quinta-feira, 4 de junho de 2009

01/2008 - Injunção para aposentadoria especial

Notícias STF Imprimir sexta-feira - 11 de janeiro de 2008
-->Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2008
Químico do DF impetra mandado de injunção no Supremo para obter aposentadoria especial
O químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção (MI 800) contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal. É que essa não-regulamentação o impede de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.
Ao mesmo tempo, o autor da ação pede ao STF que lhe conceda a aposentadoria nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
Dos autos consta que Saulo Cardoso Silva ingressou nos quadros do extinto ISDF em 24 de outubro de 1978, então regido pela CLT. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 1992, foi transposto para o regime jurídico da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público) pelo artigo 5º da Lei Distrital nº 197, de dezembro de 1991.
Em 2003, prestes a completar 25 anos de atividades em condições especiais, pleiteou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contagem especial de tempo de serviço no período celetista, para fins de aposentadoria. Entretanto, o pedido foi indeferido. Entrou, então, em 2006, com ação no Juizado Especial Federal, que determinou ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de Serviço exercido em atividade especial no período de 1978 a 1991.
Entretanto, o INSS recorreu da sentença e Saulo Cardoso Silva tomou ciência do impedimento contido na Orientação Normativa nº 7, de 20 de novembro de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Esse dispositivo estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição especial, ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei 8.112. Ele estabelece, em seu artigo 11: “Para o período posterior à edição da Lei 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria”.
O parágrafo 4º do artigo 40 (que trata do regime de previdência do servidor público), CF, dispõe: “É vedada a aquisição de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
A defesa lembra que o autor do MI continua exercendo o mesmo trabalho insalubre, há quase 30 anos, mas, em virtude da não-regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40, CF, nem o Distrito Federal nem a União asseguram aposentadoria especial após 25 anos de serviço em atividade insalubre. Daí por que impetrou o mandado de injunção.
Nesse contexto, a defesa se reporta ao recente julgamento, pelo STF, do MI 721/DF, em que o tribunal reconheceu a inércia legislativa e deferiu direito a aposentadoria especial naquele caso.
O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

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