sexta-feira, 29 de maio de 2009

aposentadoria por idade - trabalhador rural - Litigância de Má-Fé - honorários

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CURITIBA-PR














xxxxxxxxxxx, parte autora já qualificada nos autos xxxxxxxxxxx, da ação previdenciária que move em face do INSS, por seu procurador ao final indicado, vem manifestar-se:


JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – ART. 108 DA LEI 8213

Requer seja declarada a ilegalidade da omissão da Autarquia Previdenciária que violou o direito a ampla defesa e ao contraditório em toda a sua extensão, ao não promover a Justificação Administrativa do tempo de serviço rural, tão pouco justificando em decisão administrativa o motivo de não ter realizado a justificação.

Omissões do Estado Administrador acabam onerando o Estado Juiz, sendo de reclamar sinergia, especialmente ante as disposições do artigo 37 da Carta da Res Publicae, impondo eficiência, legalidade, moralidade...

À Luz da Constituição Cidadã, é de se exigir a máxima efetividade aos direitos sociais pois a contribuição previdenciária exige a contraprestação eficiente de serviços de segurança social e promoção da Dignidade da Pessoa Humana.

Vale dizer ainda que um dos objetivos da Seguridade Social é a universalidade de cobertura e do atendimento, como expresso no inciso I do § único do artigo 194 da Carta da República.

Resta evidente a importância do serviço de orientação social regulado no art. 88 da Lei 8213, pois que a universalidade da cobertura não se efetiva se o servidor público não orientar o cidadão com vistas à concessão do melhor benefício, entendimento este sumulado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social na ementa nº 5.

Na última e na penúltima folhas do PROCADM2, evento 13, de 15.8.2008, consta requerimento administrativo para REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. Percebe-se aliás, que os documentos foram juntados ao processo judicial eletrônico pela Autarquia Previdenciária.

O artigo 108 da Lei 8213/91 foi descumprido pelo INSS.


LEGALIDADE, MORALIDADE, DEVER DE PROVAR

A defesa da Autarquia não está em conformidade com os princípios constitucionais arrolados no artigo 37 da Carta Magna, pelo que reporta-se a trecho da Exposição de Motivos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo da União:

Isto implica dizer que, sobretudo em respeito à Constituição de 1988, que expressamente recomenda a obediência aos cânones da lealdade e da boa fé, a Administração Pública, através de seus servidores, deverá proceder, em relação aos administrados, sempre com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia ou produzido de maneira a confundir dificultar ou minimizar o exercício de direitos (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 71).
Como reforço desse entendimento, a Constituição de 1988 também inovou no artigo 5ª, inciso LXXIII, ao incluir a moralidade administrativa entre os valores básicos da República a serem protegidos por meio de ação popular. Segundo esta norma constitucional, mesmo que não haja efetivo prejuízo de ordem material ao patrimônio público, se o ato da Administração for lesivo à moralidade administrativa deverá ser invalidado judicialmente, via ação popular ou mesmo, antes, revisto administrativamente, conforme o artigo 114 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que consagra posicionamento tradicional da jurisprudência (Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal).

É de ser ressaltado, portanto, que ao contestar a ação, não se pode simplesmente descurar da moralidade e legalidade, e se a Autarquia Previdenciária percebe o erro que praticou administrativamente, não obstante a propositura de ação judicial e em homenagem ao Poder Judiciário, deveria rever administrativamente a decisão inquinada de ilegal pelo contribuinte cidadão. Afinal, em um Estado Democrático de Direito, é impensável que o administrador público venha a almejar finalidade distinta da vontade da lei que é o bem comum.

Além do que já se disse, sobre O dever de produzir prova da entidade pública federal, o Dr. Alexandre Freitas Câmara, in Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – Uma Abordagem Crítica, 5ª Edição, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2009, ressalta a grande inovação que nos traz o art. 11 da Lei 10259, e que não se pode confundir com ônus da prova:

“Sempre se falou, no direito probatório, em um ônus da prova. Originariamente, este era visto mesmo como um ônus, no exato sentido do que acaba de ser exposto. Considerava-se que a lei processual impunha às partes normas de conduta, destinadas a estabelecer a quem incumbia produzir, no seu próprio interesse, a prova da veracidade das alegações (seguindo-se a tradicional regra segundo a qual “o ônus da prova incumbe a quem alega”). Posteriormente, em razão de um maior conhecimento do princípio da aquisição da prova (por força do qual a prova, uma vez produzida, pertence ao processo, e não à parte que a produziu), e com a ampliação dos poderes instrutórios do juiz, autorizado a determinar, de ofício, a produção de todos os meios de prova que lhe pareçam relevantes, as regras de distribuição do ônus da prova passaram a ser vistas – ao menos como regra geral – como regras de julgamento, e não mais como regras de atividade.
Assim, é que, modernamente, as regras de distribuição do ônus da prova só devem ser levadas em conta quando, no momento de proferir sentença de mérito, o juiz da causa verifica que o material probatório existente nos autos é insuficiente. Fosse suficiente o material probatório para a formação do convencimento do juiz e pouco importaria quem tivesse produzido a prova. Sendo, porem, insuficiente o material probatório existente nos autos, deverá o juiz valer-se das regras de distribuição do ônus da prova para emitir seu julgamento. Sendo insuficiente o material probatório a respeito das alegações feitas pelo demandante, o pedido por ele formulado será julgado improcedente. Provadas tais alegações, porém, e sendo insuficiente o material probatório acerca das alegações feitas pelo demandado, uma sentença de procedência do pedido será proferida.
Este é o assim chamado ônus objetivo da prova, em que as regras de distribuição do ônus da prova não são destinadas a disciplinar atividade processual das partes, mas são regras de julgamento.
Não se confunde, porem, com o ônus da prova este conceito novo que a Lei nº 10.259/01 criou, o dever de provar.
Fala-se aqui em dever, no estrito sentido do termo – anteriormente apontado – já que a lei impõe à entidade pública federal uma conduta imperativa, destinada a satisfazer interesse alheio: o da parte adversária. Como se verá, a lei impõe à entidade pública federal o dever de produzir provas contra si mesma, o que se faz através do disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Estabelece esse dispositivo de lei que “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”.
Observa-se, assim, que uma vez citada a entidade pública federal, terá ela de apresentar, até a abertura da audiência de conciliação, todos os documentos de que disponha e que sirvam para esclarecer a verdade sobre os fatos da causa. Alguns desses documentos, é certo, trarão ao juízo informações favoráveis à própria Fazenda Pública e, neste caso, junta-los aos autos é algo que se integra, sem qualquer problema, na teoria do ônus da prova. Documentos haverá, porém, que trarão ao Juizado informações do interesse do demandante e, nesse caso, a entidade pública federal tem o dever de junta-los aos autos.
Pode parecer estranho que a lei imponha a uma das partes o dever de produzir prova contra si mesmo. Isto seria inaceitável para qualquer parte, menos para a Fazenda Pública.
...
...Ora, se o Estado tem de atuar com base no princípio da legalidade, não pode ele, tendo os documentos que demonstram que a vontade da lei e favorável ao administrado, deixar de apresentar tais documentos em juízo sob o argumento de que o ônus dessa prova é do adversário. Agindo assim, o Estado acaba por buscar um resultado processual que não está de acordo com a vontade do Direito e, por conta disso, viola-se o princípio da legalidade.
Além disso, o princípio da moralidade impõe que o Estado só saia vencedor de um processo quando verdadeiramente tiver razão, sendo imoral (e, por isso mesmo, ilegítimo) a atuação processual da Fazenda Pública que se baseia em mentiras ou numa visão distorcida dos fatos.
Questão complexa, porém, é a determinação da sanção pelo descumprimento desse dever de produzir provas. Parece-me que se deve aplicar aqui a sansão que se impõe a parte que não exibe documentos em “ação de exibição de documento ou coisa”: o juiz deverá considerar provada a veracidade das alegações que o demandante fez, e que pretendia ver provada com os documentos que a entidade pública federal não juntou (art. 359 do Código de Processo Civil). Além disso, deverá a entidade pública federal ser considerada litigante de má-fé, por força do disposto no art. 17, III do CPC, uma vez que a demandada estará, neste caso, tentando se valer das regras de distribuição do ônus da prova para conseguir resultado que contraria a vontade da lei.” (negritei)

Está o INSS pretendendo a procrastinação, recusa-se a diligenciar na esfera administrativa e sobrecarrega o Poder Judiciário, como se o reconhecimento do direito não pudesse ocorrer voluntariamente.


CONTESTAÇÃO ESTÁ EM DESACORDO COM PARECER MPS/CJ Nº 39/2006

Não é dever da Autarquia contestar tudo o que se pede em ação judicial. Afinal, a vontade da lei é dar a cada um o que é seu.

Requer seja reputado o réu litigante de má-fé, pois que em um Estado Democrático de Direito não pode uma entidade pública federal ao arrepio do Princípio da Moralidade, usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III do art. 17 do CPC), condenando-se ao pagamento de multa de até 1% sobre o valor da causa (caput do art. 18 do CPC) e indenização de até 20% sobre o valor da causa (§ 2º do art. 18 do CPC).

A contestação apresentada pelo INSS é um descalabro, advogando tese ilegal e que já foi devidamente abordada no Parecer MPS/CJ nº 39, de 31 de março de 2006, publicado no DOU de 3/4/2006 (www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/60/2006/39.html, acesso em 25 de março de 2009).

O INSS na contestação afirma que a parte autora precisaria contar com carência de 15 anos de tempo de contribuição para poder computar o tempo de labor rural. Veja-se da contestação o trecho:

(...)
b) carência: 180 contribuições mensais (15 anos), observada a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/91, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural. Esse artigo leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício. A total implementação da exigência dos 180 meses de contribuição, em relação aos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91 está prevista para o ano de 2011”.
No caso concreto, discute-se a questão do tempo de contribuição, pois a parte autora pretendeu demonstrar que possui período de atividade rural.
(em negrito, itálico e em vermelho no original)

Vejamos o Parecer, onde consta expresso que “para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991” a revelar a abusividade da defesa do INSS (artigo 187 do Código Civil) que excede os limites da boa-fé e afastando-se de sua finalidade social na ânsia de conseguir apenas a improcedência do pleito:

PARECER MPS/CJ Nº 39, DE 31 DE MARÇO DE 2006 - DOU DE 03/04/2006
DESPACHO DO MINISTRO, Em 31 de março de 2006
REFERÊNCIA: Comando SIPPS nº 20352307
INTERESSADO: SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSUNTO: Aposentadoria por idade e comprovação de atividade rural dos segurados especiais após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Aprovo. Publique-se.
NELSON MACHADO
ANEXO
PARECER/MPS/CJ Nº 39/2006
Aposentadoria Por Idade. Comprovação de Atividade Rural. Segurados Especiais. Expiração do Prazo Previsto no Art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 2003.
1. (omissis)
2. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente APÓS 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses.
3. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural ATÉ 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
1. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Diretor do Regime Geral de Previdência Social em que solicita, com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito do Ministério da Previdência Social e entes a ele vinculados, a elaboração de peça jurídica a respeito da situação do segurado especial, no tocante à comprovação da atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade, após a expiração do prazo de 15 (quinze) anos previstos no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. A questão não é nova no âmbito desta Consultoria Jurídica.
Por meio da Nota/MPS/CJ Nº 370/2005, de 07 de junho de 2005, este órgão consultivo, após analisar questionamento formulado pelo Coordenador-Geral de Legislação e Normas deste Ministério acerca do mesmo tema, apresentou as seguintes conclusões, in verbis:
11. Ante o exposto, conclui-se que:
a) (omissis)
b) (omissis)
c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
3. De início, cumpre asseverar que a orientação dada por esta Consultoria acerca do assunto não merece reparo. Pelo contrário, imagina-se que a linha de interpretação ali fixada, revela-se a mais correta e compatível com a legislação vigente. Com isso, procurar-se-á desenvolver a presente manifestação no sentido de repisar os elementos jurígenos já fornecidos e, se necessário, fazer algum acréscimo ao pensamento anterior, sem o intuito de alterar as conclusões anteriormente emitidas.
4. (omissis)
5. Quanto aos benefícios garantidos aos segurados especiais, bem como suas condições, a referida Nota mencionou que os mesmos estão estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.213/91. São eles, in verbis:
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II – (omissis...)
11. Outra hipótese é a do rurícola, atualmente enquadrado como segurado especial, que estava coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991. Para este segurado aplica-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o período de atividade rural a ser comprovado, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, será fixado em conformidade com o ano em que o segurado tenha implementado, ou venha a implementar, as condições necessárias à obtenção do benefício. Para melhor compreensão, eis o caput do artigo retrocitado, in verbis:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
12. Assim, em conformidade com o proposto na Nota/MPS/CJ/Nº 370/2005, esta Consultoria Jurídica adota o seguinte entendimento:
a) o segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida lei;
b) para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses;
c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
À consideração superior.
Brasília, 31 de março de 2006
RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA
Advogado da União
Aprovo.
À consideração do Senhor Ministro, para os fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 31 de março de 2006
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Advogado da União
Consultor Jurídico
Substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/04/2006.


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Em sendo considerada a Autarquia Previdenciária litigante de má-fé, abre-se caminho para a condenação também em honorários de sucumbência, o que se requer com base no art. 462 do Código de Processo Civil:

Art. 462 – Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

No artigo 1º da Lei 10.259 faz-se referência à Lei 9.099, onde consta a possibilidade de condenação em honorários em primeira instância:

Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custa e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, parará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Requer seja reprimida a conduta da autarquia de pretender a procrastinação processual, porque assim se reeduca o Estado Administrador a respeitar e promover a cidadania.


Requerimentos

Requer seja declarada ilegal a decisão administrativa porque proferida em desprestígio ao princípio da eficiência e da dignidade da pessoa humana.

Reitera os pedidos constantes da peça vestibular e ainda, requer seja condenada a autarquia a pagar multa e indenização por litigância de má-fé e ainda honorários de advogado.

Pede deferimento.

Curitiba, 29 de maio de 2009.


Cesar Augusto Kato – oab/pr 22910

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