quarta-feira, 10 de março de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL. BASTA APRESENTAÇÃO DE ISS. MÉDICO

Edição 241 - 9/2007



ENTREVISTA (JC pág. 3)



Representantes do INSS esclarecem pontos nebulosos sobre a aposentadoria especial para médicos



Aposentadoria especial para médicos



Elisete Berchiol e Isabel Cristina na sede da regional do INSS em São Paulo



COM A PALAVRA, O INSS



A aposentadoria especial para médicos oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é causadora de inúmeras dúvidas entre os profissionais que entram com o pedido em tal modalidade. Em palestra à plenária de conselheiros do Cremesp e em artigo à revista Ser Médico, o advogado Antônio Gândara Martins expôs a experiência de alguns médicos que tiveram o ISS (Imposto sobre Serviços) – documento extensivo e obrigatório a qualquer segurado autônomo – recusado como prova de atividade profissional, ao requererem sua aposentadoria com direito à sobrecontagem sobre o tempo trabalhado. Tal direito é assegurado pelo decreto 4.827, de 2003 – assinado pelo então ministro da Previdência Social, Ricardo Berzoini, e pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva –, que oferece um adicional de 20% para as mulheres e 40% para os homens na contagem do tempo no pedido de aposentadoria.



A polêmica se iniciou quando alguns funcionários do INSS passaram a solicitar outros documentos para comprovar a atividade profissional, como por exemplo fichas clínicas, comprovantes de Imposto de Renda, declaração de cirurgias e atestados de óbito. Segundo Gândara, a solicitação desses documentos esbarra em questões como a quebra do sigilo da relação médico-paciente, no caso das fichas clínicas; o tempo de obrigatoriedade do contribuinte em guardar os documentos do seu Imposto de Renda, que seria de cinco anos; e a restrição da emissão de declarações de cirurgias e atestados de óbito, já que nem todas especialidades envolvem tais procedimentos.

A Consolidação dos Atos Normativos (Cansb) estabelece que o ISS é prova plena de serviço prestado até 28 de abril de 1995. Explicita também que “a comprovação e a caracterização do tempo de atividade especial obedecerão à legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A recusa do ISS, portanto, estaria ferindo este decreto e dificultando o acesso de alguns médicos ao direito de conseguirem sua aposentadoria especial.

Para esclarecer essas dúvidas, o Jornal do Cremesp entrevistou a gerente regional do INSS em São Paulo, Elisete Berchiol, e a chefe da Divisão de Reconhecimento Inicial de Direito da Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília, Isabel Sobral, com a intenção de apurar a versão do INSS sobre esses itens polêmicos da aposentadoria especial.



Por que existe a recusa do ISS por parte de alguns funcionários da Previdência?



Isabel: A nossa orientação em nível nacional é que o ISS pode ser aceito – inclusive em várias localidades isso já ocorre sem problema algum – para comprovar, até 1995, o exercício por categoria profissional. O que nós exigimos é que esse ISS esteja em nome do segurado – se não estiver no nome dele, não podemos aceitar –, demonstre a autorização para que aquele consultório médico esteja funcionando naquele ano e comprove que o imposto se refere àquela taxa de localização e funcionamento. Se esses dados vierem codificados pela Prefeitura, o solicitante tem de ter uma certidão do órgão esclarecendo a que se refere aquele código e aquela taxa, de forma expressa. Não sabemos se ocorreu algum caso isolado de recusa, porque nós aceitamos, sim. Se ocorreu, pode ter sido uma situação isolada, numa localidade em que tiveram esse entendimento equivocado e poderíamos tratar disso, caso soubéssemos onde ocorreu.



A solicitação de fichas clínicas para efeito de comprovação da atividade fere o sigilo da relação médico-paciente...



Isabel: O que nos interessa na ficha clínica é apenas o cabeçalho. O médico pode até encobrir a parte que inclui informações sigilosas, tirar uma cópia e nos entregar, pois o que nos interessa é a data do atendimento; as outras informações que constam na ficha não influenciam em nada no processo. Não nos interessa CID, o tipo de doença, o nome do segurado ou o endereço do paciente. Nós jamais iremos até o paciente para ver se ele foi atendido, esse não é o nosso objetivo.



Elisete: Queremos provar que ele exerceu aquela atividade, então solicitamos apenas elementos que provem isso. Sabemos da questão do sigilo médico e não queremos entrar nesse mérito.



E quanto às declarações de cirurgias por hospitais?



Isabel: Eu desconheço o termo “declaração de cirurgias” e nunca o utilizamos em orientações; não entendemos esse termo. A cirurgia é uma questão de hospital. O médico pode ser um plantonista ou cirurgião naquele hospital, ele trabalha para aquele hospital. Para nós não é o trabalho do hospital que dá a garantia do benefício para o médico e sim o seu trabalho como autônomo, em relação ao consultório e à clínica. Ele faz a cirurgia enquanto plantonista ou funcionário daquele hospital, e não é de lá que nós queremos a comprovação.



Qual é a razão de alguns funcionários do INSS enquadrarem as atividades médicas como função e não como profissão?



Isabel: Segundo o Decreto 4.827/2003, até 28 de abril de 1995 podiam se enquadrar por categoria profissional – médico, enfermeira, motorista, cobrador de ônibus, etc, ou então se enquadrariam por exposição a agentes nocivos, e não por função.



Elisete: Ou é categoria profissional, ou exposição a agentes nocivos, que podem ser: químico, físico, biológico, ou uma associação dos três. Isto porque, em 28 de abril de 95, foi publicada a Lei 9.032, estabelecendo que, a partir daquele momento, apenas a exposição a agentes nocivos poderia ter enquadramento para fins de aposentadoria especial, enquanto que a categoria profissional não ensejaria mais o direito ao benefício. Não existe a terminologia “função” na aposentadoria especial.

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