quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

OEA E A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO INATIVO

www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_98_esp.doc

Como las circunstancias del presente caso de los Cinco Pensionistas versus Perú lo
revelan, las obligaciones de protección judicial por parte del Estado no se cumplen
con la sola emisión de sentencias judiciales, sino con el efectivo cumplimiento de las
mismas (de conformidad con lo dispuesto en el artículo 25(2)(c) de la Convención
Americana). Del ángulo de los individuos, se puede aquí visualizar un verdadero
derecho al Derecho, o sea, el derecho a un ordenamiento jurídico - en los planos
tanto nacional como internacional - que efectivamente salvaguarde los derechos
inherentes a la persona humana20 (entre los cuales se encuentra el derecho a la
pensión como derecho adquirido21).

trecho da decisão proferida pela OEA


Contribuição Previdenciária e Aposentado pelo RGPS











A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se sustenta que a exigência de contribuição previdenciária de aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna à atividade, prevista no art. 12, § 4º da Lei 8.212/91 e no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91, viola o art. 201, § 4º da CF ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ...§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei"). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, negou provimento ao recurso por considerar que a aludida contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade bem como no art. 201, § 11, da CF, que remete, à lei, os casos em que a contribuição repercute nos benefícios. Asseverou, ainda, tratar-se de teses cuja pertinência ao caso resulta, com as devidas modificações, da decisão declaratória da constitucionalidade da contribuição previdenciária dos inativos do serviço público (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU 18.2.2005). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
RE 437640/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2005. (RE-437640)










E DE OUTRO ASPECTO...






Seg, 20 de Agosto de 2007 09:03
O governo brasileiro já foi notificado duas vezes sobre a ação impetrada pelo Mosap (Movimento dos Servidores Aposentados e Pensionistas) na Organização dos Estados Americanos (OEA), que denuncia a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos aposentados e pensionistas. A questão ganhou repercussão na mídia nacional. Saiba mais.
Em seu sítio (www.claudiohumberto.com.br), o jornalista Cláudio Humberto Costa, publicou a seguinte notinha a respeito da ação:
Inativos: contribuição contestada
A Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo Lula sobre a denúncia do Instituto Mosap, de servidores e pensionistas, contra a contribuição dos inativos e pensionistas para a Previdência, instituída pela reforma previdenciária. O governo prepara a defesa. Em decisão sobre caso semelhante, no Peru, o governo peruano teve que restituir aos servidores, com efeito retroativo, o que lhes foi descontado.”
Fonte: Fenajufe, com Sitraemg/MG



Nenhum comentário: