sexta-feira, 12 de junho de 2009

Justiça do Trabalho. Reclamatória Trabalhista. Aposentadoria por Idade.


PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº
2008.70.50.005812-0/PR
AUTOR : JULIA DA SILVA
ADVOGADO : ROSE KAMPA E OUTRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada no Juizado Especial Federal por Julia da Silva, mediante a qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, indeferido na via administrativa. Pediu, também, a condenação do INSS ao pagamento de atrasados, juros e correção monetária.
O INSS contestou (Evento11, CONT1), sob argumento de que não foi cumprido o prazo de carência, uma vez que o tempo de labor urbano alegado não pode ser computado para aposentadoria no meio urbano.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o segurado pode aposentar-se com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. A autora, completou a idade no ano de 1996 (Evento1, RG4), e ao tempo do pedido administrativo (01/02/2006 – Evento1, OUT72) contava com 70 anos de idade.
Portanto, presente o requisito do artigo 48 da Lei 8.213/91.
Anote-se que, para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, segundo a Súmula nº 02 da Turma de Uniformização da 4ª Região.
Pois bem. Para comprovar que possui a carência necessária ao deferimento do benefício em questão, a autora juntou aos autos cópia integral do processo trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício no período de 01/08/1986 a 31/08/1997, com a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda, processada na Justiça do Trabalho (Evento1/6). No referido processo, existiu decisão de mérito (Evento1, OUT40/46) que, embasado na prova colhida, houve por bem reconhecer o aludido vínculo.
Conforme se observa do referido processo trabalhista, a autora juntou a estes autos um documento preenchido pela empresa, constando que ela foi admitida em 01/08/1986 e demitida em 31/08/1997, e uma carta de recomendação, fornecida pela própria empresa, a qual consta que a autora prestou serviços a ela (Evento1/OUT86/87). Além disso, houve a oitiva da testemunha Leandro Marcos nesse processo trabalhista, o qual afirmou que: “quando o depoente foi admitido a autora já estava prestando serviços na ré; (...) somente a autora exercia a função de zeladora e copeira”.
Desta forma, tenho que é razoável se admitir como comprovante de existência do vínculo empregatício a sentença de mérito proferida naquele juízo, motivo pelo qual se deve admitir o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários, na medida em que a referida decisão pautou-se em elementos para reconhecer a existência do vínculo empregatício entre a autora e a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda.
É de se assinalar, inicialmente, que a decisão emanada da Justiça do Trabalho, de regra, não constitui prova plena para fins previdenciários, por força do limites subjetivos da coisa julgada e especialmente quando se está diante da comprovação de tempo de serviço, circunstância que demanda, segundo a jurisprudência, início de prova material (LBPS, art. 55, § 3º).
De fato, deve ser aceita a decisão da Justiça do Trabalho para fins previdenciários, quando se verifica que a demanda trabalhista foi aforada a tempo de repercutir na esfera jurídico-patrimonial do empregador, isto é, quando se observa que a reclamatória trabalhista não é um simples meio para "declaração do fato" a ser utilizada junto à Previdência Social, é possível se identificar na reclamatória trabalhista, o início de prova material do exercício da atividade remunerada. Isto porque o ajuizamento de causa trabalhista após a cessação do contrato de trabalho constitui indício da prestação do serviço, como ocorreu no presente caso.
É fato que naquele processo existiu verdadeira lide. Se assim não fosse, a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda não teria apresentado contestação, apresentando resistência ao reconhecimento do vínculo e pugnando pela improcedência da reclamatória trabalhista, sob a alegação de que a autora apenas prestava serviço a referida empresa (Evento2, OUT24/32). Tanto é assim que, ao final do processo, foi determinado penhora dos bens do reclamado para a satisfação do direito reconhecido.
Calha anotar, de resto, que houve determinação do juízo para que a ré arcasse com as despesas referentes ao INSS, conforme demonstra os cálculos anexados (Evento1, OUT47/58), de modo que o empregado, por ausência de anotação em CTPS ou não pagamento das verbas previdenciárias, não pode arcar com a negligência de seu empregador.

Por estas razões, deve ser reconhecido o vínculo empregatício que a autora manteve com a empresa Virgílio Avanci Comércio de Livros Ltda, no período de 01/08/1986 a 31/08/1997, para sua devida repercussão na esfera previdenciária.
Assim, como a autora completou 60 anos de idade em 1996 e já havia implementado todos os requisitos legais, porquanto havia contribuído aos cofres da Previdência Social durante 122 meses (tabela de contagem em anexo), quando eram exigidos 90 meses, consoante tabela do art. 142 da LBPS, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade.
Medida Cautelar
No que diz respeito à antecipação da tutela jurisdicional, tenho que ao lado da certeza do direito reconhecida na presente decisão, a índole alimentar do benefício previdenciário e a necessidade imediata de verba, a que faz jus para o atendimento de suas necessidades vitais, estão a justificar a providência da medida de urgência. Sem olvidar, que a celeridade prometida pelo Juizado Especial Federal não tem se concretizado na prática do dia-a-dia, seja em face da ausência de acordos pelo INSS, seja em face da interposição de recursos, seja mesmo pela insuficiência da estrutura da Justiça Federal.
Por essas razões, determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, no prazo de 20 dias. Para o caso de descumprimento do prazo fixado, com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC, aplico a multa diária de R$25,00 (vinte e cinco reais), sem prejuízo das demais medidas cominatórias.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) Conceder à autora a aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 01/02/2006 / NB 140.145.717-4 – OUT72);
b) Antecipar os efeitos da tutela, a fim de que implante o benefício previdenciário à parte autora, a partir desta decisão, trazendo comprovante aos autos no prazo de 20 dias;
c) Pagar as diferenças devidas desde a data de início do benefício até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, artigo 31), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4a Região), observada a prescrição qüinqüenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único) e o limite de competência do Juizado Especial Federal, de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (art. 3º, da Lei 10.259/01 e art. 39 da Lei 9.099/95), incluindo-se as 12 parcelas vincendas, e também na data do pagamento, salvo, quanto a esta última, opção pelo pagamento por precatório, na forma do artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01.
Intime-se, por e-mail, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais para que implante o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora (NB: 140.145.717-4, DIB:01/02/2006, DIP: data da intimação da decisão), no prazo de 20 dias, cientificando-a da incidência de multa diária aplicada no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais).
Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9.009/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após, apresentadas, ou não, as contra-razões, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data do evento.
Marcos Francisco Canali
Juiz Federal Substituto

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