quinta-feira, 2 de julho de 2009

Direito a mais de uma aposentadoria. Regime Próprio e Regime Geral de Previdencia Social

2ª VAra do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná
Autos nº 2008.70.50.008987-6
Autor: Manoel de Campos Almeida
Réu: INSS
Advogados: Rose Kampa e Cesar Augusto Kato

SENTENÇA

O autor pretende que o INSS seja condenado a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.133.216-2, requerida em 10/07/2007 e indeferida por falta de número mínimo de contribuições (evento 1 – DEC71).

Preliminar

Afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS, eis que é remansoso o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa. Bem por isso, o autor não está obrigado a aguardar o julgamento de seu recurso administrativo, interposto em 30/10/2007 e, segundo os documentos apresentados, ainda pendente de julgamento (evento 11 – PROCADM1, fl. 21), para, só então, ajuizar sua ação. Evidente, portanto, que a preliminar é desmedida e, assim, deve ser rejeitada de plano.

Mérito

Em sua contestação, o INSS não impugna a alegação de que os períodos de 01/11/1971 a 13/04/1991 e de 15/05/1970 até a DER não foram utilizados para obtenção da aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência social (professor estatutário da UFPR). Simplesmente a Autarquia alega que tais períodos não poderiam ser computados pelo RGPS porque são concomitantes ao período considerado para a concessão da aposentadoria no regime próprio.

Ora, uma coisa nada tem a ver com a outra. Nada há na legislação em vigor que impeça um trabalhador de se aposentar pelo RGPS e por um regime próprio de previdência social, salvo a limitação constitucional para a soma do valor de seus proventos em cada um dos dois regimes.

A situação em tela não é regida pelo art. 96, II, da Lei 8.213/91, que cuida de contagem recíproca de tempo de contribuição, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente (LBPS, art. 94, caput). Veja-se a lição de Wladimir Novaes Martinez[1]:

O dispositivo deve ser entendido, obviamente, como norma submetida ao tema contagem recíproca de tempo da atividade obreira e não como obstáculo à fruição dessas épocas, na hipótese de o laborista preencher todos os requisitos em ambos os regimes previdenciários. Quem trabalhou para a iniciativa privada e para o órgão público, simultaneamente, durante trinta e cinco anos, tem direito a duas aposentadorias por tempo de serviço.

Assentada essa premissa, passa-se à análise da prova. Os dados contidos no processo administrativo demonstram que os períodos de 01/11/1971 a 13/04/1991 e de 15/05/1970 até a DER não foram utilizados para a concessão da aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência social (evento 11 – PROCADM2, fls. 3/4), fato que, repise-se, sequer foi contestado pelo INSS. Por outro lado, o CNIS (anexo) prova que nesses períodos o autor trabalhou regido pela CLT e, portanto, filiado ao regime previdenciário comum.

Desse modo, impõe-se o cômputo do período de 15/05/1970 a 10/07/2007 como tempo de contribuição, o que equivale a 37 anos, 01 mês e 26 dias de contribuição na DER (planilha anexa). Assim, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, observadas, para fins de cálculo da RMI, as normas da Lei 9.876/99.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 145.133.216-2, com proventos integrais (100% do salário-de-benefício) e RMI calculada com observância da Lei 9.876/99;

b) pagar as prestações vencidas entre a DER (10/07/2007) e o trânsito em julgado dessa sentença, mediante requisição deste Juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-DI, ou pelo índice que vier a substituí-lo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A soma das prestações vencidas e doze vincendas, na data do ajuizamento desta ação, fica limitada a 60 salários-mínimos (valor vigente à época). Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com os mesmos acréscimos indicados acima.
Defiro o benefício da justiça gratuita.

Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Assinado digitalmente nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ Juiz Federal Substituto

[1] Comentários à lei básica da previdência social – 6.ed – São Paulo: LTR, 2003, Tomo II, p. 539

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