terça-feira, 26 de maio de 2009

auxílio doença aposentadoria invalidez

INSS. OI 138. TOTALITARISMO EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIADE.

Pesadelo é o que dizem os segurados que periodicamente se submetem a perícia médica no INSS. Os maus tratos sofridos pelos que necessitam dos serviços de saúde, assistência e previdência social são de conhecimento público e notório[1]. Se isso não fosse ruim o suficiente, o INSS faz de tudo para dificultar a vida do trabalhador, chegando a ponto de tentar esconder as regras do jogo.

Fosse um assunto banal, trivial, até poderíamos relevar. Mas são muito relevantes as normas que tratam dos procedimentos de perícia médica, da Orientação Interna nº 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006.

O INSS possui normas que classifica como de “caráter restrito” e denominadas por Orientação Interna, o que certamente é contraditório quando se fala em Estado Democrático:

Art. 13. Este Ato revoga a Orientação Interna n° 130 INSS/DIRBEN, de 13 de outubro de 2005 e a Orientação Interna n° 125 INSS/DIRBEN, de 29 de setembro de 2005 e tem caráter restrito, destinando-se a disciplinar procedimentos operacionais, sendo a sua publicação exclusiva em Boletim de Serviço-BS.

Parece que se pretende vantagem imoral ao pretender evitar fiscalização por parte do cidadão usuário do serviço público de perícia médica do INSS, pois que a referida norma interna do INSS surge ante a necessidade de uniformizar as atividades da área de Perícia Médica, no que se refere às conclusões médico-periciais.

Ora, é evidente que não havendo critério de uniformidade, certamente é a Isonomia, princípio constitucional que se está a violar. E se o administrador da res publica prefere não dar publicidade à norma que visa unificar o procedimento em perícia médica, certamente está havendo mais uma violação a princípio constitucional.

A conclusão de perícia médica em processo administrativo deve ser clara, revelando a fundamentação, especialmente quando negar ou limitar direitos (art. 50 da Lei 9784/99). Ou seja, não é admissível um resultado injusto e diverso do bem comum em desprestígio ao princípio da moralidade[2].

A Orientação Interna 138 reconhece que a Autarquia Previdenciária tem o dever de provar em caso de parecer médico pericial de incapacidade laborativa cessada.

Na forma do artigo 1º, §2º, inciso I, da OI 138/2006, quando a conclusão do laudo médico pericial for do “Tipo 2 (DCB)”, ou seja, com indicação da Data da Cessação do Benefício, o parecer médico pericial deverá ser subsidiado por documentação médica (atestados, relatórios, comprovantes de internação hospitalar, exames complementares, etc.)

Ou seja, quando o segurado já vinha recebendo benefício previdenciário, não pode ser o benefício cessado sem fundamento razoável a justificar a conclusão de que não há mais incapacidade para a atividade laborativa habitual.

Relevante também é a prestação do serviço de reabilitação profissional, pois mediante apresentação do certificado individual (art. 92 da Lei 8213), pode mais facilmente ter acesso e ser mantido em relação de emprego gozando de discriminação positiva que obriga as empresas com mais de 100 empregados a preencher de 2 a 5 por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas (art. 93 da Lei 8213).

E a reabilitação é objeto de atenção na OI 138, sendo relevante saber que quando o INSS consegue reabilitar o segurado, poderá ser aposentado por invalidez:

II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LIMITE INDEFINIDO-LI
a) para sugestão de aposentadoria por invalidez o Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional;
b) as aposentadorias por invalidez estão sujeitas às revisões previstas em lei;

Vale dizer que a OI 138 nada mais faz do que reproduzir o conteúdo da Lei 8213, que cita a impossibilidade de reabilitação profissional como causa para cessação do auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Não há que ser demonstrada a existência de uma super incapacidade para que seja devida a aposentadoria por invalidez, que contrariamente ao pensamento geral, não é benefício vitalício, já que sujeita o aposentado a submeter-se a avaliações periódicas, quando convocado pela Autarquia. Vejamos o artigo 101 da Lei 8213:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Se atualmente a Previdência Social negligencia a prestação do serviço de reabilitação profissional, deve ser concedida aposentadoria por invalidez, pois que, tão logo o serviço seja organizado, é possível suspender o benefício se o segurado não se submeter a exame médico, processo de reabilitação profissional ou recusar-se ao tratamento de saúde.

Há previsão constitucional de direito a razoável duração do processo e neste aspecto a OI 138 indica que dois anos deve ser o prazo máximo de duração de um processo de reabilitação profissional, que ordinariamente deve ser concluído no prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais duas oportunidades, de 180 dias cada, totalizando 540 dias (cerca de um ano e meio):

I – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
a) havendo indicação de Reabilitação Profissional, o Perito Médico deverá fixar o limite de 180 (cento e oitenta) dias;
b) sempre que necessário, para conclusão do programa de reabilitação profissional, o limite de que trata a alínea anterior poderá ser prorrogado, por meio de exame médico pericial, pelo mesmo período, por duas vezes consecutivas;
c) concluído o programa de reabilitação, com indicação de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial para cessação do benefício;
d) havendo desligamento do programa de reabilitação, por impossibilidade de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial, para definição quanto à indicação de aposentadoria por invalidez;
e) as intercorrências médicas ou sócio-profissionais deverão ser analisadas em conjunto, pelo Perito Médico e pelo orientador profissional, para decisão quanto à manutenção ou interrupção do programa de reabilitação profissional;
f) nos casos de interrupção do programa de reabilitação, sem indicação de aposentadoria por invalidez, o benefício deverá ser concluído como Revisão em dois anos (R2) e será objeto de ações gerenciais pelo GBENIN;

Quando o INSS deixa de promover a reabilitação profissional do segurado, está a ceifar o direito a uma chance contemplado no artigo 93 da Lei 8213/91 e eventualmente a sujeitar o Brasil a denúncia por violação da Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho que trata do direito de reabilitação profissional.

Diziam os romanos que ninguém pode valer-se da própria torpeza[3] e quando o INSS deixa de prestar o serviço de reabilitação profissional está se isentando de realizar avaliação pericial de aposentadoria por invalidez, agindo de forma desleal com o segurado, que muitas vezes recebe simples auxílio-doença por anos a fio, sem nunca ter acesso ao serviço de reabilitação profissional.

Curitiba, 25 de maio de 2009.

Cesar Augusto Kato - OAB/PR 22910


[1] Esta necessidade se torna ainda mais premente devido à constatação, a cada momento, da forma humilhante com que, em geral, é tratado o ser humano, sobretudo aqueles mais necessitados de assistência por parte do Estado, como é o caso dos injustiçados em geral, dos menores de idade, dos idosos e, sobretudo, dos enfermos, estes nas longas filas dos hospitais públicos, sem as mínimas condições materiais e humanas para a prestação de um serviço, se não adequado, ao menos razoável. (Trecho da Exposição de Motivos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal)

[2] o princípio da moralidade impõe que o Estado só saia vencedor de um processo quando verdadeiramente tiver razão, sendo imoral (e, por isso mesmo, ilegítimo) a atuação processual da Fazenda Pública que se baseia em mentiras ou numa visão distorcida dos fatos. (Alexandre Freitas Câmara, in Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – Uma Abordagem Crítica, 5ª Edição, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2009

[3] nemo auditur propriam turpitudinem allegans

4 comentários:

odiloncordeiro@hotmail.com.br disse...

eu tenho 37 anos, tenho epilepsia de dificil controle desde que nasci, tenho direito a aposentadoria por invalidez, mas como no pais não tem justiça, então é melhor esperar!

Anônimo disse...

tenho 38 anos e a 3 estou no auxilio doença por ter distrofia simpatico reflexo, essa que já tirou o movimento de todo meu braço direito e fortes dores em todo corpo,entre altas e conseção o perito do inss fez uma sugestão de aposentadoria a 6 meses atraz, estou ansiosa para saber o que é isso.

Unknown disse...

Estou em auxilio doença acidentário (B91) há 08 anos, fiz 12 pericias, cada uma com perito diferente, todos atestaram minha incapacidade laborativa, nunca me deram alta, fui inelegível para reabilitação, em 2011 fiz pericia, e mandaram aguardar uma correspondencia em casa, que nnca chegou, meu beneficio agora se encontra com os art 43,71,78 do dec 3048 de 06/05/1999, e sem data limite paa cessar ou seja DCB 00/00/0000.

Unknown disse...

Estou em auxilio doença acidentário (B91) há 08 anos, fiz 12 pericias, cada uma com perito diferente, todos atestaram minha incapacidade laborativa, nunca me deram alta, fui inelegível para reabilitação, em 2011 fiz pericia, e mandaram aguardar uma correspondencia em casa, que nnca chegou, meu beneficio agora se encontra com os art 43,71,78 do dec 3048 de 06/05/1999, e sem data limite paa cessar ou seja DCB 00/00/0000.