segunda-feira, 8 de março de 2010

Justiça Federal proibe INSS de cessar benefício por incapacidade sem realizar nova perícia médica

O sistema de alta programada ou “Cobertura Previdenciária Estimada - COPES” - sistema em que o perito dá um prazo máximo de 180 dias para a duração do auxílio-doença ao segurado, sem a necessidade de nova perícia médica para o corte do benefício sofreu importante modificação em razão de sentença da Justiça Federal da Bahia.

As ações contra o sistema foram avaliadas pelo juiz federal substituto da 14ª Vara Eduardo Gomes Carqueija, que decidiu indeferir o corte do auxílio nas hipóteses em que o segurado apresente pedido de prorrogação. Em casos tais, a cessação do benefício há de se apoiar em novo exame médico. Caso o referido pedido não seja apresentado, a cessação do benefício é admitida.

O juiz Eduardo Carqueija passou a julgar todas as ações civis públicas sobre o assunto após decisão do STJ, em conflito de competência, que decidiu reunir os processos e os enviou para o juízo que analisou a primeira ação sobre o caso. Na ação civil pública, n. 2006.6577-3 o Ministério Público Federal assumiu a autoria contra o Instituto.

Entenda o caso - Desde agosto de 2005, foi regulamentado pelo governo que os médicos do INSS poderiam programar o fim do pagamento do auxílio-doença de acordo com o resultado do exame pericial.

Para evitar o corte do pagamento, 16 ações civis públicas foram ajuizadas contra o INSS. A Justiça, em liminar, deu razão à solicitação dos segurados. O INSS entrou com pedidos de recursos das decisões judiciais. O caso, então, chegou ao STJ, que entregou as ações à Justiça Federal da Bahia até que uma decisão final sobre o caso seja tomada no tribunal.

Na primeira ação civil pública sobre o assunto, n. 2005.20219-8, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia e julgada em dezembro de 2005, o juiz Carqueija decidiu que o INSS não pode programar o corte do pagamento do auxílio-doença, nem do auxílio decorrente de acidente do trabalho, concedidos após a avaliação de um médico perito do INSS, sem que haja

uma nova consulta para avaliar como está o segurado, desde que tenha sido apresentado pedido de prorrogação. “Encerrar o pagamento do benefício sem saber se o empregado está mesmo recuperado é uma injustiça. O trabalhador está sendo lesado pelo INSS”, comentou José Barberino, diretor do departamento de saúde do Sindicato dos Bancários da Bahia.

Afirma o magistrado na sua sentença, como forma de admitir a cessação automática do benefício caso o segurado se sinta recuperado e deixe de requerer a prorrogação: ”É razoável

permitir ao médico, submetido que está a um padrão ético de atuação profissional elevado, que, com base em seu arcabouço teórico, faça estimativa do período de convalescença do segurado, menos oneroso que se submeter a perícias periódicas, conforme sistemática antes adotada”.

E continua: “Não carece de razoabilidade permitir ao médico perito antever, como base em seu conhecimento técnico, data para provável cessação da incapacidade, ocasião em que o segurado será dado como habilitado nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e, segundo a previsão médica, não mais permanecerá incapaz, conforme art. 60 da mesma Lei.”

O julgador concedeu o prazo de trinta dias para o cumprimento da sentença pelo Instituto, tendo em vista a abrangência da ação. O INSS apelou, no dia 29/01, da sentença do magistrado proferida na primeira ação civil pública.

Fonte: Jornal Agora São Paulo

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