quarta-feira, 13 de maio de 2009

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 138 INSS/DIRBEN, DE 5 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre os procedimentos de perícia médica.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 e alterações posteriores;
Resolução nº 161/INSS/DC, de 22/6/2004.


O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere os incisos II e VI do artigo 11 do Anexo da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,

Considerando a necessidade de uniformizar as atividades da área de Perícia Médica, no que se refere às conclusões médico-periciais,

RESOLVE:

Art. 1º Os tipos de Conclusões Médico-periciais, nos casos de benefícios por incapacidade, resultarão das respostas aos quesitos existentes no Laudo Médico-Pericial, nas seguintes formas:
I - Tipo 1 – Contrária.
II - Tipo 2 – Data da Cessação do Benefício-DCB.
III - Tipo 4 – Data da Comprovação da Incapacidade-DCI.

§ 1º A conclusão será do Tipo 1 (contrária), nos casos de exame inicial-Ax-1, Pedido de Prorrogação-PP e Pedido de Reconsideração-PR, em que for verificada a inexistência de incapacidade para o trabalho.

§ 2º A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de:

I – INCAPACIDADE LABORATIVA CESSADA
a) o parecer médico pericial deverá ser subsidiado por documentação médica (atestados, relatórios, comprovantes de internação hospitalar, exames complementares, etc.);
b) a DCB deverá ser fixada em data anterior ou na Data da Realização do Exame-DRE, conforme o caso;
c) observada a forma de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS e constatada a existência de seqüela definitiva, enquadrada no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, poderá ser indicada a concessão de auxílio-acidente;

II - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
a) observadas as características clínicas de cada patologia, o Perito Médico fixará o prazo para a manutenção do benefício, justificando-o tecnicamente;
b) a sugestão de limite superior a um ano está sujeita a homologação pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN;
c) será garantida a avaliação pericial ao segurado que, no limite fixado pelo Perito Médico, considerar-se ainda incapacitado para o trabalho, bastando para tal a sua manifestação por meio do Pedido de Prorrogação-PP;

III – INCAPACIDADE LABORATIVA CESSADA COM RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO
a) nos casos de retorno antecipado ao trabalho, a cessação do benefício será estabelecida pelo Perito Médico do INSS, pela análise da documentação apresentada pelo segurado;
b) o benefício será cessado no dia imediatamente anterior à data do retorno ao trabalho, informada no documento apresentado.

§ 3º A conclusão será do Tipo 4 (DCI) nos casos de existência de incapacidade com indicação de:

I – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
a) havendo indicação de Reabilitação Profissional, o Perito Médico deverá fixar o limite de 180 (cento e oitenta) dias;
b) sempre que necessário, para conclusão do programa de reabilitação profissional, o limite de que trata a alínea anterior poderá ser prorrogado, por meio de exame médico pericial, pelo mesmo período, por duas vezes consecutivas;
c) concluído o programa de reabilitação, com indicação de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial para cessação do benefício;
d) havendo desligamento do programa de reabilitação, por impossibilidade de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial, para definição quanto à indicação de aposentadoria por invalidez;
e) as intercorrências médicas ou sócio-profissionais deverão ser analisadas em conjunto, pelo Perito Médico e pelo orientador profissional, para decisão quanto à manutenção ou interrupção do programa de reabilitação profissional;
f) nos casos de interrupção do programa de reabilitação, sem indicação de aposentadoria por invalidez, o benefício deverá ser concluído como Revisão em dois anos (R2) e será objeto de ações gerenciais pelo GBENIN;

II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LIMITE INDEFINIDO-LI
a) para sugestão de aposentadoria por invalidez o Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional;
b) as aposentadorias por invalidez estão sujeitas às revisões previstas em lei;

III - Revisão EM dois anos-R2
a) para sugestão de revisão em dois anos o Perito Médico deverá considerar a gravidade da doença/lesão e a probabilidade de recuperação da capacidade laborativa;
b) os segurados com indicação de revisão em dois anos poderão ser encaminhados, pela Perícia Médica, ao Serviço Social para acompanhamento, encaminhamento aos recursos da comunidade, emissão de parecer social e outros recursos técnicos que se fizerem necessários;
c) a Perícia Médica poderá, a qualquer tempo, convocar o segurado para nova avaliação pericial, em decorrência de ações gerenciais.


Art. 2º As conclusões de aposentadoria por invalidez (LI), Revisão com dois anos (R2) auxílio-acidente e acréscimo de 25% estão sujeitas a homologação pelo GBENIN ou pelos servidores Peritos Médicos com delegação de competência, conforme art. 4º da Resolução nº 161 INSS/DC, de 22/6/2004.


Art. 3º Poderá ser interposto Pedido de Prorrogação sempre que for reconhecida a existência de incapacidade laborativa e que a Data de Cessação do Benefício-DCB for maior que a Data da Realização do Exame-DRE que a fixou.


Art. 4º As conclusões do Pedido de Prorrogação–PP obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos no art. 1º desta Orientação Interna.


Art. 5º O prazo para apresentação do PP é a partir de quinze dias até a DCB.

Parágrafo único. O Pedido de Prorrogação será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, que poderá ser realizado pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.


Art. 6º Poderá ser interposto Pedido de Reconsideração:
a) na conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa de segurados e beneficiários da Previdência Social (T1);
b) na conclusão pericial favorável, (T2), com Data da Cessação do Benefício menor ou igual à Data da Realização do Exame, conforme alínea “b”, do inciso I, do § 2º, do art. 1º desta Orientação Interna.

Art. 7º Caberá apenas um Pedido de Reconsideração por benefício.


Art. 8º O Pedido de Reconsideração será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que proferiu a conclusão objeto do PR.


Art. 9º O prazo para apresentação do Pedido de Reconsideração é de trinta dias, contados:
a) da ciência da conclusão contrária, nos casos de perícia inicial (Ax-1);
b) do dia seguinte à DCB, ressalvada a existência de Pedido de Prorrogação não atendido ou negado, hipótese em que o prazo será contado da ciência da decisão desfavorável.

Parágrafo único. Havendo Pedido de Prorrogação, o prazo para o PR será de trinta dias, contados da ciência da decisão do exame do PP.


Art. 10. As conclusões do PR obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos no art. 1º desta Orientação Interna.


Art. 11. Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto do Pedido de Reconsideração ou Pedido de Prorrogação, o Perito Médico deverá concluir com parecer favorável, com modificação do Código Internacional de Doenças-CID, da Data do Início da Doença-DID e da Data do Início da Incapacidade-DII, justificando em campo próprio, a razão da mudança, observando que:

I - se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a exigência de carência, o benefício será restabelecido;
II - se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, sem necessidade de outro exame médico-pericial;
III - se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido por falta de período de carência, sem necessidade de outro exame médico-pericial;
IV - no caso do inciso II, quando não houver retorno ao trabalho, caberá à empresa o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento, considerando como ultimo dia de trabalho a data da cessação do benefício.


Art. 12. Nos casos de indeferimento do Pedido de Reconsideração poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

§ 1º O prazo para interposição do recurso à Junta de Recursos da Previdência Social será de até trinta dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR.

§ 2º Quando não tiver sido requerido o PR, o prazo para interposição do recurso será contado a partir da data da ciência da conclusão contrária.


Art. 13. Este Ato revoga a Orientação Interna n° 130 INSS/DIRBEN, de 13 de outubro de 2005 e a Orientação Interna n° 125 INSS/DIRBEN, de 29 de setembro de 2005 e tem caráter restrito, destinando-se a disciplinar procedimentos operacionais, sendo a sua publicação exclusiva em Boletim de Serviço-BS.





BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios

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