domingo, 27 de setembro de 2009

aposentadoria por invalidez

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ




a) Art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício, sem atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB.



b) Inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



c) Inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973. Inciso I do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Inciso I do art. 21 do Decreto 89.312/1984.

De 11/06/1973 a 04/04/1991 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



d) Art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/04/1995 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses. Se no período básico de cálculo o segurado contar com menos de 24 contribuições, considerar a média aritmética simples.



e) Art. 3º da Lei 9.876/1999.

Desde 29/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Invalidez corresponde à média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade ou da data do requerimento. Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período contributivo, o Salário de Benefício corresponderá à soma dos Salários de Contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999).





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



a) § 4º do art. 27 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade , até o máximo de 30%.



b) inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a renda mensal inicial da Aposentadoria por Invalidez é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso II do art. 50 do Decreto 72.771 de 06/09/1973; § 1º do art. 35 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 30 do Decreto 89.312/84.

De 11/06/1973 a 04/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.



d) Art. 44 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 80% do Salário de Benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100%. Na aposentadoria acidentária, considera-se 100% do Salário de Benefício ou o Salário de Contribuição na data do acidente, o que for mais vantajoso. Se no período básico de cálculo o segurado recebeu Auxílio Doença, ou outra Aposentadoria por Invalidez, será considerado na contagem de tempo, bem como para Salário de Contribuição. Quando se tratar de aposentadoria acidentária e o segurado recebeu Auxílio Doença, optar pelo mais vantajoso: o Auxílio Doença reajustado, 100% do Salário de Benefício ou o Salário de Contribuição do dia do acidente. Quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, tanto na Aposentadoria por Invalidez quanta na acidentária, haverá um acréscimo de 25% sobre a renda apurada, podendo, inclusive, ultrapassar o valor máximo de pagamento (teto).



e) Art. 44 da Lei 8.123/91 com redação dada pela Lei 9.032/95

De 29/04/1995 a RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do Salário de Benefício.

Nenhum comentário: