sábado, 3 de outubro de 2009

Médico Perito não pode fazer laudo pericial olhando o fluxo de caixa!

Perícia médica do INSS ameaça a liberdade profissional dos médicos




Da exposição de motivos da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.851/2008, extrai-se:



“A atividade pericial, no âmbito Conselhal e associativo, se constitui hoje em uma área de atuação de todas as especialidades e é regulamentada pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004. Esta Lei estabelece que compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social, especialmente:


I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;


II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;


III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e


IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.


Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.”



O texto aparenta ser uma inocente reprodução do que diz a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, mas há uma grande diferença, há omissão, pois a lei está a obrigar apenas os médicos peritos da Previdência Social no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS.



A Lei 10876 não se presta a proibir os médicos assistentes de emitir seus pareceres, inclusive no que pertine à configuração ou não de incapacidade laborativa.



A alteração na Resolução do CFM que trata da emissão de atestados médicos certamente contempla concepção ideológica, de que o Médico Perito deve fazer o trabalho médico sempre com vistas ao fluxo de caixa da Previdência Social e isto inclusive foi externado pelo presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos no II Congresso Brasileiro de Perícia Médica Previdenciária ocorrida em abril/maio de 2009:



“Com nossa atuação séria e competente somos responsáveis pelo bem gastar dos recursos previdenciários, o que equivale a uma economia entre 10 e 12 por cento no déficit da Previdência”

(http://www1.perito.med.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=84265)



O déficit da Previdência, esta mentira, é hoje o fundamento oculto de muitas perícias médicas.



Esta mandinga do déficit da Previdência tem sua inspiração em Goebels, já que não passa de uma mentira repetida mil vezes.



Há muitos anos, a ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil vem esclarecendo a sociedade que é uma grande mentira o déficit da Previdência e na solenidade de posse da nova diretoria e do conselho fiscal da CNI – Confederação Nacional da Indústria, para o período 2006-2010, em 28 de novembro de 2006 o Presidente LULA admitiu que as despesas que seriam de responsabilidade do Tesouro Nacional acabam sendo jogadas na conta da Previdência Social, o que gera o suposto déficit:



“Nós introduzimos, ao longo desses últimos anos – disse Lula no discurso, referindo-se à Constituição de 1988 – a aposentadoria ao trabalhador rural, que é, talvez, uma das coisas mais significativas para a distribuição de renda neste País. Depois, nós aprovamos a Loas, depois nós aprovamos o Estatuto do Idoso, e tudo isso é jogado na conta do déficit da Previdência Social, quando a conta é do Tesouro Nacional. Então, não é política de Previdência, é política de Seguridade, e nós não podemos jogar nas costas de quem contribui.”

(http://www.anfip.org.br/anfip-noticia.php?id=1959)



Passados 3 anos do discurso do presidente, ainda persiste o equívoco na interpretação das contas da previdência social, motivando decisões periciais mais econômicas e menos técnicas, tanto assim que em 18 de agosto de 2008 o Conselho Federal de Medicina, publicou no DOU a Resolução 1851 alterando a redação da Resolução 1658 para atender aos reclamos dos médicos peritos do INSS de que os médicos assistentes dos pacientes não poderiam emitir parecer conclusivo quanto a existência de incapacidade laborativa, em flagrante violação da liberdade profissional do médico.

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