domingo, 27 de setembro de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL



a) Art. 23 e art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60.

De 05.09.60 a 28.07.69 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



b) inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:

De 29.07.69 a 10.06.73 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses..



c) Inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73.

De 11.06.73 a 30.06.75 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde a 1/48 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.



d) Inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984:

De 01.07.75 a 04.04.91 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde a 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



e) redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, (o parágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94).

De 05.04.91 a 28.04.95 o Salário de Benefício da aposentadoria especial corresponde À média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.



f) após 29.11.99 serão consideradas três situações distintas:



1) segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999

art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99

média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.



2) segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

art. 3º da Lei 9.876/99

média aritmética dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.



3) segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na foram do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99).





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL



a) Art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60.

De 05.09.60 a 28.07.69 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.



b) Inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69.

De 29.07.69 a 10.06.73 a RMI da aposentadoria especial corresponde ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73.

De 11.06.73 a 23.01.76 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.

Obs. Se o Salário de Benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.



d) Art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76. Parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84.

De 24.01.76 a 04.04.91 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.

Obs. Se o Salário de Benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.



e) Parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91 – redação original.

De 05.04.91 a 28.04.95 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 85% do Salário de Benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do Salário de Benefício.



f) Lei 9.032/95.

Desde 29.04.95 a RMI da aposentadoria especial corresponde a 100% do Salário de Benefício.

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