domingo, 27 de setembro de 2009

APOSENTADORIA POR IDADE

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE



a) Arts. 23 e 30 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício,permitido um recuo até o 24º mês. Não há previsão de correção monetária para os Salários de Contribuição.



b) inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 710 de 28/07/1969.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



c) Inciso II do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 30/06/1975 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde a 1/48 da soma dos salários e contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



d) Inciso II do art. 4º da Lei 6.210 de 04/07/1975. Inciso II e § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 77.077 de 24/01/1976; Inciso II do art. 21 do Decreto 89.312 de 23/01/1984.

De 01/07/1975 a 04/04/1991 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde a 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



e) Art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde à média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente. A lei permite o recuo até 48 meses.



f) Art. 3º da Lei 9.876/99.

Desde 29/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Idade corresponde à média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento. O fator previdenciário só será aplicado quando for benéfico ao segurado.





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE



a) Art. 30 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969º a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.



b) inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI da Aposentadoria por Idade é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Art. 49 e art. 50, inciso II, do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.



d) Arts. 28 e 37 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Art. 23 e art. 30, § 1º, do Decreto 89.312/84.

De 24/01/1976 a 04/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.



e) Art. 50 da Lei 8.213/91.

Desde 05/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Idade corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do Salário de Benefício.

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