sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009

Quando há débito previdenciário constatado pela Autarquia, sempre se impõe o pagamento de juros e multa, além da correção monetária.




É mais do que lógico que uma dívida previdenciária, de caráter alimentar, além da necessária correção monetária, seja acrescida de juros de mora de 1% ao mês.



Constatado que o Estado é o maior réu de nossas Cortes, o natural seria investigar e corrigir os problemas administrativos de forma que os direitos não tenham que ser reconhecidos somente na esfera do Poder Judiciário.



Em visível confusão, onde prevaleceu a defesa do cofre, em detrimento do reconhecimento e recomposição do patrimônio jurídico, in casu, do segurado credor, editou-se lei que flagrantemente atenta contra o espírito republicano de dar a cada um o que é seu.



Em decisão proferida nos autos 2009.70.00.000984-7 (PR) da 1ª Vara Federal Previdenciária de Curitiba, restou alertado sobre a imoralidade de se confundir interesse público e cofre público.



Afinal, não se almeja o bem comum, avolumando o cofre em detrimento do reconhecimento e recomposição integral do dano causado pelo Estado. Vejamos a decisão (http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfpr&documento=4224733&DocComposto=60015&Sequencia=60&hash=e1791b2a91e4cba4a47141227f5d7593):



"Ante o exposto julgo prescritas as parcelas devidas antes de 15/01/2004. Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício 103.570.467-3, considerando os salários-de-contribuição de março/1993 a março/1996, e via de conseqüência, revisar a RMI da pensão por morte auferida pela autora (NB 140.010.981-4). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Deixo de aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação dada pela Lei 11.960/2009 ("nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança") porque é absolutamente inconstitucional essa tentativa da Fazenda Pública locupletar-se às custas dos jurisdicionados. Ademais, sua aplicação por parte do Poder Judiciário vai contra a jurisprudência já consolidada de que a correção monetária não é um plus, mas apenas mantém o valor da condenação. Finalmente, a redação de tal dispositivo legal é um prêmio para a Fazenda Pública, que além de não cumprir a lei, acaba sendo condenada pela Justiça a pagar menos do que o efetivamente devido. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até esta data. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Determino que no prazo recursal o INSS traga aos autos o cálculo do valor da condenação. Esta sentença estará sujeita ao reexame necessário somente se o valor da causa exceder a sessenta salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

(autora MARIA JUREMA BARBOSA ROGENSKI – advogada ROSE KAMPA – réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - 2009.70.00.000984-7 (PR) – 1ª Vara Federal Previdenciária de Curitiba)



Iincidentalmente, devemos portanto pedir a declaração da inconstitucionalidade da alteração legislativa trazida pela Lei 11.960/2009 à Lei 9.494/97, em seu artigo 1ºF. O INSSdeve continuar a ser condenado ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês.

2 comentários:

rolando disse...

Gostaria de saber se já existe uma decisão definitiva sobre esta ação que apresenta uma decisão de não aplicar o art. 1°-F da Lei 9494/97

Adriana Gagliardi disse...

Na verdade a redação antiga do art. 1º F da Lei 9494/97 já era inconstitucional, pois desrespeita o princípio da Isonomia.
Ora, porque apenas os juros devidos aos servidores e empregados públicos serão de 6% ao ano e das demais pessoas de 12% ao ano? Isso os coloca em tratamento desigual e totalmente desfavorável... Homens e Mulheres são iguais perante a Lei independente de suas profissões... Agora a nova Lei realmente veio a proteger o devedor... Que país é esse????