-os minuciosamente, pois a
simples listagem dos mesmos não permite hipótese diagnóstica fidedigna,
caracterizando os sintomas com respeito à localização, intensidade, freqüência,
fatores de exacerbação ou atenuantes, registrando a evolução da doença,
tratamentos realizados, internações hospitalares, etc”.
Recusando-se a avaliar aspectos da
incapacidade relacionadas com doenças que não afetam o ombro, evidente que
violou a norma do item 5.3.12 do Manual de Perícia Médica da Previdência Social,
pelo que nova perícia deve ser realizada para “Registrar todos os antecedentes mórbidos pessoais que tenham
significado para a abordagem Médico-Pericial situando-os no tempo/evolução”.
Necessário
instar o perito a se manifestar claramente sobre a recuperação da capacidade
laborativa, indicando os documentos que comprovam a cura da doença, a
recuperação da capacidade laborativa, especialmente que recebeu alta médica e
já não necessita mais de assistência alguma:
a)
Considerando que É parcial o grau de incapacidade que ainda
permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que
seja compatível com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado
auferia antes da doença ou acidente (Manual de Perícia Médica da
Previdência Social, Capítulo II, item 4.2.1, letra “a”), avaliando a periciada
e os documentos médicos, é possível afirmar que existiu ou existe incapacidade
é parcial? Qual a data do início da incapacidade parcial? Qual a data do fim da
incapacidade parcial?
b)
Considerando que É total a incapacidade que gera a
impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de
rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do
examinado (Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo II,
item 4.2.1, letra “b”), avaliando a periciada e os documentos médicos, é
possível afirmar que se trata de incapacidade total? Qual a data do início da
incapacidade total? Qual a data do fim da incapacidade total?
c)
Considerando que É temporária a incapacidade para a qual se
pode esperar recuperação dentro de prazo previsível (Manual de Perícia
Médica da Previdência Social, Capítulo II, item 4.2.2), avaliando a periciada e
os documentos médicos, é possível afirmar que se trata de incapacidade
temporária? Qual a data do início da
incapacidade temporária? Qual é a data
do fim da incapacidade temporária?
d)
Considerando que É indefinida a incapacidade insuscetível de
alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação
disponíveis à época (Manual de Perícia Médica da Previdência Social, Capítulo
II, item 4.2.2, letra “b”), avaliando a periciada e os documentos médicos,
constata o Sr. Perito incapacidade indefinida? Qual a data do início da
incapacidade indefinida? Qual é a data do fim da incapacidade indefinida?
e)
“O
periciado passaria em algum exame admissional?” (Habilitação Profissional e
Previdência Social, artigo de Simplício Carlos Barbosa e Gabriela Elisete Bier
Knopfhoz, in Curso de Perícia
Judicial Previdenciária, Coordenação José Antonio Savaris, Conceito Editorial,
SP, 2011, p. 404)]
f)
Caso o Sr. Perito adote outra
conceituação de incapacidade total e parcial, provisória e definitiva
(diferente do Manual de Perícia Médica da Previdência Social), queira
fundamentar e explicar.
Ante
ao exposto, requer seja anulada a pericia realizada para que outra seja
realizada em conformidade com as regras deontológicas e especialmente em atenção
às normas do MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Requer
seja restabelecido o pagamento de prestação alimentar, bem como seja deferido o
pagamento de verbas retroativamente, desde a data em que deveria ter passado a
receber aposentadoria por invalidez.
Pede
deferimento.
De
Curitiba para Fazenda Rio Grande, 23 de junho de 2017.
DIONÉIA
Documentos anexos: ...
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