terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ. multa diária. agentes públicos. crime de desobediência

22/09/2009 - Decisão que impõe multa a agentes públicos é mantida no STJ


Decisão do TJRN que determinou a aplicação de multa diária para agentes públicos responsáveis pela precariedade no sistema prisional foi mantida no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial 1111562 foi julgado na 2ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Castro Meira.

A decisão, julgada na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, estabeleceu várias medidas a serem providenciadas pelo Estado quanto ao sistema carcerário. Algumas delas relacionadas à custódia de presos provisórios, com a fixação de multa diária de 5 mil reais em caso de descumprimento, a ser paga pelos ocupantes da Secretarias de Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Defesa Social, pelo Coordenador de Administração Penitenciária e pelo Delegado Geral de Polícia Civil do RN.

A 3ª Câmara Cível do TJRN, ao analisar a Apelação Cível, manteve o entendimento do 1º grau. O relator do processo, desembargador Amaury Moura destacou que a imposição de multas e outras penalidades administrativas podem ser impostas, inclusive, contra a pessoa física, podendo responder até por crime de desobediência (art. 330, Cód. Penal).

“Mesmo porque, nos termos do art. 14, inciso V, do CPC, aqueles que não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais ou criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, praticam ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o Juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa inibitória, alcançando física e individualmente todas as autoridades, estaduais ou federais, que procrastinarem o cumprimento da ordem”, esclareceu des. Amaury Moura. Apelação Cível 2008.006420-4.

Matéria publicada no site do STJ:

Cabível a imposição de multa diretamente a responsáveis por má qualidade do sistema carcerário no RN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a aplicação de multa aos agentes públicos responsáveis pela precariedade do sistema prisional no Rio Grande do Norte. A Segunda Turma considerou que a multa imposta pelo juiz pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também às autoridades ou agentes responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais.

A multa diária foi imposta no valor de R$ 5 mil ao ente estatal e direcionada ao secretário de Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Defesa Social, ao coordenador da Administração Penitenciária e ao delegado-chefe de Polícia, todos servidores do estado. Eles foram condenados, cada um deles nesse valor, por preso que seja mantido em delegacias.

A condenação ocorreu no curso de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O órgão alegou que a segurança pública estadual está comprometida quanto às funções investigatórias, em decorrência da manutenção de presos na delegacia. Os servidores argumentaram que a multa seria ilegal, porque, além de não integrarem a lide processual, são meros agentes públicos.

O STJ, no entanto, considerou que, apesar de divergências doutrinárias, a multa é pertinente e tem o objetivo de fazer com que os gestores busquem soluções junto aos órgãos responsáveis para o problema carcerário. O relator da matéria, ministro Castro Meira, ressaltou que a multa unicamente direcionada ao ente estatal acaba surtindo poucos efeitos práticos.

O artigo 11 da Lei n. 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública) autoriza o direcionamento da multa não apenas ao ente estatal, mas também aos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, segundo o ministro, “superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa de direito público”.

http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?secaoSelecionada_id=9&id=4453&action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&exibir=E®istrarLeitura=true

Nenhum comentário: