sexta-feira, 12 de junho de 2009

reconhecimento de vínculo de emprego na Justiça Federal, para fins previdenciários

Publicadono D.J.U. de01/03/2006

REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.70.00.011332-2/PR

RELATOR: Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: LEVI BOAMORTE CECCON
ADVOGADO:Rose Kampa e outros
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO:Clovis Juarez Kemmerich
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. O tempo de serviço urbano, a teor do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
2. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,17, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença; suprir, de ofício, omissão da sentença, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2006.
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator
REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.70.00.011332-2/PR
RELATOR:Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA: LEVI BOAMORTE CECCON
ADVOGADO: Rose Kampa e outros
PARTE RE': INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: Clovis Juarez Kemmerich
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

RELATÓRIO
Levi Boamorte Ceccon ajuizou a presente ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (11-03-1998), mediante o cômputo do labor urbano prestado de 15-07-1984 a 28-07-1989, na empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda, bem com o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, como professor, na Sociedade Educacional Positivo Ltda, com a devida conversão, no período de 01-04-1977 a 31-03-1982.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (31 anos, 3 meses e 25 dias), a contar da data do requerimento administrativo (11-03-1998), mediante o cômputo do trabalho urbano sem registro em CTPS de 30-07-1984 a 28-07-1989, e das atividades exercidas em condições especiais no período postulado. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos, desde quando devidos, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação, e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
À revisão.
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator
REMESSA "EX OFFICIO" EM AC Nº 2002.70.00.011332-2/PR
RELATOR:Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:LEVI BOAMORTE CECCON
ADVOGADO:Rose Kampa e outros
PARTE RE':INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO:Clovis Juarez Kemmerich
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
VOTO
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de computar o labor urbano prestado como orçamentista, sem registro em CTPS, de 15-07-1984 a 28-07-1989 na empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda. e de reconhecer a conversão do período laborado como professor, de 01-04-1977 a 31-03-1982.
Atividade urbana
Inicialmente, no que tange ao período laborado junto à empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda., anoto a existência de erro material, que pode ser revisto, mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, visto que constou no dispositivo sentencial como termo inicial a data de 30-07-1984, quando o correto, conforme documentos acostados aos autos e no próprio relatório e fundamentação da sentença, é 15-07-1984. Assim, deve ser corrigido, de ofício, o apontado erro material da sentença.
Para comprovar o labor prestado de 15-07-1984 a 28-07-1989 na empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) Declaração do gerente da Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda., datada de 19-01-98, informando que o autor foi funcionário da empresa no período de 15-07-1984 a 28-07-1989, na função de orçamentista (fl. 17);
b) Relações de serviços gráficos, assinadas pelo autor, referentes aos meses de fev., ago., set. e dez. de 1987, e mar., abr., jul. e ago. de 1988 (fls. 85 a 90, 92 a 100, 102 e 103);
c) Escrituras Públicas de Declaração de funcionários da empresa, atestando que conhecem o autor e que foram seus colegas de trabalho, no período de 15-07-1984 a 28-07-1989 (fls. 18 e 20);
d) Correspondências enviadas ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, datadas de 10-12-1987 e 27-03-1989, tendo como subscritor, em nome da empresa, o autor (fls. 91 e 133);
e) Informativo do Unificado onde o autor figura como Diretor comercial (fl. 104).
Os documentos apresentados constituem início de prova material. As testemunhas, ouvidas na audiência realizada em 23-01-2004, afirmaram:
Sérgio Hamczuruk (fl. 227):
"(...) conheçe o autor da época em que trabalharam juntos, de 1984-85 até os dias de hoje Foram colegas de trabalho na Gráfica Unificado. (...) O autor trabalhava na parte administrativa, com a parte orçamentária. O autor não era sócio da empresa. O autor trabalhava diariamente na gráfica, como os demais funcionários. O depoente tinha registro em CTPS. Diz que o mesmo não ocorria com o autor, pois conversaram a respeito algumas vezes. O autor estava subordinado à direção da gráfica. Tinha uma certa margem de autonomia ao realizar os orçamentos. Sabe que o autor permaneceu na gráfica até 1989, aproximadamente, época em que a filha do depoente nasceu. O horário de trabalho cumprido pelo autor era igual ao dos demais funcionários, por volta das 8 da manhã, até 18:15. Pelo que recorda, acredita que o autor tivesse férias. O autor trabalhava dentro da própria empresa, no escritório da gráfica. Todos recebiam remuneração mensal, acreditando que o mesmo ocorresse com o autor. Nunca ouviu falar que o autor prestasse serviços para outras gráficas. (...) acredita que haveria descontos se o autor faltasse ao trabalho, injustificadamente. Diz que todos eram assalariados, desconhecendo se o autor recebia alguma gratificação. O trabalho que o autor realizava era exclusivo seu, não podendo ser repassado a terceiros. O depoente ficou na empresa depois da saída do autor. Mais tarde outra pessoa ficou exercendo a mesma função antes exercida pelo autor. Sabe que essas pessoas tiveram registro em CTPS. (...) diz que a empresa contratava por um período de experiência, mas depois registrava os funcionários. Lembra que duas vezes por semana, à tarde, o autor lecionava em um colégio e não ia à gráfica. Pelo que recorda, tal situação não se repetia com outros funcionários."
Luis Carlos Silveira (fl. 228):
"(...) Quando o depoente entrou na gráfica, o autor já estava trabalhando no local, não sabendo dizer há quanto tempo. A função do autor era orçamentista. O horário de trabalho do autor era igual ao dos demais funcionários, das 8:00 às 18:00, com intervalo para o almoço. Pelo que sabe o autor não era sócio da empresa. O autor estava todos os dias trabalhando na gráfica, não tendo disponibilidade para prestar serviços a outras gráficas. Acredita que o autor tivesse folga em algum dia para trabalhar em algum colégio. Desconhece maiores detalhes. Não sabe se o autor tinha registro em CTPS. (...) Acredita que o pagamento fosse mensal, como dos demais funcionários. (...) O autor realizava seus serviços pessoalmente, pois era ums erviço específico, especialzado. Não recorda a data exata da saída do autor, acreditando que tenha sido em 1989, antes da saída do próprio depoente. Não recorda de que o autor tenha faltado ao trabalho. Acredita que em caso positivo, haveria desconto. (...) a maioria das vezes o depoente recorda de ter recebido sua remuneração em dinheiro, ou cheques que recebiam pessoalmente. Não havia depósito direto em conta bancária. O depoente recebia um demonstrativo do pagamento, como os demais funcionários."
Extrai-se pelo conjunto probatório dos autos que, efetivamente, o autor laborou de 15-07-1984 a 28-07-1989 na empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda, devendo tal interregno ser computado como tempo de serviço comum.
Passo, agora, à análise do tempo de serviço alegadamente exercido em condições especiais.
Legislação de Regência - Atividade especial
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23-06-2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28-05-1998, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) após 28-05-1998 não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98).
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004, p. 225; RESP513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04-08-2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01-03-2004 p. 189).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-1997 e 28-05-1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003, p. 320).
No caso particular do professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09-07-1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.
Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
Nesse sentido, vale citar o posicionamento da Colenda 3ª Seção (Previdenciária) deste Tribunal, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. (grifado)
(EIAC nº 2000.70.00.032785-4/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU, seção II, de 19-05-2004)
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20, de 1998:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
De outra parte, a Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
Em decorrência disso, no presente caso, é possível a pretendida conversão para atividade comum tão-somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81 (DOU 09/07/1981).
Nesse sentido inclusive decidiu o Supremo Tribunal Federal, vedando expressamente a contagem proporcional de regimes (trabalhos) diferentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO § 6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO: 'O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE ECONOMIA ESPECIAL SERÁ COMPUTADO DA MESMA FORMA, QUANDO O SERVIDOR OCUPAR OUTRO CARGO DE REGIME IDÊNTICO, OU PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO SE TRATE DE REGIMES DIVERSOS.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser revistas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADIn nº 178-7/RS. (ADIn nº 755, RE 0195437/97-SP, TP, maioria, Rel. Acórdão MAURICIO CORREA, DJ 06-12-96)
E mais claramente, julgando inconstitucional mesmo a Lei que pretenda a conversão do magistério, para junção com tempo comum:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSIM DISPÕE: 'NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE.
(...)
3- Não é permitido ao constituinte estadual, nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas(...) .(STF, ADIn nº 178, TP, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 26/04/96)
Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado como professor no período pretérito à EC 18/81 é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, mediante a utilização do fator multiplicador 1,17, por tratar-se de trabalhador do sexo masculino, tendo em vista a proporcionalidade entre a aposentadoria especial do professor (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher) e a aposentadoria comum (35 e 30 anos).
Do caso em apreço
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período:
01-04-1977 a 29-06-1981
Empresa:
Sociedade Educacional Positivo Ltda.
Ramo:
Ensino Particular.
Função/Atividades:
Professor / Ensino particular.
Jornada de trabalho:
48 horas semanais
Categoria profissional:
Professor
Enquadramento legal:
Código 2.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Provas:
DSS-8030 (fl. 16)
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional (Professor).
Assim, somando-se o tempo de serviço urbano e especial, ora reconhecidos, com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido em sede administrativa, constante do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição juntado (fls. 140/141), tem-se a seguinte contabilização até 20-01-1998 (data do último vínculo empregatício):
Empresa
Períodos
Tempo Comum
Acréscimo resultante da conversão*
Sociedade Educacional Positivo Ltda.
01-04-77 a 29-06-81
04a 02m 29d
00a 08m 20d
Total
00a 08m 20d
* Acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum (fator de conversão 1,17).
Tempo de serviço reconhecido administrativamente
24a 07m 19d
Acréscimo resultante da conversão
00a 08m 20d
Tempo de serviço urbano ora reconhecido (de 30-07-1984 a 28-07-1989)
04a 11m 29d
Total
30a 04m 08d
Desse modo, contando a parte autora 30 anos, 4 meses e 08 dias de serviço, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observado o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, com o coeficiente de 70% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo.
A omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, não impede seja suprida, de ofício, por esta Corte. Assim, a atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
Os juros de mora e os honorários advocatícios foram determinados de acordo com os critérios adotados por este Tribunal, não merecendo reforma no particular.
Ante o exposto, voto no sentido de corrigir, de ofício, erro material da sentença; suprir, de ofício, omissão da sentença, e dar parcial provimento à remessa oficial, para determinar a aplicação do fator de conversão 1,17, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos 30 anos, 04 meses e 08 dias de serviço, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Relator

Um comentário:

Cesar Augusto Kato - Kampa & Kato Advocacia, Consultoria e Assessoria Previdenciária disse...

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

21/09/2009
Não compete à JT determinar ao INSS averbação de tempo de serviço reconhecido em juízo


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de tempo de serviço reconhecido em juízo, e reformou acórdão regional que julgava em sentido contrário.

A ministra relatora do recurso na Oitava Turma, Dora Maria da Costa, acolheu o recurso postulado pela União contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e apresentou processos julgados pelo TST em que se decidiu pela incompetência material trabalhista. Ela observou que a Constituição não reservou à Justiça do Trabalho a competência para averbar o período em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, para fins de contagem de tempo de serviço e que, tampouco, a norma infraconstitucional havia autorizado tal função. “Portanto, conclui-se que a competência para determinar a averbação do tempo de serviço do período trabalhado reconhecido em juízo é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, na hipótese em que a comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário não seja sede de vara do juízo federal”.

O TRT havia afastado a argüição de incompetência, ressaltando que não se aplicaria o artigo 109 da Constituição Federal (Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam parte em processo), uma vez que o INSS não havia integrado a relação de emprego nem a fase de conhecimento do processo.

Conforme o acórdão do regional, a conseqüência direta do inciso VIII, no artigo 114 da Constituição Federal – competência da Justiça Trabalhista para a execução, de ofício, das contribuições sociais de que trata o artigo 195, trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 – seria a contagem como tempo de serviço do lapso em que as contribuições foram cobradas, ficando mantida a obrigação de fazer ao INSS e viabilizando ao segurado obrigatório usufruir dos benefícios previdenciários.
A empregada trabalhou no restaurante Chão Brasil por um ano e meio na função de garçonete. Após sua demissão sem justa causa em janeiro de 2007, ela buscou verbas trabalhistas na 3ª Vara do Trabalho de Campinas. O juiz celebrou acordo entre as partes, estabelecendo o pagamento de R$ 2 mil reais e o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 02/01/2006 a 26/01/2007. O magistrado declarou-se incompetente para a execução das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo – e determinou a expedição de ofício ao INSS para incluir o período como tempo de contribuição, sob pena de multa diária de duzentos reais, se não cumprida a obrigação. O INSS recorreu ao TRT de Campinas questionado a sentença.

A oitava turma do TST acolheu por unanimidade o voto da ministra Dora Maria da Costa, eximindo a autarquia de fazer a averbação do tempo de serviço e de receber as penalidades estipuladas pelo juiz de primeiro grau em caso de descumprimento.

Com o intuito de encerrar os debates judiciais em torno do tema e estender aos trabalhadores os benefícios previdenciários das decisões trabalhistas, em abril de 2008 o ministro de Estado da Previdência Social, Luiz Marinho, assinou um anteprojeto de lei, elaborado com o auxílio de ministros do TST. Em síntese, o dispositivo permitirá ao INSS acatar o tempo de serviço reconhecido em sentenças judiciais ou em acordos homologados na Justiça do Trabalho, desobrigando o trabalhador de ingressar com nova ação perante o órgão para se obter o direito. (RR-227/2007-043-015-00.6)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br