domingo, 27 de setembro de 2009

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



a) Arts. 23 e 32 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício, permitido um recuo até o 24º mês. Não há previsão legal de atualização monetária para os Salários de Contribuição.



b) Inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



c) Inciso II do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 30/06/1975 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 1/48 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



d) Inciso II do art. 4º da Lei 6.210 de 04/07/1975. Inciso II do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Inciso II do art. 21 do Decreto 89.312 de 23/01/1984.

De 01/07/1975 a 04/04/1991 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 1/36 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.



e) Art. 29 da Lei 8.213/91 – redação original.

De 05/04/1991 a 28/11/1999 o Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.



f) a partir de 29/11/1999 serão consideradas três situações distintas para o cálculo do Salário de Benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição:



f.1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29/11/1999 aplica-se o disposto no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.



f .2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999 aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade

ou da data do requerimento.



f.3) para o segurado que até o dia 28/11/1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais

vantajoso (art. 188-B do Decreto 3.265/99).







CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO



a) art. 32 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.



b) Art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) Inciso III do art. 50 do Decreto 72.771 de 06/09/1973.

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 80% ou 100% do Salário de Benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade, o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 100%.

Obs.: Se o Salário de Benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado. Se for superior, será dividido em duas partes: a primeira será igual a 10 vezes o maior salário mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.



d) art. 41 do Decreto 77.077 de 24/01/1976; § 1º do art. 30 e art. 33 do Decreto 89.312/84):

De 24/01/1976 a 04/04/1991 a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 80% ou 100% do Salário de Benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade, o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 100%.

Obs.: Se o Salário de Benefício for igual ou inferior ao menor valor teto, aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior, será dividido em duas partes: a primeira, igual ao menor valor teto, aplicado o coeficiente previsto no item “c”, e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendo ultrapassar a 90% do maior valor teto.



e) art. 53 da Lei 8.213/91.

De 05/04/1991 a 15/12/1998:

Para mulher a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 70% do Salário de Benefício aos 25 anos, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do Salário de Benefício aos 30 anos de serviço.

Para homem a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponde a 70% do Salário de Benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do Salário de Benefício aos 35 anos de serviço.



f) Emenda Constitucional 20/98.

Após 16/12/1998 serão consideradas três situações distintas:



f 1) segurado filiado à Previdência Social após 16/12/1998 em diante

§ 7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação da EC 20 de 15/12/1988

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;



f 2) segurado filiado à Previdência Social até 16/12/1998

art. 9º da EC 20/98

Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Parágrafo 1º: o segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

III – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.



f 3) segurado que até o dia 16/12/1998 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.

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