domingo, 27 de setembro de 2009

AUXÍLIO DOENÇA

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA



a) Art. 23 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde à média aritmética simples dos 12 últimos Salários de Contribuição anteriores ao início do benefício, sem atualização monetária. É permitido o recuo para até 24 meses anteriores à DIB.



b) Inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



c) Inciso I do art. 46 do Decreto 72.771 de 06/09/1973. Inciso I do art. 26 do Decreto 77.077 de 24/01/1976. Inciso I do art. 21 do Decreto 89.312/1984.

De 11/06/1973 a 04/04/1991 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a 1/12 da soma dos Salários de Contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12, mas a lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos Salários de Contribuição.



d) art. 29 da Lei 8.213/1991 – redação original

De 05/04/1991 a 28/11/1999 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a média aritmética simples de todos os últimos Salários de Contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.



e) art. 3º da Lei 9.876/1999

Desde 29/11/1999 o Salário de Benefício do Auxílio Doença corresponde a média aritmética simples dos maiores Salários de Contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao afastamento da atividade ou da data do requerimento. Contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais (12 anos) no período contributivo, o Salário de Benefício corresponderá à soma dos Salários de Contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 2º do art. 32 do Decreto 3.265/1999).





CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA



a) § 1º do art. 24 da Lei 3.807 de 26/08/1960.

De 05/09/1960 a 28/07/1969 a RMI do Auxílio Doença corresponde a 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%.



b) Inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 710/69.

De 29/07/1969 a 10/06/1973 a RMI do Auxílio Doença é igual ao Salário de Benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.



c) inciso I do art. 50 do Decreto 72.771/73

De 11/06/1973 a 23/01/1976 a RMI do Auxílio Doença é igual 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 20%.



d) § 1º do art. 31 do Decreto 77.077 de 24/01/1976, § 1º do art. 26 do Decreto 89.312/1984

De 24/01/1976 a 04/04/1991, a RMI do Auxílio Doença é igual 70% do Salário de Benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 20%.



e) art. 61 da Lei 8.213/91 – redação original

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI do Auxílio Doença é igual 80% do Salário de Benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 92% do Salário de Benefício. No caso de acidente de trabalho, o percentual do auxílio acidente é de 92% do Salário de Benefício ou do Salário de Contribuição, o que for mais vantajoso.



f) art. 61 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei 9.032 de 28/04/1995

De 05/04/1991 a 28/04/1995 a RMI do Auxílio Doença é igual 91% do Salário de Benefício.

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