quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

INSS condenado em danos morais - Médico perito disse que periciada seria gorda e doida


Processo 200434007053120
RECURSO CONTRA ATOS DOS JUIZADOS
Relator(a)
DANIELE MARANHÃO COSTA
Sigla do órgão
TRDF
Órgão julgador
1ª Turma Recursal - DF
Fonte
DJDF 29/04/2005
Decisão
Decide a Turma Recursal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS. Tendo em vista as ofensas à Juíza prolatora da sentença recorrida, constantes do recurso de fls. 36/46, oficie-se à Procuradoria-Geral do INSS.
Ementa
AÇÃO de INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERÍCIA MÉDICA. CLÍNICA CONVENIADA AO INSS. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO DIANTE de OUTROS PACIENTES. O VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SER IRRISÓRIO E NEM EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR da INDENIZAÇÃO MAJORADO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado por segurada do INSS que, encontrando-se licenciada para tratamento de saúde (fibromialgia e depressão, fls. 11/14), alega ter sido humilhada, menosprezada e ridicularizada em clínica credenciada para realização de perícia médica, com expressões como "você é gorda, doida, você precisa é de um psiquiatra", tendo esse último fato ocorrido já no hall de entrada do consultório, perante outros pacientes, onde, igualmente, o esposo da médica disse-lhe que "procurasse uma clínica psiquiátrica, porque ali não era lugar de loucos". (fls. 03/05 e 10) A sentença, proferida em audiência, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização (fls. 32/34), contra a qual houve recurso de ambas as partes: a autora (fls. 48/54), pleitea majoração do valor da indenização para R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), enquanto que o INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa requerendo, alternativamente, improcedência do pedido ou redução do quantum indenizatório (fls. 36/46). Deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O INSS, ao contestar o feito, não nega os fatos narrados na inicial, limitando-se a atribuí-los à culpa da pericianda (fls. 19/30). Desnecessária a oitiva testemunhal requerida com o objetivo de comprovar a ocorrência, ou não do alegado dano moral, uma vez que as testemunhas são inquiridas sobre os fatos e não sobre questões técnicas. Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal, quando os fatos, considerada a exposição da autora e a contestação oferecida, restam incontroversos. Precedente desta Turma Recursal (Recurso 200.34.00.700995-5, Relator Juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, DJ de 06/06/2003). Alegação de nulidade da sentença por cerceamento defesa que se rejeita. No caso, resta comprovado o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela autora, qual seja, a humilhação, a vergonha e o constrangimento de ser ofendida em sua honra e dignidade, diante de outros pacientes da clínica. A indenização dos danos morais deve ser fixada em face dos transtornos experimentados pela autora. O valor não deve ser irrisório e nem exorbitante, mas deve satisfazer a finalidade da lei que é de estabelecer compensação e desestimular novas práticas. Deste modo, majoro o valor da indenização, fixado na sentença recorrida ao valor de R$ 1.000,00(hum mil reais). Sentença parcialmente reformada. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do INSS improvido. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Data da Decisão
14/04/2005

Um comentário:

Anônimo disse...
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