quinta-feira, 4 de junho de 2009

Justiça do Trabalho reconhece vínculo entre laticínio e médico

Confirmando a decisão de 1º grau, a Turma Recursal de Juiz de Fora reconheceu o vínculo existente entre um laticínio e um médico do trabalho que, uma vez por semana, fazia atendimentos aos empregados do reclamado. No caso analisado, a Turma constatou a presença dos pressupostos que caracterizam a relação de emprego.O reclamante relatou que foi admitido pelo laticínio para exercer o cargo de médico do trabalho, atendendo os empregados do réu e realizando exames admissionais, periódicos e demissionais, além de ter assinado o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa. No início, ele trabalhava duas vezes por semana na sede do reclamado, passando, depois, a trabalhar apenas uma vez por semana. Em defesa, o laticínio alegou que o autor prestou-lhe serviços médicos autônomos, trabalhando em dias e horários que ele mesmo determinava e recebendo honorários médicos no valor de R$ 300,00 pelo dia em que ele comparecia à empresa. De acordo com o depoimento da testemunha do reclamado, já houve oportunidade em que o reclamante não compareceu e mandou em seu lugar uma médica.Entretanto, o fato foi esclarecido pela própria médica, também ouvida como testemunha: ela declarou que foi designada e remunerada pelo laticínio para substituir o reclamante no período de férias dele, que durou quinze dias. O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que, embora tenha sido descontínua a prestação de serviços do médico, esta se deu de forma permanente por 13 anos ininterruptos, o que afasta o caráter de eventualidade alegado pelo réu. O desembargador explicou ainda que a subordinação, neste caso, existiu de forma bastante atenuada, uma vez que se trata de serviço de caráter intelectual, mas ela se fez presente e foi resultante da obrigação de trabalhar e colocar-se à disposição da empresa.Analisando a legislação pertinente, o relator destacou a disposição contida na Norma Regulamentadora NR-4, do Ministério do Trabalho e Emprego, que obriga as empresas que possuam empregados regidos pela CLT a manterem Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A norma dispõe ainda que esses serviços deverão ser integrados por médico do trabalho, sendo que este profissional deve ser empregado da empresa. Constatada a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, foi mantida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
RO nº 00846-2008-049-03-00-5
Fonte: TRT 3

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